TJMA - 0817940-20.2022.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2023 17:04
Arquivado Definitivamente
-
13/07/2023 17:03
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 08:55
Juntada de Certidão
-
01/07/2023 00:44
Decorrido prazo de TALYTA RIBEIRO TORRES em 30/06/2023 23:59.
-
01/07/2023 00:44
Decorrido prazo de DAVIDH LUIS CAVALCANTI DE BRITTO em 30/06/2023 23:59.
-
01/07/2023 00:26
Decorrido prazo de NICOLE AGUIAR CORDEIRO em 30/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 00:18
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0817940-20.2022.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL INFINITY Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: DAVIDH LUIS CAVALCANTI DE BRITTO - OAB/MA14119 EMBARGADO: NL GESTÃO PATRIMONIAL LTDA Advogados/Autoridades do(a) EMBARGADO: TALYTA RIBEIRO TORRES - OAB/MA11857, NICOLE AGUIAR CORDEIRO - OAB/MA20086 DESPACHO Inicialmente, verifico que após trânsito em julgado da sentença que acolheu parcialmente os embargos, o embargado requereu medidas constritivas nestes autos, ID89512696.
Embargante informou que não houve a juntada da sentença nos autos da execução, ID 91489286.
Assim, cumpre-se ressaltar que a apresentação cálculo atualizado e requerimento de medidas constritivas devem ser apresentadas nos autos da execução, neste caso a ação de nº 0801304-76.2022.8.10.0001, vez que as questões incidentais já foram resolvidas.
Ressalto ainda que nos autos da execução houve juntada de sentença diversa da proferida nestes autos, que deve ser desentranhada e em consequência, determino a juntada da sentença proferida em ID 84880944, que resolveu estes embargos nos autos da ação nº 0801304-76.2022.8.10.0001.
Sem prejuízo, Intimem-se as partes para o recolhimento das custas, ID90314756, sob pena de expedição de certidão de dívida ativa.
Após o cumprimento das determinação, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição, nos termos da sentença.
Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
05/06/2023 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2023 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 15:49
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 21:26
Juntada de petição
-
26/04/2023 01:59
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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26/04/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
25/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0817940-20.2022.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL INFINITY Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: DAVIDH LUIS CAVALCANTI DE BRITTO - MA14119 EMBARGADO: NL GESTÃO PATRIMONIAL LTDA Advogados/Autoridades do(a) EMBARGADO: TALYTA RIBEIRO TORRES - MA11857, NICOLE AGUIAR CORDEIRO - MA20086 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, requerer o que entender de direito.
São Luís, 20 de abril de 2023.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar judiciário Matrícula 161075. -
24/04/2023 16:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2023 10:31
Juntada de Certidão
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20/04/2023 10:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de São Luís.
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20/04/2023 10:00
Realizado cálculo de custas
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06/04/2023 13:08
Juntada de petição
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30/03/2023 17:53
Recebidos os Autos pela Contadoria
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30/03/2023 17:53
Juntada de Certidão
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30/03/2023 17:51
Transitado em Julgado em 03/03/2023
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20/03/2023 12:03
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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20/03/2023 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0817940-20.2022.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL INFINITY Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: DAVIDH LUIS CAVALCANTI DE BRITTO - OAB/MA14119 EMBARGADO: NL GESTÃO PATRIMONIAL LTDA Advogados/Autoridades do(a) EMBARGADO: TALYTA RIBEIRO TORRES - OAB/MA11857, NICOLE AGUIAR CORDEIRO - OAB/MA20086 SENTENÇA CONDOMÍNIO RESIDENCIAL INFINITY ajuizou a presente Embargos à Execução em face de NL GESTÃO PATRIMONIAL LTDA, ambos qualificados nos autos.
Narra os Embargos, em suma, a necessidade de aplicação do Código do Consumidor em razão da existência de relação consumerista entre as partes.
Afirma que no caso da lide, não houve renovação contratual expressa, portanto, qualquer serviço oferecido por um período pré-determinado, gratuito ou não, só pode ser continuado após o fim desse prazo se houver a autorização do consumidor, não sendo o caso da lide em voga.
Explica que no contexto de uma relação consumerista, sem a autorização expressa, a continuidade do serviço não comporta nenhuma garantia contratual além dos pagamentos mês a mês devidos pela própria prestação dos serviços, todos devidamente quitados pelo executado.
Subsidiariamente, alega a necessidade de não reconhecimento da inexigibilidade do título em virtude do reconhecimento da relação consumerista e impossibilidade de renovação contratual tácita.
Por fim, aponta excesso na execução.
Requer, inicialmente, o acolhimento preliminar de inexigibilidade dos títulos, com a consequente extinção do processo de execução com resolução de mérito.
No mérito, requer que seja reconhecida a inexigibilidade dos títulos ou subsidiariamente o excesso de execução, requer a condenação da embargada ao pagamento dos honorários sucumbenciais e custas processuais.
Impugnação aos Embargos de Execução à ID 66363847.
Despacho de ID 70968769, intimando as partes para dizerem as provas que ainda pretendem produzir.
Manifestação da Embargada requerendo o julgamento antecipado da lide à ID 72394635.
Manifestação do Embargante informando que não possui mais provas a produzir e concordando expressamente com o julgamento antecipado da lide à ID 73105108.
Despacho de ID 78785526, intimando o Embargante para carrear ao feito documentos que corroborem a impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Petição do Embargante à ID 80565217, juntando documentos e reforçando o pedido de justiça gratuita.
Os autos vieram concluso. É o Relatório.
Decido.
Inicialmente com relação à Justiça Gratuita requerida pelo Embargante, considero que a juntada do balancete semestral e extrato de débitos, por si só, não é suficiente para a concessão do benefício pleiteado, bem como visando não afastar o direito de acesso ao judiciário, fica deferido para o final do processo o recolhimento das custas iniciais.
Após, Assevero que a relação jurídica existente entre as partes aplica-se, no que couber, as regras do Código de Defesa do Consumidor, pois a Embargada/Exequente insere-se na condição de prestadora de serviço e o Embargante/Executado na qualidade de destinatário final e, portanto, consumidor, a teor do que dispõem os arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONDOMÍNIO.
EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO.
SEGURANÇA E MONITORAMENTO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INCIDÊNCIA.
EQUIPARAÇÃO.
DESTINATÁRIO FINAL DOS SERVIÇOS.
RESCISÃO CONTRATUAL.
MULTA.
CUMPRIMENTO CONTRATUAL.
MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CONFIGURAÇÃO. 1.
Aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor quando identificadas as figuras do consumidor e do fornecedor (CDC, arts. 2º e 3º). 2.
Apesar de ser ente despersonalizado, a aquisição ou a utilização de produto ou serviço como destinatário final equipara o condomínio a consumidor e, por isso, incidem as regras do CDC na sua relação com o fornecedor ou prestador de serviço. 3.
Compete ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor (CPC, art. 373).
Demonstradas a não realização e/ou a execução inadequada dos reparos solicitados relacionados aos serviços contratados, bem como a substituição unilateral da prestadora, é de se reconhecer a justa causa para a rescisão do contrato. 4.
O contrato original e o termo aditivo formam o conjunto de normas que regem a relação entre os contratantes. 5.
Não se aplica a multa quando há falha na prestação do serviço e é cumprida a cláusula de comunicação prévia de 30 dias para a rescisão. 6.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07354846520208070001 DF 0735484-65.2020.8.07.0001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 01/12/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/12/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
No entanto, no que pese as alegações do Embargante, verifico em contrato juntado à ID 64291728 que na cláusula oitava, parágrafo II, constam as condições para rescisão do contrato, bem como, a possibilidade renovação e eventuais multa em caso de inobservância dos prazos e outras condições estabelecidos previamente.
Nesse contexto, verifico que inexiste no referido instrumento contratual previsão quanto à obrigação de notificação, pela Apelada, quanto à continuidade do avençado, devendo prevalecer o princípio da boa-fé contratual.
Ademais, o contrato de prestação de serviços foi regularmente assinado pelo Embargante.
Desse modo, entendo que deveria atentar-se para o fato de que no contrato por ele assinado, havia a referência expressa às condições de rescisão e possibilidade de renovação, da forma que entendo que aconteceu no caso dos autos.
Assim, observo que não é aplicável ao caso dos autos a inteligência dos artigos 46 e 51, IV do CDC, conforme pretende interpretar isoladamente a parte Embargante.
Não verifico razões para afirmar que foi negada ao Condomínio Embargante o conhecimento prévio do conteúdo do contrato, nem que o instrumento fora redigido de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e do alcance do que restou livremente pactuado.
Com efeito, não resta presente a abusividade alegada, visto que a obrigação estabelecida na cláusula oitava, parágrafo II, não estabeleceu obrigação injusta ou abusiva, que tenha colocado o consumidor, pessoa jurídica, em desvantagem exagerada, ou que fosse incompatível com a boa-fé ou a equidade necessárias no negócio jurídico.
Dessa forma, em que pese a aplicabilidade das normas consumeristas ao caso, tal circunstância não basta para reconhecer a invalidade do contrato, conforme pretende o Embargante.
Pelos mesmos fundamentos, e em atenção ao instrumento contratual entabulado entre as partes, entendo que não merecem prosperar as alegações de inexigibilidade de multa rescisória e indenizatória.
Com relação a alegação de que a multa e o aviso-prévio têm o mesmo fato gerador e o mesmo objetivo, que decorrem da rescisão unilateral e visam recompor eventual prejuízo suportado pela parte que não deu causa a rescisão imotivada, entendo que possui razão o Embargante.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de definir que a cumulação de multa por rescisão contratual e ausência de aviso prévio configura bis in idem, e consequentemente, enriquecimento sem causa da parte que cobra os mencionados encargos (STJ - AREsp: 2144743 SP 2022/0171130-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: DJ 01/12/2022).
Com relação a alegação de cobrança de multa em valor excessivo, também verifico razão ao Embargante, isso porque não restou consignado previamente o valor da multa no contrato.
Em referidos casos, se faz necessário aplicar os princípios do direito que balizem uma decisão proporcional e razoável, além de ser possível se basear na legislação que geralmente pautam relações contratuais dessa natureza, no caso em tela, trago a baila o art. 9º da Lei n° 22.626/33: “não é válida a cláusula penal superior a importância de 10% do valor da dívida." Assim, pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes EMBARGOS à Execução, com fulcro no art. 917, III, do CPC, para reconhecer o excesso na execução, e por consequente determinar que a Embargada/Exequente retire do valor executado o montante referente a multa por aviso prévio e diminua a multa por rescisão ao patamar de 10% do valor total de 12 meses de prestação do serviço contratado.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de 50% das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios aos patronos da parte adversa, que fixo em R$ 10% do valor da condenação.
Acoste-se cópia desta sentença nos autos da execução 0801304-76.2022.8.10.0001 Após, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
07/02/2023 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2023 09:18
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 16:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/11/2022 13:57
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 11:51
Juntada de petição
-
09/11/2022 06:45
Publicado Intimação em 27/10/2022.
-
09/11/2022 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
26/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0817940-20.2022.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL INFINITY Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: DAVIDH LUIS CAVALCANTI DE BRITTO - MA14119 EMBARGADO: NL GESTÃO PATRIMONIAL LTDA Advogados/Autoridades do(a) EMBARGADO: TALYTA RIBEIRO TORRES - MA11857, NICOLE AGUIAR CORDEIRO - MA20086 DESPACHO Intime-se o Embargante, por meio do seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, carrear ao feito documentos que corroborem a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, tais como balancetes ou outros documentos aptos, tendo em vista que, quanto às pessoas jurídicas, não basta a simples declaração de pobreza, na esteira do que preceitua a Súmula 481 do STJ e §3º do art. 99 do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
25/10/2022 08:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2022 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 15:02
Conclusos para decisão
-
08/08/2022 21:43
Decorrido prazo de NICOLE AGUIAR CORDEIRO em 05/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 14:59
Juntada de petição
-
27/07/2022 11:27
Juntada de petição
-
16/07/2022 16:22
Publicado Intimação em 14/07/2022.
-
16/07/2022 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
13/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0817940-20.2022.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL INFINITY Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: DAVIDH LUIS CAVALCANTI DE BRITTO - OAB/MA 14119 EMBARGADO: NL GESTÃO PATRIMONIAL LTDA Advogados/Autoridades do(a) EMBARGADO: TALYTA RIBEIRO TORRES - MA11857, NICOLE AGUIAR CORDEIRO - OAB/MA 20086 DESPACHO: Com fundamento no art. 6º e 10º do Código de Processo Civil, determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem as provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência e o ponto controvertido sobre o qual a prova requerida deverá esclarecer, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
12/07/2022 15:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2022 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 12:42
Decorrido prazo de TALYTA RIBEIRO TORRES em 06/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 10:02
Conclusos para decisão
-
19/05/2022 09:55
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 21:59
Juntada de petição
-
11/04/2022 02:42
Publicado Intimação em 11/04/2022.
-
09/04/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
08/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0817940-20.2022.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL INFINITY Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: DAVIDH LUIS CAVALCANTI DE BRITTO - MA14119 EMBARGADO: NL GESTÃO PATRIMONIAL LTDA Advogados/Autoridades do(a) EMBARGADO: TALYTA RIBEIRO TORRES - MA11857, NICOLE AGUIAR CORDEIRO - MA20086 ATO ORDINATÓRIO Certifico que os presentes Embargos à Execução, foram tempestivamente apresentados.
De ordem da MM Juíza, intimo a(s) parte(s)embargada para se manifestar dos Embargos, no prazo de 15(quinze) dias.
São Luís, 6 de abril de 2022 .
ALAYANNE MONTEIRO ARAGAO PINHEIRO Servidor da 13ª Vara Cível. -
07/04/2022 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2022 08:24
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 18:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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