TJMA - 0800195-79.2022.8.10.0113
1ª instância - Vara Unica de Raposa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2022 08:50
Arquivado Definitivamente
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21/10/2022 08:49
Transitado em Julgado em 27/05/2022
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04/07/2022 20:55
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 27/05/2022 23:59.
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04/07/2022 20:07
Decorrido prazo de LISIA MARIA PEREIRA GOMES em 27/05/2022 23:59.
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26/05/2022 12:37
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 06/05/2022 23:59.
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10/05/2022 08:57
Juntada de Certidão
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09/05/2022 18:52
Desentranhado o documento
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09/05/2022 18:52
Cancelada a movimentação processual
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06/05/2022 04:32
Publicado Sentença (expediente) em 06/05/2022.
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06/05/2022 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
05/05/2022 00:00
Intimação
SEGUE, EM ANEXO, ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DA CONDENAÇÃO -
04/05/2022 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2022 16:55
Juntada de Informações prestadas
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28/04/2022 16:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/04/2022 15:52
Conclusos para julgamento
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28/04/2022 11:00
Juntada de Informações prestadas
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20/04/2022 17:16
Juntada de petição
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11/04/2022 02:35
Publicado Despacho (expediente) em 11/04/2022.
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09/04/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
08/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE RAPOSA VARA ÚNICA PROCESSO: 0800195-79.2022.8.10.0113 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Juros de Mora ] EXEQUENTE: SEMAIAS DE SA ALVES ADVOGADA: DRA.
LISIA MARIA PEREIRA GOMES MOTAO - OAB/MA 3.984 EXECUTADA: LOJAS AMERICANAS S.A.
ADVOGADO: DR.
THIAGO MAHFUZ VEZZI - OAB/MA 13.618-A DESPACHO 1.
Nos termos do art. 523 do CPC/2015, intime-se a parte devedora, na pessoa do seu causídico, para satisfazer o débito exequendo, na importância de R$ 7.334,67 (sete mil, trezentos e trinta e quatro reais e sessenta e sete centavos), descrito nas memórias de cálculos de Num. 64110988 - Pág. 3 e Num. 64110988 - Pág. 4, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da multa inserta no art. 523, § 1º, do CPC/2015 (Enunciado n.º 97 do FONAJE). 2.
Efetuado o pagamento, expeça-se o competente alvará judicial em favor da parte autora e sua causídica, para levantamento da quantia depositada, respeitando-se as disposições do ATO DA PRESIDÊNCIA DO TJ/MA n.º 001/2008, e, após, voltem-me os autos conclusos para extinção da execução. 3.
Não realizado o pagamento, nem garantida a execução, intime-se a parte exequente, na pessoa de sua advogada, para indicar bens penhoráveis em nome do devedor, dentro do prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo executório, ex vi do art. 53, § 4.º da Lei n.º 9.099/95, aplicável, também, às execuções de títulos judiciais. 4.
Indicados bens, expeça-se o competente mandado de penhora, intimação e avaliação. 5.
Requerida penhora on line, haja vista a necessidade de requerimento específico, efetue-se o bloqueio eletrônico do numerário exequendo, levando-se em conta o CNPJ da parte executada constante na peça exordial. 6.
Realizada a constrição, dispensando-se o termo de penhora (Enunciado n.º 140 do FONAJE), o(a) executado(a) deverá ser intimado(a), por seu causídico, para ciência da penhora respectiva, devendo constar, no mandado, que, querendo, poderá opor embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre as matérias elencadas no art. 52, IX, da Lei n.° 9.099/95. 7.
Frise-se que: i) é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (Enunciado n.º 117 do FONAJE); ii) na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora (Enunciado n.º 142 do FOANJE). 8.
Efetuada a penhora e decorrido o prazo dos embargos, sem qualquer manifestação da parte executada, cumpra-se o item “2” supra. 9.
Frustrada a penhora, dê-se vista à parte exequente, na pessoa de sua causídica, para indicar bens penhoráveis do(a) executado(a), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo executório, ex vi do art. 53, § 4.º da Lei n.º 9.099/95, aplicável, também, às execuções de títulos judiciais. 10.
O presente despacho serve como mandado para todos os fins legais.
Raposa (MA), data do sistema.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular -
07/04/2022 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2022 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2022 09:15
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 09:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
05/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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