TJMA - 0800248-12.2022.8.10.0032
1ª instância - 2ª Vara de Coelho Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2023 09:23
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2023 08:41
Transitado em Julgado em 15/03/2023
-
19/04/2023 08:26
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 15/03/2023 23:59.
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19/04/2023 08:25
Decorrido prazo de MARIA PROFIRO DOS SANTOS SOUSA em 15/03/2023 23:59.
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08/04/2023 11:37
Publicado Intimação em 22/02/2023.
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08/04/2023 11:37
Publicado Intimação em 22/02/2023.
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08/04/2023 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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08/04/2023 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2023 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2022 20:46
Indeferida a petição inicial
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27/06/2022 15:10
Conclusos para despacho
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06/05/2022 12:32
Juntada de petição
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11/04/2022 02:37
Publicado Intimação em 11/04/2022.
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09/04/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
Autos n. 0800248-12.2022.8.10.0032 Autora: MARIA PROFIRO DOS SANTOS SOUSA Advogado do Autor: DR.
MAURICIO CEDENIR DE LIMA-OAB/PI5142 Réu: BANCO VOTORANTIM S.A.
DESPACHO.
Considerando tratar-se de demanda judicial proposta na vigência da Lei n. 13.105/2015 (que institui o novo Código de Processo Civil), INTIME-SE a parte autora, por meio de seu patrono, via DJe, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 219), efetue a EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, sob pena de indeferimento da petição inicial, e, por consequência, extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, art. 292, inciso V; art. 319, inciso V; art. 321; art. 330, inciso IV; art. 485, inciso I), realize a juntada de comprovante de endereço atualizado (datado de, no máximo, 90 dias) em seu nome ou de seu cônjuge, ou documento hábil a comprovar o vínculo existente entre o titular do comprovante de residência apresentado e a parte autora da demanda, que submeta a presente demanda à competência territorial deste Juízo, ou, em sua falta, cópia do título eleitoral ou certidão que aponte a Zona Eleitoral a que é vinculada, por se tratar de documento indispensável à propositura da presente demanda, visto que o documento apresentando (fatura de energia) encontra-se em nome de terceiro estranho a lide (Miguel Lourenço de Sousa), bem como se encontra apagado o endereço na fatura de energia.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação.
Coelho Neto/MA, 24 de janeiro de 2022.MANOEL FELISMINO GOMES NETOJuiz de Direito -
07/04/2022 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2022 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2022 12:50
Conclusos para decisão
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24/01/2022 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2022
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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