TJMA - 0802120-05.2021.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2025 16:42
Juntada de termo de juntada
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18/09/2025 14:40
Conclusos para despacho
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18/09/2025 13:22
Juntada de petição
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04/09/2025 01:11
Decorrido prazo de MARIA EDNA SILVA RODRIGUES em 03/09/2025 23:59.
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27/08/2025 01:32
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)2055-1122 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0802120-05.2021.8.10.0127 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: MARIA EDNA SILVA RODRIGUES Advogados do(a) EXEQUENTE: ATOS PAULO NOGUEIRA OTAVIANO - MA17475-A, THAIANE BEATRIZ NOGUEIRA OTAVIANO - MA16704 Requerido: MUNICIPIO DE SAO LUIS GONZAGA DO MARANHAO DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por MARIA EDNA SILVA RODRIGUES em face de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO, ambos já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Oportunizado a impugnar o pedido, a parte requerida apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução, posto que os índices de correção monetária empregados pela exequente não estariam em consonância com o título executivo judicial (ID 151757083).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, impende destacar que, em que pese alegar excesso de execução, a Fazenda Pública não apresentou de memória de cálculo com o valor entendido como devido, ônus que lhe incumbia diante do requisito legal para a alegação de excesso de execução.
O Código de Processo Civil assim determina: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: […] § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.
No caso dos autos, verifico que o ente público executado apenas mencionou o excesso na execução ao argumento de que foram utilizados índices de correção monetários diversos daqueles determinados da decisão exequenda, sem contudo, especificar qual o valor efetivamente devida e tampouco, qual o excesso apresentado pelo exequente.
Traz-se à baila o entendimento jurisprudencial, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FAZENDA PÚBLICA.
IMPUGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO E DE INDICAÇÃO DO VALOR ENTENDIDO COMO CORRETO.
REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PARTICULARIDADES PARA INTIMAÇÃO DA FAZENDA APÓS A INTERPOSIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
A ausência de indicação, na impugnação apresentada pela Fazenda Pública, do valor que entende devido, quando argui excesso de execução, enseja o não conhecimento da arguição, conforme art. 535, § 2º, do CPC.
A Fazenda Pública, malgrado alegue excesso no valor executado, não cuidou de juntar aos autos a planilha apta a justificar o excesso, precluindo, portanto, a prova do excesso.
Somente se justifica a intimação e concessão de prazo para a Fazenda apresentar memoria de calculo especificando o valor que entende devido, após a interposição da impugnação, quando houver na demanda peculiaridades fáticas ou jurídicas, ou até dúvidas quanto ao valor apresentado pelo exequente, não sendo este, o caso dos autos.
Agravo não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8014276-45.2024.8.05.0000, da Comarca de Tanhaçu, em que figura como Agravante – Município de Bonito, e como parte Agravado – MAILDE DIAS DA SILVA e outros.
Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em negar provimento ao presente agravo de instrumento, mantendo inalterada a decisão atacada pelas razões constante no voto da Relatora.
Salvador. 7(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80142764520248050000, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2024) Deste modo, não há outra opção a ser feita, a não ser o não conhecimento da impugnação apresentada pelo ente público diante da ausência de apresentação da planilha de cálculos.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, NÃO CONHEÇO DA IMPUGNAÇÃO A EXECUÇÃO, apresenta pelo executado, nos termos do art. 535, §2º do CPC.
Em continuidade, FIXO os honorários sucumbenciais, nesta fase, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.
Ademais, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela exequente, no valor de R$ 10.974,12 (dez mil novecentos e setenta e quatro reais e doze centavo) e R$ 1.222,20 (mil duzentos e vinte e dois reais e vinte centavos), a título de honorários advocatícios fixados nesta decisão.
Preclusa a presente decisão, EXPEÇA-SE requisição de PRECATÓRIO, no valor acima mencionado, em favor da parte autora, nos moldes da orientação do TJMA, cadastrando-o no sistema SAPRE.
No mesmo sentido, EXPEÇA-SE Requisição de Pagamento de Pequeno Valor (RPV), na soma de R$ 1.222,20 (mil duzentos e vinte e dois reais e vinte centavos), atinentes aos honorários sucumbenciais, em favor do advogado da parte demandante.
Após, oficie-se ao executado, para, no prazo de 02 (dois) meses, efetuar o pagamento do valor exequendo, nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC, creditando-se em favor deste Juízo, mediante DJO, devendo informar acerca do efetivo cumprimento desta medida, em até 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de sequestro do valor suficiente para sua quitação.
Advirta-se, por oportuno, que desatendida à requisição judicial, será, imediatamente, determinado o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública, nos termos do art. 13, § 1º, da Lei 12.153/2009.
Cumprida a diligência, certifique-se se houve o pagamento da presente requisição no prazo epigrafado.
Confirmado o pagamento, expeça-se Alvará Judicial, em favor do autor e em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Caso seja certificada a ausência de comprovação do pagamento da requisição judicial, autorizo, de pronto, que me voltem os autos conclusos para que seja procedido ao sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da sentença, dispensada a audiência da Fazenda Pública, nos termos do art. 13, § 1º, do aludido diploma legal, mediante bloqueio, via Sisbajud, nas contas do executado, na forma do art. 7º do Ato da Presidência do TJMA nº 07/2013.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
25/08/2025 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2025 13:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/08/2025 12:59
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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13/08/2025 21:24
Juntada de petição
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05/08/2025 10:59
Conclusos para decisão
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05/08/2025 00:18
Decorrido prazo de MARIA EDNA SILVA RODRIGUES em 04/08/2025 23:59.
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18/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 15:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 09:07
Conclusos para decisão
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15/07/2025 00:14
Decorrido prazo de MARIA EDNA SILVA RODRIGUES em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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19/06/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2025 09:00
Juntada de Certidão
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16/06/2025 21:52
Juntada de petição
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26/05/2025 17:37
Juntada de Certidão
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23/04/2025 17:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/04/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 08:48
Conclusos para despacho
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23/04/2025 08:48
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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23/04/2025 08:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/04/2025 08:48
Processo Desarquivado
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22/04/2025 19:28
Juntada de petição
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22/04/2025 19:15
Juntada de pedido de desarquivamento
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17/10/2024 09:41
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 09:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/10/2024 09:34
Juntada de Certidão
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22/09/2024 09:45
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
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20/09/2024 15:48
Juntada de termo de juntada
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20/09/2024 09:44
Juntada de Certidão de aguarde de transferência (sisbajud)
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16/09/2024 09:23
Juntada de recibo (sisbajud)
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16/09/2024 09:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/09/2024 10:28
Conclusos para despacho
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10/09/2024 07:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS GONZAGA DO MARANHAO em 09/09/2024 23:59.
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31/08/2024 00:44
Decorrido prazo de MARIA EDNA SILVA RODRIGUES em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 00:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS GONZAGA DO MARANHAO em 30/08/2024 23:59.
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28/08/2024 13:50
Juntada de laudo
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16/08/2024 01:07
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 11:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/08/2024 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2024 07:07
Recebidos os autos
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14/08/2024 07:07
Juntada de despacho
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13/05/2024 10:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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11/05/2024 00:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS GONZAGA DO MARANHAO em 10/05/2024 23:59.
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15/04/2024 10:05
Juntada de Certidão
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14/03/2024 12:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/03/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 13:42
Conclusos para decisão
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15/02/2024 01:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS GONZAGA DO MARANHAO em 14/02/2024 23:59.
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30/01/2024 23:02
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 23:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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23/01/2024 10:29
Juntada de apelação
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18/01/2024 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2024 16:19
Julgado procedente o pedido
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10/01/2024 12:04
Conclusos para julgamento
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10/01/2024 12:03
Juntada de Certidão
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24/11/2023 01:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS GONZAGA DO MARANHAO em 23/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:26
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2023 01:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS GONZAGA DO MARANHAO em 03/11/2023 23:59.
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09/10/2023 16:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/10/2023 10:49
Decorrido prazo de MARIA EDNA SILVA RODRIGUES em 06/10/2023 23:59.
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23/09/2023 04:00
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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23/09/2023 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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20/09/2023 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2023 09:44
Outras Decisões
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19/09/2023 09:15
Conclusos para decisão
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19/09/2023 09:14
Juntada de Certidão
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19/09/2023 05:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS GONZAGA DO MARANHAO em 15/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:44
Decorrido prazo de MARIA EDNA SILVA RODRIGUES em 06/09/2023 23:59.
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24/08/2023 00:48
Decorrido prazo de Secretaria Municipal de Saúde de São Luís Gonzaga do Maranhão/MA em 23/08/2023 23:59.
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23/08/2023 12:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2023 12:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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23/08/2023 02:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS GONZAGA DO MARANHAO em 22/08/2023 23:59.
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16/08/2023 01:16
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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16/08/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2023 14:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/08/2023 14:00
Juntada de Certidão
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26/07/2023 16:35
Decorrido prazo de Secretaria Municipal de Saúde de São Luís Gonzaga do Maranhão/MA em 20/07/2023 23:59.
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26/07/2023 10:48
Expedição de Mandado.
-
26/07/2023 10:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/07/2023 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2023 22:50
Conclusos para decisão
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22/07/2023 08:51
Decorrido prazo de Secretaria Municipal de Saúde de São Luís Gonzaga do Maranhão/MA em 20/07/2023 23:59.
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06/07/2023 18:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2023 18:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/07/2023 14:02
Juntada de Certidão
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01/06/2023 09:13
Expedição de Mandado.
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01/06/2023 01:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS GONZAGA DO MARANHAO em 31/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:16
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 09:51
Conclusos para despacho
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09/05/2023 21:05
Juntada de petição
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24/04/2023 00:11
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 10:51
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 16:24
Decorrido prazo de MARIA EDNA SILVA RODRIGUES em 08/02/2023 23:59.
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23/03/2023 10:51
Juntada de Certidão
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20/03/2023 15:04
Juntada de Certidão
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07/03/2023 19:15
Publicado Intimação em 01/02/2023.
-
07/03/2023 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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28/02/2023 10:19
Juntada de Certidão
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30/01/2023 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2023 09:40
Juntada de Certidão
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15/01/2023 09:36
Juntada de certidã£o de transferãªncia de valores (sisbajud)
-
13/01/2023 09:30
Juntada de Certidão de aguarde de transferência (sisbajud)
-
11/01/2023 17:30
Juntada de recibo (sisbajud)
-
27/10/2022 12:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/10/2022 12:04
Conclusos para despacho
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20/10/2022 12:03
Juntada de Certidão
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19/09/2022 11:39
Juntada de Certidão
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05/09/2022 09:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/09/2022 09:14
Juntada de Certidão
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02/09/2022 15:34
Outras Decisões
-
02/09/2022 10:40
Conclusos para decisão
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01/09/2022 18:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS GONZAGA DO MARANHAO em 22/08/2022 23:59.
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22/08/2022 21:56
Decorrido prazo de MARIA EDNA SILVA RODRIGUES em 17/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 01:52
Publicado Intimação em 09/08/2022.
-
09/08/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
-
05/08/2022 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2022 09:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/08/2022 22:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS GONZAGA DO MARANHAO em 02/08/2022 23:59.
-
29/07/2022 20:07
Decorrido prazo de MARIA EDNA SILVA RODRIGUES em 22/07/2022 23:59.
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17/07/2022 06:56
Publicado Intimação em 15/07/2022.
-
17/07/2022 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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13/07/2022 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2022 14:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/07/2022 14:29
Juntada de Certidão
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16/06/2022 03:08
Publicado Intimação em 09/06/2022.
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16/06/2022 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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07/06/2022 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2022 08:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/06/2022 08:51
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 22:20
Outras Decisões
-
06/06/2022 13:39
Conclusos para despacho
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06/06/2022 13:38
Juntada de Certidão
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03/06/2022 20:52
Decorrido prazo de RENATA REZENDE SALES em 13/05/2022 23:59.
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27/05/2022 10:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS GONZAGA DO MARANHAO em 10/05/2022 23:59.
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26/05/2022 13:48
Decorrido prazo de MARIA EDNA SILVA RODRIGUES em 09/05/2022 23:59.
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06/05/2022 10:13
Juntada de protocolo
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06/05/2022 10:10
Expedição de Informações pessoalmente.
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05/05/2022 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 09:49
Conclusos para decisão
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21/04/2022 19:57
Decorrido prazo de RENATA REZENDE SALES em 20/04/2022 23:59.
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12/04/2022 02:30
Publicado Intimação em 12/04/2022.
-
12/04/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
08/04/2022 10:04
Juntada de protocolo
-
08/04/2022 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2022 09:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/04/2022 09:51
Expedição de Informações pessoalmente.
-
07/04/2022 22:35
Nomeado perito
-
05/04/2022 09:13
Conclusos para despacho
-
01/04/2022 18:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS GONZAGA DO MARANHAO em 16/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 16:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS GONZAGA DO MARANHAO em 16/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 20:58
Juntada de petição
-
10/03/2022 02:19
Publicado Intimação em 09/03/2022.
-
10/03/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
07/03/2022 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2022 08:47
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 10:58
Conclusos para decisão
-
26/02/2022 10:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS GONZAGA DO MARANHAO em 25/02/2022 23:59.
-
23/02/2022 12:25
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/12/2021 11:12
Juntada de termo
-
01/12/2021 09:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/12/2021 09:15
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
-
30/11/2021 21:34
Conclusos para decisão
-
30/11/2021 21:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
29/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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