TJMA - 0801144-51.2022.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 07:07
Baixa Definitiva
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03/12/2024 07:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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03/12/2024 06:57
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/12/2024 06:55
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/12/2024 01:17
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS MENDES LOBATO MATOS em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:17
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 02/12/2024 23:59.
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27/11/2024 23:53
Juntada de petição
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07/11/2024 00:06
Publicado Notificação em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2024 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2024 12:03
Embargos de Declaração Acolhidos
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31/10/2024 18:45
Juntada de Certidão
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31/10/2024 18:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/10/2024 11:53
Juntada de Certidão
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15/10/2024 11:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/10/2024 13:22
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 17:39
Recebidos os autos
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08/10/2024 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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08/10/2024 17:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/10/2024 09:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/10/2024 09:21
Juntada de contrarrazões
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01/10/2024 00:08
Publicado Despacho em 01/10/2024.
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01/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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27/09/2024 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2024 20:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 19:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/09/2024 19:26
Juntada de contrarrazões
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12/09/2024 00:09
Publicado Despacho em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2024 20:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 11:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/09/2024 08:37
Recebidos os autos
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09/09/2024 08:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Quarta Câmara de Direito Privado
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09/09/2024 08:36
Juntada de termo
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09/09/2024 08:34
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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09/09/2024 08:34
Recebidos os autos
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09/09/2024 08:34
Juntada de Certidão
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09/09/2024 08:34
Recebidos os autos
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20/06/2024 16:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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20/06/2024 16:06
Juntada de Certidão
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20/06/2024 13:01
Juntada de Certidão
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20/06/2024 10:36
Juntada de contrarrazões
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05/06/2024 00:48
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS MENDES LOBATO MATOS em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:46
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:46
Decorrido prazo de MAYARA MENDES LOBATO MATOS em 04/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:11
Publicado Intimação em 04/06/2024.
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04/06/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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31/05/2024 16:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2024 10:34
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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10/05/2024 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 10/05/2024.
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09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 16:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da 1ª Vice-Presidência
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24/04/2024 18:09
Recurso Especial não admitido
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17/04/2024 09:15
Conclusos para decisão
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17/04/2024 08:34
Juntada de termo
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16/04/2024 18:52
Juntada de contrarrazões
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11/04/2024 00:25
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS MENDES LOBATO MATOS em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 00:25
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 10/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:45
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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05/04/2024 21:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2024 21:25
Juntada de Certidão
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05/04/2024 15:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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05/04/2024 15:16
Juntada de recurso especial (213)
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15/03/2024 00:05
Publicado Acórdão em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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13/03/2024 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2024 17:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/03/2024 16:37
Juntada de Certidão
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07/03/2024 16:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/03/2024 00:22
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS MENDES LOBATO MATOS em 29/02/2024 23:59.
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29/02/2024 15:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/02/2024 00:08
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 20/02/2024 23:59.
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12/02/2024 13:33
Conclusos para julgamento
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12/02/2024 13:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/02/2024 13:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2024 11:57
Recebidos os autos
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09/02/2024 11:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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09/02/2024 11:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/11/2023 00:06
Decorrido prazo de MAYARA MENDES LOBATO MATOS em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:05
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS MENDES LOBATO MATOS em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:04
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 14/11/2023 23:59.
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30/10/2023 07:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/10/2023 15:26
Juntada de embargos de declaração (1689)
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23/10/2023 00:05
Publicado Acórdão (expediente) em 23/10/2023.
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23/10/2023 00:05
Publicado Acórdão (expediente) em 23/10/2023.
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23/10/2023 00:05
Publicado Acórdão (expediente) em 23/10/2023.
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22/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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22/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 05/10/2023 A 12/10/2023 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801144-51.2022.8.10.0001 APELANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) APELADO: M.
V.
M.
L.
M.
ADVOGADO: ISAC DA SILVA VIANA (OAB 16931-MA) RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
PRESCRIÇÃO DE TERAPIA ABA PELO MÉDICO DO BENEFICIÁRIO.
DEVER DA PRESTAÇÃO.
RECUSA INDEVIDA À COBERTURA.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
DANO MORAL.
DEVIDO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOÁVEL.
APELO DESPROVIDO. 1.
Em decorrência da relação de consumo entabulada entre as partes e da indicação médica, imprescindível é o a realização da terapia prescrita na salvaguarda do direito à vida e à saúde. 2.
Independentemente de previsão contratual, devem ser realizados os tratamentos necessários ao tratamento do consumidor, caracterizando ato ilícito a negativa da operadora do plano de saúde. 3.
Razoável a decisão de primeiro grau ao condenar a requerida/apelante no valor de R$ 10.000,00 a título de reparação moral decorrente dos danos sofridos pela segurada. 4.
Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO "A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Carlos Jorge Avelar Silva.
São Luís (MA), 12 de Outubro de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., por inconformismo com a decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital/MA, que nos autos da presente Ação De Obrigação De Fazer C/C Indenização Por Danos Morais E Pedido De Tutela Provisória De Urgência De Natureza Antecipada proposta em favor do M.V.M.L.M. representado por MAYARA MENDES LOBATO MATOS, julgou procedentes os pedidos constantes da inicial, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para condenar o plano de saúde a custear os tratamentos prescritos ao autor.
Em suas razões recursais (ID 23950516), o Apelante alega que em nenhum momento restou comprovado que houve negativa da rede credenciada.
Assevera que não pode se obrigar a manter custos de procedimentos médicos advindos de prestador que não faz parte do seu grupo de cadastrados que atendem pelo plano de saúde AMIL.
Destaca que os tratamentos de cunho escolar para os portadores do Transtorno do Espectro Autista são de responsabilidade da escola.
Por fim, afirma que não houve prática de ato ilícito por parte da apelante, logo não há razão para existir pagamento por dano moral.
Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do presente apelo, para que seja reformada a sentença de base nos termos do recurso.
Contrarrazões ID 23950536.
A PGJ opinou pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Presentes, os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
No que concerne ao mérito da pretensão recursal, adianta-se que não há reparos a serem feitos na sentença, ora recorrida, conforme os fundamentos a seguir explicitados. É cediço que os contratos firmados pelas operadoras de planos de saúde e seus usuários têm caráter de consumo, sendo, portanto, regidos pelo Código de Defesa do Consumidor – CDC, de modo que as cláusulas constantes desses contratos, segundo estabelece o art. 47 do referido diploma legal, deverão ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
Cumpre esclarecer que o apelado foi diagnosticado com TEA – Transtorno do Espectro Autista, pelo que lhe foram prescritas terapias com profissionais especialistas no método ABA.
Nestes termos, a terapia solicitada para o mais adequado tratamento do apelado é medida que se faz necessária a atender (resguardar) direito dos mais sagrados, qual seja, o DIREITO À VIDA, como forma de proporcionar-lhe a possibilidade de lutar contra a enfermidade que lhe aflige e, desse modo, a estipulação de cláusula contratual que seja desvirtuada da natureza da assistência médica ofertada, deve ser interpretada de forma favorável à parte hipossuficiente, no caso, o enfermo, que, quando mais necessita dos serviços que passou anos efetuando vultosos pagamentos, muitas vezes se vê, diante da frieza ou inoperância de muitas operadoras, com grave risco à garantia constitucional em comento.
Na espécie, restou comprovado que a postura da operadora de plano de saúde, ora recorrente, qual seja, a negativa de autorização da terapia referenciada, sob a alegação de não haver previsão contratual e inclusão no rol de procedimentos da ANS, redundou em ofensa a direito da personalidade do autor/apelado, apesar de constar relatório médico com as respectivas prescrições.
Aliás, as terapias para portadores de transtorno do espectro autista, têm sido reconhecidas pela ANS como procedimentos devidos pelos planos, nos termos de sua Resolução Normativa - RN nº 469, de 09/07/2021.
Desse modo, correta sentença recorrida que deu procedência ao pedido autoral, merecendo destaque o respaldo conferido pela jurisprudência pátria, representado por arestos recentes que tratam dos mesmos exames médicos requisitados, in verbis: Aliás, este Egrégio TJMA é pródigo em decisões nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
AUTISMO INFANTIL.
NECESSIDADE DE TRATAMENTO PSICOLÓGICO.
RECUSA INDEVIDA.
CUSTEIO INTEGRAL DA TERAPIA PRESCRITA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
PARCIAL PROVIMENTO. 1.
O STJ consagra o entendimento de que é abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário, uma vez que a operadora de plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura. 2.
O fato de eventual tratamento médico não constar do rol de procedimentos da ANS não significa, por si só, que a sua prestação não possa ser exigida pelo segurado, pois, tratando-se de rol meramente exemplificativo, a negativa de cobertura do procedimento médico cuja doença é prevista no contrato firmado implicaria a adoção de interpretação menos favorável ao consumidor.
Precedentes do STJ. 3.
O STJ, em recentíssima decisão, assegurou o tratamento baseado no método ABA para menor portador de transtorno do espectro autista (AREsp 1428329, Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, decidido monocraticamente em 27/06/2019, DJe 27/06/2019). 4.
A recusa indevida ou injustificada pela operadora de plano de saúde em autorizar a cobertura financeira de tratamento ou exame médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada gera direito de reparação a título de dano moral, em razão de tal medida agravar a situação tanto física quanto psicologicamente do beneficiário.
Precedentes do STJ e da Primeira Câmara Cível do TJ-MA. 5.
In casu, o quantum indenizatório deve ser minorada ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando, para tanto, sua dupla função (compensatória e pedagógica), o porte econômico e conduta desidiosa da seguradora, bem como a jurisprudência da Primeira Câmara Cível do TJ-MA. 6.
Apelação parcialmente provida. (TJ-MA - AC: 00060373120168100001 MA 0157002019, Relator: KLEBER COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 22/08/2019, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/08/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO À SAÚDE.
TUTELA ANTECIPADA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CRIANÇA PORTADORA DE AUTISMO.
CONTINUIDADE DE TRATAMENTO DE FONOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL.
LIMITAÇÃO DE SESSÕES.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Afigura-se nula a cláusula do contrato de seguro-saúde que limita o número de sessões terapêuticas ao segurado acometido de doença cujo tratamento encontra-se coberto pela avença, ainda que este seja por prazo indefinido, porquanto a impossibilidade de prever a duração de um tratamento médico é inerente ao próprio objeto da avença. 2.
As limitações de cobertura médica, ainda que pactuadas adesivamente no contrato de assistência à saúde, não podem subsistir ante as hipóteses em que a continuidade do tratamento faz-se imperiosa e eficaz para o restabelecimento da saúde do beneficiário do plano. 3.
A Resolução n.º 338/2014 da ANS, ao estabelecer o limite mínimo de 48 (quarenta e oito) sessões anuais de fonoterapia e 40 (quarenta) de terapia ocupacional aos beneficiários dos planos de saúde, não o fez para isentar as operadoras do dever de manter o tratamento dos segurados que venham a demandar sua continuidade em razão de debilidade severa que compromete sua aprendizagem, linguagem e comportamento. 4.
Agravo de instrumento improvido. (TJ-MA - AI: 0219882014 MA 0003831-18.2014.8.10.0000, Relator: KLEBER COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 11/12/2014, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/12/2014) A negativa revela notório desequilíbrio contratual entre a valoração do bem tutelado e a pretensão financeira da pessoa que assumiu o risco de garantir a cobertura.
Vê-se, assim, que não há razões para a negativa de cobertura do tratamento do autor/recorrido, mostrando-se abusiva a conduta da operadora de plano de saúde, ora apelante, uma vez que, ao assim proceder, promoveu patente transgressão a normas de envergadura constitucional, a saber, atinentes ao direito à saúde, a uma existência digna e, em última análise, à própria vida, dada a necessidade da terapia requisitada.
Destarte, configurada a abusividade da recusa, surge a obrigação de indenizar os danos morais suportados pelo apelado, uma vez que a injusta recusa de cobertura de seguro-saúde é suficiente para causar aflição, angústia e sofrimento ao segurado.
Nessa esteira, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no sentido de configurar dano moral indenizável a recusa injustificada pela operadora de plano de saúde à cobertura de tratamento prescrito pelo médico ao beneficiário, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE EXAME (PET SCAN).
ABUSIVIDADE COMPROVADA.
DANO MORAL .
CONFIGURAÇÃO.
IN RE IPSA 1.
A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser devida a indenização por danos morais decorrente da negativa indevida do plano de saúde em arcar com os custos de procedimentos médicos e de realização de exames necessários ao acompanhamento e ao diagnóstico preciso, como no caso dos autos, pois agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do paciente. 2.
O valor fixado a título de indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa.
Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisório ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que arbitrado em R$ 9.000,00 (nove mil reais). 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1021159/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 30/05/2017). (g.n) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
HOME CARE.
RECUSA INDEVIDA.
DANO MORAL.
DECISÃO MANTIDA. 1. "O contrato de plano de saúde pode limitar as doenças a serem cobertas não lhe sendo permitido, ao contrário, delimitar os procedimentos, exames e técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade constante da cobertura" (AgInt no AREsp n. 622.630/PE, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 18/12/2017). 2.
A recusa indevida da operadora de plano de saúde a autorizar o tratamento do segurado é passível de condenação por dano moral, uma vez que agrava a situação de aflição e angústia do enfermo, comprometido em sua higidez físico-psicológica.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1263533/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 23/05/2019). (g.n) No que diz respeito ao quantum indenizatório, inobstante a legislação não estabelecer critérios objetivos, a fixação dos danos morais deve sempre observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, orientando-se por sua dupla finalidade: reparadora ou compensatória, referente à compensação financeira atribuída à vítima dos abalos morais; e educativa, pedagógica ou punitiva, dirigida ao agente ofensor, para desencorajar e desestimular a reiteração da conduta lesiva, sem, é claro, implicar em enriquecimento indevido ao ofendido.
Desse modo, no caso em tela, entendo que o montante indenizatório estabelecido pelo Juiz a quo – R$ 10.000,00 - relativo aos danos morais está em consonância com os ditames da razoabilidade e proporcionalidade, motivo pelo qual deve ser mantido.
Ante ao exposto, e de acordo com o parecer ministerial CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra, mantendo incólume a sentença vergastada. É o voto.
SALA DAS SESSÕES DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 12 DE OUTUBRO DE 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
19/10/2023 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2023 19:01
Conhecido o recurso de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido
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12/10/2023 15:12
Juntada de Certidão
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12/10/2023 15:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/10/2023 10:00
Juntada de parecer do ministério público
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11/10/2023 00:11
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS MENDES LOBATO MATOS em 10/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:06
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 02/10/2023 23:59.
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23/09/2023 13:25
Conclusos para julgamento
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23/09/2023 13:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/09/2023 13:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2023 11:09
Recebidos os autos
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22/09/2023 11:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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22/09/2023 11:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/06/2023 11:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/06/2023 11:29
Juntada de parecer do ministério público
-
05/06/2023 13:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/06/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2023 11:30
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 13:21
Recebidos os autos
-
03/03/2023 13:21
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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