TJMA - 0800098-71.2022.8.10.0148
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800098-71.2022.8.10.0148 | PJE Promovente: ANTONIO PINTO DE ANDRADE Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS - MA10660-A Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório com supedâneo no art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Após análise dos autos do processo em epígrafe, verifica-se que a parte requerida cumpriu com o pagamento integral da obrigação.
Consoante dispõe o Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente aos feitos dos Juizados Especiais (art. 52, caput, da Lei nº. 9.099/95), com o pagamento da dívida, a fase de cumprimento de sentença deve ser extinta, conforme prescrevem os artigos do NCPC, abaixo esposados: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; (...); Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença (grifamos).
Ressalte-se que se aplica ao cumprimento de sentença às disposições acerca da execução que não se confrontarem com aquele.
Assim, comprovado o alcance do provimento satisfativo, consubstanciado na quitação total do valor devido, outra solução não resta senão a extinção em definitivo do presente feito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito.
Isento de custas e honorários, pois indevidos nesta fase (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Em tempo, expeça-se o(s) competente(s) alvará(s) para o exequente.
Dispensado o trânsito em julgado.
Publicada e Registrada no sistema.
Intimem-se as partes e Cumpra-se.
Arquive-se com baixa na distribuição e demais registros, observadas que sejam as formalidades legais.
Codó(MA), data do sistema Dr.
IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
19/09/2022 18:59
Baixa Definitiva
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19/09/2022 18:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância de origem
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19/09/2022 18:05
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/09/2022 01:31
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/09/2022 23:59.
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17/09/2022 01:31
Decorrido prazo de FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS em 16/09/2022 23:59.
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25/08/2022 00:49
Publicado Intimação em 25/08/2022.
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25/08/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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24/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO VIRTUAL – 08/08/2022 A 15/08/2022 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº 0800098-71.2022.8.10.0148 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB/MA 11812-A RECORRIDO: ANTONIO PINTO DE ANDRADE ADVOGADO: FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS, OAB/MA 10660-A RELATOR: JUIZ EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DÉBITO EM CONTA-CORRENTE.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
DESCONTO EM CONTA-CORRENTE NÃO AUTORIZADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por BANCO BRADESCO S/A em face da sentença que determinou a suspensão dos descontos referentes ao seguro “BRADESCO AUTO RE S/A” na conta-corrente da parte autora, sob pena de astreintes no importe de R$ 200,00 por mês, em caso de descumprimento de ordem judicial; e o condenou a restituir a quantia de R$ 599,80, correspondente ao dobro dos valores cobrados, bem como, a pagar a quantia de R$ 3.000,00, a titulo de indenização por danos morais. 2.
Razões recursais a alegar que a parte autora contratou o serviço de livre e espontânea vontade, aperfeiçoando-se o contrato sem qualquer incidência de vício de consentimento. 3.
Não há qualquer indício nos autos da contratação do seguro “BRADESCO AUTO RE S/A”, ônus que recai sobre o prestador de serviço, nos termos do artigo 6°, inciso VIII, do CDC c/c o artigo 373, inciso II, do CPC. 4.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 5.
Comprovado o desconto em conta da quantia de R$ 299,90, deverá ser restituído ao autor o dobro da quantia indevidamente descontada que totaliza a quantia de R$ 599,80, conforme disposição do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, não se tratando de engano justificável o ilícito narrado nos autos. 6.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, também merece provimento.
A indevida contratação acarretara ao autor, além de prejuízos de natureza patrimonial, ocasiona danos extrapatrimoniais, na medida em que parte de seus proventos, foi destinada à quitação de parcelas de seguro por ele não contratado. 7.
Nesse diapasão, evidenciada a conduta antijurídica, o dano moral experimentado pelo autor e o nexo causal entre aludida conduta e o dano, imperativa é a condenação do demandado ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos pelo autor. 8.
No tocante ao valor da indenização, devem ser analisados alguns critérios para sua aferição, como o porte financeiro de quem vai suportar a indenização, a repercussão interna e externa do dano, o nível do abalo sofrido pelo autor e sua condição social e financeira, sobretudo, em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Considerando-se os referidos critérios, entendo que o valor imposto na sentença no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), não comporta redução. 9.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 10.
Custas processuais, como recolhidas.
Condenação do recorrente no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 12.
SÚMULA DE JULGAMENTO que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da LJE. ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por unanimidade, em conhecer do recurso, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Acompanharam o Relator, o Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA (Presidente) e a Juíza MARCELA SANTANA LOBO (Membro).
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem.
Sessão virtual realizada entre os dias 08 a 15 de agosto de 2022.
Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA Relator -
23/08/2022 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2022 19:42
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REQUERENTE) e não-provido
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17/08/2022 08:54
Juntada de petição
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16/08/2022 21:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/08/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 09:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/08/2022 03:34
Decorrido prazo de FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 03:34
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 01/08/2022 23:59.
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20/07/2022 17:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/07/2022 00:18
Publicado Intimação em 15/07/2022.
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15/07/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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14/07/2022 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS RECURSO INOMINADO Nº 0800098-71.2022.8.10.0148 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB/MA 11812-A RECORRIDO: ANTONIO PINTO DE ANDRADE ADVOGADO: FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS, OAB/MA 10660-A D E S P A C H O 1.
O presente recurso será julgado em ambiente de sessão virtual de julgamento por esta Turma Recursal, consoante art. 342 do RITJ-MA, com início às 15:00 h do dia 08.08.2022 e término às 14:59 h do dia 15.08.2022, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. 2.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse em fazer sustentação oral, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para abertura da sessão virtual, para que o processo seja retirado de pauta, conforme art. 346, IV, §1º do RITJ-MA. 3.
Diligencie a Secretaria Judicial. 4.
Cumpra-se. Caxias MA, data da assinatura.
Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA Relator -
13/07/2022 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2022 15:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/07/2022 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2022 14:39
Recebidos os autos
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03/06/2022 14:39
Conclusos para despacho
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03/06/2022 14:39
Distribuído por sorteio
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18/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800098-71.2022.8.10.0148 | PJE Promovente: ANTONIO PINTO DE ANDRADE Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS - MA10660-A Promovido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DECISÃO Vistos etc., Considerando a tempestividade e o recolhimento do preparo, recebo o recurso interposto pela parte ré em seus efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos dos arts. 42 e 43, da Lei n.º 9.099/95. Intime-se a parte contrária a apresentar as devidas contrarrazões, caso não tenham sido ainda apresentadas. Após, encaminhem-se os autos a Turma Recursal de Caxias(MA). Cumpra-se. Codó(MA),data do sistema.
Iran Kurban Filho Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
11/04/2022 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800098-71.2022.8.10.0148 | PJE Promovente: ANTONIO PINTO DE ANDRADE Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS - OAB/MA 10.660-A Promovido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11.812-A INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz IRAN KURBAN FILHO, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA), intimo as partes do processo em epígrafe acerca da Sentença a seguir transcrita: SENTENÇA Vistos etc. Relatório dispensado na forma do artigo 38, caput, da Lei n. 9.099/95. DECIDO.
Trata-se de ação de visando a declaração de inexistência de débito, bem como, indenização por danos morais, repetição de indébito e cancelamento de desconto em conta bancária.
Alegou a autora que sofreu um desconto em sua conta bancária, no valor de R$ 299,90 (duzentos e noventa e nove reais e noventa centavos), referente ao contrato de SEGURO AUTO RE S/A, mesmo sem ter contratado tal serviço.
Frisou que o desconto ocorreu em abril de 2020, conforme extrato bancário juntado aos autos.
A ré, em sede contestação, pugnou pela ausência de interesse de agir, como preliminar de mérito.
No mérito, alegação exercício regular de direito já que a Autora teria contratado seus serviços juntamente com um empréstimo, inexistindo, portanto, qualquer dano moral indenizável.
Analisando detidamente o caderno processual e o conjunto probatório nele carreado, verifico que não há necessidade de serem produzidas novas provas, de modo que o feito está pronto para julgamento.
Cumpre assinalar que estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais positivos, enquanto que ausentes os pressupostos processuais negativos, de modo que o feito se encontra apto para julgamento, para o qual passo diretamente.
Prosseguindo, há de se dizer que a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo fundado pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90), protetor da parte vulnerável da relação de consumo.
Com efeito, a Lei n.º 8.078/90, em seu art. 6.º, elenca, dentre outros, os direitos básicos do consumidor, estatuindo no inciso VI, VII e VIII, respectivamente, “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”, “o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados” e “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
Inverto, na oportunidade, o ônus da prova em favor da parte autora, eis que presentes os requisitos autorizadores.
In casu, trata-se de responsabilidade objetiva, a rigor do que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor1, cabendo à ré demonstrar, satisfatoriamente, a existência de causa excludente do nexo de causalidade.
Em resumo, a promovente alega que foi descontado o valor de R$ 299,90 (duzentos e noventa e nove reais e noventa centavos) na sua conta bancária, oriundos de seguro, contudo, assevera não ter contratado tal serviço.
A Ré, por sua vez, declara em sua peça de defesa que a referida avença foi efetivada legalmente e os apontamentos são exercício regular de direito, por ocasião de contrato de seguro.
Nada obstante, com a peça de resposta não consta o contrato supostamente celebrado entre as partes, o qual se torna indispensável para afastar a responsabilidade do demandado e que poderia ser alvo de perícia técnica, se fosse o caso, para apurar a sua legitimidade, já que, em se tratando de fato negativo, é dever da parte ex adversa positivar o fato.
Por outro lado, a parte autora colaciona os extratos bancários que comprova a realização do referido desconto.
Nesse sentido, é o recentíssimo julgado promovido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Senão vejamos: ‘EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTO DE EMPRÉSTIMO SUPOSTAMENTE FIRMADO PELAS PARTES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PERCEBIDO PELA AUTORA.
ILICITUDE.
AUSÊNCIA COMPROVAÇÃO.
INICIAL BASEADA EM FATO NEGATIVO.
INVERSÃO ÔNUS PROVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEVER DE INDENIZAR. 1.
Em sendo a inicial baseada em fato negativo, incumbe a Ré comprovar a regular contratação do empréstimo deduzido do benefício previdenciário percebido pela parte Requerente. 2.
Não sendo tal prova produzida, ilícita o desconto, o que acarreta o dever de indenizar.
DANOS MATERIAIS.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ.
ENTENDIMENTO SUFRAGADO NO ÂMBITO DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Esta Corte, filiando-se ao posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, Apelação Cível n.º 1.444.243-2 fls. 2/12 acredita que, para fins de repetição na forma dobrada, é imprescindível a prova da má-fé.
Assim, em não restando ela devidamente demonstrada, impossível a condenação da Instituição Financeira à restituição em dobro de valores.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
QUANTUM ARBITRADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
O arbitramento do dano moral deve visar a compensação pelo dano sofrido e, ao mesmo tempo, servir como forma de coibir a reiteração do ilícito, devendo, para tanto, ser pautado nos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, observando-se as peculiaridades do caso concreto, com o fim de proporcionar a adequada compensação da ofensa, sem, contudo, ensejar aumento patrimonial indevido ou refletir valores inexpressivos.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª C.
Cível - AC - 1444243-2 - Ponta Grossa - Rel.: Vilma Régia Ramos de Rezende - Unânime - - J. 18.02.2016). (TJ-PR - APL: 14442432 PR 1444243-2 (Acórdão), Relator: Vilma Régia Ramos de Rezende, Data de Julgamento: 18/02/2016, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1758 11/03/2016)’.
Ao contrário do que tentou argumentar em sua defesa, o requerido não fez prova de que agiu com a cautela necessária no ato da contratação.
A propósito, ressalte-se que este episódio é típico no nosso cotidiano, pois demonstra, mais uma vez, a ambição de empresas tais em realizar o maior número de serviços com o fim único de auferir lucros, porém, abrindo mão da segurança e da proteção aos seus clientes. Validamente, o que se ver é que o promovido não conseguiu se desincumbir do ônus de provar a legalidade e legitimidade da manutenção do contrato discutido, sendo, pois, patente o dever de indenizar.
Ora, caberia à empresa requerida trazer aos autos elementos suficientes que demonstrassem a existência de relação contratual entre as partes, baseadas num contrato válido juridicamente, onde a autora teria expressada sua real vontade em contratar, todavia, nada fez para tal.
Assim, o contrato deve ser declarado nulo e, por consequência todos os débitos a ele inerentes tidos como inexistentes.
Validamente, o dano moral se verifica pela só ocorrência do fato que lhe deu causa.
Não há necessidade de ser comprovado, mesmo porque, não há como mensurar precisamente as consequências que ele produz na intimidade da vítima, conforme já decidiu o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: “Cabimento de indenização, a título de dano moral, não sendo exigível a comprovação do prejuízo” (RT 614/236).
Ressalte-se que o réu sequer juntou aos autos a cópia do contrato, o que demonstra seu total descuido com a contratação em questão.
Assim, mister é acatar o pleito da parte autora em virtude da devida comprovação do dano, fruto de conduta reprovável da parte ré que, a despeito da vigência do Código de Defesa do Consumidor, que é modelo em todo o mundo, teima em não respeitar os direitos mais básicos dos consumidores, evidenciado nestes autos pela prática abusiva de serviços.
Esse sentimento de dor, de constrangimento é o que se entende de honra subjetiva. É a valoração que cada um tem de si, de sua conduta, de seu amor próprio, de sua reputação.
Porquanto, ao ser ferido, só encontrará conforto na compensação pecuniária que, ressalte-se, não consistirá em pagamento dessa honra, mas sim, de responsabilidade ao seu desalento.
Vale lembrar que o dano moral, segundo jurisprudência e doutrina pacíficas, são presumidos, ou in re ipsa.
Estabelecida, pois, a verificação do dano, a conduta da parte promovida e o liame de causalidade, passarei agora a determinar o “quantum” da indenização, levando-se em conta o ensinamento de Rui Stoco (op. cit., p. 524 e 558), in verbis.
Nesse sentido que Brebbia assinala alguns elementos que se devem levar em conta na fixação do reparo: a gravidade objetiva do dano, a personalidade da vítima (situação familiar e social, reputação), a gravidade da falta (conquanto não se trate de pena, a gravidade e mesmo a culpa implicam a gravidade da lesão), a personalidade (as condições) da autora do ilícito (El Daño Moral, p. 19).
Segundo nosso entendimento, a indenização da dor moral há de buscar duplo objetivo: a) Condenar o agente causador do dano ao pagamento de certa importância em dinheiro, de modo a puni-lo, desestimulando-o da prática futura de atos semelhantes, e; b) com relação à vítima, compensá-la com uma importância mais ou menos aleatória, pela perda que se mostra irreparável, pela dor e humilhação impostas, sem, contudo, causar enriquecimento ilícito. É que a sanção pecuniária deve estar informada dos princípios que a regem e que visam a prevenção e a repressão.
A composição do dano moral causado pela dor, ou o encontro do pretium doloris há de representar para a vítima uma satisfação, igualmente moral, ou seja, psicológica, e uma compensação pela perda de um bem insubstituível.
Atento a tais parâmetros, como a humilhação sofrida, e que sem dúvida, o fato em questão influiu em seu âmago, a intensidade do comportamento da parte requerida e visando a reprimir e a prevenir ocorrências futuras, bem como para que o valor estabelecido não torne inócua a função do Judiciário, nem tampouco elimine aquele patrimônio composto da imagem, personalidade, conceito ou nome que a promovente conquistou junto a praça local e que a projeta à sociedade, fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observando-se que "a satisfação de um dano moral deve ser paga de uma só vez, de imediato" (STJ - 1ª T. - REsp. - Rel.
Asfor Rocha - j. 20.03.95 - RSTJ 76/257).
No que tange ao pleito de dano material e repetição do indébito, estes se aplicam ao caso sub iudice. É que a situação da Requerente se amolda a previsão legal oriunda do Art. 42, paragrafo único do CDC, fazendo jus ao valor descontado indevidamente e em dobro.
In casu, a requerente comprovou na inicial, 02 descontos sucessivos no valor de R$ 37,06 (trinta e sete reais e seis centavos), que dobrado alcança o importe de R$ 74,12 (setenta e quatro reais e doze centavos).
Devidamente fundamentada, passo ao dispositivo.
ANTE O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO parcialmente PROCEDENTES os pedidos constantes na peça inicial, para CONDENAR a RÉ: a) declarar nulo o contrato SUB JUDICE, já que não firmado pela autora; b) cancelar eventuais descontos na conta bancária da Requerente referentes ao SEGURO AUTO RE S/A, sob pena de astreintes no importe de R$200,00 (duzentos reais)/mês em caso de descumprimento de ordem judicial; c) condenar a Ré ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente a partir desta data (Súmula 362/STJ), e acrescido de juros de mora a partir da data da citação; d) condenar a Ré ao pagamento da repetição do indébito no valor de R$ 599,80 (quinhentos e noventa e nove reais e oitenta centavos), valores efetivamente comprovados quando da prolação desta sentença.
Custas e honorários advocatícios indevidos nesta instância.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, intime-se a autora para requerer o cumprimento de sentença, com planilha dos créditos devidamente atualizada.
Após, intime-se a Requerida para se manifestar do pedido.
Havendo pagamento voluntário, e concordância pela credora, de já fica autorizada EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ.
Oportunamente, arquive-se.
Codó (MA), data do sistema Juiz Iran Kurban Filho Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó/MA Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 8 de abril de 2022.
Eu, ANDREA KAROLINE OLIVEIRA SANTOS BOAVISTA, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM.
Juiz(a) Titular, conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
02/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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Processo nº 0000180-47.2015.8.10.0095
Banco Bmg S.A
Alice Rodrigues Nunes Pinto
Advogado: Fabyanno Carvalho Silva Araujo
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/02/2022 09:35
Processo nº 0000180-47.2015.8.10.0095
Alice Rodrigues Nunes Pinto
Banco Bmg SA
Advogado: Fabyanno Carvalho Silva Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/08/2018 00:00