TJMA - 0800574-32.2022.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2022 23:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/09/2022 23:59.
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30/10/2022 14:06
Decorrido prazo de ROSA MARIA DE PAULA SANCHES em 14/09/2022 23:59.
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30/10/2022 14:06
Decorrido prazo de ROSA MARIA DE PAULA SANCHES em 14/09/2022 23:59.
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23/09/2022 11:20
Arquivado Definitivamente
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04/09/2022 18:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/08/2022 23:59.
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02/09/2022 14:42
Juntada de Certidão
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30/08/2022 14:47
Juntada de Certidão
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29/08/2022 00:24
Publicado Intimação em 29/08/2022.
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29/08/2022 00:24
Publicado Intimação em 29/08/2022.
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27/08/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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27/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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26/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800574-32.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ROSA MARIA DE PAULA SANCHES Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: FABIANO DE PAULA ALVES E SILVA - MA14796-A, HENRY DE PAULA CORREA MUNIZ E SILVA - MA23674 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA SENTENÇA Vistos, etc. Analisando os autos, verifico que a parte Demandada foi intimada para pagar a quantia de R$ 5.066,60 (cinco mil e sessenta e seis reais e sessenta centavos) e efetuou o pagamento voluntário da condenação dentro do prazo. Assim, descabe a inclusão de multa de 10% (dez por cento) requerida pela Demandante, que logo após a juntada do depósito de id 74421956, aquiescendo com a quantia paga, solicitou a expedição de alvará. Isto posto, julgo extinta a presente execução a qual dou por satisfeita, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, e determino: Expeça-se o alvará judicial físico, com selo gratuito, na forma requerida. Intimem-se as partes. Em seguida, arquive-se. São Luís, 24/08/2022 MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234.
Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
25/08/2022 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2022 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2022 17:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/08/2022 16:13
Conclusos para decisão
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24/08/2022 16:12
Juntada de termo
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23/08/2022 18:04
Juntada de petição
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23/08/2022 14:36
Juntada de petição
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17/08/2022 10:48
Juntada de Certidão
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16/08/2022 19:07
Juntada de petição
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16/08/2022 18:58
Juntada de petição
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04/08/2022 09:31
Publicado Intimação em 04/08/2022.
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04/08/2022 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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02/08/2022 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2022 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2022 09:08
Conclusos para despacho
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01/08/2022 09:08
Juntada de termo
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01/08/2022 09:07
Transitado em Julgado em 25/07/2022
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01/08/2022 09:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/07/2022 17:32
Decorrido prazo de ROSA MARIA DE PAULA SANCHES em 22/07/2022 23:59.
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29/07/2022 16:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/07/2022 23:59.
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14/07/2022 08:36
Juntada de Certidão
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13/07/2022 12:09
Juntada de petição
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12/07/2022 03:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/06/2022 06:00.
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12/07/2022 02:07
Publicado Intimação em 08/07/2022.
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12/07/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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12/07/2022 02:07
Publicado Intimação em 08/07/2022.
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12/07/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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07/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800574-32.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSA MARIA DE PAULA SANCHES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FABIANO DE PAULA ALVES E SILVA - MA14796-A, HENRY DE PAULA CORREA MUNIZ E SILVA - MA23674 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA: Vistos, etc. Relatório dispensado, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95. Nestes autos requer a Autora uma indenização por danos morais, pois afirma que quitou o seu contrato de financiamento de veículo junto ao Banco Bradesco, ao realizar o pagamento de R$ 39.157,56 (trinta e nove mil, cento e cinquenta e sete reais e cinquenta e seis centavos), em 28/09/2021 (id 68366505), após a Requerida ingressar com ação de busca e apreensão do veículo, nos autos do processo de nº 0815965-94.2021.8.10.0001 (id 64189833).
Todavia, o Demandado ainda não retirou seu nome do SERASA (id 68366506), muito menos deu baixa na restrição do veículo (id 68366507). Na defesa, se alega que o pagamento foi realizado na ação de busca e apreensão, conforme próprio relato da Demandante e existem prazos judiciais.
Ressalta que havendo a quitação integral, a responsabilidade pela baixa do gravame junto ao DETRAN pertence ao cliente, que deve se dirigir diretamente ao órgão para o procedimento, munido de comprovação de quitação integral do bem veicular.
Por fim, menciona que a Demandante não lhe procurou de forma administrativa, munida dos comprovantes de quitação. A presente demanda será dirimida no âmbito probatório e visto que se trate de relação de consumo, presente a verossimilhança das alegações, inverto o ônus dar prova, conforme art. 6º, VIII, do CDC. A Demandante confirma que o pagamento somente ocorreu após o Demandado ingressar com uma ação, onde buscava o pagamento da totalidade do débito, sob pena de tornar definitiva a consolidação da propriedade com a posse plena e exclusiva do veículo que era garantia do contrato de financiamento.
Portanto, até que houvesse a quitação, o Demandado agiu no exercício regular de direito. O pagamento não fora realizado via boleto bancário emitido pelo Requerido, mas por meio de depósito judicial, conforme se verifica do comprovante de id 68366505.
Portanto, deveria a Demandante comprovar que além do depósito, fez a devida comprovação do mesmo no processo nº 0815965-94.2021.8.10.0001, na data de 28/09/2021 e que lhe foi conferida a quitação, elementos de prova que a Damandante não trouxe nestes autos. Naquela demanda que correu na 15ª Vara Cível, verifica-se que a Autora apresentou o comprovante na data de 29/09/2021 e na mesma data a Requerida peticionou naqueles autos, concordando com o pagamento da Autora, para fins de purgação da mora e ao final, fez o seguinte requerimento: “Finamente, após realizada a transferência, pugna que seja disponibilizado o comprovante de resgate nos autos, para fins de baixa do contrato realizado entre as partes, por ser medida de direito!” Após ser proferida sentença em 28/10/2021 naqueles autos, a Autora reclamou em 29/10/2021 que não havia sido dada baixa do gravame junto ao DETRAN, muito menos a baixa da negativação no SERASA e sobre estes pleitos ainda não houve manifestação do juízo da 15ª Vara Cível. Aqui, entendo que houve excessivo retardo da parte Requerida em providenciar a baixa do gravame, uma vez que foi declara a quitação integral do contrato com a sentença proferida nos autos do processo nº 0815965-94.2021.8.10.0001.
Bem como, retardou de forma demasiada a retirada da anotação negativa em cadastro de restrição ao crédito. O que se observa é a falta de cuidado e diligência do Banco Bradesco em providenciar a rápida liberação do veículo para que a Demandante possa usufruir de sua propriedade de forma plena, fato que lhe causa transtornos, pelo longo período sem providências do Demandado, que não pode alegar que tal dever é da Autora, pois nos termos do art. 16, da Resolução 689/2017 do CONTRAN, tal obrigação é da Instituição Financeira, vejamos: Art. 16.
Após cumprida pela instituição credora a obrigação de prestar informação relativa a quitação das obrigações do devedor perante a instituição, o órgão ou entidade de trânsito de registro do veículo procederá, de forma obrigatória, automática e eletrônica, a baixa do Gravame constante no cadastro do veículo, no prazo máximo de 10 dias, sem qualquer custo para o Declarante, independentemente da transferência de propriedade do veículo em razão do contrato que originou o Gravame ou da existência de débitos incidentes sobre o veículo.
Parágrafo único.
A instituição credora poderá solicitar ao registrador do contrato a baixa definitiva da garantia, a qualquer tempo, independentemente da quitação das obrigações do devedor para com a instituição credora, no âmbito do contrato que originou o respectivo Gravame. Ademais, a Requerida sequer trouxe elementos de prova de que também providenciou a retirada da anotação negativa em cadastro de restrição ao crédito, uma vez que conferiu a purgação da mora, concordado com o valor pago pela Autora via depósito judicial, nos autos do processo nº 0815965-94.2021.8.10.0001. Nesse sentido, visto que a parte Demandada, não trouxe a este juízo, prova robusta que afastasse sua responsabilidade pela não comunicação de baixa do gravame, ao sistema nacional de gravames e retirada da restrição no SERASA, resta configurada a falha na prestação do serviço, significa dizer que a Requerida não cumpriu com as suas obrigações, razão pela qual, deve reparar os danos advindos dessa conduta, nos moldes do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Em relação ao valor da indenização por danos morais e atento aos critérios traçados pela doutrina e pela jurisprudência para a fixação do quantum devido, quais sejam, a capacidade econômica das partes e a extensão e gravidade do dano, além do caráter punitivo pedagógico da medida, entendo razoável a compensação pelos danos morais na importância total de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), em atenção aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade.
Levo em consideração ainda, a indisposição da Requerida em resolver a situação por meio da conciliação. POSTO ISTO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE PEDIDO, para condenar o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, ao pagamento da quantia de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), a título de compensação pelos danos morais causados, acrescido de juros legais de 1% ao mês, contados da citação e correção monetária, pelo INPC, a contar do ajuizamento da ação. Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, conforme disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Após ser certificado o trânsito em julgado, a Demandante tem o prazo de 5 (cinco) dias para requerer o cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento. Intimem-se. São Luís-MA, 27/06/2022; MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º JECRC Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234.
Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
06/07/2022 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2022 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2022 15:48
Julgado procedente em parte do pedido
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20/06/2022 11:43
Conclusos para julgamento
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20/06/2022 11:43
Juntada de Certidão
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15/06/2022 06:53
Publicado Intimação em 08/06/2022.
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15/06/2022 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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07/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800574-32.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSA MARIA DE PAULA SANCHES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FABIANO DE PAULA ALVES E SILVA - MA14796-A, HENRY DE PAULA CORREA MUNIZ E SILVA - MA23674 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DESPACHO Na audiência de conciliação, a Demandante requereu prazo para juntada de documentos, mas já os anexou com a petição de id 68364703 e requereu a exclusão do seu nome junto ao SERASA.
Em atendimento ao contraditório, concedo à Requerida o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para se manifestar sobre os documentos juntados.
Ultrapassado o prazo, com ou sem manifestação do Banco Bradesco Financiamentos S/A, façam os autos conclusos para sentença.
São Luís/MA, 03 de Junho de 2022. MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234.
Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
06/06/2022 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2022 08:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 15:44
Juntada de réplica à contestação
-
01/06/2022 09:38
Conclusos para decisão
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01/06/2022 09:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 01/06/2022 09:20 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
31/05/2022 16:13
Juntada de petição
-
31/05/2022 11:16
Juntada de contestação
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20/04/2022 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2022 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2022 08:24
Conclusos para despacho
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20/04/2022 08:23
Juntada de termo
-
19/04/2022 15:13
Juntada de petição
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11/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800574-32.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSA MARIA DE PAULA SANCHES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FABIANO DE PAULA ALVES E SILVA - MA14796, HENRY DE PAULA CORREA MUNIZ E SILVA - MA23674 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ATO ORDINATÓRIO: De ordem da MM Juíza de Direito,, fica V.
S.a. devidamente INTIMADO(A) para audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 01/06/2022 09:20-horas, a ser realizada na sala de audiência do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, situado no Fórum Des.
Sarney Costa, 1º andar, Av.
Professor Carlos Cunha, S/N, Calhau- CEP 65076-905, Telefone: (98) 3194-6691 , Whatsapp (98) 99981-1650, E-mail: [email protected].
Observações: 1 – Esta unidade dará tolerância de 05 (cinco) minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 2 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. * Considerando que a conciliação é o norte do Juizado Especial Cível, consagrada em todo Ordenamento Jurídico, pela vantagem de por fim ao litígio, é salutar que as partes tragam propostas de conciliação, a fim de trilhar o caminho da autocomposição, evitando assim desgastes e dispêndios financeiros. Obs2: Deve ser observada a regra prevista no art. 455 do CPC, a saber, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
Assim, é dever da parte interessada comunicar a(s) testemunha(s) sobre a necessidade da oitiva, informando todos os dados necessários para seu comparecimento.
A(s) testemunha(s) deverá(ão) ser ouvida(s) presencialmente na sala de audiência do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, situado no Fórum Des.
Sarney Costa, 1º andar, Av.
Professor Carlos Cunha, S/N, Calhau- CEP 65076-905, Telefone: (98) 3194-6691. São Luís – MA, 2022-04-08 09:11:58.837.
Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234. ELISANGELA MARTINS TRINDADE Técnico Judiciário -
08/04/2022 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2022 09:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/04/2022 18:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/06/2022 09:20 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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04/04/2022 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
24/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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