TJMA - 0014092-05.2015.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2022 09:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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12/05/2022 09:05
Baixa Definitiva
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08/05/2022 15:41
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/05/2022 01:18
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LUCAIA LTDA em 06/05/2022 23:59.
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11/04/2022 09:35
Juntada de petição
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11/04/2022 00:37
Publicado Acórdão (expediente) em 11/04/2022.
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09/04/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014092-05.2015.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA APELANTE: SW FARDAMENTOS CONFECCOES E DECORACOES LTDA - ME ADVOGADO: FABIO OLIVEIRA MOREIRA APELADO: CONSTRUTORA LUCAIA LTDA ADVOGADOS: ANTONIO LUIZ EWERTON RAMOS NETO E SYLVIO GARCEZ JUNIOR RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
NOTAS FISCAIS DESPROVIDAS DE ASSINATURAS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA ENTREGA DOAS MERCADORIAS.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
APELO DESPROVIDO. 1. Trata-se de Ação de Cobrança no qual o autor alegou ser credor da empresa apelada, na quantia total de R$ 12.875,00 (doze mil, oitocentos e setenta e cinco reais), decorrente do inadimplemento das notas fiscais e boletos acostados aos autos, referentes a confecção e fornecimento de fardamentos dos seus funcionários. 2. As notas fiscais emitidas pelo vendedor vinculam o jurídico, por isso, perfeitamente possível que a ação de cobrança fundada em notas fiscais.
Entretanto, somente as notas fiscais com o canhoto de recebimento assinado são exigíveis e capazes de provar a dívida cobrada. 3. Assim sendo, conclui-se a insuficiência comprobatória apresentada pela parte autora, ora apelante, uma vez que não há nenhuma demonstração de entrega dos produtos em questão. 4. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, "POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos (Relator), LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO e KLEBER COSTA CARVALHO.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Carlos Jorge Avelar Silva.
São Luís (MA), 31 de março de 2022. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se da Apelação Cível interposta por SW FARDAMENTOS CONFECCOES E DECORACOES LTDA - ME em face da sentença proferida pelo MM.
Juiz da 3ª Vara Cível de São Luís/MA, que nos autos da Ação de Cobrança c/c Indenização por danos morais e materiais, julgou improcedentes os pedidos da inicial, nos seguintes termos: “Isto posto, ante a ausência de provas, nos termos do ort. 487, inciso I, CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante da inicial, condenando a autora ao pagamento dos custos processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspenso sua execução, em da assistência judiciário gratuita, que por ora defiro, com a ressalva do art. 98, §3°, do CPC/2015.”.
Em suas razões recursais (id 11588778 - pág. 120), a apelante aduz que “(…) há nos autos prova suficiente, do fornecimento do material, notadamente pela Emissão das Notas Fiscais/Faturas anexas à peça inaugural”.
Alega que “(…) as Notas Fiscais, em que pesem se tratar de documentos emitidos pela empresa fornecedora, são documentos que guardam o fiel controle de tudo o que ali se produz, -inclusive havendo imediata comunicação e também controle pelos órgãos de controle fiscal, não podendo em qualquer hipótese serem desconsideradas de modo peremptório”.
Ao final, requer o conhecimento e provimento da apelação, conforme argumentos recursais, bem como a Justiça Gratuita.
Sem contrarrazões.
Instado a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, pugnou pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao seu mérito. É o relatório.
VOTO.
Inicialmente, verifico que estão presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso.
Trata-se de Ação de Cobrança no qual o autor alegou ser credor da empresa apelada, na quantia total de R$ 12.875,00 (doze mil, oitocentos e setenta e cinco reais), decorrente do inadimplemento das notas fiscais e boletos acostados aos autos, referentes a confecção e fornecimento de fardamentos dos seus funcionários.
O Magistrado de base entendeu que apenas as notas fiscais não são suficientes para comprovar o alegado pela parte autora.
Até porque, nelas não constam o identificação e assinatura no canhoto de recebedor.
As notas fiscais emitidas pelo vendedor vinculam o jurídico, por isso, perfeitamente possível que a ação de cobrança fundada em notas fiscais.
Entretanto, somente as notas fiscais com o canhoto de recebimento assinado são exigíveis e capazes de provar a dívida cobrado.
Assim, a linha argumentativa adotada pelo apelante, de que as respectivas notas fiscais materializam a entrega das mercadorias, não merece prevalecer.
Como se sabe, a nota fiscal é um documento fiscal que tem por fim registrar ou a transferência de propriedade de um bem ou a efetiva prestação de um serviço.
Considerando que a nota fiscal é documento elaborado de forma unilateral por seu emitente, a assinatura do recebedor revela-se elemento imprescindível para vincular o destinatário e comprovar a entrega da mercadoria.
Ao exame dos autos, observo que as notas fiscais, cuja contrapartida financeira se reivindica neste recurso, não contém assinatura do recebedor no canhoto.
Com efeito, esses documentos, por si só, não possuem idoneidade suficiente para comprovar o implemento da condição necessária ao pagamento.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO ADMINISTRATIVO - ENTREGA DE MERCADORIAS - MERENDA ESCOLAR - NOTAS FISCAIS - DOCUMENTO UNILATERAL - RECEBIMENTO - ASSINATURA LEGÍVEL - AUSÊNCIA - VINCULAÇÃO COM AGENTES PÚBLICOS - NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
A nota fiscal é documento fiscal que tem por fim registrar ou a transferência de propriedade de um bem ou a efetiva prestação de um serviço, sendo certo que uma vez elaborado unilateralmente por seu emitente, demanda a assinatura do recebedor como elemento imprescindível para vincular o destinatário e comprovar a entrega da mercadoria. 2.
As notas fiscais que não possuem assinatura legível do recebedor no canhoto carecem de idoneidade para comprovar o implemento da condição necessária ao pagamento. 3.
A identificação nominal dos agentes vinculados à municipalidade e que supostamente receberam as mercadorias é ônus do autor, que poderia, inclusive, ter sido comprovada por prova testemunhal. (TJ-MG - AC: 10123150030195001 MG, Relator: Carlos Roberto de Faria, Data de Julgamento: 14/11/2019, Data de Publicação: 25/11/2019). APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
COMPROVAÇÃO.
NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS.
ASSINATURA DO TOMADOR.
EXCESSO DE COBRANÇA. ÔNUS DA PROVA. 1- É regra básica do sistema probatório a de que quem alega um fato deve prová-lo.
Compete ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 2- A parte autora se desincumbiu do ônus de provar suas alegações, por meio das notas fiscais eletrônicas, nas quais constam as especificações dos serviços prestados e a assinatura eletrônica do tomador. 3- Compete ao devedor demonstrar o excesso da cobrança, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. (TJ-MG - AC: 10024141635037001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 11/02/0020, Data de Publicação: 21/02/2020). DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 399 DO STJ.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
NOTAS FISCAIS DESPROVIDAS DE ASSINATURAS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA ENTREGA DOAS MERCADORIAS.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I.
O cerne desta contenda incide sobre a aferição do pleito requerido em apelação interposta pela parte autora que intenta reformar a sentença exarada pelo Juízo a quo nos autos de ação monitória ajuizada pela parte apelante em desfavor de Município de Limoeiro do Norte; II.
Ab initio, a título preambular, certifica-se a idoneidade de promoção de ação monitória em desfavor da Administração Pública, baseando-se na Súmula n. 339 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual dispõe in verbis: "É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública"; III.
Faz-se necessária a comprovação, pela parte promovente, da entrega das mercadorias à parte promovida.
Apenas dessa forma, satisfaz-se seu ônus de demonstrar a existência de crédito.
Contudo, notas fiscais desprovidas de assinaturas relativas ao recebimento das mercadorias são inidôneas a tal pretensão.
Precedentes, neste sentido, coligidos.
IV.
Apelação conhecida e não provida.
Sentença confirmada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer a apelação, mas para lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 19 de julho de 2021 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE - AC: 00165638020178060115 CE 0016563-80.2017.8.06.0115, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 19/07/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 19/07/2021). Assim sendo, conclui-se a insuficiência comprobatória apresentada pela parte autora, ora apelante, uma vez que não há nenhuma demonstração de entrega dos produtos em questão. Assim, por todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença de base. É o voto.
Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 31 de março de 2022. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
07/04/2022 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2022 15:24
Conhecido o recurso de SW FARDAMENTOS CONFECCOES E DECORACOES LTDA - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-20 (APELANTE) e não-provido
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31/03/2022 15:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2022 11:03
Juntada de parecer
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24/03/2022 13:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/03/2022 15:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/08/2021 12:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/08/2021 05:07
Decorrido prazo de SYLVIO GARCEZ JUNIOR em 09/08/2021 23:59.
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10/08/2021 05:07
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ EWERTON RAMOS NETO em 09/08/2021 23:59.
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10/08/2021 05:07
Decorrido prazo de FABIO OLIVEIRA MOREIRA em 09/08/2021 23:59.
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23/07/2021 10:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/07/2021 10:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/07/2021 10:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/07/2021 10:39
Recebidos os autos
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23/07/2021 10:39
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2019
Ultima Atualização
07/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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