TJMA - 0800771-18.2021.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2022 09:24
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2022 16:56
Decorrido prazo de CARTORIO DE FORTUNA em 01/08/2022 23:59.
-
22/07/2022 11:01
Juntada de Certidão de juntada
-
22/07/2022 10:54
Expedição de Informações pessoalmente.
-
11/07/2022 17:10
Juntada de Ofício
-
09/06/2022 08:59
Transitado em Julgado em 27/05/2022
-
25/05/2022 17:22
Decorrido prazo de ALINE MORAIS MENDES em 06/05/2022 23:59.
-
22/04/2022 12:19
Juntada de petição
-
11/04/2022 02:34
Publicado Sentença (expediente) em 11/04/2022.
-
09/04/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
08/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0800771-18.2021.8.10.0207 AÇÃO: AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO DE ÓBITO (Certidão de óbito) REQUERENTE: GETÚLIO PEREIRA DA SILVA, brasileiro, casado, lavrador, portador do documento de identidade nº 000050998296-4 SSP/MA e inscrito no CPF sob o nº *32.***.*15-82, residente e domiciliado no Povoado Livramento, s/n, Zona Rural, Fortuna – MA, Cep: 65695-000.
SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária de Registro de Óbito Tardio ajuizada por GETÚLIO PEREIRA DA SILVA, aduzindo, em síntese, que é filho da senhora Maria dos Reis Pereira da Silva, falecida em 21 de junho de 2016, às 19:00 horas, em sua própria residência, conforme declaração de óbito expedida pelo médico que a atendeu, Doutor Dainosky Cruzath Beltran, RMS MA nº. 2100390 , conforme Declaração de Óbito anexa.
A inicial veio instruída com documentos de IDs. 46796947 e seguintes.
Aberta vista dos autos ao Ministério Público, este se manifestou pelo deferimento do pedido.
Era o que cumpria relatar.
Passo à fundamentação.
Desta feita, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil, antecipo o julgamento da lide.
Bem compulsados os autos, verifica-se que razão assiste à parte autora.
O deslinde da presente causa passa necessariamente pelas respostas a duas indagações em especial, a saber, i) a mãe da parte autora efetivamente faleceu? ii) Em caso de resposta positiva, o ora requerente é legitimado a requerer a certidão de óbito daquela? Pois bem.
Quanto ao primeiro ponto, resta clara sua demonstração, porquanto o teor das provas trazidas em juízo, em especial a declaração de óbito nº 23250720-1, dão conta de que a senhora Maria dos Reis Pereira da Silva, faleceu em 21 de junho de 2016, às 19:00 horas, em sua residência, conforme declaração de óbito expedida pelo médico que a atendeu, Doutor Dainosky Cruzath Beltran, RMS MA nº. 2100390 , conforme Declaração de Óbito anexa.
Já no que atine ao segundo deles (a legitimidade), há que se reconhecer a sua ocorrência, notadamente em razão dos documentos (carteira de identidade do filho) que provam ser a falecida mãe do requerente.
Diante de tal panorama, é de se notar que também a legitimidade da ora requerente para a propositura da presente demanda, exigida pelo art. 79, 2º, da lei nº 6.015/73, restou devidamente comprovada.
Não obstante a matéria em análise ser de fato e direito, demonstra a desnecessidade de produção probatória em audiência, haja vista documentação acostada nos autos, em especial os documentos de identidade comprovaram o alegado pela parte autora, assim conheço diretamente do pedido, através do julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC.
Decido.
Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, de molde a que seja elaborado o competente registro de óbito da senhora Maria dos Reis Pereira da Silva, falecida em 21 de junho de 2016, às 19:00 horas, em sua própria residência no povoado Livramento, zona rural de Fortuna-MA, conforme declaração de óbito expedida pelo médico que a atendeu, Doutor Dainosky Cruzath Beltran, RMS MA nº. 2100390 (ID. 52103474), devendo a autora apresentar ao notário toda a documentação acostada aos presentes autos.
Expeça-se o competente mandado ao Cartório de Registro Civil da cidade de Fortuna - MA, enviando-lhe uma cópia da presente sentença, a fim de que surta seus efeitos legais, com a ressalva de que a confecção de tal documento está isenta da cobrança de emolumentos e/ou quaisquer outros valores, conforme art. 30 da Lei de Registros Públicos (lei nº 6.015/73).
Concedo à parte autora os benéficos da gratuidade da justiça, razão pela qual deixo de determinar o pagamento das custas judiciais, nos termos do art. 98 e ss do CPC e da lei nº 1.060/50.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição.
Publique-se a presente sentença no Diário de Justiça Eletrônico.
Registre-se.
Intime-se. São Domingos do Maranhão (MA), 11 de março de 2022. Clênio Lima Corrêa Juiz Titular Da 1º Vara Comarca De São Domingos Do Maranhão -
07/04/2022 11:20
Juntada de petição
-
07/04/2022 11:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/04/2022 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2022 10:29
Julgado procedente o pedido
-
01/07/2021 18:07
Conclusos para despacho
-
28/06/2021 16:55
Juntada de petição
-
22/06/2021 16:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/06/2021 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2021 15:49
Conclusos para despacho
-
02/06/2021 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2021
Ultima Atualização
12/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801200-16.2020.8.10.0111
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Wellington Gomes de Azevedo Sousa
Advogado: Delbson Cereija Almeida
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/12/2020 13:02
Processo nº 0800488-46.2022.8.10.0114
Valdemar Pereira Paes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Helba Rayne Carvalho de Araujo
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/01/2023 13:55
Processo nº 0800488-46.2022.8.10.0114
Valdemar Pereira Paes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Helba Rayne Carvalho de Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/03/2022 13:46
Processo nº 0801688-37.2021.8.10.0110
Joanes Gonzaga
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Mauro Pereira Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/07/2021 11:16
Processo nº 0801688-37.2021.8.10.0110
Joanes Gonzaga
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Mauro Pereira Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/04/2021 07:13