TJMA - 0800624-32.2022.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2022 09:25
Arquivado Definitivamente
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11/07/2022 09:24
Transitado em Julgado em 06/06/2022
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08/07/2022 13:21
Decorrido prazo de JOSE PAULO CRUZ em 06/06/2022 23:59.
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08/07/2022 13:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/06/2022 23:59.
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31/05/2022 07:05
Publicado Intimação em 23/05/2022.
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31/05/2022 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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26/05/2022 20:12
Decorrido prazo de JOSE PAULO CRUZ em 09/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0800624-32.2022.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: JOSE PAULO CRUZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: IBRAIM CORREA CONDE - MA20564 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório por força do disposto na Lei 9.099/95.
DECIDO.
A parte requerente JOSE PAULO CRUZ ajuizou a presente demanda em desfavor do BANCO BRADESCO S/A.
O despacho inicial, determinou a intimação da parte requerente para juntar procuração pública ou particular, tendo em vista que a procuração que estava juntada aos autos não possuía a assinatura e os documentos pessoais do rogado. O autor não emendou corretamente, pois juntou nova procuração em desacordo com o comando judicial. Ora, além dos documentos das testemunhas e da assinatura destas há necessidade de assinatura e documento do rogado.
O assinante a rogo assina em nome do analfabeto.
A procuração, nestes casos, deverá ser assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas para possuir validade. Dessa forma, e sendo absolutamente dispensáveis maiores considerações a respeito, no caso em análise não há outro caminho a seguir, senão extinguir o processo, sem resolução do mérito.
Assim, diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com arrimo no art. 485, inciso IV, do CPC. Sem custas e honorários.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 17 de maio de 2022. TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
19/05/2022 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2022 21:33
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/05/2022 11:04
Conclusos para decisão
-
12/05/2022 11:03
Juntada de termo
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12/04/2022 01:40
Publicado Intimação em 12/04/2022.
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12/04/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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11/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0800624-32.2022.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: JOSE PAULO CRUZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: IBRAIM CORREA CONDE - MA20564 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA D E S P A C H O Vistos, etc.
Intime-se a parte requerente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, regularizando a representação processual por meio da juntada de procuração pública ou particular assinada a rogo, pois não possui validade a procuração particular juntada aos autos ante ausência de assinatura e documentos pessoais do rogado.
A ausência de regularização da representação processual, acarretará o indeferimento da peça inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos art. 320 c/c 321, ambos do CPC.
Com o decurso do prazo, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 01 de abril de 2022. TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
08/04/2022 15:29
Juntada de petição
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08/04/2022 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2022 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2022 17:09
Conclusos para decisão
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29/03/2022 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
20/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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