TJMA - 0800360-78.2019.8.10.0066
1ª instância - Vara Unica de Amarante do Maranhao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2022 18:23
Arquivado Definitivamente
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19/07/2022 18:22
Transitado em Julgado em 06/05/2022
-
26/05/2022 12:27
Decorrido prazo de JOSE MARCIANO GUAJAJARA em 06/05/2022 23:59.
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25/04/2022 13:46
Juntada de petição
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11/04/2022 02:19
Publicado Sentença em 11/04/2022.
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09/04/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
08/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMARANTE DO MARANHÃO SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO Nº.: 0800360-78.2019.8.10.0066 AUTOR: DORIAN GUAJAJARA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA KAROLINE FERRAZ MENDES - MA18879 REU: JOSE MARCIANO GUAJAJARA SENTENÇA Trata-se de Ação de Assentamento de Óbito Tardio proposta por Dorian Guajajara, devidamente qualificada nos autos, requerendo, em síntese a confecção do registro do óbito de seu falecido filho. A parte autora requereu desistência da ação. Vieram os autos conclusos. É relatório.
Decido.
Conforme se depreende dos autos, a parte Autora desistiu da demanda.
Sabe-se que em decorrência do princípio da disponibilidade processual, a desistência consiste na abdicação expressa da posição processual, alcançada pelo autor, após o ajuizamento da ação.
Por outro lado, o § 4° do art. 485 do Código de Processo Civil veda a desistência da ação pelo autor, sem o consentimento do réu, depois de oferecida a contestação nos autos.
Na situação em análise, por se tratar de demanda de jurisdição voluntária, em que inexiste parte adversa, e portanto, lide, reputo dispensada a exigência referida.
Desta forma, promovo a homologação da desistência da ação, formulada nos autos, para fins do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, sem delongas, eis que desnecessárias, DECLARO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do CPC.
Custas pela Autora, nos termos do art. 90, caput, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa a teor da previsão do art. 98, §3°, do CPC.
Sem honorários.
Transitado em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, independente de nova conclusão ao Juízo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Amarante do Maranhão, data do sistema. DANILO BERTTÔVE HERCULANO DIAS Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Amarante do Maranhão -
07/04/2022 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2022 14:44
Extinto o processo por desistência
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05/04/2022 21:57
Conclusos para julgamento
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30/03/2022 10:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/03/2022 10:18
Juntada de diligência
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29/03/2022 16:50
Audiência Justificação de registro realizada para 22/03/2022 08:30 Vara Única de Amarante do Maranhão.
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29/03/2022 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2022 18:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/02/2022 21:13
Juntada de petição
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14/02/2022 16:14
Juntada de petição
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14/02/2022 15:37
Expedição de Mandado.
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14/02/2022 15:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2022 15:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2022 15:16
Audiência Justificação de registro designada para 22/03/2022 08:30 Vara Única de Amarante do Maranhão.
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09/08/2019 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2019 11:46
Juntada de Petição de petição
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24/04/2019 11:19
Conclusos para despacho
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15/02/2019 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2019
Ultima Atualização
19/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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