TJMA - 0803460-51.2021.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2023 17:13
Arquivado Definitivamente
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03/05/2023 14:23
Transitado em Julgado em 30/06/2022
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17/01/2023 02:28
Decorrido prazo de JEFFERSON DE SOUSA SILVEIRA em 04/10/2022 23:59.
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17/01/2023 02:28
Decorrido prazo de ELKEMARCIO BRANDAO CARVALHO em 04/10/2022 23:59.
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17/01/2023 02:28
Decorrido prazo de JEFFERSON DE SOUSA SILVEIRA em 04/10/2022 23:59.
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17/01/2023 02:28
Decorrido prazo de ELKEMARCIO BRANDAO CARVALHO em 04/10/2022 23:59.
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26/12/2022 17:16
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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29/09/2022 06:26
Publicado Intimação em 27/09/2022.
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29/09/2022 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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23/09/2022 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2022 09:43
Juntada de Certidão
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21/07/2022 23:06
Decorrido prazo de ELKEMARCIO BRANDAO CARVALHO em 30/06/2022 23:59.
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21/07/2022 23:05
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 30/06/2022 23:59.
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21/07/2022 22:56
Decorrido prazo de ELKEMARCIO BRANDAO CARVALHO em 30/06/2022 23:59.
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21/07/2022 22:56
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 30/06/2022 23:59.
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13/07/2022 14:41
Juntada de petição
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15/06/2022 20:34
Publicado Intimação em 08/06/2022.
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15/06/2022 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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15/06/2022 20:33
Publicado Intimação em 08/06/2022.
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15/06/2022 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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07/06/2022 00:00
Intimação
4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440, TELEFONE Nº (99) 3529-2016 E-MAIL: [email protected] Processo nº 0803460-51.2021.8.10.0040 Autor: ACLEILTO SILVA SANTOS Advogados: ELKEMARCIO BRANDAO CARVALHO - MA13686-A, JEFFERSON DE SOUSA SILVEIRA - MA15075 Réu: SEGURADORA LÍDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S/A Advogada: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança da diferença de Seguro Obrigatório – DPVAT formulada por ACLEILTO SILVA SANTOS em função de sofrer invalidez permanente, ocasionado por acidente automobilístico.
Por fim, pleiteia a citação regular da ré e o julgamento procedente da ação, com o consequente pagamento da diferença do seguro DPVAT. Instruiu o pedido com documentos.
Citada, a ré ofertou contestação, pugnando, em resumo, pela improcedência dos pedidos.
Sem preliminares Pondera que realizou um pagamento administrativamente no valor de R$ 945,00 (novecentos e quarenta e cinco reais).
A parte autora não apresentou réplica.
Laudo médico com percentual de perda funcional de 7,5% (ID. 64506862 ).
Intimadas as partes sobre o laudo do IML. É o relatório.
Fundamento e Decido.
I - Fundamentação Dispõe o art. 355, inciso I, do CPC, que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência ou realização de perícia, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Aliás, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa.
Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97.
Quanto ao mérito, não pairam dúvidas de que a parte autora sofreu um acidente automobilístico, como se vê das provas acostadas aos autos, inclusive Boletim de Ocorrência.
Ressalte-se que, para o recebimento do benefício, basta que se prove o acidente com o respectivo registro da ocorrência, ou seja, o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independente da existência de culpa (art. 5º da Lei 6.194/74 com alterações da Lei 8.441/92).
Como bem se vê dos autos, os fatos efetivamente existiram e estão suficientemente demonstrados, ou seja, o requerente sofreu acidente automobilístico, fazendo jus ao recebimento da indenização diante do dano sofrido.
Apenas para afastarmos qualquer dúvida, frisa-se que a certidão de ocorrência policial, como meio de prova, é apta a demonstrar a ocorrência do acidente automobilístico, sendo despicienda, até porque inexiste previsão legal para tanto, a homologação da autoridade policial para fins de sua validade jurídica.
Outrossim, mesmo em casos em que ela é lavrada com base em declarações do próprio autor, em prestígio tanto aos princípios da boa-fé, da legalidade processual e da persuasão racional do juiz, entende-se a idoneidade da referida certidão para provar o fato a que se destina.
Demais disso, laudo realizado em resposta aos quesitos, respondeu-se que, resultou ao autor perda anatômica e/ou funcional incompleta de qualquer um dentre os outros dedos da mão (esquerda) com repercussão intensa .
Não havendo provas em contrário a presunção de veracidade da perícia realizada, fica configurada o nexo de causalidade entre o acidente e as lesões incapacitantes.
Pela Lei n° 6.194, de 19 de dezembro de 1974, que dispõe sobre seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, as pessoas transportadas ou não, na letra do art. 3º, o legislador assim foi expresso, in verbis: “Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente.
Tendo cuidado, pela regra inserta no art. 4º, da indicação das pessoas dos beneficiários e bem assim da ordem de preferência, na exata expressão do texto que transcrevo adiante: “Art. 4º A indenização no caso de morte será paga, na constância do casamento, ao cônjuge sobrevivente; na sua falta, aos herdeiros legais.
Nos demais casos, o pagamento será feito diretamente à vítima na forma que dispuser o Conselho Nacional de Seguros Privados.” II - Do “quantum” indenizatório Aplicando o § 5º do art. 5º da Lei 6.194/1974, verifica-se que o Laudo é expresso na identificação das lesões permanentes, totais ou parciais, permitindo sua verificação do percentual utilizado como parâmetro para quantificar a indenização.
Portanto, tratando-se de invalidez permanente parcial incompleta, de acordo com o artigo 3º, § 1º, inciso II, do diploma mencionado, a indenização está limitada a 100 % (cem por cento) do valor máximo, ou seja, R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Observando, o Laudo médico atesta debilidade com perda de 7,5 % de acordo com a tabela de produção de efeitos, perfazendo o valor de R$ 1.0125,50(dez mil e cento e vinte e cinco reais e cinquenta centavos).
Ocorre que o promovente recebeu administrativamente a quantia de R$ 945,00 (novecentos e quarenta e cinco reais), tendo a seguradora promovida que pagar ao requerente a quantia remanescente de R$ 67,50(sessenta e sete reais e cinquenta centavos).
III - Dispositivo Ante o exposto, nos termos da fundamentação acima lançada, julgo parcialmente procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), para condenar a ré Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT a pagar a parte autora, a título da diferença da indenização de seguro DPVAT, a quantia de R$ 67,50(sessenta e sete reais e cinquenta centavos), nos termos do art. 3º, inciso II e art. 5º, §1º, ambos da Lei nº 6.194/1974, acrescidos de juros de 1% ao mês desde a data da citação (Súmula 426 STJ) e correção monetária a partir da data do evento danoso (Súmula 580 STJ).
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o zelo do profissional, o local da prestação do serviço e a natureza da causa, na forma do CPC.
Havendo depósito do valor da condenação, expeçam-se os alvarás em favor dos beneficiários.
Caso haja interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
Transitada esta em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas às devidas anotações e comunicações.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz- MA, 30 de maio de 2022.
André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível -
06/06/2022 16:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2022 16:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2022 15:01
Julgado procedente em parte do pedido
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20/05/2022 17:09
Conclusos para julgamento
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20/05/2022 17:09
Juntada de Certidão
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09/05/2022 21:27
Juntada de petição
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12/04/2022 01:15
Publicado Ato Ordinatório em 12/04/2022.
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12/04/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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11/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0803460-51.2021.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Acidente de Trânsito] REQUERENTE: ACLEILTO SILVA SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ELKEMARCIO BRANDAO CARVALHO - MA13686-A, JEFFERSON DE SOUSA SILVEIRA - MA15075 REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Intimar a parte requerente e requerida para se manifestarem sobre o Ofício do IML, no prazo de 15 (quinze) dias. Imperatriz, Sexta-feira, 08 de Abril de 2022.
JANAIRA COSTA DUMONT BELLO Servidor(a). -
08/04/2022 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2022 09:05
Juntada de Certidão
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08/04/2022 09:04
Juntada de Certidão
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01/02/2022 01:41
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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01/02/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
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19/01/2022 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/01/2022 11:21
Juntada de diligência
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17/01/2022 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2022 13:25
Expedição de Mandado.
-
14/01/2022 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2022 07:37
Juntada de termo
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23/09/2021 17:49
Juntada de petição
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09/09/2021 09:47
Decorrido prazo de IML DE IMPERATRIZ em 08/09/2021 23:59.
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12/08/2021 09:08
Conclusos para despacho
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12/08/2021 09:07
Juntada de termo
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02/08/2021 21:07
Juntada de petição
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22/05/2021 06:09
Decorrido prazo de JEFFERSON DE SOUSA SILVEIRA em 17/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 06:09
Decorrido prazo de ELKEMARCIO BRANDAO CARVALHO em 17/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 05:08
Decorrido prazo de JEFFERSON DE SOUSA SILVEIRA em 17/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 05:08
Decorrido prazo de ELKEMARCIO BRANDAO CARVALHO em 17/05/2021 23:59:59.
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10/05/2021 00:48
Publicado Intimação em 10/05/2021.
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09/05/2021 02:30
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 07/05/2021 23:59:59.
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07/05/2021 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
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06/05/2021 16:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2021 16:06
Juntada de Ato ordinatório
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04/05/2021 17:23
Juntada de contestação
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04/05/2021 16:55
Juntada de contestação
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26/04/2021 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2021 10:56
Juntada de diligência
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14/04/2021 13:12
Expedição de Mandado.
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14/04/2021 13:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/04/2021 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2021 13:31
Conclusos para despacho
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11/03/2021 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2021
Ultima Atualização
07/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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