TJMA - 0800209-15.2022.8.10.0032
1ª instância - 2ª Vara de Coelho Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            20/03/2025 00:36 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/02/2025 23:59. 
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                                            18/03/2025 15:32 Arquivado Definitivamente 
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                                            18/03/2025 12:18 Transitado em Julgado em 18/02/2025 
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                                            11/02/2025 22:00 Juntada de petição 
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                                            22/01/2025 14:08 Publicado Intimação em 21/01/2025. 
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                                            22/01/2025 14:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 
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                                            15/01/2025 16:43 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            15/01/2025 16:43 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            03/12/2024 18:10 Julgado improcedente o pedido 
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                                            03/12/2024 11:11 Conclusos para julgamento 
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                                            29/11/2024 07:29 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/11/2024 23:59. 
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                                            24/11/2024 10:44 Decorrido prazo de LUIZ EMIDIO DAMASCENO em 22/11/2024 23:59. 
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                                            24/11/2024 10:44 Decorrido prazo de LUIZ EMIDIO DAMASCENO em 22/11/2024 23:59. 
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                                            21/11/2024 12:43 Juntada de petição 
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                                            16/11/2024 12:24 Publicado Intimação em 13/11/2024. 
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                                            16/11/2024 12:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 
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                                            11/11/2024 09:34 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            11/11/2024 09:32 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            03/11/2024 17:37 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/10/2024 20:29 Conclusos para despacho 
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                                            24/10/2024 20:29 Juntada de Certidão 
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                                            12/07/2024 15:39 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/07/2024 18:12 Conclusos para julgamento 
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                                            09/07/2024 18:12 Juntada de Certidão 
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                                            11/06/2024 07:06 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/06/2024 23:59. 
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                                            31/05/2024 14:32 Juntada de petição 
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                                            23/05/2024 01:20 Publicado Intimação em 23/05/2024. 
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                                            23/05/2024 01:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 
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                                            21/05/2024 17:03 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            21/05/2024 16:54 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            28/02/2024 13:22 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/02/2024 13:54 Conclusos para despacho 
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                                            27/02/2024 13:54 Juntada de Certidão 
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                                            28/10/2023 14:24 Decorrido prazo de LUIZ EMIDIO DAMASCENO em 27/10/2023 23:59. 
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                                            06/10/2023 02:15 Publicado Intimação em 05/10/2023. 
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                                            06/10/2023 02:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 
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                                            04/10/2023 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av.
 
 Antônio Guimarães (MA-034), s/n.
 
 Bairro Olho D'aguinha.
 
 CEP: 65000-720.
 
 Fone: (98) 3473-2365.
 
 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0800209-15.2022.8.10.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(ES): LUIZ EMIDIO DAMASCENO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142 RÉU(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
 
 Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A D E S P A C H O Intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Réplica à Contestação de ID nº 101611982.
 
 Após o transcurso do aludido prazo, com ou sem manifestação da parte, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
 
 SERVE O PRESENTE COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO, NOTIFICAÇÃO E INTIMAÇÃO.
 
 Coelho Neto, Quarta-feira, 20 de Setembro de 2023.
 
 MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto A(s) parte(s) suplicada(s) fica(m) advertida(s) que o presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe, de modo que a consulta da contrafé e dos documentos será realizada por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, devendo digitar no campo “número do documento”, o respectivo número conforme tabela abaixo.
 
 Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22012011463702100000055585769 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA- LUIZ EMIDIO DAMASCENO x BANCO BRADESCO 03 Petição 22012011463706100000055585771 PROCS E DOSCUMENTOS PESSOAIS DE LUIZ EMIDIO DAMASCENO Documento Diverso 22012011463713000000055585772 Despacho Despacho 22012111231124900000055643089 HABILITACAO Petição 22031602395813000000058737096 peticao2200180310 Petição 22031602395817700000058737098 zppd_atosbradescofinanciamentos_1102-001 Procuração 22031602395822400000058737100 zppd_atosbradescofinanciamentos_1102-031 Procuração 22031602395830900000058737102 zppd_atosbradescofinanciamentos_1102-039 Procuração 22031602395840100000058737104 zppd_atosbradescofinanciamentos_1102-043 Procuração 22031602395848800000058737106 zppd_atosbradescofinanciamentos_1102-047 Procuração 22031602395858100000058737107 Intimação Intimação 22040710513664000000060294378 Petição Petição 22050612381139000000062051498 TJ-MA - DES.
 
 JORGE RACHID - DESNECESSIDADE DE PROCURACAO, ENDERECO E DECLARACAO HIPOSSUFICIENCIA ATU Documento Diverso 22050612381144200000062051499 TJ-MA - DES.
 
 JORGE RACHID - DESNECESSIDADE DE PROCURACAO, COMPROVANTE DE ENDERECO E DECLARACAO HIPOS Documento Diverso 22050612381153500000062051500 TJMA - DESNECESSIDADE DE COMPROVANTE DE ENDERECO - DES.
 
 ANTONIO JOSE VIEIRA Documento Diverso 22050612381169500000062051501 Sentença Sentença 22062720460430500000065592175 Petição Petição 22081613541601700000069030912 certidaotransito2200180310 Petição 22081613541617100000069030915 Intimação Intimação 22062720460430500000065592175 Apelação Cível Petição de Apelação Cível digitalizada 22091508572652400000071160555 TJ-MA - DES.
 
 JORGE RACHID - DESNECESSIDADE DE PROCURACAO, COMPROVANTE DE ENDERECO E DECLARACAO HIPOS Documento Diverso 22091508572661000000071160559 TJ-MA - DES.
 
 JORGE RACHID - DESNECESSIDADE DE PROCURACAO, ENDERECO E DECLARACAO HIPOSSUFICIENCIA ATU Documento Diverso 22091508572679000000071160560 TJMA - DESNECESSIDADE DE COMPROVANTE DE ENDERECO - DES.
 
 ANTONIO JOSE VIEIRA Documento Diverso 22091508572696500000071160562 Certidão Certidão 22092118533921300000071670055 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22092118581152800000071671344 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22092118581152800000071671344 Contrarrazões Contrarrazões 22101415265146000000073254798 CONTRARRAZAO-220018031046920174 Contrarrazões 22101415265152200000073254799 Despacho Despacho 22111612063846700000075055611 Despacho Despacho 23022707454300000000088858420 Intimação Intimação 23022715524400000000088858421 Parecer - Falta de interesse (MP) Parecer-Falta de Interesse (MP) 23031313113100000000088858422 AP 0800209-15.2022.8.10.0032 Luiz Emidio Damasceno x Banco Bradesco (S. interesse) Parecer 23031313113100000000088858423 Decisão Decisão 23052911455100000000088858424 Decisão Decisão 23052912010800000000088858425 Petição Petição 23062210453700000000088858426 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23062310363300000000088858427 Despacho Despacho 23071718414544300000090466130 Intimação Intimação 23071718414544300000090466130 Intimação Intimação 23071718414544300000090466130 Petição Petição 23090819574670800000094125736 Contestação Contestação 23091522461213000000094641948
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                                            03/10/2023 16:00 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            21/09/2023 16:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/09/2023 11:28 Conclusos para julgamento 
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                                            15/09/2023 22:46 Juntada de contestação 
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                                            08/09/2023 19:57 Juntada de petição 
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                                            01/09/2023 04:41 Publicado Intimação em 31/08/2023. 
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                                            01/09/2023 04:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023 
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                                            29/08/2023 17:05 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            29/08/2023 17:05 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            17/07/2023 18:41 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/07/2023 18:34 Conclusos para despacho 
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                                            23/06/2023 10:36 Recebidos os autos 
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                                            23/06/2023 10:36 Juntada de despacho 
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                                            17/02/2023 09:51 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA 
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                                            16/11/2022 12:06 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/11/2022 10:31 Conclusos para despacho 
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                                            30/10/2022 23:49 Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 15/09/2022 23:59. 
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                                            30/10/2022 23:49 Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 15/09/2022 23:59. 
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                                            14/10/2022 15:26 Juntada de contrarrazões 
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                                            27/09/2022 22:17 Publicado Ato Ordinatório em 23/09/2022. 
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                                            27/09/2022 22:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022 
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                                            22/09/2022 00:00 Intimação 0800209-15.2022.8.10.0032 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, intimo a parte apelada, por intermédio de seu advogado, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. Coelho Neto-MA,Quarta-feira, 21 de Setembro de 2022. Franklin Gomes Silva Técnico Judiciário da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto/MA
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                                            21/09/2022 18:59 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            21/09/2022 18:58 Juntada de Certidão 
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                                            21/09/2022 18:53 Juntada de Certidão 
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                                            15/09/2022 08:57 Juntada de apelação cível 
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                                            24/08/2022 18:37 Publicado Intimação em 24/08/2022. 
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                                            24/08/2022 18:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022 
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                                            23/08/2022 00:00 Intimação Autos n. 0800209-15.2022.8.10.0032 Autor: LUIZ EMIDIO DAMASCENO Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA Trata-se da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA cc REPETIÇÃO DE INDÉBITO cc PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS cc LIMINAR DA TUTELA DA URGÊNCIA CAUTELAR ajuizada por LUIZ EMIDIO DAMASCENO em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
 
 Nos autos, foi determinado à parte autora que procedesse à emenda da petição inicial, apresentando comprovante de residência atualizado, em nome da parte autora ou de seu cônjuge, ou documento hábil a comprovar o vínculo existente entre o titular do comprovante de residência apresentado e a parte autora da demanda, sob pena de seu indeferimento.
 
 A parte autora, devidamente intimada, não realizou a juntada do documento solicitado, tendo a parte se limitado a pugnar pelo prosseguimento do feito, por entender desnecessário tal providência. É o relatório.
 
 Fundamento e Decido.
 
 Como é cediço, em função do que preceitua o Diploma de Rito Civil, a petição inicial, para que possa o processo seguir em suas fases ulteriores, deve vir revestida de formalidades, dela constando os requisitos necessários ao seu aperfeiçoamento.
 
 Pois bem.
 
 No caso presente, a parte autora olvidou-se da observância dos requisitos formais de validade da petição inicial, e, apesar de intimada para emendar a inicial, deixou de suprir as falhas de sua inicial, já que não cumpriu com o pedido determinado, restando caracterizada a sua inércia.
 
 Ademais, tratando-se de demanda consumerista, o juízo do domicílio do autor tem competência absoluta para apreciação do feito, razão pela qual o presente juízo reputa necessária a comprovação do endereço na Comarca.
 
 Além do mais, não é crível, especialmente em demandas como a do presente caso, a inexistência de qualquer documento comprobatório do endereço, uma vez que, em regra, os autores são idosos que travam inúmeros atos da vida civil, motivo pelo qual não há que se falar em reconsideração do determinado.
 
 A mera alegação de que a parte tem domicílio em determinada localidade não vincula o juiz, que pode e deve perscrutar o real endereço da parte, para fim de verificação da condição de procedibilidade da ação.
 
 Cabe à parte, como condição para o conhecimento e prosseguimento de sua ação, comprovar que seu endereço é abrangido pela competência do Juízo onde demanda, o que não sendo feito, dá ensejo a extinção do processo sem resolução do mérito.
 
 O Código de Processo Civil estabelece como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito quando o juiz indeferir a petição inicial (art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil).
 
 Outrossim, o art. 330, inciso IV, do CPC estabelece que a petição inicial será indeferida quando não atendidas as prescrições do artigo 106, parágrafo único, primeira parte, e artigo 321.
 
 Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 SEGUROS.
 
 DPVAT.
 
 INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
 
 DECISÃO MANTIDA.
 
 Recurso que se nega seguimento. (TJ-RS-AI: *00.***.*05-65 RS, Relator: Elisa Carpim Corrêa, Data de Julgamento: 07/05/2015, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 15/05/2015) Desta feita, tendo em vista a inércia da parte autora, o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, é medida que ora se impõe.
 
 Posto isto, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, com base no art. 485, inciso I, do mesmo diploma legal, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito.
 
 Deixo de condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado em razão do benefício da justiça gratuita que ora concedo, nos termos da Lei n. 1.060/50.
 
 Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se com baixa na distribuição.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Coelho Neto/MA, 27 de junho de 2022.
 
 MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito
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                                            22/08/2022 15:28 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            16/08/2022 13:54 Juntada de petição 
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                                            27/06/2022 20:46 Indeferida a petição inicial 
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                                            27/06/2022 15:12 Conclusos para despacho 
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                                            06/05/2022 12:38 Juntada de petição 
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                                            11/04/2022 02:11 Publicado Intimação em 11/04/2022. 
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                                            09/04/2022 01:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022 
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                                            08/04/2022 00:00 Intimação Processo. 0800209-15.2022.8.10.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor: LUIZ EMIDIO DAMASCENO Advogado do AUTOR:DR.
 
 MAURICIO CEDENIR DE LIMA-OAB/PI5142 Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
 
 Advogado do Réu: DR.
 
 NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES-OAB/MA 9348-A DESPACHO/MANDADO.
 
 Considerando tratar-se de demanda judicial proposta na vigência da Lei n. 13.105/2015 (que institui o novo Código de Processo Civil), INTIME-SE a parte autora, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 219), efetue a EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, sob pena de indeferimento da petição inicial, e, por consequência, extinção do processo sem resolução do mérito, e realize a juntada de comprovante de endereço atualizado em seu nome ou de seu cônjuge, ou documento hábil a comprovar o vínculo existente entre o titular do comprovante de residência apresentado e a parte autora da demanda, que submeta a presente demanda à competência territorial deste Juízo, ou, em sua falta, cópia do título eleitoral ou certidão que aponte a Zona Eleitoral a que é vinculada, por se tratar de documento indispensável à propositura da presente demanda, visto que o documento apresentando (fatura de energia) encontra-se em nome de terceiro estranho a lide (Maria Raimunda da Conceição).
 
 Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação.
 
 SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
 
 Coelho Neto, Sexta-feira, 21 de Janeiro de 2022.
 
 Manoel Felismino Gomes NetoJuiz de Direito
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                                            07/04/2022 10:51 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            21/01/2022 11:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/01/2022 11:46 Conclusos para decisão 
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                                            20/01/2022 11:46 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/01/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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