TJMA - 0028875-36.2014.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2023 08:20
Arquivado Definitivamente
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04/08/2023 08:48
Determinado o arquivamento
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03/08/2023 19:53
Conclusos para decisão
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01/08/2023 15:16
Juntada de Certidão
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20/04/2023 03:25
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 17/04/2023 23:59.
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27/03/2023 16:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2023 13:00
Juntada de Certidão
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03/02/2023 15:31
Juntada de petição
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24/01/2023 19:37
Juntada de Certidão
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17/01/2023 21:16
Juntada de Certidão
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17/01/2023 21:16
Juntada de Certidão
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17/01/2023 17:51
Juntada de volume
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17/01/2023 17:51
Juntada de volume
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26/07/2022 10:51
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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08/02/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028875-36.2014.8.10.0001 (10374/2019) -SÃO LUÍS Apelante : Antônio José Ribeiro Neto Advogado : Dr.
Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes (OAB/MA 10106) ApeladO : Banco BMG S/A ADVOGADA: Dra.
Marina Bastos da Porcinucula Benghi (OAB/MA 10503-A) Relator : Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Antônio José Ribeiro Neto contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de São Luís (MA) que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais com pedido de Antecipação de Tutela, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, em razão da validade e legalidade do contrato firmado entre as partes, determinando a cassação da liminar anteriormente proferida.
Consta na sentença recorrida a condenação do Apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre a condenação, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da concessão da gratuidade da justiça.
Em suas razões recursais (fls. 247/260), o Apelante requer, de início, a cassação/nulidade da sentença por estar embasada no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva, uma vez que o presente feito deve permanecer suspenso, diante da decisão de sua admissibilidade, devendo-se aguardar a estabilização do julgado com o seu trânsito em julgado.
Requer, nessa esteira, seja reconhecida a nulidade do Decisum .
Prossegue o Apelo mencionando que o Apelante celebrou contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento com o Banco Réu, em 24 (vinte e quatro) parcelas fixas, com primeiro desconto em janeiro de 2009 e último em dezembro de 2010, porém, mesmo após a sua quitação, os descontos no contracheque permaneceram além do prazo acordado.
Menciona que a sentença recorrida concluiu pela validade e legalidade do contrato firmado entre as partes, mas que teria recebido serviço diverso do pactuado, configurando evidente falha na prestação de serviço do Banco Apelado.
Afirma que em razão da continuidade dos descontos para além da data do término, dirigiu-se à sua fonte pagadora ( Consignum ), tendo obtido a informação de que o empréstimo seria por prazo indeterminado, infinito e perpétuo.
De acordo com o Arrazoado, houve o depósito em sua conta-corrente do valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), o que evidencia ter havido a contratação de um empréstimo consignado, uma vez que não há modalidade de cartão de crédito em que a operadora do cartão deposita valores diretamente na conta do consumidor, tendo solicitado várias vezes a via do contrato realizado, não tendo êxito em seu acesso.
Aponta o Apelante o disposto no art. 52 do CDC que ressalta a necessidade de informação prévia e adequada, pelo fornecedor de serviços, dentre outros aspectos, sobre o número e periodicidade das prestações, assim como o art. 6º do CDC que versa sobre os direitos básicos do consumidor, tais como a especificação correta de quantidade, característica, composição, qualidade e preço, o que se não for observado, pode incorrer no reconhecimento de nulidade da contratação, tendo por norte os arts 39 e 51, IV do CDC, que vedam práticas abusivas e a exposição do consumidor em desvantagem exagerada.
Menciona a previsão do art. 138 do CC que dispõe sobre a anulabilidade do negócio jurídico quando a manifestação de vontade decorre de erro substancial, o que ocorreu no caso em tela, na medida em que o contrato de empréstimo consignado o Apelante foi enganado com informações obscuras e até mesmo falsas, tais como a quantidade de parcelas, montante dos juros mensais e anuais, o que já revela o defeito na prestação de serviços do Banco Apelado e faz surgir a sua responsabilidade objetiva, a teor do art. 14 do CDC.
De acordo com o Apelante, não houve qualquer comprovação do recebimento do suposto cartão de crédito, assim como o seu desbloqueio e tampouco a sua utilização, ressaltando que os documentos juntados não se tratam de faturas e sim extratos para simples conferência que sequer possuem código de barras para o efetivo pagamento.
Pondera o Apelante que caso seja mantido o entendimento de que teria recebido e utilizado o cartão, que seja aplicada a vedação da venda casada, nos termos do art. 39, III do CPC, principalmente por ter sido induzido a erro, e ter sido imposto o recebimento de cartão de crédito sem o consentimento do usuário, convertendo-o, em momento posterior, a um empréstimo em cartão de crédito.
Devolve o Arrazoado, que o Banco Apelado juntou aos autos o contrato de empréstimo, no qual não consta quantas parcelas seria efetuado o pagamento do empréstimo e nem mesmo os juros aplicados mensalmente, o que já revela o defeito na prestação de serviços, surgindo a responsabilidade desta instituição, uma vez que este se apresenta quase todo em branco, sem informações essenciais para sua validade, tais como característica da operação, forma de pagamento, quantidade de parcelas, valor das parcelas e forma de liberação do empréstimo.
Sustenta a nulidade do contrato juntado pelo Banco ao verificar que cláusulas relevantes, tais como "característica da operação", "forma de pagamento", "quantidade de parcelas", "custo efetivo total, valor total do empréstimo", "valor dos juros", "forma de liberação do empréstimo" apresentam-se em branco, restando evidenciado que teria sido induzido a erro, não havendo lógica na contratação por um servidor público, que tem várias ofertas para contratação de empréstimo consignado com os menores juros do mercado, optar por uma contratação de cartão de crédito consignado que possui as maiores taxas.
Pugna pela condenação do Banco Apelado em repetição de indébito referente a inúmeros valores indevidos em seu contracheque, conforme disposto no art. 42, parágrafo único do CDC, assim como em danos morais, cuja indenização deve inibir esse tipo de ação, possuindo caráter pedagógico e educativo.
Após citar a jurisprudência dos Tribunais Pátrios e deste TJ/MA, assim como o julgamento proferido em sede de Ação Civil Pública (Proc. nº 10064-91.2015.8.10.0001), em que diversas instituições bancárias teriam sido condenadas a suspender a cobrança de débitos oriundos de saque/empréstimos/crédito obtidos por meio de cartão de crédito com reserva de margem consignável - RMC, pede que seja acolhida a sua pretensão recursal.
Diante dos argumentos ora expendidos, requer o provimento do Apelo com a reforma da sentença recorrida, com a consequente devolução em dobro de todos os valores descontados do contracheque, nos termos do art. 42 do CDC, bem como fixada condenação a título de danos morais, levando em consideração o caráter educativo e pedagógico a fim de que o banco Réu não mais celebre contratos desta forma contra os consumidores e, por fim, para condenar o Banco Apelado em honorários advocatícios, nos termos dos arts. 80 e 81 do CPC.
Requer, de forma alternativa, em virtude do princípio da eventualidade, caso se conclua que houve o recebimento do empréstimo cumulado com o posterior uso do cartão de crédito, que seja declarada a quitação do empréstimo e/ou cancelamento do contrato e descontado o suposto valor utilizado para compras e saques, com a devolução em dobro do que foi pago em excesso.
Consta às fls. 264/276 as contrarrazões do Banco Apelado em que impugna as alegações expendidas pelo Apelante, requerendo o improvimento do Apelo.
A Procuradoria Geral de Justiça em parecer de lavra da Procuradora de Justiça Dra.
Sâmara Ascar Sauaia manifestou-se apenas pelo conhecimento do recurso, com o julgamento do seu mérito, sobre o qual deixa de opinar, por inexistirem, na espécie, quaisquer das hipóteses autorizadoras da intervenção ministerial prevista no art. 178, do Código de Processo Civil (fls. 283/284so). É o relatório.
De início, cumpre registrar a possibilidade de julgamento monocrático, com fulcro no art. 932, IV e V do CPC, tendo em vista se tratar de matéria já deliberada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
Em sede de análise prévia, verifica-se que estão presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos, concernentes à tempestividade e regularidade formal.
Em relação ao preparo recursal, verifica-se que o Apelante teve deferida a gratuidade da justiça (fls. 94), estando dispensado de seu recolhimento, razão pela qual conheço o Apelo.
Cumpre esclarecer que a apreciação do contexto fático e dos fundamentos jurídicos a cargo deste Tribunal de Justiça devem ser feitos à luz das diretrizes estabelecidas no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016, uma vez que este Tribunal de Justiça deliberou em 02/09/2019 no referido Incidente, nos termos do art. 539 do RITJ/MA, que permite o juízo de retratação, no sentido de que é possível a tramitação das 2ªs e 4ªs teses, por não haver qualquer prejuízo à isonomia e segurança jurídica na continuidade de processos que versem sobre estas matérias, bem como por resultar tal medida na efetiva solução de inúmeros conflitos que envolvem pessoas vulneráveis que aguardam por um provimento jurisdicional.
Do mesmo modo, no dia 18/09/2020 foi expedida Comunicação sobre a possibilidade de aplicação imediata da 3ª Teste do IRRD acima referenciado, por não se tratar de questão jurídica submetida à 2ªSeção do STJ, conforme decisão do Ministro Relator Marco Aurélio Belizze que, em 25/08/2020, afetou o julgamento do REsp nº 1.846.649/MA para uniformizar apenas a matéria relativa à distribuição do ônus da prova.
Com efeito, o referido IRDR apreciou e julgou diversas teses que suscitavam julgamentos divergentes no Judiciário Maranhense, de 1º e 2º Graus, dentre estas a legalidade de contratação deempréstimodessa natureza, mediante pagamento via cartão de crédito com reserva de margem consignável.
No entanto, de acordo com a 4ª Tese firmada pelo Tribunal Pleno deste TJ/MA em sede do aludido IRDR nº 53.983/2016, estas avenças seriam lícitas, uma vez inexistente vedação no Ordenamento Jurídico Pátrio, no entanto, previu expressamente a possibilidade de o consumidor lesado insurgir-se contra estes pactos quando se apresentam viciados, podendo ser obtida a anulação do respectivo contrato, à luz das regras definidas no Código Civil que disciplinam os defeitos dos negócios jurídicos (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158), bem como por considerar a incidência, no caso concreto, dos deveres legais de probidade e boa-fé (CC, art. 422).
Cumpre transcrever, para melhor enfrentamento do tema, a 4ª Tese firmada pelo Tribunal Pleno deste TJ/MA em sede do aludido IRDR nº 53.983/2016, que convencionou da seguinte forma, in verbis : 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Assim, ao tempo em que esta Corte Estadual admitiu a necessidade de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), também ressalvou a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170), o que há de ser analisado de acordo com as especificidades de cada caso concreto.
Adentrando à matéria de fundo, observa-se da narrativa empreendida na inicial, que o Apelante sustenta ter celebrado um empréstimo consignado, no valor aproximado de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), via TED feito pelo Banco Réu na sua conta bancária, a ser paga em 24 (vinte e quatro) parcelas, com o primeiro desconto em janeiro de 2009 e o último em dezembro de 2010.
Durante a instrução processual, e em exame do acervo probatório, verifica-se que a instituição financeira, mesmo revel, apresentou a petição extemporânea de fls. 99/120, fazendo a juntada das faturas de fls. 131/190, da "Proposta de Adesão/Autorização para Desconto em Folha de Pagamento - Servidor Público" (fls. 191/192), documentos pessoais (fls. 193/196), o que conduziu o Juízo a quo ao convencimento pela legalidade do contrato realizado.
Consoante os termos expendidos pelo Juízo a quo , diante da prova documental contida nos autos sobreveio a convicção pela formalização do negócio jurídico e da ciência da Apelante acerca de suas especificidades.
Nesse particular, observa-se que a sentença de 1º Grau enfrentou a temática posicionando-se pela contratação do apontado valor, no entanto,o Apelante alega que os valores depositados em sua conta corrente foram realizados na modalidade de crédito rotativo, porque oriundos de empréstimo em consignação por saque em cartão de crédito quando acreditava tratar-se de empréstimo consignado.
Vejamos a conclusão expendida pelo Decisum recorrido, in verbis : "(...) Ocorre que, ao revés dos contratos das demais instituições financeiras, o firmado entre o Banco Réu e o autor (fls. 191/192) possui todas as informações de forma expressa e clara, tornando-se indubitável o seu conhecimento acerca da espécie do contrato.
Na ficha cadastral, preenchida e assinada pelo requerente, consta todas as informações acerca do contrato do Cartão de Crédito Consignado (BMG CARD), inclusive termos contratados, dos quais o autor anuiu espontaneamente.
Anote-se que no documento não há nenhuma indicação de que se tratava de empréstimo, nem elementos que pudessem confundir a parte autora ou induzi-la a erro, como número de parcelas, início e fim dos descontos. (...) Desta feita, não há que se falar em qualquer vício que tenha eivado a contratação, posto que todas as obrigações assumidas pelo autor, ainda sejam mais onerosas que as de empréstimo consignado, foram esclarecidas e contraídas por livre e espontânea vontade da parte autora." A sentença recorrida, portanto, concluiu que o crédito concedido se adequa às previsões legais, não se vislumbrando a existência de cláusulas abusivas, bem como que os documentos acostados aos autos em nada indicam o desconhecimento da parte Apelante sobre as condições do contrato entabulado com a instituição financeira.
Não obstante o entendimento esposado pela Vara Cível de origem, a juntada dos referidos documentos de forma intempestiva, inclusive, não autoriza concluir que o Apelante tivesse pleno conhecimento de que poderia realizar um saque em cartão de crédito, cujo pagamento seria com juros muito acima daqueles utilizados em contratos de mútuo bancário, mediante consignação em folha de pagamento, mormente quando o instrumento contratual apresenta-se, de fato, sem o preenchimento de dados essenciais à plena ciência das condições pactuadas, estando em sua grande maioria em branco, sem informações específicas do ajuste.
Sendo assim, a opção por celebrar esse tipo de mútuo deve ser suficientemente informada, de modo a impedir que os consumidores venham a ser afetados por métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas impostas no fornecimento de produtos e serviços(art. 6º, IV do CDC), podendo-se concluir que esse dever não foi observado pelo Banco Apelante, ainda que tenha sustentado tese no sentido de que a consumidora sabia o que estava contratando.
Isso porque o dever de informação ao consumidor é cumprido quando, tratando decartãodecréditoconsignado em folha de pagamento, verificam-se as características essenciais do ajuste, como amodalidadecontratual, o valor liberado, a forma de pagamento e os juros cobrados, o que sequer foi esclarecido pelo Banco Apelado, não constando tais aspectos no instrumento contratual (Proposta de Adesão), carreado em sua petição de manifestação, eis que neste consta tão somente cláusulas genéricas no sentido de autorizar a emissão de cartão, bem como a responsabilização pelos saldos devedores decorrentes da utilização do referido cartão.
Partindo das premissas ora firmadas, entendo que o negócio jurídico deve ter sua validade afastada, por evidente vício de consentimento que macula a manifestação de vontade da parte, o que foi definido no IRDR nº 53.983/2016, pois o Banco Apelante não cumpriu o seu ônus de comprovar a regularidade da contratação, com a ciência da consumidora aos termos contratuais, e se nestes estariam contidas informações essenciais ao ajuste.
Ao contrário do que alega o Banco Apelado em suas contrarrazões, vislumbra-se na hipótese vertente que não restou comprovado que esta instituição, por respeito ao dever de informação, esclareceu ao Apelante sobre os encargos e percentuais de juros incidentes sobre o negócio, não se podendo legitimar práticas abusivas porque arrimadas em cláusulas contratuais.
Destaque-se que, ao avaliar casos semelhantes, esse tem sido o entendimento que vem se sedimentando pelos Tribunais Pátrios, inclusive por esta Corte de Justiça: DIREITOCIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORIAS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
EMPRÉSTIMO.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
ERRO ESSENCIAL QUANTO AO NEGÓCIO JURÍDICO.
INCIDÊNCIA DA LEI 8.078/90.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO ASSOCIADO A CARTÃO DE CRÉDITO.
CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO- VALOR MÍNIMO DO CARTÃO DESCONTADO TODO MÊS DA FOLHA DE PAGAMENTO.
CRESCIMENTO DESENFREADO DA DÍVIDA.
CONDUTA ABUSIVA.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
DANOS MORAIS MAJORADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
UNANIMIDADE.
I.
Na espécie, ocorreu erro essencial quanto ao negócio jurídico, eis que o consumidor acreditou contratar empréstimo consignado em folha de pagamento no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser pago em 24 parcelas de R$ 166.11 (cento e sessenta e seis reais e onze centavos), cada, ao passo que a instituição financeira vem realizando descontos mínimos em seus contracheques referente a modalidade de cartão de crédito consignado, além da 24ª parcela.
II.
Com efeito, a amortização do débito por meio de descontos mínimos impede que o valor supostamente contratado venha a ser liquidado durante um período de tempo pré-determinado e para o qual houve um planejamento do devedor, ora apelante, tanto do ponto de vista da parcela avençada, quanto pelo tempo de duração dos descontos em seus proventos e, por consequência, comprometimento do seu orçamento.
III.
Em nenhum momento, ao longo da tramitação do feito o recorrido colacionou aos autos o contrato de empréstimo com reserva de margem consignável por meio de cartão de crédito devidamente assinado pelo consumidor, com ciência de todas as suas cláusulas, taxas administrativas, juros incidentes, etc, mas tão somente proposta de adesão.
IV.
Também não há prova de recebimento e desbloqueio do cartão de crédito, pois os detalhamentos de transações bi card colacionados às fls. 147 e 149 foram produzidos unilateralmente pelo recorrido, não demonstrando que se tratam de faturas de cartão de crédito com realização de saques ou mesmo de compras no comércio, o que reforça a tese do apelante de que não aderira à consignação de descontos para pagamento de empréstimos e cartão de crédito.
V.
De outro lado, repiso, o apelado não colacionou o termo de adesão do consumidor à modalidade de cartão de crédito consignado, onde deveria constar a taxa de juros, valor contratado e as respectivas parcelas, uma vez que o valor contratado seria creditado em sua conta bancária, portanto, o consumidor não restou esclarecido plenamente sobre o negócio e usuais encargos para os cartões de crédito inadimplidos, pois, apesar do desconto pactuado em seus vencimentos, o apelante permanece em mora.
VI.
Nulidade da contratação.
Quitação da dívida.
Repetição do indébito em dobro.
Configuração de danos morais.
Adequação às peculiaridades do caso concreto, bem como a jurisprudência da Quinta Câmara Cível.
VII.
Sentença reformada.
VIII.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Unanimidade. (ApCiv 0028742020, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 03/08/2020 , DJe 06/08/2020) CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C DESCONSTITUTIVA DE DÉBITO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
FINANCIAMENTO CONCEDIDO NA FORMA DE SAQUE EM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESVIRTUAMENTO DA OFERTA PELO FORNECEDOR.
CONSUMIDOR QUE POSTULOU PELA CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO TÍPICO.
DESCONTOS EFETIVADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO, QUE SUPERAM O CRÉDITO EMPRESTADO.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CONSUMIDOR QUE FOI INDUZIDO A ERRO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO (TJ-RN - AC: *01.***.*10-37 RN, Relator: Desembargador Dilermando Mota., Data de Julgamento: 01/11/2018, 1ª Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO COM CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL.
SENTENÇA PROFERIDA À LUZ DO IRDR Nº 53.983/2016.
APLICAÇÃO DA 4ª TESE. ÔNUS DA PROVA ACERCA DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1.
Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 4ª Tese, segundo a qual os empréstimos com cartão de crédito com margem consignável seriam lícitos, uma vez inexistente vedação no Ordenamento Jurídico Pátrio para contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, no entanto, previu expressamente a possibilidade de o consumidor lesado insurgir-se contra estes pactos quando se apresentam viciados, podendo ser obtida a anulação do respectivo contrato, à luz das regras definidas no Código Civil que disciplinam os defeitos dos negócios jurídicos (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158), bem como por considerar a incidência, no caso concreto, dos deveres legais de probidade e boa-fé (CC, art. 422). 2.
Não tendo o consumidor sido suficientemente informado quanto às peculiaridades do negócio jurídico a que estaria aderindo e, uma vez demonstrado que o seu consentimento destinou-se à formalização de um contrato de empréstimo consignado, evidenciado está que foi violado o seu direito básico à informação adequada e clara (art. 6º, III, CDC) e que se deixou de observar o dever de boa-fé a que estão adstritas as partes contratantes. 3. À luz do princípio da conservação do negócio e do art. 170 do Código Civil pode-se converter o negócio jurídico "saque mediante cartão de crédito" em empréstimo consignado, respeitando a intenção do consumidor. 4.
O saldo devedor do negócio que subsistiu deve ser revisado através de liquidação por arbitramento deduzindo-se os valores das prestações pagas e restituindo-se, na hipótese de quitação, os valores pagos a maior na forma simples, devidamente atualizados. 5.
Eventuais operações realizadas com o cartão de crédito submetem-se às condições inerentes a esta modalidade de negócio jurídico. 6.
Demonstrado o evento danoso e a falha na prestação do serviço, entende-se devida a reparação pecuniária a título de dano moral cujo valor deve ser reduzido de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais), de modo a coaduná-lo com os parâmetros do art. 944 do Código Civil. 7.
Apelação conhecida e parcialmente provida. 8.
Unanimidade. (ApCiv 0404052017, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 24/08/2020 , DJe 02/09/2020) Assim, evidenciada a violação ao direito básico do consumidor à informação adequada e clara (art. 6º, III do CDC), bem como o dever de boa-fé a que estão adstritas as partes contratantes, infere-se que, inequivocamente, o consentimento do Apelante foi destinado à celebração de um empréstimo consignado, não tendo este sido informado acerca das características da contratação, cujo pagamento seria efetuado uma parte mediante descontos do valor mínimo em seus proventos e outra com a quitação do saldo devedor através do cartão de crédito, com reserva de margem consignável.
Ao contrário do que concluiu os termos da sentença recorrida, deve incidir na hipótese vertente a responsabilidade do Banco Apelado pelos prejuízos patrimoniais e morais experimentados pela Apelante, pois de acordo com o art. 14 do CDC, a responsabilidade das instituições bancárias por danos causados aos clientes é objetiva, sendo irrelevante que tenha agido com ou sem culpa.
Na espécie, presume-se a lesão ao patrimônio imaterial do Apelante em razão dos descontos indevidos de prestações relativas a empréstimo celebrado de forma distinta da desejada, em condições mais prejudiciais, que diminuem o valor destinado à sua subsistência e que não reduzem ou amortizem a respectiva dívida, o que pode ser experimentado por qualquer homem médio a vivenciar a mesma situação.
No que concerne ao quantum indenizatório, conclui-se que este deve ser fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), de modo a se adequar às circunstâncias fáticas dos autos e aos precedentes dos Tribunais Pátrios acerca da matéria, ajustando-se aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como à necessidade de justa reparação do prejuízo, a teor do art. 944 do CC, em atenção, sobretudo, à capacidade econômica das partes e às circunstâncias do caso concreto.
Deve a referida indenização, por se tratar de responsabilidade contratual, ser atualizada com a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citação e correção monetária da data do arbitramento, pelo INPC.
Deve, ainda, a sentença impugnada ser reformada para determinar a conversão do contrato em empréstimo consignado em folha de pagamento, cujo valor da parcela deve ser de R$ 139,32 (cento e setenta e nove reais e trinta e dois centavos),valor este constante no próprio contrato carreado aos autos, com taxa de juros limitada àquela utilizada para empréstimos de servidores públicos estaduais, mediante consignação em folha de pagamento e a quantidade de parcelas deve obedecer ao limite suficiente para quitação da dívida.
Do mesmo modo, deve haver a devida compensação do crédito do Apelante com eventuais débitos atualizados decorrentes de compras e saques feitos no cartão de crédito, devendo ser respeitado neste caso as taxas de juros do cartão de crédito, conforme taxa média de mercado da época da contratação, conforme informações constantes no site do BACEN, considerando que, neste momento, o Apelante já tinha conhecimento da modalidade do negócio celebrado com o Banco Apelado.
Ressalta-se que deve ser realizada a liquidação por arbitramento, na medida em que é necessária a presença de perito (art. 509, I do CPC), para apurar a taxa média do BACEN em operações de empréstimo consignado, tendo em vista a ausência de normas jurídicas particulares, recalculando o saldo devedor e deduzindo-se os valores das prestações já pagas.
Caso se apure, como relatado nos autos, que o saldo devedor já tenha sido quitado, deve o Banco Apelado ser condenado a devolver em dobro os valores que excederam o pagamento do empréstimo consignável, nos termos do art. 42, p.u., do CDC, acrescidos de correção monetária a partir do pagamento indevido (Súmula n° 43 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do CC), para não restar caracterizado o acréscimo patrimonial indevido do Apelado (art. 884 do CC), e ensejar a obrigação de restituir o indevidamente auferido.
Ademais, nesse aspecto, a restituição em dobro dos valores cobrados de modo indevido se impõe, conforme definido no IRDR nº 53.983/2016, na 3ª Tese, que assim estipulou: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis".
Desta forma, entende-se que o mero argumento de que a efetiva realização do empréstimo e ciência da Apelante acerca de suas condições, o que não restou devidamente comprovado, não se revela suficiente para descaracterizar a má-fé nos descontos efetuados no caso em exame em período muito superior ao que teria sido estipulado, conforme alegado na exordial, pois caberia ao Banco Apelado evitar a ocorrência destas condutas, manifestamente prejudiciais aos consumidores.
Há de ser feita a ressalva quanto ao entendimento já sedimentado acerca da aplicação, em casos semelhantes, do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 27 do CDC, o que deve ser observado no caso em exame para fins de devolução, na forma dobrada, de valores indevidamente descontados.
Por derradeiro, considerando a inversão do ônus sucumbenciais, fica o Banco Apelado condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais fixados de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Ante o exposto, na forma do art. 932, IV, do CPC, conheço, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, e dou provimento ao recurso para reformar a sentença recorrida, determinando a condenação arbitrada a título de danos morais, bem como os danos materiais consubstanciados nos valores referentes à devolução dos valores descontados que ultrapassarem a quitação do valor obtido com o empréstimo, em dobro, compensando-se com eventuais débitos atualizados decorrentes de compras e saques feitos no cartão de crédito, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), 29 de janeiro de 2021.
Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2014
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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