TJMA - 0804544-15.2019.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 15:20
Decorrido prazo de THIAGO DA SILVA FERREIRA em 02/02/2023 23:59.
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14/04/2023 12:31
Publicado Intimação em 26/01/2023.
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14/04/2023 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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07/04/2023 00:06
Arquivado Definitivamente
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21/03/2023 16:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
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21/03/2023 16:30
Realizado cálculo de custas
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20/03/2023 17:54
Recebidos os Autos pela Contadoria
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20/03/2023 17:54
Juntada de termo
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20/03/2023 17:52
Juntada de termo
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24/01/2023 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2023 10:28
Juntada de protocolo
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11/01/2023 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/01/2023 10:22
Juntada de diligência
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11/01/2023 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/01/2023 10:20
Juntada de diligência
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09/01/2023 10:25
Expedição de Mandado.
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09/01/2023 10:23
Juntada de Mandado
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14/12/2022 09:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
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14/12/2022 09:49
Realizado cálculo de custas
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12/12/2022 11:03
Recebidos os Autos pela Contadoria
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12/12/2022 11:03
Transitado em Julgado em 07/10/2022
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05/12/2022 14:58
Decorrido prazo de THIAGO DA SILVA FERREIRA em 07/10/2022 23:59.
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23/09/2022 11:57
Juntada de protocolo
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22/09/2022 10:19
Publicado Intimação em 16/09/2022.
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22/09/2022 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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14/09/2022 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2022 16:50
Julgado procedente em parte do pedido
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28/03/2022 14:47
Conclusos para julgamento
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28/03/2022 14:47
Juntada de Certidão
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18/02/2022 12:56
Decorrido prazo de UBALDO CARLOS NOVAES SILVA FILHO em 24/01/2022 23:59.
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18/02/2022 12:56
Decorrido prazo de THIAGO DA SILVA FERREIRA em 24/01/2022 23:59.
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06/12/2021 00:11
Publicado Intimação em 06/12/2021.
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04/12/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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03/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO N.º 0804544-15.2019.8.10.0022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JULIO RAFAEL DE OLIVEIRA SILVA Advogados: ELIANNA HOLANDA SILVA - MA17142, THIAGO DA SILVA FERREIRA - MA16909 Requerido: ALMEIDA IMOBILIARIA EIRELI - ME e outros (2) Advogado: UBALDO CARLOS NOVAES SILVA FILHO - MA16109 Decisão Deferida a justiça gratuita pelo Tribunal de Justiça.
Passa-se ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
No que se refere a alegação de ilegitimidade da 2ª ré, Elis Bethania, razão assiste ao pleiteante. É que, consoante se vê do contrato colacionado à inicial, referida requerida requerida não figura entre os contrantes.
A sua condição de sócia e eventual desconsideração da personalidade jurídica, poderiam ser arguidas na inicial, como fundamento da sua inclusão no polo passivo da demanda.
Sem alegação nesse sentido, resta, tão somente, a obrigação estampa no termo contratual.
Acolho, portanto, a preliminar para determinar a exclusão da ré Elis Bethania Almeida do processo.
Promovam-se as alterações necessárias.
Superada essas questões, passa-se a fixar as questões de fato e de direito a serem discutidas nos autos, delimitando-as nos seguintes termos: se a rescisão do contrato deve ser imputada ao requerente ou requerida; se o veículo dado como entrada foi recebido quitado e no valor de R$ 60.000,00 ou as partes negociaram em outro sentido (o contrato afirma o recebimento de um veículo quitado, contudo).
Em relação à distribuição do ônus de prova, não se vê necessidade de sua distribuição dinâmica, mantendo-se a regra preconizada pelo art. 373 do Código de Processo Civil.
Com isso em vista, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, indicarem as provas que pretendem produzir.
Destaca-se que a manifestação acerca das provas pretendidas deve ser fundamentada e em consideração aos pontos controvertidos já referidos.
Ficam as partes advertidas que o silêncio ou manifestações genéricas será reconhecida como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Havendo pedido de produção de prova testemunhal, devem as partes apresentar, caso ainda não tenham feito, no prazo de 10 (dez) dias, rol de testemunhas, sob pena de preclusão, nos termos do art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil.
As partes têm, ainda, prazo de cinco dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes na presente decisão, conforme art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil.
Após, retornem os autos conclusos.
Açailândia, 23 de novembro de 2021. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia -
02/12/2021 01:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2021 16:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/06/2021 14:48
Decorrido prazo de ELIANNA HOLANDA SILVA em 10/06/2021 23:59:59.
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10/06/2021 11:09
Conclusos para decisão
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10/06/2021 11:08
Juntada de Certidão
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10/06/2021 10:48
Juntada de termo
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26/05/2021 00:32
Publicado Intimação em 25/05/2021.
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26/05/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
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21/05/2021 23:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2021 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2021 07:34
Decorrido prazo de ELIANNA HOLANDA SILVA em 08/03/2021 23:59:59.
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08/03/2021 14:58
Conclusos para decisão
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08/03/2021 14:57
Juntada de Certidão
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04/03/2021 17:49
Juntada de petição
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11/02/2021 01:12
Publicado Intimação em 11/02/2021.
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10/02/2021 05:01
Decorrido prazo de THIAGO DA SILVA FERREIRA em 09/02/2021 23:59:59.
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10/02/2021 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
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10/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo n.º 0804544-15.2019.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte: JULIO RAFAEL DE OLIVEIRA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ELIANNA HOLANDA SILVA - MA17142, THIAGO DA SILVA FERREIRA - MA16909 Parte : ALMEIDA IMOBILIARIA EIRELI - ME e outros (2) Advogado do(a) REU: UBALDO CARLOS NOVAES SILVA FILHO - MA16109 Advogado do(a) REU: UBALDO CARLOS NOVAES SILVA FILHO - MA16109 ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, da Corregedoria Geral de Justiça.
Nos termos do provimento supramencionado, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s): JULIO RAFAEL DE OLIVEIRA SILVA, por seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste(m), sobre a contestação/denunciação da lide, apresentada pela(s) parte(s) ré(s): ALMEIDA IMOBILIARIA EIRELI - ME e outros (2).
Açailândia, Terça-feira, 09 de Fevereiro de 2021.
MIRINEIDE DA SILVA SANTOS Técnico Judiciário - 2ª Vara Cível -
09/02/2021 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2021 14:36
Juntada de Certidão
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05/02/2021 18:41
Juntada de petição
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05/02/2021 18:41
Juntada de contestação
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17/12/2020 00:26
Publicado Intimação em 17/12/2020.
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17/12/2020 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2020
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15/12/2020 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/12/2020 14:54
Juntada de diligência
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15/12/2020 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2020 14:52
Juntada de diligência
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15/12/2020 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2020 10:15
Expedição de Mandado.
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01/12/2020 10:14
Juntada de Carta ou Mandado
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01/12/2020 10:11
Juntada de Certidão
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24/11/2020 11:45
Outras Decisões
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24/10/2020 12:17
Conclusos para decisão
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24/10/2020 12:17
Juntada de termo
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24/10/2020 06:38
Decorrido prazo de UBALDO CARLOS NOVAES SILVA FILHO em 20/10/2020 23:59:59.
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21/10/2020 15:47
Juntada de petição
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13/10/2020 01:15
Publicado Intimação em 13/10/2020.
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09/10/2020 23:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/10/2020 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2020 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2020 16:24
Conclusos para despacho
-
19/05/2020 16:24
Juntada de termo
-
19/05/2020 16:22
Juntada de Certidão
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14/05/2020 01:03
Decorrido prazo de ELIS BETHANIA ALMEIDA COSTA em 12/05/2020 23:59:59.
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14/05/2020 01:02
Decorrido prazo de JOAO VICTOR MARTINS DE SA E SILVA em 12/05/2020 23:59:59.
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13/05/2020 03:27
Decorrido prazo de ALMEIDA IMOBILIARIA EIRELI - ME em 12/05/2020 23:59:59.
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12/05/2020 09:51
Decorrido prazo de THIAGO DA SILVA FERREIRA em 11/05/2020 23:59:59.
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01/04/2020 16:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/04/2020 16:49
Audiência conciliação cancelada para 24/04/2020 10:30 2ª Vara Cível de Açailândia.
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01/04/2020 16:48
Juntada de termo
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23/03/2020 22:41
Juntada de petição
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09/03/2020 13:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2020 13:51
Juntada de diligência
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09/03/2020 13:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2020 13:49
Juntada de diligência
-
09/03/2020 13:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2020 13:15
Juntada de diligência
-
19/02/2020 15:23
Juntada de Certidão
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19/02/2020 15:22
Expedição de Mandado.
-
19/02/2020 15:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2020 16:25
Juntada de Mandado
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12/02/2020 16:29
Juntada de Certidão
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12/02/2020 16:29
Audiência conciliação designada para 24/04/2020 10:30 2ª Vara Cível de Açailândia.
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10/02/2020 15:06
Outras Decisões
-
12/12/2019 10:56
Conclusos para despacho
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12/12/2019 10:55
Juntada de termo
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09/12/2019 22:39
Juntada de petição
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06/11/2019 17:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2019 21:55
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2019 16:53
Conclusos para decisão
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31/10/2019 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2019
Ultima Atualização
03/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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