TJMA - 0804469-34.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2025 07:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
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19/09/2025 00:12
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO SILVA GOMES em 18/09/2025 23:59.
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18/09/2025 20:24
Juntada de apelação
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27/08/2025 01:34
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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25/08/2025 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2025 08:54
Julgado procedente o pedido
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25/02/2025 08:45
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 14:54
Juntada de Certidão
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12/02/2025 11:15
Decorrido prazo de JOAO PEDRO CAMPOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 22:22
Juntada de petição
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22/01/2025 14:16
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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16/01/2025 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2025 09:56
Processo Desarquivado
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17/12/2024 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 19:59
em cooperação judiciária
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24/07/2024 09:59
Conclusos para despacho
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24/07/2024 09:56
Juntada de Certidão
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15/07/2024 10:02
Juntada de petição
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12/07/2024 15:07
Arquivado Definitivamente
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12/07/2024 15:02
Juntada de Certidão
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11/07/2024 09:06
Recebidos os autos
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11/07/2024 09:06
Juntada de parecer de mérito (mp)
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12/03/2024 07:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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12/03/2024 07:43
Juntada de Certidão
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12/03/2024 07:42
Juntada de Certidão
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06/03/2024 15:57
Juntada de petição
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02/03/2024 00:44
Decorrido prazo de JOAO PEDRO CAMPOS SANTOS em 01/03/2024 23:59.
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07/02/2024 00:41
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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07/02/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2024 10:05
Juntada de Certidão
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30/01/2024 21:21
Decorrido prazo de JOAO PEDRO CAMPOS SANTOS em 25/01/2024 23:59.
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04/01/2024 16:35
Juntada de apelação
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01/12/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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01/12/2023 00:59
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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01/12/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0804469-34.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E D ANDRADE CONSTRUCOES EIRELI Advogado do(a) AUTOR: MARCOS AURELIO SILVA GOMES - OAB/MA14348-A REU: CAMILA SOARES ABREU, LUIZMAR RIBEIRO COSTA FILHO Advogado do(a) REU: JOAO PEDRO CAMPOS SANTOS - OAB/MA14239-A DECISÃO
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos em face deste juízo, alegando em regra, a ocorrência de contradição na sentença.
Diante de tais fatos, pugna pelo conhecimento dos presentes embargos e seu acolhimento, para que sejam sanadas as supostas falhas apontadas.
A Embargada, devidamente intimada deixou de apresentar manifestação.
Vieram os autos conclusos.
Relatados.
DECIDO.
Inicialmente, conheço dos presentes embargos, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade do artigo 1.023 do CPC/2015.
Vale ressaltar, que os embargos de declaração é o recurso que se presta a sanar omissões, obscuridades ou contradições e corrigir erros materiais acaso existentes nas decisões judiciais (artigos 1.022 e seguintes do CPC).
Assim, a análise da decisão embargada permite aduzir que não merecem guarida as razões da parte Embargante.
Isso porque ao requerer que seja reformulado o teor da decisão embargada, pretende a Embargante obter nova decisão nestes autos, o que não deve prosperar em razão da via recursal escolhida, porquanto, tal inconformismo deveria ocorrer por meio de recurso adequado.
Ademais, mesmo que os embargos declaratórios contenham efeitos modificativos, estes não podem ser de tal amplitude e profundidade que descaracterizem o recurso, ferindo os princípios basilares de nosso ordenamento jurídico.
Não cabe ao magistrado de base rever sua própria decisão a ponto de alterá-la substancialmente, ficando esta atividade a cargo das instâncias revisoras, em homenagem ao princípio do duplo grau de jurisdição.
Anular ou reformar as decisões, em vista de error in procedendo ou error in judicando, são funções reservadas aos Tribunais – órgãos colegiados.
Já decidiu o Tribunal de Justiça do Maranhão que “Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir questões já decididas, tendo em vista que se trata de recurso sem devolutividade” (Apelação Cível 31.784/2008, Rel.
Des.
Antônio Guerreiro Júnior).
Nesse sentido, tem-se ainda o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, a saber: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A melhor interpretação da norma contida no art. 1.025 do CPC não colide com a utilização da Súmula 211/STJ.
Pelo contrário, a reforça.
Este ponto é muito importante, principalmente pela dificuldade de alguns doutrinadores em interpretar a norma contida no citado dispositivo legal.
Ressalte-se que o Tribunal a quo deverá ter apreciado a matéria ao menos implicitamente para que o Recurso Especial possa ser analisado por este Tribunal de superveniência.
A exigência do prequestionamento da matéria a ser debatida e decidida no STJ continua firme.
Além disso, o art. 1.025 do CPC exige que o acórdão reprochado contenha erro, omissão, contradição ou obscuridade, o que não é o caso dos autos. (AgInt no AREsp 844.804/MG, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15/4/2016). 2.
Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC. 3.
Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento. 4.
Ademais, cumpre salientar que, ao contrário do que afirma a parte embargante, não há omissão no decisum embargado.
As alegações do embargante denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade. 5.
Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp1583696/RS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2016/0034339-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, T2 - SEGUNDA TURMA STJ, Publicação: DJe 16/10/2017).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
NÍTIDO PROPÓSITO INFRINGENTE.
OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. 1.
Em se tratando de recurso de fundamentação vinculada, o conhecimento dos Aclaratórios pressupõe que a parte alegue a existência de pelo menos um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. 2.
In casu, embora a embargante mencione a existência de omissão, afigura-se nítido o propósito de rediscutir o mérito do julgado. 3.
O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 4.
Demais, a matéria relativa à restrição dos efeitos da ação coletiva aos substituídos na data da propositura da ação não foi objeto do Recurso Especial, razão pela qual não pode o STJ se pronunciar de ofício.
Cuida-se de inovação recursal em Embargos de Declaração, que não tem amparo jurídico. 5.
Igualmente não se prestam os Embargos de Declaração em Recurso Especial ao exame de suposta afronta a dispositivos constitucionais, por ser tarefa reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. 6.
A irresignação da embargante não se amolda aos requisitos dos aclaratórios, por tratar de insatisfação direta com a decisão embargada mediante rediscussão da matéria julgada. 7.
Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp1670488/RS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2017/0085317-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, T2 - SEGUNDA TURMA STJ, Publicação: DJe 11/10/2017).
Assim sendo, não há que se falar nas supostas falhas apontadas na decisão vergastada.
ISTO POSTO, conheço, mas INACOLHO os presentes embargos de declaração, em razão da inocorrência das hipóteses do artigo 1022 do Código de Processo Civil, mantendo a sentença embargada, incólume em todos os seus termos (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se as partes por seus exclusivos advogados.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível -
29/11/2023 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/11/2023 15:46
Embargos de declaração não acolhidos
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08/11/2023 18:20
Juntada de petição
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14/07/2023 14:14
Conclusos para decisão
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05/07/2023 16:22
Juntada de petição
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24/06/2023 00:41
Decorrido prazo de JOAO PEDRO CAMPOS SANTOS em 23/06/2023 23:59.
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17/06/2023 00:18
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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17/06/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0804469-34.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E D ANDRADE CONSTRUCOES EIRELI Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCOS AURELIO SILVA GOMES - OAB/MA14348-A REU: CAMILA SOARES ABREU, LUIZMAR RIBEIRO COSTA FILHO Advogado/Autoridade do(a) REU: JOAO PEDRO CAMPOS SANTOS - OAB/MA14239-A DESPACHO
Vistos.
Verifica-se que os embargos opostos, objetivam mudança no teor da decisão embargada.
Esse fato, por si só, induz o contraditório, para posterior decisão.
ISTO POSTO, intime-se o Embargado para, querendo, impugnar os embargos em 05 (cinco) dias (artigo 1.023, §2º do CPC).
Após, certifique-se acerca da tempestividade ou ausência de manifestação.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão de embargos (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC/2015).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível -
14/06/2023 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2023 09:38
em cooperação judiciária
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29/05/2023 10:49
Conclusos para decisão
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29/05/2023 10:48
Juntada de Certidão
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23/05/2023 09:09
Juntada de petição
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17/05/2023 01:46
Decorrido prazo de JOAO PEDRO CAMPOS SANTOS em 16/05/2023 23:59.
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05/05/2023 16:14
Juntada de petição
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26/04/2023 23:21
Juntada de embargos de declaração
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24/04/2023 00:13
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0804469-34.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E D ANDRADE CONSTRUCOES EIRELI Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCOS AURELIO SILVA GOMES -OAB/MA 14348-A REU: CAMILA SOARES ABREU, LUIZMAR RIBEIRO COSTA FILHO Advogado/Autoridade do(a) REU: JOAO PEDRO CAMPOS SANTOS - OAB/MA 14239-A SENTENÇA: E D ANDRADE CONSTRUÇÕES EIRELI, qualificado nos autos, por meio de advogado devidamente constituído, propôs AÇÃO DE COBRANÇA, contra CAMILA SOARES ABREU e outro, qualificada, a Autora afirma ter celebrado com os Réus contrato de compra de imóvel, objeto desta demanda, deixando o réu de realizar o pagamento das prestações.
Aduz a autora, que em razão do atraso no pagamento do débito, a dívida atual dos Réus atinge o montante de R$ 42.168,45 (quarenta e dois mil, cento e sessenta e oito reais e quarenta e cinco centavos).
Com a inicial vieram os documentos.
Ata de audiência de conciliação ID 72621454.
Devidamente citada, os Réus apresentaram contestação com documentos ID 74351015.
A parte Autora não apresentou réplica ID 78168947.
Os autos vieram-me conclusos.
DECIDO.
Inicialmente, insta consignar que toda prova é dirigida ao juiz e somente a ele incumbe a sua direção em ordem ao esclarecimento da controvérsia.
Assim, as provas devem transmitir informações ao processo no intuito de comprovar a veracidade dos fatos alegados, guardando com eles a devida pertinência.
Portanto, ao juiz, na qualidade de destinatário da prova, cabe decidir sobre a necessidade de sua produção, podendo ainda, conhecer diretamente do pedido e proferir sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Nesse sentido, destaca-se a redação do artigo 355 do CPC, in verbis: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
De igual modo, o Código de Processo Civil prevê a hipótese de dispensa de produção de prova pelo juiz, acaso verifique a sua desnecessidade, conforme se depreende da redação do artigo 370, a saber: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Nestes termos, compulsando os autos e considerando a natureza da presente demanda, se vê que já apresenta elementos suficientes para o seu julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a dilação probatória.
Destaca-se ainda, que a sua dispensa contribui, de sobremodo, para a efetivação do princípio da razoável duração do processo, além de imprimir celeridade processual ao presente feito.
Pois bem, o caso encontra-se devidamente instruído e apto para julgamento.
Destarte, passo a conhecer diretamente do pedido à vista das provas produzidas.
A controvérsia existente nos autos restringe-se à existência do crédito perseguido pela parte Autora e seu valor, vez que comprovado o vínculo entre as partes.
Analisando os documentos acostados à Inicial, e demais fases processuais pelo autor, tem-se que não são suficientes para convencer esse Juízo de que tenha, de fato, ocorrido os fatos descritos pelo autor em sua inicial.
A necessidade de provar é algo que se encarta, dentre os imperativos jurídico-processuais, na categoria de ônus, sendo por isso que a ausência de prova acarreta um prejuízo para aquele que deveria provar e não o fez.
Nessa linha de entendimento, temos a lição de Ovídio A.
Baptista da Silva: “O autor só poderá dar consistência objetiva à sua pretensão em juízo fazendo afirmações sobre a existência ou inexistência de fatos e a pertinência deles como elementos constitutivos do direito, cujo reconhecimento o mesmo pretenda.
De igual modo o réu, se ao defender-se tiver necessidade de fazer afirmações em sentido contrário.
Em determinadas circunstâncias, poderá o réu limitar-se a negar os fatos afirmados contra si pelo autor e esperar que este tente demonstrar sua veracidade.
Se o réu limitar-se a simples negativa, sem afirmar, por sua vez, a existência de outros fatos que possam elidir as consequências pretendidas pelo autor, nenhum ônus de prova lhe caberá; se, no entanto, também ele afirmar fatos tendentes a invalidar os fatos alegados por seu adversário, então incumbir-lhe-á o ônus de prová-los” (In: Curso de processo civil, v. 1, tomo I: Processo de conhecimento/ 8ª ed., rev. atualizada.
Rio de Janeiro: Forense, 2008).
Assim dispõe o artigo 373, I do Novo Código de Processo Civil, que o “ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito”.
Como prescreve o artigo 373 supramencionado, é imprescindível a comprovação, pelo autor, dos argumentos trazidos aos autos.
O ilustre doutrinador Alexandre Freitas Câmara conceitua prova como ”todo elemento que contribui para a formação da convicção do Juiz a respeito da existência de determinado de fato” (CAMARA, Alexandre Freitas.
Lições de Direito Processual Civil.
Rio de Janeiro: Ed.
Lúmen Júris, 2003).
A prova tem como fim convencer o magistrado, principal destinatário do instituto. É da prova, portanto, que nasce a certeza jurídica do julgador.
A hodierna doutrina civilista da partição do ônus da prova converge para a teoria de Chiovenda, com influência, inclusive de Carnelluti, que atribui ao autor o encargo de provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu os fatos capazes de modificar, impedir ou extinguir o direito daquele.
O Código de Processo Civil adotou a teoria de Chiovenda quando, em seu artigo 373, afirmou que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu, quanto à existência do fato modificativo, impeditivo ou extintivo daquele direito.
Mais: o juiz não pode e nem deve realizar julgamento extra petita, eis que situação completamente vedada pelo ordenamento jurídico.
São as partes que trazem para o processo a situações fáticas atreladas a provas suficientes, capazes de proporcionar um julgamento eficaz.
Caso isso não aconteça o julgador fica de “mãos atadas” sem poder decidir a controvérsia posta em análise.
Ante o exposto, com fundamento no art. 373, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na peça inicial.
Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC.
P.
R.
I.
Intimem-se.
Após o trânsito e julgado e observadas as cautelas de praxe, ARQUIVE-se. (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e aplicabilidade, no que couber, do art. 1046 do CPC).
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. -
19/04/2023 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2023 12:02
Julgado improcedente o pedido
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03/04/2023 16:25
Conclusos para julgamento
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29/03/2023 16:14
Juntada de petição
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06/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0804469-34.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E D ANDRADE CONSTRUCOES EIRELI Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCOS AURELIO SILVA GOMES - OABMA14348-A REU: CAMILA SOARES ABREU, LUIZMAR RIBEIRO COSTA FILHO Advogado/Autoridade do(a) REU: JOAO PEDRO CAMPOS SANTOS - OABMA14239-A Advogado/Autoridade do(a) REU: JOAO PEDRO CAMPOS SANTOS - OABMA14239-A DESPACHO: Em respeito à recomendação do Conselho Nacional de Justiça que, através da Resolução formulada no 16º Encontro Nacional do Poder Judiciário, determinou que as Unidades Judiciais devem reduzir em 0,5 ponto percentual a taxa de congestionamento líquida de processo de conhecimento em relação a 2022, assim como a convocação da Corregedoria-Geral da Justiça de Nosso Estado, visando a execução da META 05, e, tendo em vista que a presente ação não se encontra apta para julgamento, despacho-a.
Trata-se de demanda proposta por E.
D.
ANDRADE CONSTRUCÕES EIRELI -ME, neste ato sendo representada pelo seu Sócio Proprietário, ELISVALDO DIAS ANDRADE contra CAMILA SOARES ABREU e LUIZMAR RIBEIRO COSTA FILHO, todos devidamente qualificados nos autos.
Compulsando os autos eletrônicos, percebo que em petição de ID. 84984296, os requeridos apresentaram proposta de acordo no intuito de resolver o objeto principal da demanda.
Acrescento que as tentativas de acordo estão fundadas na lógica de incentivo à solução consensual dos conflitos (CPC, art. 3, §2º), que deve ser a qualquer tempo promovida pelos juízes (CPC, art. 139, V).
Portanto, quaisquer tentativas nesse sentido são louváveis e encontram respaldo na lei processual vigente.
Ante o exposto, converto o julgamento em diligência para determinar a intimação do requerente, através do advogado constituído nos autos, para que se manifeste sobre a proposta de acordo de ID. 84984296, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
MARCO AURÉLIO BARRÊTO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar funcionando junto a 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís. -
03/03/2023 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 09:39
Conclusos para julgamento
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03/02/2023 23:36
Juntada de petição
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03/02/2023 16:22
Juntada de petição
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11/01/2023 03:54
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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11/01/2023 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
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08/12/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0804469-34.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E D ANDRADE CONSTRUCOES EIRELI Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCOS AURELIO SILVA GOMES - OAB/MA 14348-A REU: CAMILA SOARES ABREU, LUIZMAR RIBEIRO COSTA FILHO Advogado/Autoridade do(a) REU: JOAO PEDRO CAMPOS SANTOS - OAB/MA 14239-A DESPACHO:
Vistos.
Considerando que o juízo deve dar carga máxima de efetividade ao processo, bem como a prestação jurisdicional aos que buscam a justiça, considerando ainda a vigência do Código de Processo Civil em voga, em que deve ser estimulada pelo juízo a transação dos envolvidos no processo, ficam as partes intimadas para no prazo de 15 (quinze) dias dizer se há possibilidade de acordo para a presente demanda, formulando proposta concreta por petição (artigo 3º do CPC) .
Não havendo proposta de acordo, ficam também intimadas as partes, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, para dizerem se ainda pretendem produzir provas, e se positivo, por quais meios, alegando especificadamente os seus motivos (artigo 348 do CPC).
Em caso de não manifestação das partes no prazo fixado, façam os autos conclusos para julgamento antecipado.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. -
07/12/2022 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2022 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2022 14:03
Conclusos para decisão
-
11/10/2022 15:46
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 14:13
Publicado Intimação em 29/08/2022.
-
29/08/2022 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
26/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0804469-34.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E D ANDRADE CONSTRUCOES EIRELI Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCOS AURELIO SILVA GOMES - MA14348-A REU: CAMILA SOARES ABREU, LUIZMAR RIBEIRO COSTA FILHO Advogado/Autoridade do(a) REU: JOAO PEDRO CAMPOS SANTOS - MA14239-A Advogado/Autoridade do(a) REU: JOAO PEDRO CAMPOS SANTOS - MA14239-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora da(s) Contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 25 de agosto de 2022.
CARLOS ALBERTO CAMARA BAPTISTA Técnico judiciário Matrícula: 103572. -
25/08/2022 16:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2022 11:28
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 23:47
Juntada de contestação
-
01/08/2022 10:45
Recebidos os autos do CEJUSC
-
01/08/2022 10:45
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 10:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/08/2022 10:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
01/08/2022 10:43
Conciliação infrutífera
-
01/08/2022 00:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
20/07/2022 22:10
Juntada de diligência
-
18/07/2022 17:32
Juntada de diligência
-
24/06/2022 11:39
Expedição de Mandado.
-
24/06/2022 11:38
Juntada de Mandado
-
23/06/2022 14:29
Expedição de Mandado.
-
23/06/2022 12:54
Juntada de Mandado
-
22/06/2022 20:57
Juntada de petição
-
22/06/2022 00:53
Publicado Intimação em 15/06/2022.
-
22/06/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
18/06/2022 12:43
Juntada de petição
-
13/06/2022 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2022 15:13
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 12:34
Juntada de petição
-
08/06/2022 15:22
Juntada de termo
-
08/06/2022 15:21
Juntada de termo
-
03/06/2022 09:22
Juntada de petição
-
03/05/2022 12:04
Juntada de petição
-
19/04/2022 23:45
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 23:42
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0804469-34.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E D ANDRADE CONSTRUCOES EIRELI Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCOS AURELIO SILVA GOMES - OAB MA14348-A REU: CAMILA SOARES ABREU, LUIZMAR RIBEIRO COSTA FILHO DESPACHO
Vistos.
Na conformidade dos artigos 236, §3 e 334 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria Judicial para que seja designada data e hora para realização de audiência de conciliação, mediante videoconferência, devendo as partes, no prazo de 10 (dez) dias, informarem nos autos seus respectivos endereços de e-mail e/ou WhatsApp, para que seja fornecido o acesso eletrônico da sala de audiência virtual do 1º Centro Judiciário de Solução de Conflitos deste Fórum.
CITE-SE o Réu para comparecer à conciliação por meio digital, devendo se fazer acompanhar por advogado ou defensor público.
Cientifique-se a parte Ré de que, caso não haja acordo, poderá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da audiência (CPC, art. 335), sob pena de revelia (não apresentada a defesa, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor - CPC, art. 344).
Intime-se o Autor , por seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).
Advirtam-se as partes de que a sua ausência injustificada ao referido procedimento de conciliação virtual configura ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida, a ser revertida em favor do Fundo Especial de Reaparelhamento de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário - FERJ/MA (CPC, art. 334, § 8º) (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
Cumpra-se.
Uma via deste DESPACHO será utilizada como CARTA DE CITAÇÃO, devendo ser enviada mediante Aviso de Recebimento.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Gisele Ribeiro Rondon Juíza respondendo pela 2ª Vara Cível da Comarca de São Luís – MA CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 01/08/2022 10:00 a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA na 2ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum).
Para a realização da presente audiência será utilizado o link de acesso: https://vc.tjma.jus.br/1cejuscsala2.
No campo “usuário” insira o seu nome e, no campo “senha”, digite “tjma1234”.
Não possuindo acesso à movimentação processual, as partes poderão solicitar o link de acesso pelo e-mail: [email protected], ou por whatsapp business, pelos números: (98)3194-5774 ou (98)3194-5676.
Observe as seguintes recomendações: 1 - No caso de acesso por meio de computador ou notebook, deve ser utilizado o navegador Google Chrome; 2 - Caso seja utilizado smartphone, é necessário atualizar o aplicativo WhatsApp; 3 - Dê permissão de acesso a tudo que for solicitado (clique sempre em “permitir”), bem como clique no símbolo do microfone e inicie o compartilhamento da câmera; 4 - Para um melhor desempenho da comunicação, é recomendável o uso de fone de ouvido. -
07/04/2022 18:23
Juntada de petição
-
07/04/2022 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2022 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2022 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2022 09:26
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 09:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2022 10:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
30/03/2022 10:55
Juntada de petição
-
22/03/2022 09:55
Juntada de petição
-
10/02/2022 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 12:12
Juntada de petição
-
03/02/2022 11:09
Conclusos para despacho
-
01/02/2022 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2022
Ultima Atualização
29/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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