TJMA - 0000552-93.2010.8.10.0087
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2022 06:43
Baixa Definitiva
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09/05/2022 06:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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09/05/2022 06:43
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/05/2022 01:28
Decorrido prazo de ASSOCIACAO COMUNITARIA DO CACIMBAO em 06/05/2022 23:59.
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26/04/2022 16:47
Juntada de petição
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11/04/2022 00:21
Publicado Ementa em 11/04/2022.
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09/04/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0000552-93.2010.8.10.0087 – Eugênio Barros Apelante: Associação Comunitária do Cacimbão Advogado: José Wilson Cardoso Diniz (OAB/MA 6.055-A) Apelado: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogada: Cuida Mendonça Figueiredo Ferreira (OAB/MA 13.276), José Edmilson Carvalho Filho (OAB/MA 4.945-A) Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA.
DECRETO-LEI N.º 167/67.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PREVISÃO EXPRESSA.
POSSIBILIDADE.
ENCARGOS A INCIDIR ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO IMPROVIDO.
I - Busca a Apelante reformar a sentença de 1º grau que rejeitou os Embargos, constituindo de pleno direito o título executivo judicial apresentado nos autos, bem como condenou o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) do valor da dívida.
II - Trata a matéria de negócio jurídico realizado por meio de Cédula de Crédito Rural Pignoratícia, título causal consubstanciado numa promessa de pagamento em dinheiro regida pelo Decreto-Lei 167/67.
A Cédula de Crédito Rural é o resultado do financiamento à cooperativa, empresa ou produtor rural, dotada de garantia real inserida na própria cártula.
III - Nesse sentir, é de se observar que os encargos referentes ao contrato foram livremente convencionados pelas partes, em contrato bilateral, sendo certo que na relação em comento, para abrandar o princípio do pacta sunt servanda, deve ser comprovado o desequilíbrio contratual que torne onerosa a prestação para uma das partes, com manifesta vantagem para a outra.
IV - A mencionada cédula de nº 00809470/0001-09 (Id. 12383691 – p. 15/25) foi emitida em 02 de abril de 1998, no valor originário de R$ 15.019,00 (quinze mil e dezenove centavos), com vencimento para 02 de abril de 2006.
Portanto, tem direito o Banco apelado à capitalização de juros, cuja cobrança está pactuada na cláusula denominada "ENCARGOS DE INADIMPLEMENTO" (Id. 12383691 – p. 19).
V - Portanto, em se tratando de Ação Monitória e existindo a expressa previsão contratual com relação aos encargos que devem incidir em caso de inadimplemento, devem prevalecer as disposições contratuais até a data do efetivo pagamento.
Apelo improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram deste julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moares Bogéa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 28 de março e término no dia 04 de abril de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
07/04/2022 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2022 11:25
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO COMUNITARIA DO CACIMBAO - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (APELADO) e não-provido
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04/04/2022 16:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/03/2022 14:33
Juntada de petição
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22/03/2022 09:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/03/2022 14:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/11/2021 10:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/11/2021 09:41
Juntada de parecer do ministério público
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18/11/2021 08:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/11/2021 05:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2021 08:35
Recebidos os autos
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10/09/2021 08:35
Conclusos para despacho
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10/09/2021 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2021
Ultima Atualização
06/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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