TJMA - 0806795-67.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Fernando Bayma Araujo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2022 11:37
Arquivado Definitivamente
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04/05/2022 04:57
Decorrido prazo de ANTONIO WAGNER DE OLIVEIRA MORAIS em 03/05/2022 23:59.
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28/04/2022 02:33
Publicado Decisão (expediente) em 28/04/2022.
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28/04/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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26/04/2022 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2022 12:45
Outras Decisões
-
26/04/2022 10:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/04/2022 10:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/04/2022 10:27
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 13:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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25/04/2022 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2022 02:19
Decorrido prazo de ANTONIO WAGNER DE OLIVEIRA MORAIS em 22/04/2022 23:59.
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23/04/2022 02:19
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PAIVA BRASIL em 22/04/2022 23:59.
-
23/04/2022 02:19
Decorrido prazo de VIVIANE CARVALHO JORDAO em 22/04/2022 23:59.
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22/04/2022 15:23
Conclusos para despacho
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11/04/2022 00:34
Publicado Decisão (expediente) em 11/04/2022.
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09/04/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL PLENO HABEAS CORPUS Nº 0806795-67.2022.8.10.0000 PACIENTE: ANTÔNIO WAGNER DE OLIVEIRA MORAIS.
IMPETRANTES: MARIA DE FÁTIMA PAIVA BRASIL (OAB/DF 67224) e VIVIANE CARVALHO JORDÃO (OAB/DF 46915).
IMPETRADO: JUÍZO DA 2ª VARA DE COROATÁ.
DECISÃO Apreciados os autos, constato que a presente demanda fora equivocadamente autuada no Tribunal Pleno, uma vez que o indicado paciente não é autoridade prevista no art. 6º, IV, do RITJMA, sendo que a competência para processar e julgar o habeas corpus em face de ato praticado por juiz de 1º grau é das Câmaras Criminais Isoladas, nos termos do art. 19, I, “b”, do RITJMA (Resolução-GP nº 14/2021).
Desse modo, promova-se a correta distribuição, por sorteio, perante as Câmaras Criminais Isoladas, adotando-se as demais providências de praxe, com a competente baixa.
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 07 de abril de 2022. Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira -
07/04/2022 14:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/04/2022 14:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/04/2022 14:19
Juntada de Certidão
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07/04/2022 11:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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07/04/2022 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2022 08:28
Determinada a redistribuição dos autos
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07/04/2022 08:28
Declarada incompetência
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07/04/2022 02:17
Publicado Decisão (expediente) em 07/04/2022.
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07/04/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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06/04/2022 09:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/04/2022 09:03
Juntada de termo
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06/04/2022 09:00
Juntada de Certidão
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05/04/2022 23:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2022 23:41
Determinada a redistribuição dos autos
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05/04/2022 22:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
04/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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