TJMA - 0832378-56.2019.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2021 09:13
Arquivado Definitivamente
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04/11/2021 09:12
Transitado em Julgado em 27/10/2021
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01/10/2021 09:18
Decorrido prazo de FABIO FERNANDES DE SOUSA em 30/09/2021 23:59.
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27/09/2021 10:40
Juntada de petição
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17/09/2021 12:44
Publicado Intimação em 09/09/2021.
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17/09/2021 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
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06/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0832378-56.2019.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: NIELSON BRUNO MACEDO BECKMAN, COSMO MENDES RODRIGUES, DENEVALDO ALVES DE OLIVEIRA, JORDANNO DE FATIMA DE JESUS PEREIRA, RODRIGO MESSIAS LUSTOSA DA SILVA, FABIO FERNANDES DE SOUSA, CARLOS ANDRE RODRIGUES DE ARAUJO, CARLOS MAGNO DA CONCEICAO SILVA RIBEIRO, RAIMUNDO DOS SANTOS SILVA, LEANDRO RAMMIRES DE ALMEIDA CORREA, RAFAEL LISBOA MARTINS, JOSE FRANCISCO BRAZ MUNIZ, EDILVAN RODRIGUES COSTA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PEDRO VINICIUS VIEIRA BECKMAN - MA14399 RÉU: EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título judicial (Cumprimento de Sentença) ajuizada por FABIO FERNANDES DE SOUSA e outros (12) em razão da sentença/acórdão proferidos nos autos da Ação Coletiva nº. 25326-86.2012.8.10.0001 (27098/2012) que reconheceu aos substituídos – servidores militares associados à Associação dos Servidores Públicos Militares do Estado do Maranhão (ASSEPMMA) – o direito à implantação e ao pagamento retroativo do percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento) em razão das perdas salariais sofridas pela conversão da URV.
Intimado o Estado do Maranhão apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença suscitando preliminarmente o reconhecimento de ilegitimidade ativa do exequente vez que este não comprova a filiação à referida entidade corporativa ao tempo do ajuizamento da ação coletiva e, no mérito, alega que o título executivo que assegurou o direito dos substituídos processuais ao percentual decorrente da conversão da moeda em URV, definiu que o percentual deveria ser apurado em liquidação de sentença, razão pelas quais requer a extinção da execução (ID nº 25405660).
O exequente manifestou-se sobre a Impugnação ocasião em que alegou que é parte legítima a figurar no polo ativo da presente ação, pois integra a categoria dos Policiais Militares do Estado do Maranhão e que o título executivo está acobertado pela coisa julgada material, portanto, são inaplicáveis ao caso concreto os precedentes jurisprudenciais que exigem aos exequentes a demonstração de que, na data do ajuizamento da ação de conhecimento, autorizaram a Associação a postular em seus nomes; informaram, também, que o título executivo reconhece expressamente o direito ao percentual de 11,98% e que consta nos autos a memória de cálculo demonstrando a liquidação do julgado e que o título executivo está acobertado pela coisa julgada material, portanto, não caberia mais discussão acerca do índice devido a título de URV. (ID nº 27413939). É o relatório.
Analisados, decido.
A presente Impugnação se ampara em suposta ilegitimidade ativa do exequente, por consequência, falta de interesse processual e inadequação do meio processual.
Sobre o tema o Supremo Tribunal Federal no julgamento das Repercussões Gerais de Temas nº 82 (RE 573.232/SC) e nº 499 (RE 612.043/PR) firmou entendimento no sentido de que a execução de sentença transitada em julgado em ação coletiva proposta por entidade associativa de caráter civil alcança apenas os filiados na data da propositura da ação e que estes tenham autorizado expressamente a Associação, além de terem que residir no âmbito da jurisdição do órgão julgador.
In casu, entendo que merece razão o impugnante no tocante à alegada carência de ação por ilegitimidade ativa do exequentes/impugnado, vez que inexiste nos autos prova válida sobre as suas condições de associados na data do ajuizamento da ação coletiva, não podendo os futuros associados se beneficiarem de ação anterior, tal como já decidiu o STJ no REsp 1468734/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 01/03/2016, DJe 15/03/2016.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão ao enfrentar questões semelhantes tem decidido no sentido de aplicar-se os precedentes do STF que não admitem a extensão dos efeitos da sentença coletiva aos interessados não associados à época do ajuizamento da ação, como é caso do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0802510-36.2019.8.10.0000, realizado no dia 06 de agosto de 2019, de relatoria do Ínclito Desembargador Kleber Costa Filho, in verbis: (…) Assim, para que a parte agravada seja beneficiada pela sentença obtida na ação coletiva proposta pela Associação dos Servidores Públicos Militares do Estado do Maranhão (ASSEPMMA) é necessário que comprove: a) estar filiado à associação no momento da propositura da ação coletiva; b) seja residente no âmbito da jurisdição do órgão julgador; c) tenha autorizado o ajuizamento da ação e seu nome esteja na lista anexada junto à petição inicial.
Ocorre, todavia, que ao tempo do ajuizamento da ação coletiva de que ora se trata, o STF ainda não tinha fixado a tese supratranscrita, vigorando até então entendimento pacífico do STJ, segundo o qual “os sindicatos e associações têm legitimidade para, na condição de substitutos processuais, ajuizarem ações na defesa do interesse de seus associados, independentemente de autorização expressa destes” (REsp 866.350/AL, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima).
Porém, ainda que se aplique ao caso o entendimento anterior firmado pelo STJ, a comprovação da filiação à associação permanece intacta.
Com isso, os agravados, a fim de demonstrar a sua legitimidade para executar o título coletivo em análise, devem necessariamente comprovar a sua condição de filiado à associação no momento do ajuizamento da ação coletiva, o que não restou evidenciado nos autos.
Apesar de terem juntado uma relação genérica de associados, não trouxeram documentos específicos e individualizados de associação, tais como declaração de filiação com data de ingresso, comprovação de pagamento das mensalidades à época do ajuizamento da ação, dentre outros possíveis documentos.
Todos esses meios são possíveis de demonstrar a condição de associado.
Friso que essa condição sempre foi exigida, de forma que aqueles que não estavam associados à época, não podem executar o decisum.
A propósito, a lei nº 9.494/1997 dispõe o seguinte: (...) Art. 2o-A.
A sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator.
Parágrafo único.
Nas ações coletivas propostas contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas autarquias e fundações, a petição inicial deverá obrigatoriamente estar instruída com a ata da assembleia da entidade associativa que a autorizou, acompanhada da relação nominal dos seus associados e indicação dos respectivos endereços. (...) Também nesse sentido, colaciono alguns julgados: PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
LEGITIMIDADE DOS SERVIDORES FILIADOS À ASSUPE NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO COLETIVA.
RECONHECIMENTO. 1.
Em casos idênticos ao dos autos, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que "...possuem legitimidade para a execução todos os servidores que estavam filiados à ASSUPE no momento da propositura da ação de conhecimento, independentemente de constarem na primeira lista apresentada..." (REsp 1.019.607/PE, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ de 12/3/2009.) 2.
No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.004.701/PE, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 14/5/2009, DJe 8/6/2009.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1264728/PE, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 09/10/2015) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
AÇÃO ORDINÁRIA COLETIVA PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA FILIAÇÃO DESDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO PARA SE BENEFICIAR DOS EFEITOS DO TÍTULO EXECUTIVO.
ACÓRDÃO PARADIGMA: RE 612.043/PR, REL.
MIN.
MARCO AURÉLIO, DJE 6.10.2017, COM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 499).
RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O Supremo Tribunal Federal, ao se pronunciar sobre o Tema 499, sob a sistemática da Repercussão Geral, no RE 612.043/PR, consolidou a tese de que beneficiários do título executivo, no caso de ação proposta por associação, são aqueles que, residentes na área compreendida na jurisdição do órgão julgador, detinham, antes do ajuizamento, a condição de filiados, o que torna inadimissível a extensão da coisa julgada no processo coletivo indistintamente a todos os associados. 2.
Assim, nos termos do que preceitua o art. 1.041, § 1º do Código Fux, é de rigor a aplicação do referido julgado aos casos análogos, como o feito sub judice, impondo-se o reconhecimento de que a parte autora só terá legitimidade para executar o título executivo formado se comprovado seu status de filiado antecedente ao ajuizamento da Ação Coletiva. 3.
Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no AgRg nos EDcl no REsp 1449512/SC, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2018, DJe 01/02/2019) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
AÇÃO ORDINÁRIA COLETIVA PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA FILIAÇÃO DESDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO PARA SE BENEFICIAR DOS EFEITOS DO TÍTULO EXECUTIVO.
RE 612.043/PR, REL.
MIN.
MARCO AURÉLIO, DJE 6.10.2017, COM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 499).
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ART. 1.041, § 1o.
DO CÓDIGO FUX.
EMBARGOS ACOLHIDOS PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO. 1.
O Supremo Tribunal Federal, ao se pronunciar sobre o Tema 499, sob a sistemática da Repercussão Geral, no RE 612.043/PR, consolidou a tese de que beneficiários do título executivo, no caso de ação proposta por associação, são aqueles que, residentes na área compreendida na jurisdição do órgão julgador, detinham, antes do ajuizamento, a condição de filiados, o que torna inadimissível a extensão da coisa julgada no processo coletivo indistintamente a todos os associados. 2.
Assim, nos termos do que preceitua o art. 1.041, § 1o. do Código Fux, é de rigor a aplicação do referido julgado aos casos análogos, como o feito sub judice, impondo-se o reconhecimento de que a parte autora só terá legitimidade para executar o título executivo formado se comprovado seu status de filiado antecedente ao ajuizamento da Ação Coletiva. 3.
Embargos de Declaração da UNIÃO acolhidos para, em juízo de retratação, dar parcial provimento ao Recurso Especial da UNIÃO, a fim de reconhecer que a legitimidade ativa da parte, ora recorrida, para execução de sentença no bojo da Ação Judicial 2003.72.03.001286-3, só poderá ser reconhecida se comprovado que era associada à época da propositura da ação de conhecimento, tarefa que caberá às instâncias ordinárias. (EDcl no AgInt no REsp 1496887/SC, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 18/12/2018) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA COLETIVA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO.
LEGITIMIDADE.
BENEFICIÁRIOS.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COM REPERCUSSÃO GERAL.
ADEQUAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1 - Na anterior apreciação deste feito, decidiu-se, com amparo na então predominante jurisprudência do STJ, que "tanto o sindicato como a associação possuem legitimidade para defender os interesses da categoria na fase de conhecimento ou execução, sendo desnecessária a juntada de relação nominal dos filiados, bem como de autorização expressa." (AgRg no REsp 1468734/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 20/04/2015). 2 - Ocorre, todavia, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a repercussão geral da matéria, no RE 573.232/SC, (relator p/ acórdão Ministro Marco Aurélio, julgado em 14/5/2014, DJe de 19/9/2014), modificou tal entendimento, decidindo que "as balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial". 3 - Aludida orientação restou posteriormente ratificada pela Excelsa Corte, quando, também sob o regime de repercussão geral, asseverou, em maior extensão, que "beneficiários do título executivo, no caso de ação proposta por associação, são aqueles que, residentes na área compreendida na jurisdição do órgão julgador, detinham, antes do ajuizamento, a condição de filiados e constaram da lista apresentada com a peça inicial" (RE 612043, Relator Ministro Marco Aurélio, julgado em 10/05/2017, DJe de 06/10/2017) 4 - Dessarte, ao reconhecer a legitimidade da Associação/autora para defender o interesse de toda a categoria, assentando a desnecessidade da juntada de relação nominal dos filiados no momento do ajuizamento da presente demanda, o anterior acórdão proferido por esta Turma mostra-se em dissonância com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do referido recurso representativo da controvérsia, devendo, por isso, ser reformado quanto ao ponto. 5 - Juízo de retratação exercido nestes autos (artigo 1030, II, do CPC), para dar parcial provimento ao recurso especial. (REsp 1395692/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 23/10/2018).
No mais, destaco que a palavra final sobre a discussão que envolve o limite subjetivo da coisa julgada nas ações coletivas promovidas por associação é de competência do Superior Tribunal de Justiça, porquanto possui natureza infraconstitucional, tal como decidido pelo Supremo Tribunal Federal na análise do Tema 848.
Nesse sentido conferir ainda AgInt no RE nos EDcl no AgRg no AgRg nos EDcl no REsp 1160663/PE, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/03/2017, DJe 05/04/2017. (...) Esse entendimento, aliás, tem sido adotado monocraticamente por esta colenda Primeira Câmara Cível, no sentido de que é inegável o reconhecimento da extensão do direito perseguido a todos os militares nos autos do processo de conhecimento (Ação Coletiva de n.º 25.326-86.10.0001), cuja sentença transitou em julgado, entretanto, a execução individual do referido título judicial não é a via adequada para os servidores que não eram filiados à ASSEPMMA na época da propositura da Ação de Conhecimento, além do que não há comprovação de que constaram da lista apresentada com a peça inicial” (Agravo de Instrumento nº 0806439.48.2017.8.10.0000, Rela. Ângela Maria Moraes Salazar, publicada em 18.03.2019).
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a decisão agravada que determinou a implantação do percentual de 11,98% na remuneração dos exequentes. (grifei)
Por outro lado, em que pese a ação de conhecimento ter sido ajuizada por Associação em substituição aos associados os quais representa, há expressa limitação no título executivo quanto aos seus beneficiários e que não pode ser afastada, ante a necessidade de respeito à coisa julgada.
A sentença assim dispôs “(…) julgo procedente o pedido da parte autora para o fim de condenar o Estado do Maranhão a pagar aos demandantes as perdas salariais que efetivamente tenham sofrido em decorrência da conversão de Cruzeiro Real para URV (…).
Por sua vez, a Associação em sua petição inicial requereu expressamente “a condenação do Réu na obrigação de reajustar a remuneração dos substituídos em virtude das perdas sofridas quando da conversão errônea do cruzeiro real em URV (...)”.
Da leitura dos trechos acima transcritos, verifica-se que a parte dispositiva da sentença (título executivo), atendendo estritamente ao pedido formulado na inicial, limitou expressamente os efeitos da condenação aos servidores filiados do autor (Associação), constantes do rol de substituídos juntados nos autos.
Decisão esta que não foi alterada por ocasião do julgamento dos recursos interpostos pelas partes.
Assim, além da jurisprudência do STF impedindo a ampliação dos beneficiários, o próprio título executivo em análise reconheceu o direito aos servidores constantes do rol acima referido, devendo tal limitação ser observada em sede de execução, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Aos servidores não contemplados na sentença, obviamente, resta a via ordinária para o reconhecimento do direito às aludidas diferenças e constituição de novos títulos executivos ao seu favor.
No presente caso, analisando a Lista de Associados da ASSEPMMA do ano de 2011, que fora juntada em outros processos da mesma espécie que tramitam nesta Unidade, verbi gratia, Processo nº 0812550-45.2017.8.10.0001, verifiquei que não consta o nome do exequente, não podendo este ser beneficiado pelos efeitos da sentença proferida na Ação Coletiva em tela.
Em que pese a alegação do Estado do Maranhão sobre a existência de supostas fraudes na Lista de associados da ASSEPMMA em outros processos, especificamente quantos à parte exequente da presente Execução não houve comprovação de fraude.
Face ao exposto, julgo procedente a presente Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingo o processo sem resolução de mérito, ante a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, vez que os exequentes são partes manifestamente ilegítimas e não possuem o título, nos termos do art. 778 e 485, VI do NCPC.
Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos dos arts. 85, §§ 2º e 4º, inciso III, do NCPC, ficando a exigibilidade suspensa em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita (artigo 98, § 3º do NCPC).
Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos em definitivo.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
São Luís/MA, 12 de agosto de 2021.
Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública -
03/09/2021 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2021 12:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2021 10:39
Julgada procedente a impugnação à execução de
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15/07/2021 13:12
Conclusos para decisão
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06/07/2021 13:14
Juntada de termo
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02/07/2021 21:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2021 16:24
Juntada de petição
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10/03/2021 11:00
Conclusos para decisão
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10/03/2021 10:58
Juntada de Certidão
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25/02/2021 08:08
Decorrido prazo de NIELSON BRUNO MACEDO BECKMAN em 24/02/2021 23:59:59.
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24/02/2021 21:48
Juntada de petição
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24/02/2021 21:47
Juntada de petição
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17/02/2021 00:15
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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12/02/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
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12/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0832378-56.2019.8.10.0001 AUTOR: NIELSON BRUNO MACEDO BECKMAN e outros (4) Advogado do(a) EXEQUENTE: PEDRO VINICIUS VIEIRA BECKMAN - MA14399 RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ATO ORDINATÓRIO Procedo a intimação das partes no prazo de 05 (cinco) dias para manifestação quanto aos cálculos apresentados.
São Luís, 11 de fevereiro de 2021.
SAMIA RAQUEL MENDES BRAZ Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA -
11/02/2021 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2021 09:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/02/2021 09:34
Juntada de Ato ordinatório
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10/02/2021 09:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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10/02/2021 09:15
Realizado Cálculo de Liquidação
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03/02/2020 10:42
Recebidos os Autos pela Contadoria
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24/01/2020 17:50
Juntada de petição
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25/11/2019 16:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/11/2019 15:48
Juntada de Ato ordinatório
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08/11/2019 08:51
Juntada de petição
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19/09/2019 08:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/09/2019 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2019 23:18
Juntada de petição
-
11/08/2019 19:33
Juntada de petição
-
09/08/2019 18:55
Conclusos para despacho
-
09/08/2019 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2019
Ultima Atualização
06/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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