TJMA - 0807000-96.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2023 10:31
Arquivado Definitivamente
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07/02/2023 10:31
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/02/2023 09:26
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 06/02/2023 23:59.
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10/11/2022 17:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/10/2022 02:27
Decorrido prazo de 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Sao Luis em 25/10/2022 23:59.
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26/10/2022 02:26
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA em 25/10/2022 23:59.
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03/10/2022 00:23
Publicado Acórdão (expediente) em 03/10/2022.
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03/10/2022 00:23
Publicado Acórdão (expediente) em 03/10/2022.
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01/10/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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01/10/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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30/09/2022 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DE 13 A 20 DE SETEMBRO DE 2022 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) NÚMERO DO PROCESSO: 0807000-96.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA ADVOGADOS/AUTORIDADES DO(A) AGRAVANTE: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A, LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE REALIZADO PELO JUÍZO A QUO.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO (ART. 1.010, § 3º, CPC).
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1) A entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015 inovou em relação ao processamento do recurso de apelação, especialmente no que diz respeito à supressão do duplo de juízo de admissibilidade recursal existente no ordenamento processual civil anterior, no qual tanto o juízo de piso como o Tribunal de Apelação examinavam os pressupostos processuais necessários ao recebimento e conhecimento do referido recurso. 2) Atualmente, não há previsão legal que autorize o juízo de base a negar seguimento a recurso de apelação mesmo em situações nas quais reste ausente pressuposto objetivo ou subjetivo necessário à sua admissão pelo Tribunal ad quem. 3) A regra contida no § 3º do art. 1.010 do CPC estabelece apenas que o juiz remeterá os autos do apelo ao Tribunal independente de juízo de admissibilidade. 4) Nesse contexto, considerando que é de competência exclusiva do segundo grau o juízo de admissibilidade do recurso de apelação, a decisão agravada está em descompasso com a norma processual vigente, de modo que o provimento do presente recurso é medida que se impõe. 5) Agravo de Instrumento conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por maioria, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva (Presidente e Relator), Antônio José Vieira Filho e Raimundo José Barros de Sousa.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra.
Rita de Cássia Maia Baptista.
SESSÃO VIRTUAL DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, DE 13 A 20 DE SETEMBRO DE 2022. Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Presidente e Relator SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) NÚMERO DO PROCESSO: 0807000-96.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA ADVOGADOS/AUTORIDADES DO(A) AGRAVANTE: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A, LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Luiz Henrique Falcão Teixeira contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís/MA que, nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0823805-34.2016.8.10.0001 proposto pelo ora Agravante, não recebeu recurso de apelação interposto, reconheceu o trânsito em julgado de sentença extintiva e determinou o arquivamento dos autos com baixa na distribuição.
Alegou o Agravante que interpôs recurso de apelação contra sentença extintiva proferida pelo juízo de base, o qual deixou de receber o apelo pelas razões já citadas.
Destacou que o juízo de admissibilidade recursal efetivado pelo juízo de base se mostra indevido de acordo com o regramento processual em vigor, já que competente apenas à instância superior, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, devendo o juízo de base apenas remeter os autos ao Tribunal de Justiça para o exame dos pressupostos de admissibilidade recursal.
Ao final, requereu a concessão de tutela antecipada recursal para que sejam suspensos os efeitos da decisão agravada no sentido de determinar a intimação do Agravado para apresentar contrarrazões ao recurso de Apelação interposto na base, e, via de consequência, ultrapassado o contraditório, determinar o envio dos autos a este Egrégio Tribunal de Justiça para processamento do recurso de Apelação.
No mérito, requereu seja definitivamente cassada a decisão agravada.
Alternativamente, requereu o conhecimento deste agravo como correição parcial com base no princípio da fungibilidade recursal.
Foram juntados documentos.
Deferi o pedido de tutela de urgência.
Sem contrarrazões, embora devidamente intimado o Estado do Maranhão.
Sem manifestação da Procuradoria-geral de Justiça, embora devidamente intimada. É o relatório.
VOTO Conheço do Agravo de Instrumento sob exame, tendo vista preenche os pressupostos recursais necessários.
Conforme relatado, o juízo de base não recebeu o recurso de apelação interposto pelo Agravante, sob o argumento de que o tema de nº 1142 formado em sede de recursos repetitivos de RE 1309081, com repercussão geral, permite a manutenção da sentença extintiva prolatada no feito originário, impedindo desta forma a subida dos autos à Superior Instância.
Com efeito, analisando detidamente os autos, entendo que assiste razão ao Agravante, pelas razões que passo a demonstrar.
O processamento do recurso de apelação no juízo de primeira instância está previsto nos parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 1.010 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. § 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. § 2º Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões. § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. A entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015 inovou em relação ao processamento do recurso de apelação, especialmente no que diz respeito à supressão do duplo de juízo de admissibilidade recursal existente no ordenamento processual civil anterior, no qual tanto o juízo de piso como o Tribunal de Apelação examinavam os pressupostos processuais necessários ao recebimento e conhecimento do referido recurso.
Atualmente, não há previsão legal que autorize o juízo de base a negar seguimento a recurso de apelação mesmo em situações nas quais reste ausente pressuposto objetivo ou subjetivo necessário à sua admissão pelo Tribunal ad quem.
A regra contida no § 3º do art. 1.010 do CPC estabelece apenas que o juiz remeterá os autos do apelo ao Tribunal independente de juízo de admissibilidade.
Nesse contexto, considerando que é de competência exclusiva do segundo grau o juízo de admissibilidade do recurso de apelação, a decisão agravada está em descompasso com a norma processual vigente, de modo que o provimento do presente recurso é medida que se impõe.
No ponto, oportuno trazer à baila os ensinamentos Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in verbis: Não existe mais competência diferida do juízo de origem para proferir juízo de admissibilidade do recurso de apelação.
Referida competência era diferida porque a competência definitiva sobre admissibilidade de apelação sempre foi do tribunal ad quem.
No sistema do Código, em razão da ênfase dada à tramitação rápida do processo, o recurso de apelação tem seus requisitos de admissibilidade verificados apenas no Tribunal – e é importante notar que a apreciação dos requisitos de admissibilidade de um recurso está centrado, de modo geral, na pessoa do relator (v.
CPC 932 III).
Isto faz com que se elimine a necessidade de um recurso específico para decisão do juiz de primeira instância contra a inadmissão da apelação, sendo a questão solucionada diretamente no próprio Tribunal, por meio de decisão monocrática do relator (CPC 932), impugnável por agravo interno (CPC 1021). (NERY JÚNIOR, Nelson; ANDRADE NERY, Rosa Maria de.
Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018. p. 2183). A propósito: EMBARGOS À ARREMATAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DE APELAÇÃO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
ART. 1.010, § 3º, CPC. 1.
Interposta apelação, o juízo de admissibilidade do recurso é do juízo "ad quem". 2.
Assim, em que pese a correta conduta de se evitar recursos protelatórios, o apelo deve subir, para que o tribunal possa aferir sua admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. 3.
Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22325520520208260000 SP 2232552-05.2020.8.26.0000, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 29/10/2020, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/10/2020). (Grifo nosso). PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
APELAÇÃO NÃO RECEBIDA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.010, § 3º, DO CPC/2015.
I - Com as alterações introduzidas pelo novo CPC, o juízo de primeiro grau não é competente para proferir juízo de admissibilidade do recuso de apelação.
II - Interposta a apelação e cumpridas as providências previstas nos §§ 1º e 2º do art. 1.010 do CPC/2015, cabe ao magistrado remeter os autos ao Tribunal, onde será verificado o preenchimento dos requisitos para o conhecimento do recurso, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo legal, e analisada a possibilidade do seu recebimento como agravo de instrumento, aplicando-se princípio da fungibilidade recursal.
III – Agravo de instrumento provido. (TRF-3 - AI: 50228917520184030000 SP, Relator: Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 28/07/2019, 9ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/08/2019). Diante do exposto, conheço e dou provimento ao presente Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada e determinar o processamento do recurso de apelação, nos termos dos §§ 1º, 2º e 3º do art. 1.010 do Código de Processo Civil.
Confirmo a decisão de urgência deferida neste recurso. É como voto.
Comunique-se ao juízo de primeiro grau.
Transitado em julgado este acórdão, arquive-se.
SESSÃO VIRTUAL DA 7ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA 13 A 20 DE SETEMBRO DE 2022.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
29/09/2022 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2022 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2022 00:20
Conhecido o recurso de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (AGRAVANTE) e provido
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20/09/2022 17:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/09/2022 07:13
Juntada de parecer do ministério público
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06/09/2022 13:33
Juntada de parecer do ministério público
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31/08/2022 15:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/08/2022 09:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/08/2022 09:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/08/2022 09:21
Juntada de Certidão
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23/08/2022 04:16
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 22/08/2022 23:59.
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19/07/2022 15:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/07/2022 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2022 13:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/07/2022 03:29
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 11/07/2022 23:59.
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06/06/2022 12:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/06/2022 01:40
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 03/06/2022 23:59.
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31/05/2022 03:03
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA em 30/05/2022 23:59.
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31/05/2022 03:03
Decorrido prazo de 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Sao Luis em 30/05/2022 23:59.
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12/04/2022 00:24
Publicado Decisão (expediente) em 12/04/2022.
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12/04/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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12/04/2022 00:24
Publicado Decisão (expediente) em 12/04/2022.
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12/04/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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11/04/2022 08:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/04/2022 08:01
Juntada de malote digital
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11/04/2022 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) NÚMERO DO PROCESSO: 0807000-96.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA ADVOGADOS/AUTORIDADES DO(A) AGRAVANTE: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A, LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Luiz Henrique Falcão Teixeira contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís/MA que, nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0823805-34.2016.8.10.0001 proposto pelo ora Agravante, não recebeu recurso de apelação interposto, reconheceu o trânsito em julgado de sentença extintiva e determinou o arquivamento dos autos com baixa na distribuição.
Alegou o Agravante que interpôs recurso de apelação contra sentença extintiva proferida pelo juízo de base, o qual deixou de receber o apelo pelas razões já citadas.
Destacou que o juízo de admissibilidade recursal efetivado pelo juízo de base se mostra indevido de acordo com o regramento processual em vigor, já que competente apenas à instância superior, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, devendo o juízo de base apenas remeter os autos ao Tribunal de Justiça para o exame dos pressupostos de admissibilidade recursal.
Ao final, requereu a concessão de tutela antecipada recursal para que sejam suspensos os efeitos da decisão agravada no sentido de determinar a intimação do Agravado para apresentar contrarrazões ao recurso de Apelação interposto na base, e, via de consequência, ultrapassado o contraditório, determinar o envio dos autos a este Egrégio Tribunal de Justiça para processamento do recurso de Apelação.
No mérito, requereu seja definitivamente cassada a decisão agravada.
Alternativamente, requereu o conhecimento deste agravo como correição parcial com base no princípio da fungibilidade recursal.
Foram juntados documentos.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido sobre o pedido de urgência.
Constato que o Agravo de Instrumento sob exame deve ser admitido, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais objetivos e subjetivos necessários à espécie.
Dispõe o art. 1.019, inciso I, do CPC que, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Por outro lado, estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” O Agravante se volta contra decisão proferida pelo juízo de base que não recebeu recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença proposto.
Em exame típico de cognição sumária, e não exauriente, constato que assiste razão ao Agravante quanto ao seu pedido de urgência neste Agravo de Instrumento.
O processamento do recurso de apelação no juízo de primeira instância está previsto nos parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 1.010 do Código de Processo Civil, nos termos seguintes: Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. § 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. § 2º Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões. § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. A entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015 inovou em relação ao processamento do recurso de apelação, especialmente no que diz respeito à supressão do duplo de juízo de admissibilidade recursal existente no ordenamento processual civil anterior, no qual tanto o juízo de piso como o Tribunal de Apelação examinavam os pressupostos processuais necessários ao recebimento e conhecimento do referido recurso.
Atualmente, não há previsão legal que autorize o juízo de primeiro grau a negar seguimento a recurso de apelação mesmo em situações nas quais reste ausente pressuposto objetivo ou subjetivo necessário à sua admissão pelo Tribunal ad quem.
A regra contida no § 3º do art. 1.010 do CPC estabelece apenas que juiz remeterá os autos do apelo ao Tribunal independente de juízo de admissibilidade.
Nesse contexto, a decisão agravada aparenta estar em descompasso com a norma processual vigente, de modo que considero caracterizada a probabilidade do direito alegado pelo Agravante.
O perigo de dano resta configurado pela possibilidade de consolidação da extinção e consequente arquivamento da execução proposta pelo Agravante por força de decisão cujos fundamentos possuem contornos de inobservância das normas processuais pertinentes.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência recursal para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento do mérito deste Agravo de Instrumento, bem como para determinar o processamento do recurso de apelação nos termos dos parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 1.010 do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, responder ao recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Comunique-se ao juízo a quo sobre a presente decisão, cuja cópia servirá como ofício.
Passado o prazo para apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator -
08/04/2022 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2022 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2022 16:55
Concedida a Medida Liminar
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07/04/2022 15:01
Conclusos para decisão
-
07/04/2022 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
30/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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