TJMA - 0817738-80.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2022 08:23
Arquivado Definitivamente
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19/08/2022 08:23
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/08/2022 02:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/08/2022 23:59.
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19/08/2022 02:34
Decorrido prazo de ANTONIO DO NASCIMENTO SIQUEIRA em 18/08/2022 23:59.
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26/07/2022 01:16
Publicado Acórdão (expediente) em 26/07/2022.
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26/07/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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25/07/2022 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL REALIZADA EM 13 A 20 DE JUNHO DE 2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0817738-80.2021.8.10.0000 NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO DE ORIGEM: 0803878-16.2021.8.10.0031 AGRAVANTE: ANTONIO DO NASCIMENTO SIQUEIRA ADVOGADA: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB/MA 22.466-A) AGRAVADO: BANCO PAN S.A ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23.255) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
ANÁLISE DO CASO CONCRETO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I. É cediço que o benefício da assistência judiciária gratuita será concedido somente aos que preencham os requisitos legais, para atender o disposto no art. 5º, inciso LXXIV da CF/88 c/c o art. 98 do CPC que preleciona “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
II.
Analisando os autos processuais, verifico que o agravante não faz jus à gratuidade da justiça, haja vista que o único documento acostado aos autos que supostamente atestaria a sua hipossuficiência foi a declaração de pobreza de id nº 13069646, razão pela qual a concessão do benefício da justiça gratuita não merece ser deferido.
III.
Assim, entendo que o Agravante, juridicamente, não se enquadra dentro da abrangência conceitual da expressão "hipossuficiente", razões pelas quais, pelo menos por ora, não preenche os requisitos necessários para fazer jus aos benefícios da assistência jurídica gratuita pleiteada.
IV.
Agravo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Sessão por videoconferência da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 27 de Junho a 04 de Julho de 2022.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
22/07/2022 11:41
Juntada de malote digital
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22/07/2022 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2022 10:41
Conhecido o recurso de ANTONIO DO NASCIMENTO SIQUEIRA - CPF: *96.***.*73-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/07/2022 17:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/07/2022 17:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2022 16:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/06/2022 17:33
Juntada de Certidão de julgamento
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20/06/2022 13:34
Deliberado em Sessão - Adiado
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06/06/2022 08:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/05/2022 02:59
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 30/05/2022 23:59.
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27/05/2022 15:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/05/2022 16:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/05/2022 11:53
Juntada de parecer do ministério público
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17/05/2022 09:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2022 09:51
Juntada de contrarrazões
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10/05/2022 02:36
Decorrido prazo de ANTONIO DO NASCIMENTO SIQUEIRA em 09/05/2022 23:59.
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10/05/2022 02:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/05/2022 23:59.
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09/05/2022 10:39
Juntada de aviso de recebimento
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12/04/2022 00:32
Publicado Decisão (expediente) em 12/04/2022.
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12/04/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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11/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0817738-80.2021.8.10.0000 NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO DE ORIGEM: 0803878-16.2021.8.10.0031 AGRAVANTE: ANTONIO DO NASCIMENTO SIQUEIRA ADVOGADA: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB/MA 22.466-A) AGRAVADO: BANCO PAN S.A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANTONIO DO NASCIMENTO SIQUEIRA em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2º Vara da Comarca de Chapadinha/MA que, nos autos Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Indenização Por Dano Moral e Material ajuizada em desfavor do BANCO PAN S.A, ora agravado, concedeu o parcelamento das custas processuais e determinou que a parte autora providenciasse o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Em suas razões recursais (id 13069644), o Agravante aduz, em síntese, que não tem recursos suficientes para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sendo pessoa pobre na acepção jurídica do termo, tal como o Autor, que vem a ser pessoa idosa, cujo sustento é provido unicamente pelo benefício previdenciário que se encontra reduzido pelos supostos descontos indevidos questionados nos autos de origem.
Argumenta ser hipossuficiente, visto que percebe mensalmente benefício previdenciário no valor de 1 (um) salário mínimo.
Ao final, alegando estarem presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, concedendo os benefícios da assistência judiciária gratuita. É que cabe relatar no momento.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à análise do efeito suspensivo pleiteado. É cediço que nos termos do que dispõe o parágrafo único do art. 995, do CPC/2015, a eficácia da decisão recorrida somente poderá ser suspensa, nos casos que da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso salvo, in verbis: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. – Grifei.
Da sua leitura, seria possível concluir que a justiça gratuita deferia ser concedida àquele que postula mediante simples afirmação de que não possui condições financeiras para arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Entretanto, a Constituição Federal de 1988 prevê a assistência jurídica ampla aos que “comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV), de maneira que, para se conceber o benefício, não basta apenas a declaração de hipossuficiência financeira, uma vez que tal documento não conduz à presunção absoluta de a parte não possuir condições de arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo próprio e de sua família.
Deste modo, é lícito ao Magistrado o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça se houver nos autos elementos capazes de desconstituir a alegação de hipossuficiência financeira deduzida pela parte requerente.
Observo que o magistrado de base concedeu ao Agravante a possibilidade do pagamento das custas de forma parcelada, com fundamento no artigo 98, §6º, do CPC/2015, em virtude da possibilidade de modulação do benefício, não sendo referida conduta atentatória ao princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, revelando-se, a seu turno, mais adequada ao caso em apreço.
Ademais, não há elementos nos autos hábeis a comprovar a hipossuficiência do Agravante, nos termos da Lei nº 1.060/50, uma vez que o único documento acostado aos autos, voltado a comprar a sua hipossuficiência, é a sua declaração de hipossuficiência (id 13069646).
Registro, ainda, que o presente recurso será analisado de forma exauriente no julgamento colegiado, ou seja, no julgamento de mérito.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, mantendo a eficácia da decisão agravada.
Oficie-se ao juízo de base, dando-lhe ciência desta decisão, nos termos do art. 1.018 do CPC, bem como se houve juízo de retratação da decisão recorrida, facultando-o ainda a prestar demais esclarecimentos, que entender pertinentes ao julgamento do recurso.
Intime-se a parte agravada para que, querendo, apresente contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Após as providências, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís – MA, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
08/04/2022 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2022 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2022 10:35
Juntada de malote digital
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08/04/2022 10:33
Juntada de malote digital
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08/04/2022 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2022 09:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/11/2021 07:41
Conclusos para decisão
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15/10/2021 16:04
Conclusos para despacho
-
15/10/2021 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2021
Ultima Atualização
25/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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