TJMA - 0800583-37.2017.8.10.0022
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 20:49
Juntada de petição
-
24/06/2025 00:10
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 23/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
18/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2025 14:37
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
23/05/2025 14:37
Evoluída a classe de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/05/2025 12:01
Outras Decisões
-
27/03/2025 14:40
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 14:40
Juntada de termo
-
20/03/2025 11:39
Juntada de petição
-
11/12/2024 14:53
Juntada de petição
-
09/12/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
08/09/2024 09:06
Juntada de petição
-
05/09/2024 09:15
Juntada de petição
-
04/09/2024 19:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2024 19:32
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 19:31
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 11:57
Juntada de petição
-
23/07/2024 18:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/06/2024 13:26
Juntada de contrarrazões
-
17/06/2024 15:22
Outras Decisões
-
08/03/2024 17:18
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 17:17
Juntada de termo
-
08/03/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 14:53
Juntada de embargos de declaração
-
23/11/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 10:40
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 10:40
Juntada de termo
-
29/06/2023 07:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 16/06/2023 09:30, 1ª Vara Cível de Açailândia.
-
14/06/2023 12:34
Juntada de petição
-
13/06/2023 18:49
Juntada de petição
-
10/06/2023 00:06
Publicado Intimação em 09/06/2023.
-
10/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
07/06/2023 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2023 10:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/06/2023 09:30, 1ª Vara Cível de Açailândia.
-
05/06/2023 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 13:16
Conclusos para despacho
-
13/01/2023 13:16
Juntada de termo
-
13/01/2023 13:15
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 16:06
Juntada de petição
-
24/08/2022 11:19
Publicado Intimação em 24/08/2022.
-
24/08/2022 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
23/08/2022 11:11
Juntada de petição
-
22/08/2022 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2022 13:09
Juntada de ato ordinatório
-
21/07/2022 20:49
Decorrido prazo de CHARLES FERREIRA DA SILVA em 28/06/2022 23:59.
-
21/07/2022 20:48
Decorrido prazo de SIMONE DA SILVA ALVES em 28/06/2022 23:59.
-
21/07/2022 20:39
Decorrido prazo de CHARLES FERREIRA DA SILVA em 28/06/2022 23:59.
-
21/07/2022 20:37
Decorrido prazo de SIMONE DA SILVA ALVES em 28/06/2022 23:59.
-
13/06/2022 03:21
Publicado Intimação em 06/06/2022.
-
13/06/2022 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
03/06/2022 17:25
Juntada de petição
-
02/06/2022 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2022 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 10:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/05/2022 23:59.
-
23/05/2022 14:48
Juntada de petição
-
16/05/2022 15:01
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 15:00
Juntada de termo
-
13/05/2022 00:45
Publicado Intimação em 13/05/2022.
-
13/05/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
12/05/2022 13:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Açailândia.
-
12/05/2022 13:18
Realizado cálculo de custas
-
11/05/2022 12:18
Juntada de petição
-
11/05/2022 08:51
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
11/05/2022 08:51
Juntada de termo
-
11/05/2022 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2022 08:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/05/2022 08:26
Juntada de ato ordinatório
-
11/05/2022 08:22
Transitado em Julgado em 11/05/2022
-
11/04/2022 01:23
Publicado Intimação em 11/04/2022.
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09/04/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800583-37.2017.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319 REQUERIDO(A): CHARLES FERREIRA DA SILVA e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: ISRAEL DE OLIVEIRA E SILVA - MA7092-A Advogado/Autoridade do(a) REU: ISRAEL DE OLIVEIRA E SILVA - MA7092-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): " Processo nº. 0800358-37.2017.8.10.0022 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de reintegração de posse proposta por BANCO SANTADER S.A. contra CHARLES FERREIRA DA SILVA e SIMONE DA SILVA ALVES, todos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Liminar concedida, conforme decisão de id. 5486372.
Em contestação, o requeridos alegaram a nulidade da consolidação da propriedade do banco requerente, pois não foram intimados pessoalmente acerca de sua mora, reputando nulos, por consequência, os atos subsequentes.
Réplica apresentada nos autos.
Os requeridos interpuseram agravo de instrumento contra a liminar (autos nº. 0804381-72.2017.8.10.0000), a que o órgão colegiado do Tribunal de Justiça deu provimento, reformando a referida decisão, conforme id. 61883501.
Nesse estado, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Na hipótese dos autos, constato que a controvérsia da demanda é essencialmente de direito, relacionando-se diretamente à prova documental, a qual reputo suficiente para a análise da causa, de modo que procedo ao julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, I do Código de Processo Civil (CPC).
No mérito, versa a demanda sobre reintegração de posse, decorrente da consolidação da propriedade de imóvel objeto de alienação com garantia fiduciária, celebrado nos termos da Lei nº. 9.514/1997.
Nos termos legais, para que haja a consolidação da propriedade do fiduciante, não basta a inadimplência do fiduciante, sendo necessária a intimação pessoal do fiduciário, possibilitando a este a purgação da mora. É o que prescreve o art. 26 da Lei nº. 9.514/1997: Art. 26.
Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação. § 2º O contrato definirá o prazo de carência após o qual será expedida a intimação. § 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento. § 3o-A.
Quando, por duas vezes, o oficial de registro de imóveis ou de registro de títulos e documentos ou o serventuário por eles credenciado houver procurado o intimando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita motivada de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, retornará ao imóvel, a fim de efetuar a intimação, na hora que designar, aplicando-se subsidiariamente o disposto nos arts. 252, 253 e 254 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). § 3o-B.
Nos condomínios edilícios ou outras espécies de conjuntos imobiliários com controle de acesso, a intimação de que trata o § 3o-A poderá ser feita ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. § 4o Quando o fiduciante, ou seu cessionário, ou seu representante legal ou procurador encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de Registro de Imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado durante 3 (três) dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital. § 5º Purgada a mora no Registro de Imóveis, convalescerá o contrato de alienação fiduciária. § 6º O oficial do Registro de Imóveis, nos três dias seguintes à purgação da mora, entregará ao fiduciário as importâncias recebidas, deduzidas as despesas de cobrança e de intimação. § 7º Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio. § 8º O fiduciante pode, com a anuência do fiduciário, dar seu direito eventual ao imóvel em pagamento da dívida, dispensados os procedimentos previstos no art. 27.
No caso, a certidão de id. 5193281, lavrada pelo 1º Ofício de Açailândia, assinala que o requeridos foram intimados por edital, tendo decorrido in albis o prazo para purgação de mora, observando-se ainda a existência de AR sem informação do conteúdo da correspondência enviada, destinada ao requerido, com endereço diverso do informado por ele no contrato(ID 5193282, fl. 1).
Ocorre que, a teor do § 4º do art. 26 da Lei nº. 9.514/1997, a intimação por edital é subsidiária, somente sendo cabível quando os devedores estiverem em local ignorado, incerto ou inacessível, o que não foi demonstrado nos autos.
O requeridos, por sua vez, destacaram que residem no endereço inscrito no contrato de empréstimo, qual seja, Rua São Paulo, 478B, Centro, Açailândia/MA, sendo este de conhecimento do banco requerente, razão pela qual o Cartório Extrajudicial não poderia ter procedido a notificação por edital, antes de esgotar as possibilidades de localização dos devedores.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça vem assinalando a não ocorrência da consolidação da propriedade fiduciária nos casos em que a notificação do devedor por edital é nula: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973).
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL.
SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO.
LEI 9.514/97.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
NOTIFICAÇÃO POR EDITAL.
NULIDADE.
AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR FIDUCIANTE.
CONSOLIDAÇÃO PROPRIEDADE.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Invalidade da notificação por edital realizada sem prévia tentativa de localização do devedor, no procedimento extrajudicial da Lei 9.514/97.
Precedentes. 2.
Hipótese em que o responsável pela notificação limitou-se a deixar "avisos" no imóvel, não tendo realizado nenhuma diligência para obter informações sobre o paradeiro do mutuário. 3.
Exigência de aviso de recebimento, conforme previsto no art. 26, § 3º, da Lei 9.514/97, não bastando simples "avisos" informais, sem identificação do recebedor. 4.
Inocorrência da consolidação da propriedade em mãos do credor fiduciário. 5.
Improcedência do pedido de reintegração de posse. 6.
Necessidade de se evitar julgamentos conflitantes, tendo em vista a conexão com o Recurso Especial n. 1.363.405/RS. 7.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp 1363414/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 09/08/2016) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATOS JURÍDICOS C/C PEDIDO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO EXTREMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1.
Conformidade do acórdão impugnado à jurisprudência desta Corte no sentido de que, para a consolidação da propriedade do imóvel em nome do credor fiduciário, somente admite-se a constituição em mora do devedor por edital quando esgotadas as possibilidades de intimação pessoal. 1.1.
A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre a irregularidade da intimação por edital no caso concreto.
Incidência da Súmula 7/STJ. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1281959/MG, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 28/06/2019) Não tendo havido a consolidação da propriedade, resta inviável a reintegração na posse do imóvel.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos da ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor da requerida, estes arbitrados em 10% sobre o valor corrigido da causa (art. 85, § 2º, CPC).
P.
R.
I.
C.
Com o trânsito em julgado da sentença, certifique-se e arquivem-se os autos.
Serve a presente de mandado/carta de intimação.
Açailândia/MA, data do sistema.
Vanessa Machado Lordão Juíza de Direito". -
07/04/2022 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2022 09:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/04/2022 10:25
Julgado improcedente o pedido
-
03/03/2022 09:01
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 09:00
Conclusos para julgamento
-
03/03/2022 08:57
Juntada de termo
-
03/03/2022 08:56
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 08:28
Juntada de petição
-
16/08/2021 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 08:46
Juntada de petição
-
16/04/2019 11:51
Decorrido prazo de ISRAEL DE OLIVEIRA E SILVA em 13/03/2019 23:59:59.
-
11/03/2019 12:07
Conclusos para julgamento
-
01/03/2019 15:35
Juntada de petição
-
22/02/2019 16:16
Juntada de petição
-
15/02/2019 10:34
Expedição de Comunicação eletrônica
-
18/09/2018 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2018 11:40
Conclusos para decisão
-
23/07/2018 14:50
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2018 09:33
Juntada de Ato ordinatório
-
21/09/2017 14:20
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2017 11:56
Juntada de Petição de petição
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23/08/2017 16:13
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2017 01:03
Decorrido prazo de CHARLES FERREIRA DA SILVA em 10/07/2017 23:59:59.
-
12/07/2017 00:29
Decorrido prazo de SIMONE DA SILVA ALVES em 10/07/2017 23:59:59.
-
15/06/2017 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2017 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2017 15:57
Expedição de Mandado
-
27/03/2017 09:04
Concedida a Medida Liminar
-
01/03/2017 15:47
Conclusos para decisão
-
01/03/2017 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2017
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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