TJMA - 0007449-89.2019.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2023 14:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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07/03/2023 14:57
Baixa Definitiva
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06/03/2023 11:11
Juntada de termo
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06/03/2023 11:10
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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08/12/2022 04:32
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS em 07/12/2022 23:59.
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06/12/2022 16:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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06/12/2022 16:08
Juntada de Certidão
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06/12/2022 15:16
Juntada de Certidão
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06/12/2022 14:55
Juntada de Certidão
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06/12/2022 13:42
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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19/11/2022 01:20
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS em 18/11/2022 23:59.
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16/11/2022 01:09
Publicado Decisão (expediente) em 16/11/2022.
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15/11/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0007449-89.2019.8.10.0001 Recorrente: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado: Dr.
Thiago Gonzalez Boucinhas (OAB/MA 9.251) Recorrida: Juíza da Direito Alice de Sousa Rocha D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com base no art. 105 III a da CF, contra Acórdão deste Tribunal que, no bojo de incidente de suspeição, rejeitou o pleito do Recorrente em razão da ausência de provas aptas a demonstrar a tendência da Recorrida em favor da contraparte nos autos de origem, de forma que a irresignação da parte quanto às decisões proferidas deve ser deduzida por meio dos recursos cabíveis.
Em suas razões, o Recorrente alega que a decisão recorrida contrariou os arts. 5º LIV e LV da CF, arts. 7º, 144, 145, 148 III, 357, 473 §2º, 509, 511 1.022 I e II do CPC, além dos arts. 134, 135, 138 III, 475-C e 475-F do CPC/73, ao argumento de que o Acórdão foi omisso sobre as seguintes alegações em favor da suspeição da magistrada de base: (i) definição da modalidade de liquidação ocorreu sem prévia manifestação da Recorrente, sendo inaplicável o art. 475-C I do CPC/73; (ii) houve substituição de perito após requerimento da Recorrida sem oitiva da contraparte; (iii) ocorreu a aceitação da retirada de perito judicial nomeado sem comprovação dos motivos da recusa; (iv) não acatamento da suspeição do perito nomeado por haver manifestado sua opinião pessoal ao apontar como adequado o cálculo realizado pelo critério que redundou no maior quantum devido; (v) não definição prévia do objeto e dos critérios da perícia judicial, dentre estes a limitação temporal e espacial da perícia, deixando para apreciar oito cenários diferentes apenas quando da sentença; (vi) intimação da Recorrida para se manifestar sobre a manifestação da contraparte acerca do laudo pericial, à semelhança de uma tréplica; (vii) não deferimento de prazo para manifestação das partes após correção da perícia por erro do perito; (viii) histórico da magistrada em outros processos, ensejando procedimento disciplinar pendente de julgamento.
Assim, requer a anulação da decisão.
Sem contrarrazões. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Preliminarmente, registro que o STJ, através do Enunciado Administrativo nº 8, decidiu que “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal”.
Assim sendo, considerando que a lei regulamentadora ainda não foi editada, deixo de analisar a arguição da relevância da questão federal para fins de admissibilidade do recurso especial interposto.
Em primeiro juízo de admissibilidade, tenho que o Tribunal de origem, ao rejeitar a exceção de suspeição, reputou que inexiste fato apto a macular a imparcialidade da magistrada de origem com base nos elementos fático-probatórios dos autos, de modo que alterar o decidido demanda reexame destes exatos fatos e provas, o que é vedado na via especial, a teor da Súmula nº 7/STJ (AgInt no AREsp n. 1.882.867/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 24/2/2022).
Com efeito, o Recurso se inviabiliza, mercê da aplicação da Súmula nº 83/STJ, na medida em que a jurisprudência do STJ se orienta no sentido de que o rol legal que prevê a suspeição é taxativo, de sorte que é imprescindível “ao provimento da exceção de suspeição a presença de uma das situações dele constantes” (AgRg no Ag 1.422.408/AM, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe de 21/02/2013).
Por fim, em vista do exposto, não vislumbro plausibilidade na alegação recursal de omissão no bojo do Acórdão recorrido (CPC, art. 1.022 II), pois o Tribunal enfrentou a matéria devolvida, ainda que de maneira contrária aos interesses do Recorrente (AgInt no AREsp n. 1.936.596/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022), sendo certo que “não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução” (REsp n. 1.719.219/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin).
Ante o exposto, salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 9 de novembro de 2022 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
11/11/2022 12:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2022 07:50
Recurso Especial não admitido
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18/10/2022 10:17
Conclusos para decisão
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18/10/2022 10:17
Juntada de termo
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18/10/2022 10:12
Juntada de Certidão
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17/10/2022 12:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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17/10/2022 12:29
Juntada de Certidão
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17/10/2022 11:53
Juntada de recurso especial (213)
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10/10/2022 09:59
Juntada de petição
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03/10/2022 01:19
Publicado Acórdão (expediente) em 03/10/2022.
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01/10/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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30/09/2022 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO Nº 0007449-89.2019.8.10.0001 EMBARGANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO: GILMAR PERREIRA SANTOS (OAB/MA 4.119) EMBARGADO: JUÍZA DE DIREITO ALICE DE SOUSA ROCHA – TITULAR DA 5ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RELATORA: MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
REJEIÇÃO 1. ““(…) Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso (...)” (EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1440012 SP 2019/0033994-8, QUARTA TURMA, DJe 07/04/2022, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI). 2.
O órgão julgador “Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução” (REsp 1.486.330/PR, Rel.
Min.
Og Fernandes; AgRg no AREsp 94.344/RJ, Rel.
Min.
Sérgio Kukina; EDcl no AgRg nos EAREsp 436.467/SP, Rel.
Min.
João Otávio De Noronha). 3.
Embargos Declaratórios rejeitados. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, REJEITAR os presentes EMBARGOS DECLARATÓRIOS, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Participaram do julgamento, além da Relatora, o Senhores Desembargadores Antonio José Vieira Filho, Cleones Carvalho Cunha, Douglas Airton Ferreira Amorim, José Gonçalo De Sousa Filho, José Jorge Figueiredo Dos Anjos, Lourival De Jesus Serejo Sousa, Luiz Gonzaga Almeida Filho, Marcelo Carvalho Silva e Jamil De Miranda Gedeon Neto (Presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Francisco das Chagas Barros de Sousa.
Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, nos dias 2 a 9 de setembro de 2022.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra acórdão (id 11775880 – p. 31 a 38) que, por unanimidade, REJEITOU a Exceção de Suspeição arguida em desfavor da juíza de direito Alice de Sousa Rocha, titular da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0029008-78.2014.8.10.0001.
O Embargante alega (id 11775880 – P. 40 a 43 e Id 11775881 – p. 1 e 2) obscuridade e contradição no acordão embargado.
Ao final requer o acolhimento dos Embargos de Declaração para que a Exceção de Suspeição seja julgada procedente.
Manifestação da magistrada excepta (Id 16256296) e do Estado do Maranhão (id 16634813), pela rejeição dos aclaratórios. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade conheço do recurso porque tempestivo bem como em razão de apontar suposto vício previsto nos arts. 1.022 e 1.023 do CPC (omissão).
Inicialmente, cabe esclarecer que os embargos de declaração só podem ser manejados quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, com o único objetivo de obter o esclarecimento ou a integração da decisão judicial impugnada, conforme disposto no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. É espécie recursal com o desiderato precípuo e limitado legalmente à correção de vícios intrínsecos ao decisum recorrido.
Verifico não assistir razão ao Embargante.
Explico! Ao contrário do que alega o embargante, o acórdão recorrido analisou, de forma pormenorizada, as alegações do excipiente, enfatizando, inclusive, que a insatisfação com as decisões da magistrada deveriam ser objeto dos meus recursais próprios.
Esclareceu, ainda, que não foi demonstrada a ocorrência de quaisquer das hipóteses do art. 145 do CPC.
O que se percebe é que o Embargante tenta rediscutir matéria amplamente debatida no acórdão, tendo em vista seu inconformismo com a decisão recorrida, o que se mostra inviável pela via estreita deste recurso.
O Supremo Tribunal Federal assentou incabíveis os Embargos de Declaração quando, “a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa” (RTJ 191/694-695, Relator Ministro Celso de Mello); Dessa forma, “(…) o inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a decisão ora combatida não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos (…)”. (Edcl no REsp 1886304 RS 2020/0187727-7, decisão monocrática, Rel.
Min.
Manoel Erhardt – desembargador convocado do TRF5, DJe 14/2/2022).
Assim, “(...) Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso (...)” (EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1440012 SP 2019/0033994-8, QUARTA TURMA, DJe 07/04/2022, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI).
Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça: EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1824718 MA 2021/0016610-1, SEGUNDA TURMA, DJe 17/03/2022, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES; EDcl nos EDcl nos EREsp 1530637 SP 2015/0100634-8, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 29/11/2021, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS; Edcl no AgInt no REsp 1905845 SC 2020/0303512-1, 2ª Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 4/11/2021; ED no(a) Ap 010347/2016, Rel.
Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017.
Com relação ao prequestionamento não se pode olvidar que o órgão julgador “não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução” (REsp 1.486.330/PR, Rel.
Min.
Og Fernandes; AgRg no AREsp 94.344/RJ, Rel.
Min.
Sérgio Kukina; EDcl no AgRg nos EAREsp 436.467/SP, Rel.
Min.
João Otávio De Noronha).
Isto posto, ausentes os requisitos autorizadores do art. 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos de declaração para manter inalterados os termos do acórdão embargado, restando as partes advertidas de que a oposição de novos aclaratórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. É como voto.
Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, nos dias 2 a 9 de setembro de 2022. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-4-10 -
29/09/2022 14:12
Juntada de malote digital
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29/09/2022 14:12
Juntada de malote digital
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29/09/2022 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2022 13:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2022 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2022 11:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/09/2022 10:11
Desentranhado o documento
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12/09/2022 10:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2022 09:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/08/2022 11:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2022 11:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2022 18:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/05/2022 01:55
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS em 27/05/2022 23:59.
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03/05/2022 22:30
Juntada de contrarrazões
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20/04/2022 16:09
Juntada de petição (3º interessado)
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20/04/2022 15:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/04/2022 15:09
Juntada de Informações prestadas
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11/04/2022 00:20
Publicado Despacho (expediente) em 11/04/2022.
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09/04/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0007449-89.2019.8.10.0001 EMBARGANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADO: GILMAR PEREIRA SANTOS - OAB/MA-4119-A EMBARGADO: JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS ADVOGADO: PROCURADOR DO ESTADO MARANHÃO RELATORA: MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, determino a intimação do embargado para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos termos e fundamentos dos Embargos fundamentos dos Embargos em epígrafe, nos termos do artigo 1.023, §2º do CPC/2015.
Ultimada essa providência, e decorrido o prazo supra, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA RELATORA A-11 -
07/04/2022 12:10
Juntada de malote digital
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07/04/2022 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2022 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2022 14:05
Juntada de malote digital
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06/04/2022 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/04/2022 13:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/04/2022 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2021 11:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/11/2021 11:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/11/2021 11:21
Juntada de Certidão
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23/11/2021 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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10/09/2021 02:59
Decorrido prazo de OSVALDO PAIVA MARTINS em 09/09/2021 23:59.
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10/09/2021 02:59
Decorrido prazo de GILMAR PEREIRA SANTOS em 09/09/2021 23:59.
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20/08/2021 11:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/08/2021 11:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/08/2021 11:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2021 13:37
Recebidos os autos
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09/08/2021 13:37
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2021
Ultima Atualização
11/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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