TJMA - 0800683-41.2021.8.10.0025
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2023 14:37
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2023 14:36
Processo Desarquivado
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27/07/2023 12:29
Juntada de petição
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10/11/2022 11:15
Arquivado Definitivamente
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08/11/2022 09:47
Juntada de Certidão
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07/11/2022 14:50
Juntada de Certidão
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07/11/2022 14:49
Juntada de Certidão
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31/10/2022 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2022 11:40
Expedido alvará de levantamento
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24/10/2022 14:19
Conclusos para decisão
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24/10/2022 14:19
Juntada de termo
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13/10/2022 01:45
Publicado Intimação em 11/10/2022.
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13/10/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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12/10/2022 20:29
Juntada de petição
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10/10/2022 09:34
Juntada de petição
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07/10/2022 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2022 10:45
Juntada de Certidão
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07/10/2022 10:43
Juntada de Certidão
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23/09/2022 15:20
Recebidos os autos
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23/09/2022 15:20
Juntada de despacho
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07/06/2022 17:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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07/06/2022 17:27
Juntada de termo
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31/05/2022 19:10
Publicado Intimação em 23/05/2022.
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31/05/2022 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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31/05/2022 18:21
Publicado Intimação em 23/05/2022.
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31/05/2022 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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25/05/2022 15:48
Juntada de Certidão
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20/05/2022 07:46
Juntada de petição
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20/05/2022 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL PROCESSO Nº 0800683-41.2021.8.10.0025 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: ANTONIO DOS SANTOS CHAVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JUAN FELLIPE MARINHO RODRIGUES - MA19477 DEMANDADO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes por seus advogados para ciência do inteiro teor da SENTENÇA de evento Id 67075201, a seguir transcrita: Recebo o recurso no seu efeito devolutivo.
Intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 dias, apresentar contrarrazões ao recurso inominado interposto.
Após, remeta-se à Turma Recursal.
Serve o presente como mandado, para fins de intimação. Marcelo Silva Moreira Juiz de Direito -
19/05/2022 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2022 15:14
Desentranhado o documento
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19/05/2022 15:14
Cancelada a movimentação processual
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17/05/2022 13:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/05/2022 11:36
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/05/2022 23:59.
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09/05/2022 08:46
Decorrido prazo de JUAN FELLIPE MARINHO RODRIGUES em 02/05/2022 23:59.
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03/05/2022 08:58
Conclusos para decisão
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03/05/2022 08:56
Juntada de termo
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22/04/2022 12:48
Juntada de recurso inominado
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12/04/2022 03:46
Publicado Intimação em 12/04/2022.
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12/04/2022 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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11/04/2022 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL PROCESSO Nº 0800683-41.2021.8.10.0025 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: ANTONIO DOS SANTOS CHAVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JUAN FELLIPE MARINHO RODRIGUES - MA19477 DEMANDADO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes por seus advogados para ciência do inteiro teor da SENTENÇA de evento Id 64396112 , a seguir transcrita: SENTENÇA Dispensado de fazer relatório, na forma do art.38 da Lei 9099/95.
Decido.
Trata-se ação proposta por ANTONIO DOS SANTOS CHAVES em face de BANCO BRADESCO S.A., em que pretende a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, declaração de inexistência de débitos relativos a anuidade de cartão de crédito e devolução em dobro dos valores pagos.
Inicialmente, rejeito as preliminares suscitadas na contestação pelos fundamentos a seguir expostos: 1) IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA: Não há nos autos elementos aptos a elidirem a presunção de veracidade da insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, §3º, do CPC).
Ressalta-se que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça (art. 99, §4º, do CPC); 2) DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL – DA NECESSIDADE DE PERÍCIA: o conjunto fático-probatório constante nos autos é suficiente para formação do convencimento motivado do juiz.
Desnecessária, no caso concreto, a realização de perícia técnica para verificar a autenticidade dos documentos apresentados pelo banco demandado, uma vez que não houve impugnação pela parte reclamante, que livremente optou pelo procedimento sumaríssimo adotado nos Juizados Especiais; 3) DA INÉPCIA DA INICIAL: não se verificando qualquer dos vícios elencados no §1º, do artigo 330, do CPC/2015, deve a petição inicial ser reputada como apta; 4) DA LITISPENDÊNCIA: a causa de pedir da presente ação – referente a anuidade de cartão de crédito – difere do pedido formulado nos autos dos processos n. 0800684-26.2021.8.10.0025 e n. 0800686-3.2021.8.10.0025, que tratam do seguro “bradesco vida e previdência” e de título de capitalização, não havendo identidade entre as ações a configurar a hipótese de litispendência; 5) DA CONEXÃO: não há necessidade de reunião de processos em face da conexão pois as diversas ações tramitam neste mesmo juizado, não havendo risco de decisões conflitantes ou contraditórias; Passo ao mérito.
Aduz a parte autora a ocorrência de serviço não contratado e débitos em sua conta bancária não autorizados.
Analiso, de ofício, a prescrição.
Nesse particular, é necessário que se advirta que a pretensão da parte autora é composta por pedido de reparação civil em razão de suposto dano extrapatrimonial e de ressarcimento mediante repetição de indébito.
Considerando que o suporte fático narrado na inicial se circunscreve à relação consumerista, tenho por incidente ao caso, com relação à reparação civil, as disposições contidas no artigo 27 do CDC, regra especial que afasta a aplicação do Código Civil.
Assim, sendo neste particular, quinquenal a prescrição.
Assim, o último desconto impugnado ocorreu em 10/11/2020 e a ação foi ajuizada em 26/05/2021, tenho por afastada, na hipótese, a prescrição para a reparação civil.
Quanto ao pedido de ressarcimento dos valores debitados em conta é aplicável ao caso as normas do Código Civil (art. 206, § 3º, inciso IV, do CC), em que prescreve em três anos a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa.
Dessa forma, considerando que o início dos descontos impugnados ocorreu em 10/01/2016 e o último ocorreu em 10/11/2020, tendo a presente ação sido ajuizada em 26/05/2021, as parcelas descontadas no período de 25/05/2018 a 10/11/2020, encontram-se livres da incidência do prazo prescricional. A parte ré, em contestação, suscitou as preliminares acima rejeitadas e, no mérito, aduziu que as cobranças são legais.
Assevero a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, vez que se trata de relação consumerista.
Nesse esteio, cabível à hipótese versada a incidência da norma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova, que ora defiro, em favor da autora consumidora.
Assim, caberia ao Banco demandado trazer aos autos comprovante da contratação de cartão de crédito, o que não o fez, não se desincumbido do ônus da prova.
Consigno que as faturas de cartão juntadas com a contestação não comprovam ter o autor realizado a contratação. Ressalto que o autor comprovou o fato constitutivo de seu direito, na forma do artigo 373, inciso I, do CPC, concernente aos débitos questionados, vez que juntou extratos da conta corrente.
Sendo assim, cumpria à ré fazer a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, na forma do artigo 373, inciso II, do mesmo Diploma Legal, o que não fez, resignando-se em tecer alegações infundadas, pois deixou de apresentar instrumento de contrato do cartão de crédito ora questionado.
A parte ré não apresentou qualquer documento que demonstre que a autora contratou algum serviço ou autorizou qualquer desconto em sua conta bancária.
Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, introduziu-se no sistema brasileiro a ideia de garantia de segurança do serviço, que é reflexo do princípio geral do CDC de proteção da confiança.
Um dos corolários da boa-fé objetiva é o dever de informação e transparência nas relações de consumo e o seu cumprimento não foi demonstrado pela ré, que não trouxe aos autos o contrato firmado entre as partes que poderia ensejar algum ônus e consequente pagamento com desconto em débito em conta.
Destarte, vislumbro juridicidade nos pedidos dos requerentes, vez que eles encontram seus fundamentos no art. 14 e parágrafo único do art. 22, ambos do CDC, e que estabelecem, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (grifei) Art. 22. (omissis) Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
Deste modo, ausente quaisquer dúvidas quanto à responsabilidade da reclamada na espécie em apreço, vez que se trata de hipótese de responsabilidade objetiva, passo à análise dos danos postulados.
Assentado o dever reparatório da ré, cumpre determinar o quantum indenizatório, seara na qual devem ser observadas as circunstâncias do caso concreto, grau de culpa, condições econômicas do ofensor e da vítima, observando-se que a indenização não permita o enriquecimento indevido do lesado, mas que sirva para coibir a repetição da conduta danosa.
O valor indenizatório deve atender aos fins reparatórios e preventivos a que se propõe, de modo que não seja arbitrado um valor nem ínfimo, diante do dano sofrido, nem exacerbado, dando ensejo ao enriquecimento sem causa.
Deste modo, tendo em vista as condições sociais e econômicas da autora e da ré, bem como, o valor da cobrança indevida, entendo que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais se afigura consentâneo com os delineamentos do caso analisado.
O reconhecimento da irregularidade da relação jurídica em litígio e o efetivo débito indevido na conta bancária da parte autora impõem a devolução em dobro dos valores descontados na conta da autora.
Essa é a inteligência do parágrafo único do Art. 42 do CDC.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o Banco demandado a: a) Declarar a inexistência da relação jurídica corporificada no serviço indicado na inicial e conceder tutela antecipada para determinar a suspensão dos descontos relativos à anuidade de cartão de crédito, fixando, para cada desconto feito após essa data, multa correspondente ao triplo do seu valor; b) restituir a quantia indevidamente descontada, não prescrita, em dobro, totalizando o valor de R$ 813,94 (oitocentos e doze reais e noventa e quatro centavos), referentes aos valores descontados indevidamente da conta da autora a referente a anuidade de cartão de crédito, corrigidos monetariamente a partir do evento danoso e juros de 1% ao mês a partir da citação; c) pagar ao autor o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais, com juros e correção monetária a partir desta data.
A correção monetária será apurada pelo índice utilizado pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão; Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Sem custas ou honorários advocatícios por se tratar de feito que tramita no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Serve esta Sentença como mandado/carta de intimação.
Bacabal (MA), data do sistema Pje.
Juiz Marcelo Silva Moreira Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal -
08/04/2022 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2022 09:54
Julgado procedente em parte do pedido
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14/02/2022 10:40
Conclusos para julgamento
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14/02/2022 10:40
Juntada de termo
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11/02/2022 14:25
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/02/2022 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal.
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11/02/2022 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2022 07:20
Juntada de protocolo
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10/02/2022 06:40
Juntada de contestação
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09/02/2022 18:02
Juntada de petição
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08/01/2022 21:02
Juntada de Certidão
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27/09/2021 10:19
Juntada de Certidão
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24/06/2021 11:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/06/2021 11:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/06/2021 11:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/06/2021 11:17
Juntada de Certidão
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26/05/2021 23:48
Audiência de instrução e julgamento designada para 11/02/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal.
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26/05/2021 23:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2021
Ultima Atualização
27/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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