TJMA - 0807900-76.2022.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2023 22:16
Arquivado Definitivamente
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05/07/2023 22:15
Transitado em Julgado em 27/06/2023
-
28/06/2023 02:04
Decorrido prazo de ROSICLEA GOMES RODRIGUES MONTELO em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 02:04
Decorrido prazo de LUDMILA DE OLIVEIRA MENDONCA em 27/06/2023 23:59.
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05/06/2023 00:28
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0807900-76.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOEDITE DE FATIMA SALES CRUZ, SILVIO JOSE DA NATIVIDADE PEREIRA CRUZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUDMILA DE OLIVEIRA MENDONCA - MA22819 REU: FRANCISCO DAS CHAGAS GONCALVES BASTOS Advogado/Autoridade do(a) REU: ROSICLEA GOMES RODRIGUES MONTELO - MA13518 INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: Trata-se de AÇÃO DECLATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURIDICO C/C TUTELA ANTECIPADA ajuizada na 2º Vara de Sucessões tendo por autora JOEDITE DE FATIMA SALES CRUZ e SILVIO JOSE DA NATIVIDADE PEREIRA CRUZ em desfavor de FRANCISCO DAS CHAGAS GONÇALVES BASTOS, todos qualificados nos autos.
Na inicial, em resumo, a parte autora alegou que firmou um contrato de permuta com o requerido de um imóvel por um terreno.
Em sua peça afirma que na ocasião estava muito abalada pelo falecimento de um sobrinho e sofrendo constantes ameaças na localidade, alegando a ocorrência de vícios no negocio jurídico pleiteando sua anulação.
Decisão declinando competência id. 61372587, redistribuído para esta 11º vara Cível.
Determinada intimação dos autores para no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial.
Emenda da inicial id. 62048245 Indeferida tutela provisória id. 64222747 e determinada a citação do réu.
Posteriormente, o advogado dos requerentes informou renúncia ao mandato (id. 66924267).
Contestação id. 68256785.
Despacho de id 74935593, determinando a intimação dos autores para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar sua representação processual, sob pena de aplicação da penalidade prevista no art. 76, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, qual seja, extinção do feito, sem resolução do mérito, por falta de pressuposto processual.
Intimados pessoalmente, conforme ARs ids. 79208576 e 79208588, os autores deixaram transcorrer o prazo in albis sem proceder com sua regularização processual (certidão id. 87823669) É o relatório.
Decido.
Os pressupostos processuais incluída a capacidade postulatória devem estar presentes durante todo o trâmite da demanda, cabendo às partes providenciar a devida regularização da representação quando houver renúncia do mandato, independentemente de prévia intimação.
Vejamos algumas jurisprudência: : EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR FALTA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, MESMO APÓS INTIMAÇÃO ESPECÍFICA PARA ESTE FIM.
O descumprimento da intimação específica para regularizar a representação processual leva à extinção do processo sem julgamento de mérito, com o consequente cancelamento da distribuição da ação, nos termos do art. 485, inciso IV, e 321 do CPC/2015.
Acórdão Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - Segunda Turma - APELAÇÃO CIVEL: AC 5006364-80.2017.4.04.7105 RS 5006364-80.2017.4.04.7105 - Relator ANDREI PITTEN VELLOSO - DJ 27.11.2018 ) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RENÚNCIA DO PATRONO REGULARMENTE COMUNICADA.
NÃO CONSTITUIÇÃO DE NOVO ADVOGADO PELA PARTE.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR. 1.
Ação de cobrança c/c indenização por danos materiais e morais. 2.
A renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono à parte, na forma do art. 112 do CPC, dispensa a determinação judicial para intimação da parte com vista à regularizar a representação processual.
Aplicação da Súmula 83 desta Corte.
Precedentes do STJ. 3.
Agravo interno não conhecido.” (STJ AgInt no REsp 1.848.010/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020, destacamos) “PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RENÚNCIA DE MANDATO.
CIÊNCIA DA RECORRENTE.
INTIMAÇÃO PARA SUPRIR O DEFEITO.
DISPENSÁVEL.
NOMEAÇÃO DE NOVO PROCURADOR NÃO REALIZADA.
INÉRCIA DA PARTE RECORRENTE.
AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL CARACTERIZADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.” (STJ AgInt no AREsp 1.269.521/SP, Rel.Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por THIAGO HENRIQUE TELES LOPES, liberado nos autos em 09/04/2021 às 08:53 .
Como houve renúncia do mandato outrora outorgado e a demandante não constituiu novos(as) advogados(as) está caracterizada falta de pressuposto processual por circunstância superveniente ao ajuizamento da ação a impor a extinção do feito.
Pelo exposto, caracteriza a ausência superveniente de pressuposto processual (capacidade postulatória da parte autora), razão pela qual JULGO EXTINTO sem resolução do mérito com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as necessárias baixas.
Publique-se. intimem-se.
São Luís (MA), 25 de maio de 2023 ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar, respondendo pela da 11ª Vara Cível -
01/06/2023 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2023 19:38
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/03/2023 09:25
Conclusos para julgamento
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15/03/2023 07:48
Juntada de Certidão
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25/11/2022 21:39
Decorrido prazo de SILVIO JOSE DA NATIVIDADE PEREIRA CRUZ em 21/11/2022 23:59.
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25/11/2022 21:15
Decorrido prazo de JOEDITE DE FATIMA SALES CRUZ em 21/11/2022 23:59.
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25/11/2022 21:15
Decorrido prazo de LUDMILA DE OLIVEIRA MENDONCA em 30/09/2022 23:59.
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26/10/2022 14:14
Juntada de aviso de recebimento
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26/10/2022 14:12
Juntada de aviso de recebimento
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15/09/2022 03:11
Publicado Intimação em 09/09/2022.
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15/09/2022 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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06/09/2022 11:01
Juntada de Certidão
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06/09/2022 10:59
Juntada de Certidão
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06/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807900-76.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOEDITE DE FATIMA SALES CRUZ, SILVIO JOSE DA NATIVIDADE PEREIRA CRUZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUDMILA DE OLIVEIRA MENDONCA - MA22819 REU: FRANCISCO DAS CHAGAS GONCALVES BASTOS Advogado/Autoridade do(a) REU: ROSICLEA GOMES RODRIGUES - MA13518 INTIMAÇÃO DO DESPACHO: 1.
Examinando os autos, observa-se que o advogado dos autores renunciou aos poderes declinados por seu constituinte, conforme petição id. 66924267.
Desse modo, conclui-se que a representação processual da parte promovente encontra-se irregular. 2.
Sendo assim, intime-se os autores, para no prazo de 15 (quinze) dias regularizar sua representação processual, sob pena de aplicação da penalidade prevista no art. 76, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, qual seja, extinção do feito, sem resolução do mérito, por falta de pressuposto processual.
Frise-se que, mesmo não sendo localizada a parte autora pessoalmente, será presumida sua intimação, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC/2015, contando-se a partir da juntada do AR. 3.
Escorrido tal prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. 4.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve o presente despacho como CARTA DE INTIMAÇÃO, a ser remetido pelos correios, com aviso de recebimento.
São Luís (MA), 30 de agosto de 2022.
Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível -
05/09/2022 17:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2022 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2022 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2022 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 08:22
Conclusos para despacho
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20/08/2022 17:13
Juntada de Certidão
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22/07/2022 20:40
Decorrido prazo de LUDMILA DE OLIVEIRA MENDONCA em 06/07/2022 23:59.
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22/07/2022 20:37
Decorrido prazo de LUDMILA DE OLIVEIRA MENDONCA em 06/07/2022 23:59.
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07/07/2022 12:05
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS GONCALVES BASTOS em 01/06/2022 23:59.
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20/06/2022 03:15
Publicado Intimação em 13/06/2022.
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20/06/2022 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
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14/06/2022 17:03
Juntada de petição
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09/06/2022 17:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2022 08:35
Juntada de Certidão
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01/06/2022 15:07
Juntada de contestação
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26/05/2022 20:34
Decorrido prazo de LUDMILA DE OLIVEIRA MENDONCA em 09/05/2022 23:59.
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26/05/2022 10:00
Juntada de petição
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16/05/2022 09:10
Juntada de petição
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11/05/2022 07:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/05/2022 07:33
Juntada de diligência
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12/04/2022 02:49
Publicado Intimação em 12/04/2022.
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12/04/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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11/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807900-76.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOEDITE DE FATIMA SALES CRUZ, SILVIO JOSE DA NATIVIDADE PEREIRA CRUZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUDMILA DE OLIVEIRA MENDONCA - MA22819 REU: FRANCISCO DAS CHAGAS GONCALVES BASTOS INTIMAÇÃO DA CONCLUSÃO DA DECISÃO: Ante o exposto, considerando por tudo que dos autos constar, nesta sede de sumária cognição, com base no art. 300, do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPATÓRIA, pelos fundamentos alinhavados no bojo desta decisão.
Desse modo, CITE-SE o requerido para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze), sob pena de presunção de veracidade dos fatos declinados na petição inicial.
Com a contestação, sendo levantado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou qualquer das matérias alegadas no art. 337 do CPC/2015, ou ainda, anexados documentos, OUÇA-SE o autor dentro do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 350 do CPC/2015.
Em caso de revelia, certifique-se, em seguida conclusos para sentença (PASTA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO).
Com ou sem apresentação de réplica, intimem-se as partes, através de ato ordinatório, para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em eventual audiência de instrução, em obediência ao princípio da cooperação, colaborarem para delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, do CPC), bem como contribuírem para a fixação dos pontos controvertidos da demanda, a teor dos incisos II e IV, do referido artigo, para fins de saneamento do processo.
Caso não haja manifestação, faça-me os autos conclusos para sentença (PASTA DE SENTENÇA).
Em caso de pedido de prova, ou, outra providência processual, faça-me conclusos para decisão saneadora (PASTA DE SANEAMENTO).
INTIME-SE o(a) autor(a), através de seu patrono, via comunicação eletrônica no Sistema PJe, para conhecimento desta decisum.
Registro que os autos tramitam através de plataforma digital podendo a inicial e os documentos que a instruem serem acessados por intermédio do seguinte endereço eletrônico: https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22021721040339900000057321019.
Uma via desta decisão servirá como MANDADO DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, a ser cumprido por OFICIAL DE JUSTIÇA.
São Luís, DATA DO SISTEMA.
CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 11ª Vara Cível -
08/04/2022 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2022 10:01
Expedição de Mandado.
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06/04/2022 09:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/03/2022 16:08
Conclusos para decisão
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10/03/2022 00:08
Publicado Intimação em 10/03/2022.
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10/03/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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08/03/2022 01:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/03/2022 23:46
Juntada de petição
-
04/03/2022 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 12:09
Conclusos para decisão
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23/02/2022 11:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/02/2022 22:09
Juntada de petição
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21/02/2022 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/02/2022 11:08
Declarada incompetência
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17/02/2022 21:05
Conclusos para decisão
-
17/02/2022 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
02/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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