TJMA - 0800486-97.2022.8.10.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2023 10:10
Baixa Definitiva
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12/05/2023 10:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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12/05/2023 10:09
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/05/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/05/2023 23:59.
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12/05/2023 00:07
Decorrido prazo de DANIELLE PIRES em 11/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:58
Juntada de petição
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09/05/2023 18:42
Juntada de petição
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05/05/2023 15:04
Juntada de petição
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25/04/2023 15:07
Juntada de petição
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24/04/2023 16:01
Publicado Acórdão em 18/04/2023.
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24/04/2023 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 29 DE MARÇO DE 2023.
RECURSO Nº: 0800486-97.2022.8.10.0010 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DE SÃO LUÍS ORIGEM: 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUIS/MA RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ P.
GONDIM – OAB/MA nº 22.649-A RECORRIDA: DANIELLE PIRES ADVOGADO: CEIL NOLETO LIMA RIBEIRO – OAB/MA nº 17.262 RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO N°: 815/2023-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
COBRANÇA INDEVIDA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO JUNTOU DOCUMENTAÇÃO APTA A COMPROVAR A REALIZAÇÃO DO EMPRÉSTIMO, NÃO SE DESINCUMBINDO DO ÔNUS DE DEMONSTRAR A REGULARIDADE DA OPERAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EXCLUSÃO DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR ARBITRADO COM PROPORCIONALIDADE, EM PATAMAR QUE NÃO CONFIGURA ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E É COMPATÍVEL COM O EFEITO PEDAGÓGICO, ALÉM DE SE MOSTRAR CONSONANTE COM O ENTENDIMENTO DA TURMA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso da parte requerida e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença, tão somente para o fim de determinar que a repetição de indébito seja realizada de forma simples, rechaçando a aplicação do art. 42, parágrafo único do CDC, nos termos do voto da relatora.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/95), haja vista o provimento parcial do recurso.
Acompanharam o voto da relatora os Juízes Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e Sílvio Suzart dos Santos (Membro).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 29 de março de 2023.
ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte requerida, objetivando reformar a sentença prolatada pelo Juízo de origem, que julgou procedentes os pedidos constantes na inicial, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 233650311, e condenando a instituição financeira à restituição, em dobro, da parcela descontada no benefício da autora em fevereiro de 2022, o que perfaz R$ 522,80 (quinhentos e vinte e dois reais e oitenta centavos), além do pagamento indenização por danos morais, arbitrada em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Sustenta o recorrente, em síntese, que foi comprovado nos autos que a autora celebrou o contrato impugnado, o qual foi formalizado de forma digital e por esse motivo não tem uma assinatura física na minuta, sendo que a conclusão da operação se deu através de apresentação de documento de identificação (RG) e comprovante de residência enviado pela autora para o banco Réu no ato na contratação, acompanhado de uma foto (selfie), não deixando dúvidas de que a pessoa que celebrou o contrato é a mesma do documento.
Alega que apesar da negativa por parte da recorrida não restaram dúvidas quanto à existência e validade do contrato de empréstimo consignado e os respectivos descontos das parcelas realizados pelo Banco recorrente mediante consignação em folha de pagamento não configuram ato ilícito (CC, art. 186), pelo que não há falar na espécie em indenização por danos morais (CF, art. 5º, V e X) tampouco em restituição do indébito (CDC, art. 42, § único).
Requer, então, seja reformada a sentença recorrida para que seja a inicial julgada improcedente ou, subsidiariamente, requer a fixação dos danos em patamar condizente com as peculiaridades do caso em vertente, atentando-se aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e vedação do enriquecimento sem causa.
Analisando os autos, verifica-se que assiste razão ao recorrente, apenas em parte.
O artigo 14 do CDC estabelece que a responsabilidade do fornecedor de serviços pela reparação dos danos causados ao consumidor é de cunho objetivo.
Desse modo, para a sua efetiva configuração é suficiente a comprovação do fato, do dano e do nexo causal entre ambos, prescindível, portanto, a análise do elemento culpa.
Restou comprovada a falha na prestação de serviços perpetrada pelo requerido, que não zelou pela regularidade da operação, procedendo à celebração de contrato de empréstimo consignado que não comprovou tenha sido assentido pela parte autora e, por consequência, descontou valores de forma indevida dos seus proventos.
Com efeito, a instituição financeira em que pese ter juntado um contrato digital em nome da autora, não comprovou que tal contrato foi celebrado pela recorrida, uma vez que o documento de RG e a foto selfie enviada pela contratante para validar o referido contrato não corresponde à parte autora, tendo sido impugnados pela requerente em sede de audiência, a qual afirmou que a foto e a assinatura constante no RG juntado pelo banco não são suas, e a foto selfie enviada para validar o contrato também não é sua, o que não foi contestado pelo banco recorrente em audiência, conforme vídeos juntados nos ID’s 23782368 e 23782369, sendo que a comprovação da contratação é imprescindível para a atestar a validade do negócio jurídico.
Ademais, o comprovante de transferência juntado pelo banco no ID 23782352 não comprova que a conta beneficiária é de titularidade da autora, sendo que a requerente nega a existência de conta no Banco C6 S/A, tendo, inclusive, juntado extrato de sua conta do Banco Bradesco, instituição que recebe o seu benefício, a fim de comprovar que não recebeu nenhum valor referente ao empréstimo questionado em sua conta (ID 23782366), bem como junta Declaração de Existência e Inexistência de conta, responsabilizando-se pelo conteúdo de tais declaração, conforme ID’s 23782380 e 23782381.
Registre-se que, na sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, julgou o mérito do IRDR N°53.986/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados.
Aduz a primeira tese que: “independentemente da inversão do ônus da prova, que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo artigo 6°VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art.373 II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, artigo 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. (…..).” Assim, não havendo comprovação acerca do consentimento de um dos contratantes, a declaração de nulidade do contrato é medida que se impõe, por falta de um de seus requisitos primordiais.
Evidente, nesse contexto, a grave falha na prestação de serviços perpetrada pela instituição financeira recorrente, a merecer a devida responsabilização civil, na modalidade objetiva, prescindindo da demonstração de dolo ou culpa, na forma do art. 14 da legislação consumerista.
Todavia, verifico que assiste razão ao recorrente quando alega a inexistência do dever de restituição em dobro valores descontados.
Em que pese responda objetivamente por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Enunciado Sumular n° 479, STJ), não há provas de que a instituição financeira, quando da efetivação dos descontos, estava ciente da existência de irregularidades, posto que estava respaldado por um contrato.
A boa-fé presume-se, cabendo a prova da má-fé a quem a alega.
De outro lado, a autora sequer demonstrou o acionamento administrativo do Banco, o que poderia levar a uma situação de recalcitrância quanto à resolução do problema e que seria apto a demonstrar a má-fé da instituição bancária, bem como o banco recorrente cumpriu de forma imediata a liminar que determinou a suspensão dos descontos impugnados, tanto que houve a comprovação de apenas 01 (um) desconto no benefício da autora.
Nesse contexto, por não haver prova da má-fé por parte da instituição financeira, deve ser afastada a incidência do art. 42, parágrafo único, CDC, a atrair a repetição de indébito na forma simples.
Acertado o comando decisório,
por outro lado, ao condenar o recorrente ao pagamento de indenização por danos morais.
O dano moral consiste em uma violação a direito da personalidade, não pressupondo, necessariamente, dor e nem sofrimento.
Logo, uma vez comprovada a lesão, a indenização serve como meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial sofrido pela vítima.
A situação fática posta a exame claramente supera um mero dissabor ou aborrecimento, não só pela ocorrência da fraude em si, mas pelas deduções incidirem sob verba de natureza alimentar, comprometendo o sustento do reclamante.
Demais disso, deve a condenação inibir quem reitera a prática ilícita, face ao efeito pedagógico que dela se espera.
No entanto, verifica-se que o valor da verba indenizatória arbitrado em primeira instância se afigura proporcional quando contrastado à gravidade do dano e as características pessoais das partes.
Assim, tenho por viável a manutenção do quantum indenizatório inicialmente fixado, de modo a evitar o enriquecimento ilícito, porém mantendo o efeito pedagógico esperado, além de mostrar consonância com o entendimento ordinariamente fixado por esta Turma.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do Recurso e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença, tão somente para o fim de determinar que a repetição de indébito seja realizada de forma simples, rechaçando a aplicação do art. 42, parágrafo único do CDC, no mais, mantenho os demais termos da sentença de origem.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/95), haja vista o provimento parcial do recurso. É como voto.
ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora -
14/04/2023 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2023 11:58
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (RECORRIDO) e provido em parte
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12/04/2023 13:58
Juntada de Certidão
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12/04/2023 13:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2023 11:46
Juntada de Certidão de julgamento
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13/03/2023 11:40
Juntada de Outros documentos
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07/03/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 17:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/02/2023 10:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/02/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 07:41
Recebidos os autos
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27/02/2023 07:41
Conclusos para decisão
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27/02/2023 07:41
Distribuído por sorteio
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04/10/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800486-97.2022.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: DANIELLE PIRES - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CEIL NOLETO LIMA RIBEIRO - MA17262 PARTE REQUERIDA: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Advogado/Autoridade do(a) REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, DANIELLE PIRES, parte autora da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: SENTENÇA Cuida-se de ação intentada pela autora objetivando a suspensão de descontos empreendidos em seu benefício previdenciário, nulidade de contrato, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Sustenta o demandante que não pactuou empréstimo com o requerido.
O valor da parcela é R$ 261,40 (duzentos e sessenta e um reais e quarenta centavos), contrato nº 233650311.
Teleaudiência realizada em 13/9/2022, sem acordo.
O requerido arguiu, na contestação, falta de interesse de agir em virtude da não configuração de pretensão resistida, o que não merece acolhida frente ao princípio do direito de ação (inafastabilidade do controle jurisdicional), constitucionalmente garantido (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV).
Tal princípio, também conhecido como princípio do Aceso à Justiça, surge como síntese de todos os princípios e garantias do processo, tanto no âmbito constitucional quanto infraconstitucional, em sede legislativa, doutrinária e jurisprudencial, tamanha a sua importância no atual sistema processual.
Negar o efetivo ingresso ao Judiciário, condicionando-o a prévio procedimento administrativo – que, ressalte-se, não é previsto em lei –, é negar a própria realização do direito material, impedindo a utilização de meios processuais na solução dos conflitos e da plena concretização da atividade jurisdicional.
De qualquer modo, quanto à preliminar suscitada, a condição de ação denominada interesse de agir compõe-se de duas vertentes: necessidade/utilidade do provimento jurisdicional vindicado (traduzido na imprescindibilidade do processo para a concessão do bem da vida posto a juízo) e adequação do procedimento escolhido, significando que o meio processual do qual lançou mão a parte autora abarque a sua pretensão.
Do que se viu dos autos, o pleito da requerente preenche estes requisitos, não havendo que se falar em carência de ação por ausência da citada condição.
Ainda, insurgiu-se contra o comprovante de residência juntado (que pertence ao companheiro da autora) e quanto à atualidade da procuração (o que, em cotejo com os princípios regentes do sistema de Juizados Especiais, não é capaz de gerar nulidade).
Assim, rejeito as preliminares arguída.
No mérito, o requerido defendeu a regularidade da contratação e explanou tratar-se de contrato digital, contudo as provas dos autos são insuficientes para vincular a autora ao instrumento contratual e às obrigações dele decorrentes.
Com efeito, o requerido pouco contribuiu para a elucidação dos fatos da causa e deixou os autos desguarnecidos de documento essencial para averiguar o cabimento, ou não, nos pedidos formulados, o que contraria frontalmente a 1ª Tese do IRDR: independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Acerca do contrato: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
INCIDÊNCIA DO CDC.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o recorrente figura como fornecedor de serviços, enquanto a recorrida enquadra-se no conceito de destinatária final, portanto, consumidora, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 3º da Lei nº 8.078/90.
II.
Da análise detida dos autos, verifica-se que o apelante não se desincumbiu de provar que o valor do empréstimo foi depositado na conta da apelada, nos termos do art. 373, II, do CPC e da Tese nº 1 firmada no IRDR 53983/2016.
III.
Assim, correta é a decisão que determina a devolução em dobro do valor descontado, ante a ausência de prova da validade do contrato de empréstimo consignado (Tese nº 3 do IRDR 53.983/2016).
IV.
Registre-se que a conduta do Banco ensejou danos morais passíveis de indenização, haja vista que, ao efetuar os descontos indevidos, provocou privações financeiras e comprometeu o sustenta da apelada, trazendo-lhe sérios prejuízos e abalos internos.
V.
Manutenção o quantum indenizatório fixado na sentença em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
VI.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Unanimidade. (ApCiv 0367002019, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/01/2020, DJe 05/11/2019) No caso vertente vigora a doutrina da inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a excepcionar a regra geral do Código de Processo Civil), que visa a promover, quando cabível, o restabelecimento do equilíbrio na relação processual, sempre que o consumidor se achar na posição de vulnerabilidade técnica dentro da relação.
Do que se vê dos autos, e como reforçado pelo IRDR, o requerido não apresentou prova cabal de que tenha a autora, de fato, efetuado a contratação a que se refere o desconto em seu benefício, ou qualquer outra causa excludente de responsabilidade.
Por conseguinte, cabível a reparação dos danos suportados, na forma e valores pleiteados na inicial, o que encontra permissivo na 3ª Tese do IRDR, a saber: é cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de engano justificáveis Deveria a instituição munir-se de mecanismos que melhor protegessem seus clientes deste tipo de acontecimento, não se havendo de transferir para o consumidor encargos que não são seus, a exemplo do zelo pela segurança das operações financeiras realizadas.
Quanto aos danos morais, prescreve o Código Civil, no artigo 927, que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo, dispondo, ainda, no parágrafo único, que haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Encaixa-se, nesta última hipótese, a relação de consumo, que traz o consumidor como pólo hipossuficiente da relação e o fornecedor como aquele que suporta os riscos da atividade econômica – responsabilidade objetiva, portanto.
Para a caracterização do dano moral indenizável, necessária a ocorrência dos seguintes fatores: atitude comissiva ou omissiva do agente (independentemente de culpa, por se tratar de responsabilidade objetiva); dano; nexo de causalidade entre um e outro.
No caso dos autos, a cobrança de valores não contratados pela promovente e os descontos de parcelas de seus proventos, decerto, causaram-lhe excessiva insegurança, assim como sentimentos de frustração, revolta, angústia e outras lesões à sua personalidade, o que deve ser indenizado.
No que concerne ao valor da indenização, deve ser suficiente para promover a reprimenda do agente, sem, contudo, provocar o enriquecimento indevido.
Do exposto, confirmo a liminar pleiteada, inclusive astreintes fixadas, e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: 1) declarar a NULIDADE do contrato nº 233650311; 2) condenar o requerido à RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, da parcela descontada no benefício da autora em fevereiro de 2022, o que perfaz R$ 522,80 (quinhentos e vinte e dois reais e oitenta centavos), a ser atualizado com juros de 1% ao mês (INPC) e correção monetária, ambos contados da citação; 3) condenar o requerido ao pagamento de DANOS MORAIS à promovente no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que se sujeitará aos acréscimos de ordem legal (Súmula 362 do STJ), com juros e correção contados desta sentença.
Na eventualidade de cumprimento voluntário, fica advertido o requerido de que deve juntar aos autos o respectivo comprovante de depósito em 5 (cinco) dias, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça e fixação de multa de até 20% do valor da causa, reversível ao FERJ (CPC, artigo 77, IV, e §§ 1º e 2º).
Defiro o pedido de assistência judiciária à autora.
Sem custas e honorários nesta fase processual, à vista do que dispõe o artigo 55 da Lei n 9.099/95.
Ressalte-se que, para a interposição de recurso, é necessária a representação por advogado, conforme o disposto no 41, § 2º, da Lei nº 9.099/95.
Sentença que dou por publicada com o lançamento no sistema PJE.
Intimem-se. São Luís, data do sistema. Juiz ALEXANDRE LOPES DE ABREU Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís Respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Segunda-feira, 03 de Outubro de 2022 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
23/05/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800486-97.2022.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: DANIELLE PIRES - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CEIL NOLETO LIMA RIBEIRO - MA17262 PARTE REQUERIDA: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Advogado/Autoridade do(a) REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Samuel Batista de Souza,Titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, DANIELLE PIRES, parte autora da presente ação, do DESPACHO cujo teor segue transcrito: DESPACHO Malgrado o despacho ID 65728046, constato dos autos que o requerido não pleiteou, na petição ID 64267676, o julgamento antecipado da lide.
Assim, para garantir o direito à ampla defesa, determino que seja intimado para, no prazo de 15 dias, manifestar-se nos autos acerca do julgamento antecipado e acostar a contestação e provas que pretende produzir.
No mesmo prazo, intime-se a autora para juntar extratos comprobatórios da quantidade de parcelas já descontadas.
Cumpridas as diligências, voltem conclusos para sentença ou para manutenção da audiência já designada. São Luís (MA), data do sistema. Samuel Batista de Souza Juiz de Direito São Luis,Sexta-feira, 20 de Maio de 2022 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 ELISANGELA MENDES CORREA Servidor(a) Judiciário(a) -
11/04/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800486-97.2022.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: DANIELLE PIRES - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CEIL NOLETO LIMA RIBEIRO - MA17262 PARTE REQUERIDA: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Advogado/Autoridade do(a) REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Samuel Batista de Souza,Titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, DANIELLE PIRES, parte autora da presente ação, da DECISÃO cujo teor segue transcrito: DECISÃO Trata-se de pedido de antecipação de tutela em reclamação de obrigação de fazer, cumulada com reparação por danos morais, cujas partes são as mencionadas em epígrafe.
Em uma apertada síntese, a reclamante alega que vem sofrendo descontos em benefício previdenciário de empréstimo (contrato nº 233650311) que não contratou, no valor total de R$ 9.535,86 (nove mil quinhentos e trinta e cinco reais e oitenta e seis centavos),), em 84 (oitenta e quatro) parcelas, nos valores de R$ 261,40 (duzentos e sessenta e um reais e quarenta centavos).
Pleiteia tutela de urgência objetivando que o banco requerido suspenda descontos em seu benefício relativos a contrato de empréstimo que alega ser fraudulento.
Relatei.
Decido agora.
Para a concessão do provimento liminar de urgência, exige-se a presença de três requisitos cumulativos: a) requerimento do autor; b) probabilidade do direito contida na alegação inicial, ou seja, uma quase certeza da existência do direito, com grau acentuado de aparência; e c) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
Por outro lado, em trato de concessão de antecipação de tutela, mister se faz que o juiz, dentro da esfera de sua discricionariedade legal, proceda a prudente e cuidadosa análise, porquanto, se de um lado, em tese, pode haver situação emergencial que a reclame, não se pode perder de vista que os princípios do contraditório, da ampla defesa e do acesso ao Poder Judiciário hão de ser observados.
Assim, da análise das provas juntadas, sobretudo em razão do valor do empréstimo em questão ter sido depositado em nome de terceiro, que não o autor, resolvo acolher o pedido liminar, vez que fumaça do bom direito está insculpida na narrativa dos fatos pelo demandante e o perigo da demora reside no desfalque de verba alimentar, e, de qualquer modo, o promovente encontra-se em situação de vulnerabilidade na relação de consumo dos serviços prestados.
Desse modo, com esteio no artigo 300, caput e § 2º do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA, para determinar que a requerida, a partir da intimação, suspenda as cobranças das parcelas do empréstimo objeto dos autos no benefício previdenciário da autora, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cobrança indevida, limitada a 20 (vinte) salários mínimos, a ser revertido à autora (CPC, artigo 537, caput, § 2° e 4°).
Compulsando os autos, verifico que a matéria sob análise é preponderantemente de direito e sua prova, ainda que arrimada por depoimento pessoal, é de natureza predominantemente documental.
Daí porque, nos termos do art. 355 e art. 190 do CPC/2015, as partes podem requerer o Julgamento Antecipado, dispensando assim a realização da audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento.
Todavia, antes de fazê-lo, e de modo a evitar prejuízos ao contraditório e a ampla defesa, nos moldes do art. 10 do CPC/2015, e para fins de economia processual e respeito ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII), DETERMINO: 1.
Intime-se o requerente, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se quer o julgamento antecipado da lide, com dispensa da audiência de conciliação, instrução e julgamento, ou dizer se ainda tem provas a produzir, especificando-as. 2. cite-se o requerido, para, no mesmo prazo, apresentar contestação e, também, informar sobre o julgamento antecipado da lide, com dispensa da audiência una. Transcorrido o prazo, e havendo manifestação discordando do Julgamento Antecipado de uma ou de ambas as partes, certifique-se e aguarde-se a realização da teleaudiência já designada pra o dia 13/9/2022, às 9h40, com as cautelas de praxe, disponibilizando o “link” de acesso e demais informações necessárias para realização do ato por meio de videoconferência.
Caso alguma das partes não possua meios tecnológicos ou acesso à internet para realização do ato, que informe a este Juízo no prazo de 72 (setenta e duas) horas do recebimento da intimação deste despacho acerca de eventual indisponibilidade.
Havendo a concordância mútua quanto ao Julgamento Antecipado da Lide, com juntada de documentos, ou não havendo manifestação de ambas as partes (ambas as situações devem estar certificadas), voltem conclusos para julgamento e cancele-se a audiência no sistema.
Serve este despacho como Mandado/Carta de Citação/Intimação, devendo constar o número de telefone/WhatsApp deste Juízo para fins de resposta. São Luís, data do sistema. Samuel Batista de Souza Juiz de Direito São Luis,Sexta-feira, 08 de Abril de 2022 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 ELISANGELA MENDES CORREA Servidor(a) Judiciário(a)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
14/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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