TJMA - 0815878-07.2022.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2022 07:51
Juntada de petição
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26/05/2022 21:45
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/05/2022 23:59.
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28/04/2022 08:33
Juntada de petição
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20/04/2022 14:14
Arquivado Definitivamente
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20/04/2022 14:13
Transitado em Julgado em 20/04/2022
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20/04/2022 10:21
Juntada de petição
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20/04/2022 10:20
Juntada de petição
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20/04/2022 10:18
Juntada de petição
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20/04/2022 10:18
Juntada de petição
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18/04/2022 06:21
Publicado Intimação em 18/04/2022.
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13/04/2022 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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11/04/2022 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2022 02:44
Publicado Intimação em 11/04/2022.
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10/04/2022 22:24
Homologada a Transação
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09/04/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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08/04/2022 14:15
Conclusos para julgamento
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08/04/2022 12:40
Juntada de petição
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08/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0815878-07.2022.8.10.0001 AÇÃO: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: VINICIUS MUNIZ PRASERES Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: PEDRO PAULO CAMARGO ARAUJO - MA23092 REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. (CNPJ=29.***.***/0001-79) Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO Tendo em vista que a Constituição Federal em seu art. 5º, inciso LXXIV, reza que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos e que o Código do Processo Civil prevê que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, faz-se necessário ao Poder Judiciário, até para que possa arcar com os custos das demandas que o assoberbam e prestar um serviço eficiente, efetuar um maior controle na concessão de tal direito, invocado de maneira indiscriminada mesmo por quem tem plenas condições de pagar advogados e as taxas dos processos.
Desse modo, havendo indícios nos autos de que a parte tem condições de arcar com o pagamento das custas e honorários, sem prejuízo da própria mantença, cessa a presunção juris tantum da declaração de pobreza, cabendo, então, à parte fazer prova de sua hipossuficiência financeira.
No caso em voga, trata-se de pessoa física cuja inicial não detém de informações e documentos que nos levam a crer, em um primeiro momento, se tratar de pessoa hipossuficiente, uma vez que não fez juntada de qualquer documento que comprove sua situação de hipossuficiência.
Assim, intime-se o(a) autor(a) para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, a alegada incapacidade financeira para antecipar as custas do processo e de se submeter ao ônus de eventual sucumbência, podendo fazê-lo por meio da apresentação da declaração de imposto de renda e eventuais comprovantes de despesas, sob pena de indeferimento do pedido de processamento da causa sob os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC.
No mesmo prazo, caso opte pelo pagamento das custas de ingresso, fica de logo autorizado o pagamento das custas em 04 parcelas iguais, mensais e sucessivas.
Ademais, verifica-se que a inicial não foi instruída com instrumento procuratório outorgando poderes para o advogado signatário da inicial.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a inicial, acostando aos autos o instrumento procuratório com todos os elementos exigidos em lei sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 76, §1º, I, e parágrafo único do artigo 321, ambos do Novo Código de Processo Civil.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 6 de abril de 2022.
KARINY REIS BOGÉA SANTOS Juíza Auxiliar - 14ª Vara Cível -
07/04/2022 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2022 17:00
Juntada de protocolo
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06/04/2022 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2022 10:52
Juntada de petição
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31/03/2022 10:56
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. (CNPJ=29.***.***/0001-79) em 30/03/2022 11:38.
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31/03/2022 10:48
Decorrido prazo de HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA. em 30/03/2022 11:38.
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29/03/2022 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/03/2022 11:38
Juntada de diligência
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29/03/2022 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/03/2022 11:38
Juntada de diligência
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28/03/2022 14:07
Conclusos para despacho
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28/03/2022 14:07
Juntada de Certidão
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28/03/2022 13:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/03/2022 13:42
Declarada incompetência
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28/03/2022 12:08
Conclusos para despacho
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27/03/2022 21:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/03/2022 21:33
Expedição de Mandado.
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27/03/2022 21:33
Expedição de Mandado.
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27/03/2022 21:10
Concedida a Antecipação de tutela
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27/03/2022 20:48
Conclusos para decisão
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27/03/2022 20:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/03/2022 20:45
Juntada de petição
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27/03/2022 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2022 18:49
Conclusos para decisão
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27/03/2022 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
10/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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