TJMA - 0802303-97.2017.8.10.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2022 09:11
Baixa Definitiva
-
09/05/2022 09:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
09/05/2022 09:11
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
09/05/2022 09:11
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
07/05/2022 01:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 01:27
Decorrido prazo de DOMINGAS DA PAZ CRUZ em 06/05/2022 23:59.
-
11/04/2022 00:22
Publicado Decisão (expediente) em 11/04/2022.
-
09/04/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
08/04/2022 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Apelação Cível n.º 0802303-97.2017.8.10.0035 - Coroatá/MA Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogados: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/MA n. 19.411-A) e Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/MA n. 11.442-A) Apelada: Domingas da Paz Cruz Advogados: Maykon Veiga Vieira dos Santos (OAB/MA n. 10.885) e Igor Amaury Portela Lamar (OAB/MA n. 8.157) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A nos autos da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito c/c danos morais, proposta por Domingas da Paz Cruz, ora apelada, em face da sentença proferida pela MM Juíza de Direito da Comarca de Coroatá/MA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: “a) declarar nulo o contrato nº 790297590; b) condenar o banco réu a devolver à autora o valor de R$ 4.412,80, referente aos descontos indevidamente efetuados sobre seu benefício previdenciário; c) pagar à autora o valor de R$ 3.000,00, a título de danos morais. (…) Por fim, condeno o réu a arcar com as custas processuais e a pagar honorários advocatícios ao patrono da autora, sendo que estes últimos fixo no percentual de 10% incidentes sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º do Novo Código de Processo Civil.” Na primeira instância, a autora, ora apelada, questionava a legalidade de descontos realizados em sua aposentadoria referentes a empréstimo que sustenta não ter contratado.
O Juízo primevo, entendendo não existirem provas suficientes para comprovar a validade da cobrança, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, pelo que, ao declarar nulo o contrato de empréstimo em testilha, condenou a instituição bancária, ora apelante, em danos materiais e morais.
Insurgindo-se contra o decisum, o banco interpôs apelação sustentando a existência, validade e eficácia do negócio jurídico, isto é, a contratação do empréstimo.
Por fim, pugna pela reforma da sentença e, no caso de não acolhimento, pela reforma parcial para minorar o valor dos danos morais para valor não superior a R$ 500,00 e seja afastada a condenação em dobro de danos materiais, bem como que seja a parte autora condenada em custas processuais e multa por litigância de má-fé.
Sem contrarrazões pela apelada.
Deixo de encaminhar os autos a Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer por entender inexistir na espécie quaisquer das hipóteses a exigir intervenção Ministerial. É o relatório.
Passo a decidir.
Abstrai-se do Código de Processo Civil (CPC) as referidas condições objetivas e subjetivas de admissão, quais sejam: cabimento; legitimidade; interesse em recorrer; tempestividade; regularidade formal; inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; e preparo.
Porquanto presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, razão pela qual passo à análise meritória.
Primeiramente, destaco que, diante da existência de precedentes jurisprudenciais acerca do tema em análise, autoriza-se ao Relator exarar julgamento monocrático, ex vi da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ipsis litteris: “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”.
Ademais, consoante a firme jurisprudência da Corte da Cidadania, “não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental” (AgRg no HC 388.589/RS, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018).
A controvérsia do caso em testilha reside no fato de o banco apelante ter sido condenado a pagar indenização em decorrência de uma relação contratual que entende ser legal, que seria oriunda do contrato n. 790297590, cuja contratação foi considerada fraudulenta.
Verifico que os fatos e pedidos veiculados na origem, bem como em grau de recurso, possuem ligação com o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) n. 53.983/2016 desta Corte Estadual, no qual foram estabelecidas 4 (quatro) teses, das quais uma questão, no entanto, resta combatida pelo Recurso Especial n.º 139782019 do Banco do Brasil, especificamente para discutir matéria referente à devolução de valores descontados, se de forma simples ou em dobro, e o ponto específico quanto à impugnação da assinatura, admitido pelo Presidente deste Tribunal de Justiça, com efeito suspensivo e com fundamento no artigo 987, § 1º, do CPC.
Trago à baila as teses oriundas do IRDR: 1ª TESE: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)”. (Publicação em 09.12.2021) 2ª TESE: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª TESE (Aclarada por Embargos de Declaração): “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª TESE: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
O banco apelante sustenta a validade do negócio jurídico sem, contudo, carrear aos autos o contrato válido segundo as regras do art. 5951 do Código Civil — uma vez que não alfabetizado a suposta contratante (documento de identidade id. 15797941), necessária, além das testemunhas, a assinatura a rogo —, além de nem sequer anexar aos autos documento comprobatório da transferência do valor do empréstimo para a conta da beneficiária, deixando de provar a existência do elemento volitivo da parte contratante, visto que não consta no bojo documental manifestação da aceitação do negócio jurídico.
Com efeito, o contrato juntado no id. 15797941 padece de vício, visto inexistir a necessária assinatura a rogo ante a condição de analfabetismo da parte requerente.
Ademais, não obstante o Banco alegar que a quantia tomada como empréstimo foi paga a autora, no valor de R$ 4.540,22 (quatro mil, quinhentos e quarenta reais e vinte e dois centavos), não apresentou nenhum documento apto a demonstrar a referida transação, somando-se ao contrato que não observou os ditames legais, pode se concluir que não há indícios de que a disponibilização do valor teria sido, de fato, efetuada.
Assim, em que pese a insurgência recursal, a instituição bancária apelante não se desincumbiu de seu onus probandi, uma vez que não obteve êxito em demonstrar que os descontos se pautaram em contrato que guardou observância aos parâmetros legais.
Não procede, portanto, a alegação de validade da relação contratual.
Nessa conjuntura, tenho que a suposta realização de contrato, com a possível captação de dados e uso por terceiros para lesar consumidor, não é excludente de responsabilidade do banco, mas sim fortuito interno.
Nas palavras do Ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros — como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos —, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno” (REsp n. 1.199.782/PR, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011).
Demais disso, mesmo se burlados os sistemas de segurança, circunstância que denota falha no procedimento interno adotado, pois deveria garantir a seus usuários condições mínimas de segurança com relação às negociações e documentos dos clientes, a instituição bancária deve arcar com as consequências daí advindas.
A responsabilidade da instituição financeira, portanto, é objetiva e, ante a recalcitrância em solucionar a situação antecipadamente, assim, encontra-se passível de indenização ao consumidor prejudicado que teve que ajuizar a demanda para combater os descontos indevidos, de modo que caracterizada a violação à boa-fé e justa a incidência do disposto no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), quanto às prestações descontados e não restituídas.
Bem demonstrado, então, os danos materiais, de forma que correta a restituição das parcelas cobradas com a devida repetição do indébito.
Além disso, em relação aos danos morais fixados, o dever de indenizar decorre do fato em si, in re ipsa, por implicar em tormento financeiro na vida da parte autora.
Nessa linha de entendimento, reproduzo ementas de julgado desta Corte Estadual (grifei): DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
NEGÓCIOS JURÍDICOS.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
REVELIA.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A presente controvérsia gira em torno da validade da contratação de empréstimos consignados pela agravada junto ao agravante, visto que aquela alega não os ter contratado e recebido os valores correspondentes e, em virtude disso, pleiteia o cancelamento dos contratos e indenização por danos materiais e morais. 2.
A conduta do banco agravante provocou, de fato, abalos morais à recorrida, visto que, ao descontar indevidamente valores de sua conta corrente, debitando a dívida de seus rendimentos, provocou privações financeiras e comprometeu seu sustento.
Presentes, portanto, os pressupostos da responsabilidade civil: conduta (desconto indevido), dano (desajuste financeiro) e nexo causal. 3.
No que tange ao quantum indenizatório, em que pese a legislação não estabelecer critérios objetivos, a fixação dos danos morais deve sempre observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, orientando-se por sua dupla finalidade, já reconhecida pela Suprema Corte (AI 455846 RJ, Rel.
Min.
Celso de Mello, julg. 11/10/2004, DJ 21/10/2004): reparadora ou compensatória, referente à compensação financeira atribuída à vítima dos abalos morais; e educativa, pedagógica ou punitiva, dirigida ao agente ofensor, para desencorajar e desestimular a reiteração da conduta lesiva, sem, é claro, implicar em enriquecimento indevido ao ofendido. 4.
No caso em tela, a indenização deve ser mantida em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em consonância com os ditames da razoabilidade e da proporcionalidade, e considerando, sobretudo, sua dupla função (compensatória e pedagógica), o porte econômico e a conduta desidiosa do recorrente (que assim procedeu ao efetuar desconto sem a celebração do contrato), as características da vítima, bem assim a repercussão do dano.
Precedentes desta Corte. 5.
Agravo Interno a que se nega provimento (TJMA, Apelação cível n. 0810924-63.2020.8.10.0040, Rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho, julgado na sessão virtual ocorrida entre 14/10/2021 a 21/10/2021, DJe em 26/10/2021).
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
PRELIMINAR REJEITADA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
BANCO NÃO CUMPRIU COM SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
DANO MORAL DEVIDO.
DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. À luz dos argumentos articulados, possível se concluir que o Banco possui legitimidade para responder à presente ação, eis que, integra a cadeia de consumo, fornecendo à seguradora o serviço de lançamento do valor do prêmio em débito na conta bancária do autor, respondendo, portanto, solidariamente pelos eventuais danos causados a este.
II.
Nesse contexto, não se desincumbindo o Banco do ônus de prova a qual lhe incumbia, correta é a decisão que declara a ilegalidade do negócio jurídico questionado no processo, devendo, contudo, a instituição financeira ser condenada à restituição do indébito em dobro.
Isto porque, vislumbra-se plenamente atendidos os requisitos constantes do art. 42, parágrafo único, do CDC, ao tempo em que, além de não ter havido engano justificável da instituição financeira, tenho por nítida a presença de má-fé em sua conduta, uma vez que sequer teve a cautela de cumprir as exigências legais à celebração do negócio jurídico, ainda mais quando não tem à sua disposição o ato formal de contratação.
III.
No pertinente ao quantum indenizatório, é certo que a indenização por dano moral tem caráter pedagógico.
Todavia, não se admite a indenização como instrumento de enriquecimento ilimitado do ofendido, devendo o julgador dosar a indenização de maneira que, suportada pelo patrimônio do devedor, consiga no propósito educativo da pena, inibi-lo de novos atos lesivos, por sentir a gravidade e o peso da condenação, ao passo que a vítima, pelo grau de participação no círculo social e pela extensão do dano suportado, sinta-se razoável e proporcionalmente ressarcida.
Desta forma, tendo em vista a condição social do primeiro Apelante, o potencial econômico do Apelado, a gravidade do fato, o caráter punitivo pedagógico da reparação e os parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em casos semelhantes, entendo razoável o valor de (R$ 2.000,00) arbitrado a título de danos morais.
IV.
Apelação conhecida e não provida (TJMA, Apelação cível n. 0801626-89.2019.8.10.0102, Rel.
Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho, julgado em 9/9/2021, DJe em 10/9/2021).
Entendo, portanto, diante da manifesta falha na prestação do serviço, que deve ser a instituição bancária condenada ao pagamento de danos morais em favor do polo ativo.
No que concerne ao valor do dano, é comezinho que a fixação do montante devido deve se dar de forma justa, visando, por um lado, punir o ofensor para desestimulá-lo a reiterar sua conduta e, por outro, compensar o sentimento de constrangimento sofrido pela vítima.
Destaco o ensinamento de Arnaldo Rizzardo no sentido de que “o dano moral é aquele que atinge valores eminentemente espirituais ou morais, como a honra, a paz, a liberdade física, a tranquilidade de espírito. É puro dano moral, sem qualquer repercussão no patrimônio, reputação, etc atingindo aqueles valores que têm um valor precípuo na vida, e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra, e os demais sagrados afetos” (RIZZARDO, Arnaldo.
Responsabilidade civil.
Lei n. 10.406, de 10.01.2001.
Rio de Janeiro: Forense. 2005. p. 248).
Notadamente, no caso dos autos, as consequências da conduta do apelante imputada à parte apelada ultrapassaram o mero dissabor e causaram fundadas aflições e angústias, não sendo justa a retirada de valores de sua aposentadoria sem a observação dos critérios estabelecidos na lei (art. 43, § 2º, do CDC).
Por essa razão, o Juízo a quo entendeu que o arbitramento do valor de indenização por danos morais no quantum de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostrava-se suficiente para a reparação do dano à parte autora, de modo a compensá-la ao tempo em que punia a parte apelante a fim de desestimulá-la a reiterar a conduta.
Ocorre que o arbitramento judicial dessa estirpe de indenização deve ser realizado com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico da parte autora e, ainda, ao porte econômico da ré.
Pertinentes a essa compreensão, reproduzo ementas de julgados do Superior Tribunal de Justiça (grifei): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
QUEDA DE HELICÓPTERO.
DANOS EM IMÓVEL RESIDENCIAL.
QUANTUM DO DANO MORAL.
VALOR RAZOÁVEL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. 2.
No caso, o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional em razão dos danos morais decorrentes da queda de helicóptero de propriedade da agravante que danificou imóvel residencial da parte agravada. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1723894 SP 2020/0162973-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/02/2021, QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2021) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
DANOS MORAIS.
ESTUPRO.
PRÁTICA DE ATOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL.
VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR SUA DESPROPORCIONALIDADE NO CASO CONCRETO, ANTE O ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Na origem, trata-se de ação objetivando a condenação do Estado de Minas Gerais a pagar indenização por danos morais à parte recorrente, por ter sofrido estupro praticado por agente do Estado enquanto custodiada no Presídio Regional de Araxá. 2.
No Recurso Especial, a autora alega que o valor fixado pelas instâncias ordinárias é irrisório.
Contudo, o Tribunal a quo decidiu: “
Por outro lado, atentando-me ao disposto no artigo 944, do Código Civil de 2002, e sopesadas, de forma objetiva, a gravidade potencial da ingerência do órgão persecutório, aliada às circunstâncias do fato e ao triplo caráter da indenização compensatório, punitivo e pedagógico –, tenho que a importância de R$ 12.000,00 (doze mil reais) revela-se adequada e proporcional ao dano reclamado, inexistindo elementos que permitam a modificação do quantum indenizatório, seja para reduzi-lo ou majorá-lo.
A simples menção de precedentes que, a priori, se mostram semelhantes à hipótese, não possui o condão de vincular o magistrado no arbitramento notadamente na forma como postulado pela Autora/Primeira Apelante que sequer especifica, em seu apelo, quais seriam as circunstâncias pessoais e relevantes que justificariam a majoração pretendida, reforçando-se, uma vez mais, a necessidade de análise do caso concreto”. 3.
Consoante a jurisprudência do STJ, a alteração do valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais, em regra, esbarra na Súmula 7/STJ.
Excepcionalmente, afasta-se a aplicação dessa súmula para revisar o quantum da indenização nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, o que não se evidencia no caso em tela.
Precedentes. 4.
Logo, quando o valor da condenação não é, ictu oculi, desproporcional, deve-se prestigiar o convencimento das instâncias ordinárias, que tiveram contato direto com as provas produzidas. 5.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1918199 MG 2021/0022238-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/08/2021, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO DE DANO MORAL.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS.
SÚMULA 283/STF.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
DANO MORAL.
REDUÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Ação de obrigação de fazer c/c compensação do dano moral, em virtude da negativa de custeio de material para realização de cirurgia prescrita para tratamento médico. 2.
A existência de fundamentos não impugnados do acórdão recorrido quando suficientes para a manutenção de suas conclusões impede a apreciação do recurso especial (súmula 283/STF). 3.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível (súmula 7/STJ). 4.
A modificação do valor fixado a título de compensação do dano moral - R$ 15.000,00 (quinze mil reais) - somente é permitida quando a quantia estipulada for irrisória ou exagerada, o que não está caracterizado neste processo, tendo em vista os julgados desta Corte em hipóteses assemelhadas. 5.
Agravo interno no agravo em recurso especial conhecido e desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1850613 RJ 2019/0165789-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/03/2021, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2021) Dessarte, o valor de fixado pelo Juízo primevo se mostra proporcional ao transtorno sofrido pela parte lesada, diante da casuística acima delineada.
Ante o exposto e de forma monocrática, com base na alínea c do inc.
IV do art. 932 do CPC, no § 1º do art. 319 do RITJMA e na Súmula 568 do STJ, bem como na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e no entendimento firmado no âmbito do IRDR n. 53.983/2016, conheço do recurso interposto e nego-lhe provimento, mantendo todos os termos da sentença proferida pelo Juízo a quo.
Intimem-se as partes.
Publique-se.
São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator 1Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. -
07/04/2022 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2022 10:18
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (REQUERENTE) e não-provido
-
04/04/2022 07:11
Recebidos os autos
-
04/04/2022 07:11
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 07:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
07/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000308-75.2013.8.10.0115
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Ceramica Industrial Bacabeira LTDA - ME
Advogado: Tufi Maluf SAAD
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/03/2013 00:00
Processo nº 0803693-91.2021.8.10.0058
Paulo Roberto Campos Costa
Cartorio do 2º Oficio de Pinheiro/Ma
Advogado: Fabio Figueiredo Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/11/2021 10:15
Processo nº 0800218-17.2022.8.10.0051
Colegio Sao Francisco
Ana Cristina Alves de Souza
Advogado: Thais Abreu Lago
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/01/2022 07:30
Processo nº 0000161-66.2019.8.10.0106
Angela Maria Ferreira Oliveira
Banco Pan S/A
Advogado: Ranchell Camargo Lopes dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/02/2019 00:00
Processo nº 0806913-43.2022.8.10.0000
Berenilde de Sousa Miranda
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Gustavo Saraiva Bueno
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/04/2022 22:59