TJMA - 0804544-15.2019.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 15:20
Decorrido prazo de THIAGO DA SILVA FERREIRA em 02/02/2023 23:59.
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14/04/2023 12:31
Publicado Intimação em 26/01/2023.
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14/04/2023 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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07/04/2023 00:06
Arquivado Definitivamente
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21/03/2023 16:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
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21/03/2023 16:30
Realizado cálculo de custas
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20/03/2023 17:54
Recebidos os Autos pela Contadoria
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20/03/2023 17:54
Juntada de termo
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20/03/2023 17:52
Juntada de termo
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25/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo, n.º 0804544-15.2019.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte: JULIO RAFAEL DE OLIVEIRA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: THIAGO DA SILVA FERREIRA - MA16909, ELIANNA HOLANDA SILVA - MA17142 Parte: ALMEIDA IMOBILIARIA EIRELI - ME e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) REU: UBALDO CARLOS NOVAES SILVA FILHO - MA16109 ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, inciso XXXIX, da Corregedoria Geral de Justiça.
Nos termos do provimento supramencionado, fica intimada a parte autora/exequente, por seu(s) advogado(s), para que se manifeste sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias.
Açailândia, 24 de janeiro de 2023 ____________________________ Andréia Amaral Rodrigues Diretora de Secretaria -
24/01/2023 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2023 10:28
Juntada de protocolo
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11/01/2023 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/01/2023 10:22
Juntada de diligência
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11/01/2023 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/01/2023 10:20
Juntada de diligência
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09/01/2023 10:25
Expedição de Mandado.
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09/01/2023 10:23
Juntada de Mandado
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14/12/2022 09:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
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14/12/2022 09:49
Realizado cálculo de custas
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12/12/2022 11:03
Recebidos os Autos pela Contadoria
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12/12/2022 11:03
Transitado em Julgado em 07/10/2022
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05/12/2022 14:58
Decorrido prazo de THIAGO DA SILVA FERREIRA em 07/10/2022 23:59.
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23/09/2022 11:57
Juntada de protocolo
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22/09/2022 10:19
Publicado Intimação em 16/09/2022.
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22/09/2022 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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15/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO N.º 0804544-15.2019.8.10.0022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JULIO RAFAEL DE OLIVEIRA SILVA Advogados: ELIANNA HOLANDA SILVA - MA17142, THIAGO DA SILVA FERREIRA - MA16909 Requerido: ALMEIDA IMOBILIARIA EIRELI - ME e outros (2) Advogado: UBALDO CARLOS NOVAES SILVA FILHO - MA16109 INTIMAÇÃO DE SENTENÇA ID: Num. 74487519 - Pág. 1 Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por JULIO RAFAEL DE OLIVEIRA SILVA em face de ALMEIDA IMOBILIARIA EIRELI - ME e outros (2), ao argumento de que, nada obstante a contratação efetiva do serviço, a requerida deixou de entregar o imóvel contratado.
Pugna a parte assim, como resultado, pela rescisão do contrato, além do pagamento de danos materiais e morais.
Não concedida a justiça gratuita, deferido o parcelamento das custas e determinada a realização de audiência de conciliação.
A parte autora apresentou agravo de instrumento.
Audiência cancelada em razão da pandemia Covid-19, determinando-se, em seguida, a citação das partes requeridas para apresentarem contestação.
Petição da parte autora solicitando a exclusão da parte requerida João Victor Martins de Sá e Silva do polo passivo, o que foi deferido.
Em sede de contestação, a requerida Almeida suscitou preliminar de ilegitimidade de parte da outra requerida Elis Betânia.
No mérito, alegou que o contrato foi rescindido por culpa da parte autora, que entregou o veículo sem a devida quitação, recusando-se a pagar o saldo remanescente.
Ao final, pugna pela improcedência do pedido.
A parte autora, a seguir, apresentou réplica, em que reforça os argumentos que instruem a inicial.
Proferida decisão saneadora, em que acolhida a preliminar de ilegitimidade para determinar a exclusão da parte requerida Elis Betânia do polo passivo da ação, fixados os pontos controvertidos e determinada a intimação das partes para dizerem sobre a produção de outras provas.
As partes não se manifestaram sobre as provas.
Determinada a intimação da parte autora para recolher as custas, diante da ausência de informações quanto ao agravo.
Em seguida, foi juntado acórdão referente ao agravo, concedendo a justiça gratuita à parte autora.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passa-se ao julgamento do feito, uma vez que, considerando que se trata de matéria exclusivamente de direito, desnecessária a produção de outras provas, além daquelas que já existem no processo.
No mérito, é de se ver que, consoante pacífica jurisprudência nacional, que assiste, ainda que em parte, razão à parte requerida.
Não há dúvida que não recaí sobre a parte requerida/vendedora nenhuma responsabilidade pelo desfazimento do negócio jurídico.
Basta ver que, na em contestação, a parte requerida informa que o veículo dado como entrada no negócio, embora constasse como quitado, possuía débito em aberto no valor de R$ 21.043,32 (vinte e um mil, quarenta e três reais e trinta e dois centavos), o qual somente foi conhecido após o repasse do bem a terceiro, que quitou a dívida por R$ 19.374,34 (dezenove mil, trezentos e setenta e quatro reais e trinta e quatro centavos).
Tal situação não foi impugnada pela parte autora, que limitou-se a dizer que foi ludibriada pela assinatura do contrato em discussão, o qual, seria um segundo pacto com a parte requerida, e que não teria iniciado o pagamento das parcelas por ter tomado conhecimento de que aquela não estaria cumprindo com suas obrigações, sendo alvo de várias demandas judiciais.
Assim, não há provas nos autos de que houve a compensação do valor do veículo junto à parte requerida e o pagamento das demais parcelas do contrato, após a entrada, o que, de fato, culminaria na rescisão contratual. Resta, nesse cenário, observar quais valores podem ser retidos pelo réu.
Em relação a taxa de corretagem, o Superior Tribunal também já se manifestou, deixando claro a possibilidade de sua cobrança, desde que realizado de forma clara: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.PROCESSUAL CIVIL.
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA.
VENDA DE UNIDADES AUTÔNOMAS EM ESTANDE DE VENDAS.
CORRETAGEM.
CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA INCORPORADORA.
VALIDADE DA CLÁUSULA.
SERVIÇO DE ASSESSORIA TÉCNICO-IMOBILIÁRIA (SATI).
COBRANÇA.
DESCABIMENTO.
ABUSIVIDADE. 1.
TESE PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 1.1.
Legitimidade passiva 'ad causam' da incorporadora, na condição de promitente-vendedora, para responder pela restituição ao consumidor dos valores pagos a título de comissão de corretagem e de taxa de assessoria técnico-imobiliária, nas demandas em que se alega prática abusiva na transferência desses encargos ao consumidor. 2.
CASO CONCRETO: 2.1.
Aplicação da tese ao caso concreto, rejeitando-se a preliminar de ilegitimidade. 2.2. "Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem" (tese firmada no julgamento do REsp 1.599.511/SP). 2.3. "Abusividade da cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel" (tese firmada no julgamento do REsp 1.599.511/SP). 2.4.
Improcedência do pedido de restituição da comissão de corretagem e procedência do pedido de restituição da SATI. 3.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO, EM PARTE. (REsp 1551951/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 06/09/2016) No caso dos autos, como se vê do contrato, há expressa referência aos serviços de corretagem.
Há, não somente, a indicação do serviço, como também do valor cobrado.
Nos termos do procedente qualificado acima referido, é legítima a retenção de valor a esse título.
Em relação à retenção de multa administrativa, o STJ, contudo, tem admitindo a retenção, na hipótese de culpa do consumidor, que é o caso dos autos, de importância que transita entre 10% e 25% do valor do contrato, como se vê do seguinte aresto: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
CULPA DO ADQUIRENTE.
DIREITO DE RETENÇÃO.
MULTA COMPENSATÓRIA.
PERCENTUAL RETIDO.
ALTERAÇÃO.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO.
SÚMULA 284 DO STF.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. "A jurisprudência desta Corte tem considerado razoável, em resolução de contrato de compra e venda de imóvel por culpa do comprador, que o percentual de retenção, pelo vendedor, de parte das prestações pagas, seja arbitrado entre 10% e 25%, conforme as circunstâncias de cada caso, avaliando-se os prejuízos suportados" (AgInt no AREsp n. 725.986/RJ, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/6/2017, DJe 29/6/2017). 2.
Ademais, não é possível na via especial rever a conclusão contida no aresto atacado acerca do percentual retido a título de cláusula penal melhor condizente com a realidade do caso concreto e a finalidade do contrato, pois a isso se opõem os óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3.
A ausência de indicação do dispositivo de lei federal ao qual teria sido dada interpretação divergente daquela firmada por outro Tribunal importa em deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1366813/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 01/04/2019) A esse respeito, é preciso observar que, no caso dos autos, a parte requerida impôs ao promitente comprador uma multa no valor de 10% do contrato.
No que concerne a indenização em razão da fruição do bem, não há que se falar em sua incidência, porquanto o contrato foi formalizado e logo rescindido, além do que sequer foi iniciada a construção do imóvel e transferida a escritura referente ao terreno.
Os danos morais, de outro lado, não se encontram presentes.
São duas as correntes que tentam definir o alcance dos danos morais: a primeira, de natureza subjetiva, que se encontra focada na demonstração de dor, sofrimento; a segunda, de caráter objetiva, que destaca que tais danos se encontram configurados quando houver lesão aos direitos de personalidade.
Essa segunda corrente é a prevalente.
Segundo Pablo Stolze, “dano moral consiste no prejuízo ou lesão a direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro, como é o caso dos direitos da personalidade , a saber, direito à vida , à integridade física (direito ao corpo, vivo ou moroto, e à voz), à integridade psíquica (liberdade, pensamento, criações intelectuais, privacidade e segredo) e a integridade moral (honra, imagem e identidade), havendo quem entenda, como o culto Paulo Luiz Netto Lôbo, que ‘não há outras hipóteses de danos morais além das violações aos direitos de personalidade.’” (GAGLIANO, Pablo Stolze.
A quantificação do dano moral e a incessante busca de critérios.
In: SALOMÃO, Luis Felipe, TARTUCE, Flacio (Org.).
Direito Civil.
Diálogos entre a doutrina e a Jurisprudência.
São Paulo: Atlas, 2017. p. 379 a 380.) É nesse mesmo sentido a manifestação de Anderson Schereiber: “Com efeito, dano moral consiste, a rigor, em violação à dignidade da pessoa humana, que independe completamente da reação emocional da vítima (aborrecimento ou não, dor ou não, sofrimento ou não).
Além disso, não há qualquer razão para que seja excluída a compensação em razão da menor intensidade da lesão à dignidade humana.” (SCHEIBER, Anderson et al.
Código Civil Comentando.
Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 115) Importante considerar, a partir deste olhar, inexistir evidência de que, o descumprimento do contrato de compra e venda, afetou os direitos de personalidade da parte autora.
Diante do exposto, resolvo o mérito da demanda e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na ação, condenando a requerida a restituir o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), corrigido com juros de mora de 1% (um por cento) e correção monetária a partir da data do inadimplemento contratual, de acordo com a tabela Gilberto de Melo, usada pelo TJMA. Do respectivo valor deverá ser debitada a quantia de R$ 19.374,34 (dezenove mil, trezentos e setenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), pagos para a quitação do veículo, além da multa de 10% (dez por cento) indicada na cláusula 10, ficando retido, ainda, os valores decorrentes do serviço de corretagem, que não deverão ser abatidos da condenação.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno as partes, ao pagamento, em partes iguais, de custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Em relação ao requerente, beneficiário de assistência judiciária gratuita, contudo, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Açailândia, 24 de agosto de 2022.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
14/09/2022 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2022 16:50
Julgado procedente em parte do pedido
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28/03/2022 14:47
Conclusos para julgamento
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28/03/2022 14:47
Juntada de Certidão
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18/02/2022 12:56
Decorrido prazo de UBALDO CARLOS NOVAES SILVA FILHO em 24/01/2022 23:59.
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18/02/2022 12:56
Decorrido prazo de THIAGO DA SILVA FERREIRA em 24/01/2022 23:59.
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06/12/2021 00:11
Publicado Intimação em 06/12/2021.
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04/12/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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03/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO N.º 0804544-15.2019.8.10.0022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JULIO RAFAEL DE OLIVEIRA SILVA Advogados: ELIANNA HOLANDA SILVA - MA17142, THIAGO DA SILVA FERREIRA - MA16909 Requerido: ALMEIDA IMOBILIARIA EIRELI - ME e outros (2) Advogado: UBALDO CARLOS NOVAES SILVA FILHO - MA16109 Decisão Deferida a justiça gratuita pelo Tribunal de Justiça.
Passa-se ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
No que se refere a alegação de ilegitimidade da 2ª ré, Elis Bethania, razão assiste ao pleiteante. É que, consoante se vê do contrato colacionado à inicial, referida requerida requerida não figura entre os contrantes.
A sua condição de sócia e eventual desconsideração da personalidade jurídica, poderiam ser arguidas na inicial, como fundamento da sua inclusão no polo passivo da demanda.
Sem alegação nesse sentido, resta, tão somente, a obrigação estampa no termo contratual.
Acolho, portanto, a preliminar para determinar a exclusão da ré Elis Bethania Almeida do processo.
Promovam-se as alterações necessárias.
Superada essas questões, passa-se a fixar as questões de fato e de direito a serem discutidas nos autos, delimitando-as nos seguintes termos: se a rescisão do contrato deve ser imputada ao requerente ou requerida; se o veículo dado como entrada foi recebido quitado e no valor de R$ 60.000,00 ou as partes negociaram em outro sentido (o contrato afirma o recebimento de um veículo quitado, contudo).
Em relação à distribuição do ônus de prova, não se vê necessidade de sua distribuição dinâmica, mantendo-se a regra preconizada pelo art. 373 do Código de Processo Civil.
Com isso em vista, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, indicarem as provas que pretendem produzir.
Destaca-se que a manifestação acerca das provas pretendidas deve ser fundamentada e em consideração aos pontos controvertidos já referidos.
Ficam as partes advertidas que o silêncio ou manifestações genéricas será reconhecida como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Havendo pedido de produção de prova testemunhal, devem as partes apresentar, caso ainda não tenham feito, no prazo de 10 (dez) dias, rol de testemunhas, sob pena de preclusão, nos termos do art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil.
As partes têm, ainda, prazo de cinco dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes na presente decisão, conforme art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil.
Após, retornem os autos conclusos.
Açailândia, 23 de novembro de 2021. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia -
02/12/2021 01:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2021 16:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/06/2021 14:48
Decorrido prazo de ELIANNA HOLANDA SILVA em 10/06/2021 23:59:59.
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10/06/2021 11:09
Conclusos para decisão
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10/06/2021 11:08
Juntada de Certidão
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10/06/2021 10:48
Juntada de termo
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26/05/2021 00:32
Publicado Intimação em 25/05/2021.
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26/05/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
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21/05/2021 23:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2021 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2021 07:34
Decorrido prazo de ELIANNA HOLANDA SILVA em 08/03/2021 23:59:59.
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08/03/2021 14:58
Conclusos para decisão
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08/03/2021 14:57
Juntada de Certidão
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04/03/2021 17:49
Juntada de petição
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11/02/2021 01:12
Publicado Intimação em 11/02/2021.
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10/02/2021 05:01
Decorrido prazo de THIAGO DA SILVA FERREIRA em 09/02/2021 23:59:59.
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10/02/2021 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
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10/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo n.º 0804544-15.2019.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte: JULIO RAFAEL DE OLIVEIRA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ELIANNA HOLANDA SILVA - MA17142, THIAGO DA SILVA FERREIRA - MA16909 Parte : ALMEIDA IMOBILIARIA EIRELI - ME e outros (2) Advogado do(a) REU: UBALDO CARLOS NOVAES SILVA FILHO - MA16109 Advogado do(a) REU: UBALDO CARLOS NOVAES SILVA FILHO - MA16109 ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, da Corregedoria Geral de Justiça.
Nos termos do provimento supramencionado, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s): JULIO RAFAEL DE OLIVEIRA SILVA, por seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste(m), sobre a contestação/denunciação da lide, apresentada pela(s) parte(s) ré(s): ALMEIDA IMOBILIARIA EIRELI - ME e outros (2).
Açailândia, Terça-feira, 09 de Fevereiro de 2021.
MIRINEIDE DA SILVA SANTOS Técnico Judiciário - 2ª Vara Cível -
09/02/2021 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2021 14:36
Juntada de Certidão
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05/02/2021 18:41
Juntada de petição
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05/02/2021 18:41
Juntada de contestação
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17/12/2020 00:26
Publicado Intimação em 17/12/2020.
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17/12/2020 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2020
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15/12/2020 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/12/2020 14:54
Juntada de diligência
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15/12/2020 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2020 14:52
Juntada de diligência
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15/12/2020 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2020 10:15
Expedição de Mandado.
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01/12/2020 10:14
Juntada de Carta ou Mandado
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01/12/2020 10:11
Juntada de Certidão
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24/11/2020 11:45
Outras Decisões
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24/10/2020 12:17
Conclusos para decisão
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24/10/2020 12:17
Juntada de termo
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24/10/2020 06:38
Decorrido prazo de UBALDO CARLOS NOVAES SILVA FILHO em 20/10/2020 23:59:59.
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21/10/2020 15:47
Juntada de petição
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13/10/2020 01:15
Publicado Intimação em 13/10/2020.
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09/10/2020 23:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/10/2020 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2020 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2020 16:24
Conclusos para despacho
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19/05/2020 16:24
Juntada de termo
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19/05/2020 16:22
Juntada de Certidão
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14/05/2020 01:03
Decorrido prazo de ELIS BETHANIA ALMEIDA COSTA em 12/05/2020 23:59:59.
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14/05/2020 01:02
Decorrido prazo de JOAO VICTOR MARTINS DE SA E SILVA em 12/05/2020 23:59:59.
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13/05/2020 03:27
Decorrido prazo de ALMEIDA IMOBILIARIA EIRELI - ME em 12/05/2020 23:59:59.
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12/05/2020 09:51
Decorrido prazo de THIAGO DA SILVA FERREIRA em 11/05/2020 23:59:59.
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01/04/2020 16:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/04/2020 16:49
Audiência conciliação cancelada para 24/04/2020 10:30 2ª Vara Cível de Açailândia.
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01/04/2020 16:48
Juntada de termo
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23/03/2020 22:41
Juntada de petição
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09/03/2020 13:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/03/2020 13:51
Juntada de diligência
-
09/03/2020 13:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2020 13:49
Juntada de diligência
-
09/03/2020 13:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2020 13:15
Juntada de diligência
-
19/02/2020 15:23
Juntada de Certidão
-
19/02/2020 15:22
Expedição de Mandado.
-
19/02/2020 15:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/02/2020 16:25
Juntada de Mandado
-
12/02/2020 16:29
Juntada de Certidão
-
12/02/2020 16:29
Audiência conciliação designada para 24/04/2020 10:30 2ª Vara Cível de Açailândia.
-
10/02/2020 15:06
Outras Decisões
-
12/12/2019 10:56
Conclusos para despacho
-
12/12/2019 10:55
Juntada de termo
-
09/12/2019 22:39
Juntada de petição
-
06/11/2019 17:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/11/2019 21:55
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2019 16:53
Conclusos para decisão
-
31/10/2019 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2019
Ultima Atualização
25/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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