TJMA - 0801681-19.2021.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2022 09:49
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2022 09:48
Transitado em Julgado em 02/05/2022
-
09/05/2022 09:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 02/05/2022 23:59.
-
09/05/2022 09:16
Decorrido prazo de MARILDA AGUIAR DE SOUSA em 02/05/2022 23:59.
-
12/04/2022 01:18
Publicado Intimação em 12/04/2022.
-
12/04/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
11/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801681-19.2021.8.10.0151 AUTOR: MARILDA AGUIAR DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PAULO VITOR SOUZA DA SILVA - MA14000 DEMANDADO: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que foi lesada pelo requerido em razão de empréstimo realizado sem o seu consentimento.
Requer o cancelamento do contrato de empréstimo, indenização por danos morais e a devolução em dobro dos valores descontados.
Devidamente citado, o demandado apresentou contestação.
Decido.
A parte autora afirma não ter contratado o empréstimo impugnado junto ao requerido.
O banco réu,
por outro lado, apresentou o contrato de empréstimo consignado devidamente assinado, juntamente com cópias dos documentos da parte reclamante.
Porém, numa análise dos documentos apresentados não foi possível, em simples inspeção judicial, aferir a veracidade e legitimidade das assinaturas supostamente atribuídas à autora, razão pela qual se torna imprescindível a realização de prova pericial grafotécnica, a fim de comprovar sua anuência ao empréstimo questionado.
A complexidade da causa é matéria que se aflora no momento da análise do mérito da presente causa, estando a via eleita incompatível com a realização de perícia.
Nesse sentido: “(...) Havendo necessidade da realização de pericia grafotécnica para concluir que a assinatura constante no contrato juntado pelo Reclamado foi ou não lançada pelo consumidor, fato que torna a causa complexa e afasta a competência do Juizado Especial para processar e julgar a demanda. (TJ-MT - RI: 10011264920188110004 MT, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 23/04/2019, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 25/04/2019)” Assim, para dirimir qualquer dúvida, imperiosa a elaboração de perícia, a qual, não obstante, se mostra incompatível com o rito adotado pelos Juizados Especiais.
Desta feita, como a via escolhido não comporta a produção da referida prova, a extinção do feito em razão da incompetência deste juízo é medida que se impõe.
DO EXPOSTO, com fundamento no art. 51, II, da lei 9.099/95 e 485, IV, do NCPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito.
Decorrido o trânsito em julgado, arquive-se.
Sem custas nem honorários, ex vi art. 55 da Lei 9.099/95, pois não vislumbro litigância de má-fé.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Santa Inês/MA, data do sistema. SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês -
08/04/2022 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2022 12:30
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
29/03/2022 09:29
Conclusos para julgamento
-
29/03/2022 09:29
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 03:11
Decorrido prazo de MARILDA AGUIAR DE SOUSA em 10/03/2022 23:59.
-
23/02/2022 03:20
Publicado Intimação em 14/02/2022.
-
23/02/2022 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
17/02/2022 12:56
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 10/02/2022 23:59.
-
10/02/2022 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2022 08:05
Juntada de aviso de recebimento
-
15/12/2021 20:05
Juntada de Certidão
-
15/11/2021 23:08
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2021 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 12:44
Conclusos para despacho
-
05/08/2021 12:44
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2021
Ultima Atualização
16/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800669-36.2020.8.10.0011
Jesuina Barbosa
Companhia de Saneamento Ambiental do Mar...
Advogado: Kayron Lica Soares
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/04/2021 22:53
Processo nº 0800669-36.2020.8.10.0011
Jesuina Barbosa
Companhia de Saneamento Ambiental do Mar...
Advogado: Jose Cleomenes Pereira Moraes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/11/2020 16:23
Processo nº 0800773-53.2020.8.10.0035
Nauany Cordeiro da Costa
Antonio Luis Sousa da Costa
Advogado: Flabio Marcelo Baima Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/04/2020 16:24
Processo nº 0003816-69.2014.8.10.0058
Jonas da Costa Bacelar
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Advogado: Cosme Jose Teixeira Maciel
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/02/2022 00:00
Processo nº 0003816-69.2014.8.10.0058
Jonas da Costa Bacelar
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Advogado: Cosme Jose Teixeira Maciel
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/12/2014 16:05