TJMA - 0800240-07.2022.8.10.0106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2023 11:40
Baixa Definitiva
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21/03/2023 11:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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21/03/2023 11:40
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/03/2023 04:32
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS BARBOSA em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 04:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/03/2023 23:59.
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27/02/2023 02:00
Publicado Acórdão (expediente) em 27/02/2023.
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25/02/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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23/02/2023 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2023 10:08
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido em parte
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22/02/2023 18:00
Juntada de Certidão
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22/02/2023 15:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/02/2023 15:47
Juntada de parecer do ministério público
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02/02/2023 08:01
Conclusos para julgamento
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02/02/2023 07:47
Recebidos os autos
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02/02/2023 07:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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02/02/2023 07:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/01/2023 11:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/01/2023 10:23
Juntada de parecer do ministério público
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18/01/2023 11:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/01/2023 07:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2023 09:04
Recebidos os autos
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16/01/2023 09:04
Conclusos para despacho
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16/01/2023 09:04
Distribuído por sorteio
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08/04/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA PROCESSO: 0800240-07.2022.8.10.0106 Autor (a): MARIA DAS GRACAS BARBOSA Advogado (a): JARDEL CARDOSO SANTOS - PI17435 Réu: BANCO BRADESCO SA DESPACHO 01.
Inicialmente, a parte autora requer os benefícios da gratuidade da justiça, alegando a insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Tal alegação pela pessoa natural presume-se verdadeira (art. 99, §3º do CPC).
Todavia, essa presunção é relativa e pode ser afastada ante a verificação concreta de indícios de não correspondência entre a situação fática aferida e o estado de miserabilidade alegado.
Nesse sentido, frente a inexistência nos autos de qualquer elemento indicativo a corroborar a alegativa acima, determino a intimação da parte autora para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais da gratuidade de justiça, conforme prevê o art. 99, §2º do CPC, em 15 (quinze) dias. 02.
Considerando que neste Juízo não existe a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram instituídos os Centros Judiciários de Solução Consensual de Conflitos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, resta inaplicável o disposto no art. 334 do CPC, o qual impõe a realização de audiência de conciliação e/ou mediação, razão pela qual determino que se proceda à citação do demandado.
Ademais, a qualquer tempo, poderão as partes conciliar independentemente de emprego anterior de outros métodos de solução de conflito, mediante designação do juízo (art. 139, V do CPC) ou em eventual audiência de instrução (art. 359 do CPC). 03.
Assim, CITE-SE A PARTE REQUERIDA PELO SISTEMA, CASO TENHA CADASTRO NO PJE, OU POR CARTA, CASO NÃO TENHA, para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que, não sendo apresentada defesa, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC.
Contestada a ação, com alegação de preliminar ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, determino que seja intimado o demandante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme preconizado no art. 350 do CPC.
Impugnada a contestação ou escoado o prazo, voltem os autos conclusos para saneamento. 04.
Ademais, com base no art. 6º, VIII, CDC, presentes os requisitos da verossimilhança da alegação e da hipossuficiência da parte, inverto o ônus da prova.
Intime-se a parte autora pelo seu advogado, via sistema.
Diligencie-se.
Passagem Franca/MA, data do sistema. Nuza Maria Oliveira Lima Juíza de Direito Respondendo pela Comarca de Passagem Franca/MA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
08/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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