TJMA - 0800614-24.2021.8.10.0117
1ª instância - Vara Unica de Santa Quiteria do Maranhao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2022 11:03
Arquivado Definitivamente
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09/05/2022 11:03
Transitado em Julgado em 02/05/2022
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09/05/2022 09:35
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 02/05/2022 23:59.
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09/05/2022 09:15
Decorrido prazo de FRANCISCO ARAUJO DA SILVA JUNIOR em 02/05/2022 23:59.
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09/05/2022 09:15
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 02/05/2022 23:59.
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03/05/2022 16:40
Decorrido prazo de FRANCISCO ARAUJO DA SILVA JUNIOR em 02/05/2022 23:59.
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12/04/2022 06:02
Publicado Intimação em 12/04/2022.
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12/04/2022 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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12/04/2022 01:15
Publicado Sentença em 12/04/2022.
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12/04/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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11/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0800614-24.2021.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO ARAUJO DA SILVA JUNIOR ADVOGADO(A) DO(A) REQUERENTE: VINICIUS DA CRUZ FEITOSA (OAB 22828-MA), CLEANDRO DIAS SOUSA (OAB 11014-MA) REQUERIDO(A): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO(A) DO(A) REQUERIDO(A): LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA) SENTENÇA Em face da norma disposta no artigo 38, caput, da Lei 9.099/95, dispensa-se a elaboração de relatório Defiro os benefícios da justiça gratuita.
De início, indefiro a preliminar de incompetência dos juizados, pois os fatos e documentos atravessados aos autos permitem o julgamento do mérito seguindo o rito da Lei 9.099/90, não havendo que se falar em complexidade apta a alterar o rito da presente ação.
Indefiro o pleito de impugnação a justiça gratuita, pois restou consignado a hipossuficiência econômica do(a) consumidor(a), ora demandante.
Na mesma toada, indefiro o pleito de carência da ação, pois o ajuizamento da exordial independe de prévia solução da controvérsia na esfera administrativa.
Por fim, indefiro a preliminar de inépcia, que se confunde com o mérito da demanda, oportunamente analisado.
Passo a fundamentar e a decidir.
DO MÉRITO Cumpre esclarecer que o caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova, não desincumbido pelo Demandado.
Frise-se que, considerando o princípio do livre convencimento do juiz e da verdade formal (art. 371 do CPC), o julgador é livre para apreciar o conjunto de provas constantes dos autos, devendo o magistrado se ater àquelas contidas nos autos para proferir sua decisão.
O cerne da controvérsia versa sobre a legalidade do segundo termo de confissão de dívida cobrado pela concessionária de energia em face da consumidora, mormente no que se refere ao adimplemento do primeiro termo firmado entre os envolvidos, Em detida análise do encarte processual, verifico que o(a) autor(a) sinaliza que teve suspenso o fornecimento de energia não apenas na sua residência, bem como no povoado onde reside por 10 dias, cenário que gerou aflição na comunidade e prejuízo de ordem material em razão da perda de alguns eletrodomésticos que foram queimados.
Não obstante, a documentação acostada aos autos não foi capaz de corroborar com as afirmações autorais, no sentido de evidenciar a quantidade de dias em que a localidade ficou sem energia. É relevante perceber que não se exige prova complexa para tanto, registros fotográficos, vídeos, áudios ou oitiva de testemunhas poderiam servir de substrato probatório em favor do autor.
No mesmo compasso, o prejuízo de ordem material também não ficou cabalmente demonstrado, em que pese o requerente ter atravessado aos autos notas fiscais, os documentos em epígrafe não revelam que os eletrodomésticos foram danificados, tampouco o preço atual dos bens , sem olvidar que não foi possível aquilatar o custo de eventual conserto, pois não houve juntada de elemento de valor probante nesse sentido.
Assentadas tais premissas, o autor não cumpriu com o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil).
Assim, não se verifica que o caso em comento consubstancia fraude contra o consumidor, cujos efeitos danosos não podem ser imputados ou suportados pelo fornecedor.
Pelas razões já expostas, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e cumprimento deste decisum, arquive-se com baixa na distribuição. Santa Quitéria/MA,data assinada no sistema. Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria/MA -
08/04/2022 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2022 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2022 16:31
Julgado improcedente o pedido
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21/09/2021 08:24
Conclusos para julgamento
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20/09/2021 20:06
Audiência Una realizada para 17/09/2021 10:40 Vara Única de Santa Quitéria.
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16/09/2021 17:53
Juntada de contestação
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13/09/2021 15:05
Juntada de petição
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07/08/2021 01:58
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 05/08/2021 23:59.
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24/07/2021 02:55
Publicado Intimação em 15/07/2021.
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24/07/2021 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
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13/07/2021 22:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2021 22:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/07/2021 22:03
Audiência de instrução e julgamento designada para 17/09/2021 10:40 Vara Única de Santa Quitéria.
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12/07/2021 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2021 14:18
Conclusos para despacho
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02/06/2021 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2021
Ultima Atualização
08/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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