TJMA - 0001056-52.2014.8.10.0122
1ª instância - Vara Unica de Sao Domingos do Azeitao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2023 16:20
Arquivado Definitivamente
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02/08/2023 16:17
Transitado em Julgado em 02/08/2023
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02/08/2023 04:12
Decorrido prazo de LUCIANE RODRIGUES DA SILVA em 01/08/2023 23:59.
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24/07/2023 23:31
Juntada de petição
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21/07/2023 09:08
Juntada de petição
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10/07/2023 04:19
Publicado Intimação em 10/07/2023.
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10/07/2023 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2023 14:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/07/2023 09:04
Extinto o processo por desistência
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01/07/2023 21:58
Conclusos para julgamento
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01/07/2023 21:58
Juntada de Certidão
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19/04/2023 06:29
Decorrido prazo de LUCIANE RODRIGUES DA SILVA em 13/03/2023 23:59.
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07/04/2023 07:54
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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07/04/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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14/02/2023 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2023 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 10:25
Conclusos para despacho
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05/10/2022 09:22
Juntada de petição
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23/09/2022 08:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2022 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2022 14:13
Decorrido prazo de LUCIANE RODRIGUES DA SILVA em 25/07/2022 23:59.
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27/07/2022 11:54
Conclusos para julgamento
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27/07/2022 11:52
Juntada de Certidão
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15/07/2022 20:36
Juntada de petição
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15/07/2022 20:36
Juntada de petição
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15/07/2022 09:38
Juntada de petição
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13/07/2022 06:15
Publicado Intimação em 11/07/2022.
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13/07/2022 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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11/07/2022 09:28
Decorrido prazo de LUCIANE RODRIGUES DA SILVA em 08/06/2022 23:59.
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07/07/2022 17:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2022 17:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2022 17:41
Juntada de Certidão
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10/06/2022 15:26
Juntada de petição
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08/06/2022 12:43
Publicado Intimação em 01/06/2022.
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08/06/2022 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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31/05/2022 21:07
Juntada de petição
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31/05/2022 21:07
Juntada de petição
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30/05/2022 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2022 11:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/05/2022 11:31
Juntada de Certidão
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27/05/2022 15:33
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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08/04/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 3716/2019 Apelante : Município de Benedito Leite Advogado : Vladimir Lenin Furtado e Souza (OAB/MA 9528) Apelado : Bruno de Sousa Guimarães Advogada : Luciane Rodrigues da Silva (OAB/MA 10146) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DECISÃO Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Benedito Leite contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Domingos do Azeitão (fls. 145-147), que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Doações, Cessões e Concessões de Imóveis Públicos da Municipalidade c/c Reintegração de Posse, Embargo de Obra e Pedido de Antecipação Parcial de Tutela proposta em face de Bruno de Sousa Guimarães,extinguiu o feito sem resolução de mérito por abandono da causa, na forma do art. 485, III, CPC/2015.
Da inicial: Ação Declaratória de Nulidade de Doações, Cessões e Concessões de Imóveis Públicos da Municipalidade c/c Reintegração de Posse, Embargo de Obra e Pedido de Antecipação Parcial de Tutela fundada na doação irregular e imóveis públicos a um grupo de correligionários do então prefeito Raimundo Coelho Junior, às vésperas das eleições de 2012, sem nenhuma autorização legislativa ou legal, ou sem evidente interesse público.
Da apelação(fls. 167-170): Advoga a tese daimpossibilidade do magistrado extinguir o processo sem a intimação válida do recorrente, eis se tratar de intimação da Fazenda Pública que deve se perfectibilizar por meio de carga ou remessa dos autos ou na forma eletrônica (art. 183, § 1º, CPC).
Nesses termos, requer a procedência do recurso com a anulação da sentença e prosseguimento do feito.
Sem Contrarrazões(Certidão de fl.173).
Do parecer da Procuradoria Geral de Justiça (fls. 177-179): Conhecimento e provimento do recurso a fim de anular a sentença a fim de garantir o prosseguimento regular do processo. É, pois, o relatório.
Passo à decisão.
Da admissibilidade recursal Exercido o juízo de prelibação, reputo atendidos os requisitos de admissibilidade do recurso, no que passo à sua análise de mérito.
A teor do disposto no art. 319, § 1º, do RITJ/MA, verifico que o recurso está em confronto com súmula do STJ, circunstância que autoriza o julgamento monocrático.
Da intimação pessoal Consta dos autos certidão atestando autor e requerido foram devidamente intimados, tendo exarado no mandado suas respectivas notas de ciência (fl. 135).
Nova certidão (fl. 136) informando a desídia da parte autora, o que levou o magistrado a determinar a remessa dos autos ao Ministério Público a fim de assumir a titularidade da ação, por se tratar de matéria que envolve interesse público.
Em resposta, o órgão ministerial declinou assumir a titularidade da ação, no que o togado de base extinguiu o feito por abandono de causa, destacando ser prática reiterada a desídia daquela municipalidade em ações judiciais em que é parte.
Não obstante tais óbices à regular marcha processual, o fato é que o magistrado singular proferiu a sentença extintiva, sem antes observar a intimação pessoal da parte autora com a ressalva encartada no parágrafo 1º do art. 485, CPC.
Da lição de Daniel Amorimpodemos extrair: O art. 485, III, do CPC trata da causa de extinção do processo sem a resolução do mérito conhecida como "abandono do processo", descrevendo a desídia do demandante que deixa de praticar atos ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias.
A doutrina majoritária entende que, diferente do que ocorre com a extinção prevista pelo art. 485, II, do CPC, a extinção do processo ora tratada não é objetiva, devendo o juiz considerar no caso concreto o real intuito do autor em abandonar o processo, de forma que se aceita a prática de ato após o transcurso do prazo de 30 dias.
O autor será intimado nos termos do art. 485, § l.°, do CPC, sendo aplicáveis a essa forma de extinção as considerações já feitas quanto à sentença prevista no art. 485, II, do CPC, e no caso de efetiva extinção do processo será condenado ao pagamento das despesas e honorários advocatícios (art. 485, § 2.°, do CPC).
Mesmo quando a parte advoga em causa própria a intimação deverá ser pessoal, não bastando a mera publicação no Diário Oficial.
Não há controvérsias a enfrentar, tendo em vista a matéria restar pacificada no STJ e neste Tribunal, como podemos observar: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
APELAÇÃO DESERÇÃO.
NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DO PEDIDO.
SÚMULA 83/STJ.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR DESÍDIA DA PARTE OU ABANDONO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
IMPRESCINDÍVEL.
AGRAVO IMPROVIDO. ... 2.
Tendo o Tribunal de Justiça concluído que o demandante descumpriu o disposto no art. 267, II e III, do CPC, faz-se imprescindível a intimação pessoal do autor para a extinção do feito, de acordo com o entendimento desta Corte Superior.
Precedentes.... 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ; AgRg no AREsp 655411 / RJ; rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze; DJe 30/04/2015).
Grifei DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO.
NÃO OCORRÊNCIA DA HIPÓTESE DO ART. 485, II, DO CPC.
NÃO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 485, § 1º DO CPC.
NÃO OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 240 DO STJ.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
UNANIMIDADE.
I.
Em análise de todos os argumentos constantes nos autos, entendo que a decisão vergastada merece reforma, uma vez que o juízo a quo não aplicou corretamente os dispositivos processuais quanto à extinção do processo sem resolução de mérito.
II.
O art. 485, II, do CPC traz a hipótese de extinção do processo quando a parte por negligência promove a paralisação do processo por mais de um ano, o que não ocorreu na hipótese, haja vista que após a intimação do juízo de base para que o apelado se manifestasse sobre os argumentos trazidos pela apelante, não houve manifestação da parte requerida.
Após esse momento foram interpostas duas petições requerendo a prioridade de tramitação, sem que fosse praticado qualquer ato.
III.
Nessa hipótese, antes da prolação de sentença de extinção, exige-se que a parte seja intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, o que não ocorreu no presente caso.
IV.
Extinção do processo sem resolução por abandono indevida.
V.
Decisão reformada.VI.
Apelação conhecida e provida.
Unanimidade. (Ap 0261092017, Rel.
Desembargador(a) Raimundo José Barros de Sousa, Quinta Câmara Cível, julgado em 28/08/2017, DJe 01/09/2017).
Grifei Repiso que tal posicionamento tem como norte a disciplina prevista no art. 485, § 1º, do CPC, na qual há expressa previsão de que, nos casos de extinção do processo por negligência ou abandono da causa, há obrigatoriedade da intimação pessoal da parte, para, no prazo de 05 dias, suprir a falta, o que não se deu na espécie, cabendo o devido reparo.
Da Súmula 240, STJ Mais que a ausência de intimação pessoal da parte autora, cumpre assinalar que a sentença contrariou a orientação sumular (Súmula 240, STJ) que preconiza: A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.
Cumpre assinalar que tal orientação foi recepcionada pelo comando normativo insculpido no § 6º do art. 485, CPC, in verbis: § 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.
Assim, angulada a relação processual com a contestação, o processo só poderá ser extinto por abandono de causa pelo autor se houver requerimento da parte requerida, que também tem direito à sentença de mérito.
Nesse sentido, a construção pretoriana passou a estabelecer: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. 1.
As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. 1.1.
Não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
Precedentes. 2.
Quando perfectibilizada a citação das partes, não é dado ao juiz extinguir o processo de ofício, sendo necessário o requerimento do réu, por ser inadmissível a presunção do seu desinteresse no prosseguimento do feito e solução da causa, nos termos da Súmula 240 do STJ.
Precedentes.3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp 1449034/SC, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020).
Grifei PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
ABANDONO DA CAUSA.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO IMPETRADO.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 485, § 6º, DO CPC/2015 E SÚMULA 240/STJ. 1.
Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2.
Segundo a jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 240/STJ, é defeso ao juiz extinguir o processo por abandono da causa de ofício, sendo imprescindível o requerimento do réu, pois, de um lado, não é dado presumir desinteresse da parte contrária já citada no prosseguimento e solução da causa e, de outro, ao autor não poderia ser imposta tal sanção sem o requerimento prévio da parte ré, pois sua inércia, nesse caso, não estaria suficientemente evidenciada. 3.
Vale ressaltar que a inteligência da Súmula 240/STJ foi incorporada ao Código de Processo Civil de 2015, que passou a prever, em seu artigo 485, § 6º, que, oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu, o que não ocorreu na hipótese dos autos.4.
Recurso Especial não provido. (REsp 1831958/CE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/09/2019, DJe 11/10/2019).
Grifei A essa evidência, concluo que a sentença combatida estáem confronto com orientação sumular, formada no sentido de que, já estando estabelecida a relação processual, a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.
Apelo a merecer acolhimento.
Conclusão À guisa do expendido e de acordo com o parecer ministerial, com arrimo no art. 93, IX, da CF/1988, art. 11 do CPC e por tudo mais que dos autos consta, CONHEÇOe DOU PROVIMENTO ao recurso, a fim de anular a sentença extintiva para que o feito siga seu curso, na forma da fundamentação suso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 6 de dezembro de 2021.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2014
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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