TJMA - 0815272-16.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2023 16:02
Arquivado Definitivamente
-
02/02/2023 16:02
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
31/01/2023 13:07
Juntada de petição
-
26/11/2022 02:16
Decorrido prazo de ANGELO RIOS CALMON em 25/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 21:37
Juntada de protocolo
-
04/11/2022 01:39
Publicado Acórdão (expediente) em 03/11/2022.
-
04/11/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
-
02/11/2022 07:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/11/2022 07:31
Juntada de malote digital
-
02/11/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 27 DE OUTUBRO DE 2022 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815272-16.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: MARIA DE FÁTIMA LEONOR CAVALCANTE AGRAVADO: ANGELO RIOS CALMON ADVOGADO: ANGELO RIOS CALMON RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEFENSOR DATIVO.
DESNECESSIDADE DE PARTICIPAÇÃO DO ESTADO NO PROCESSO E DO TRÂNSITO EM JULGADO.
OBRIGAÇÃO PELO PAGAMENTO.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
A decisão judicial que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo possui natureza de título executivo, líquido, certo e exigível, na forma do art. 24 do Estatuto da Advocacia e art. 515, inciso VI do CPC, independentemente da participação do Estado no processo e do trânsito em julgado.
II.
Cabe ao Estado o ônus pelo pagamento de honorários advocatícios ao Defensor Dativo, quando não houver Defensores Públicos, ou forem insuficientes na Comarca, não devendo recair a responsabilidade sobre a Defensoria Pública.
III.
Agravo desprovido.
ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO.
Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA A Dr.
CARLOS JORGE AVELAR SILVA.
São Luís (MA),27 DE OUTUBRO DE 2022.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO contra decisão exarada pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís, que nos autos Ação de Execução de Honorários Advocatícios ajuizada por ANGELO RIOS CALMON, julgou improcedente a impugnação à execução.
Alega o agravante, em suma, que a lide cuida de execução objetivando o pagamento de valores relativos à nomeação do agravado como Defensor Dativo, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Sustenta que a execução é nula, tendo em vista a ausência de certidão do trânsito em julgado da sentença.
Aduz ainda, que só o Estado está legitimado a designar profissional para a defesa dos cidadãos.
Diz mais, que os recursos para pagamento do valor pleiteado pelo agravado deverão correr à conta do orçamento da Defensoria Pública do Estado do Maranhão, tendo em vista a autonomia orçamentária.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para que a execução seja suspensa.
No mérito, pugna pelo provimento do agravo.
Indeferido o efeito suspensivo ao recurso, na decisão de Id 15895046.
Sem contrarrazões.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de Id 17739025, se manifestou pelo conhecimento, deixando de opinar sobre o mérito, ante a ausência de interesse público relevante. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
O cerne da questão posta nos autos cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos de legalidade da decisão agravada, a qual rejeitou a impugnação a execução.
Em análise aos autos, verifico que o agravado pleiteou a Execução de título Judicial, decorrente de sua atuação como Advogado Dativo.
Nesse passo, a decisão judicial que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo possui natureza de título executivo, líquido, certo e exigível, na forma do art. 24 do Estatuto da Advocacia e art. 515, inciso VI do CPC, independentemente da participação do Estado no processo.
Corroborando esse entendimento segue jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO PARA ATUAR EM AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DE DEFENSOR PÚBLICO NO JUÍZO.
NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA IMEDIATA.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO ESTADO.
OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA CELERIDADE PROCESSUAL E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TABELA DA OAB. ÔNUS DO PODER PÚBLICO.
I - A decisão, final ou interlocutória, que fixa honorários advocatícios, em processo no qual atuou defensor dativo, constitui título executivo judicial líquido, certo e exigível, assistindo ao Estado a responsabilidade pelo pagamento da dotação quando, no juízo, não houver atuação da Defensoria Pública.
II - O advogado indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, dada a ausência de Defensor Público para desincumbir-se desse múnus, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado (art. 22, § 1o, da Lei no 8.906/94).
Precedentes do STJ.
III - Apelação desprovida. (TJ-MA - APL: 0313182013 MA 0000619-54.2006.8.10.0069, Relator: MARCELO CARVALHO SILVA, Data de Julgamento: 24/02/2014, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2014) Ademais, não é necessário o trânsito em julgado dos processos nos quais o agravado atuou como defensor dativo, tendo em vista que esse resultado é irrelevante para o seu direito, uma vez que sua contraprestação pecuniária já é devida unicamente em razão da prestação do serviço (múnus público) para o qual foi designado.
Nesse sentido esta Egrégia Corte de Justiça já veio de decidir, senão vejamos: Sessão Virtual do período de 08.10 a 15.10.2020.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808415-85.2020.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA Agravante: Estado do Maranhão Procurador: Dr.
Marcelo Apolo Vieira Franklin Agravado: Leornardo Augusto Coelho Silva Advogado: Dr Leonardo Augusto Coelho Silva (OAB MA 16.329) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DEFENSOR DATIVO.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO.
DESNECESSIDADE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
NÃO PROVIMENTO.
I - Constitui obrigação do ente estatal prover a assistência jurídica aos necessitados, primordialmente, por meio da Defensoria Pública.
Entretanto, na hipótese de ausência ou insuficiência de defensores públicos, o judicante deverá nomear defensor dativo, a quem serão devidos honorários advocatícios, os quais serão custeados pelo ente federado, em consonância com as regras estabelecidas no Estatuto da Advocacia, conforme art. 22, § 1º da Lei 8.906/94; II - a certidão do trânsito em julgado da condenação criminal não é pressuposto de desenvolvimento válido da execução da parte do decisum que estipula ou determina os honorários advocatícios de advogado dativo, isso porque estes não resultam de sucumbência, ou seja, independem do êxito da demanda, tendo como causa a simples participação do defensor dativo no feito; III – agravo de instrumento não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Membros da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal, unanimemente, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Raimundo José Barros de Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª Iracy Martins Figueiredo Aguiar.
São Luís, 15 de outubro de 2020.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR.
Assim, cabe ao Estado o ônus pelo pagamento de honorários advocatícios ao Defensor Dativo, quando não houver Defensores Públicos, ou forem insuficientes na Comarca.
No tocante a alegação de que o ônus pelo pagamento dos honorários deveria recair sobre a Defensoria Pública, não merece prosperar, tendo em vista que nos termos do art. 22, §1° do Estatuto da OAB, o advogado quando patrocina causa de juridicamente necessitado no caso de impossibilidade da Defensoria Pública, tem direito aos honorários advocatícios.
Portanto, nos termos do art. 5°, LXXIV da Carta Magna caberá ao Estado garantir a assistência judiciária integral aos que comprovarem insuficiência de recursos.
ANTE O EXPOSTO, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO, para manter a decisão agravada, nos termos da fundamentação supra. É o voto.
SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 27 DE OUTUBRO DE 2022.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
01/11/2022 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2022 11:37
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO (AGRAVANTE) e não-provido
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27/10/2022 17:48
Juntada de Certidão
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27/10/2022 17:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/10/2022 04:08
Decorrido prazo de ANGELO RIOS CALMON em 24/10/2022 23:59.
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25/10/2022 03:59
Decorrido prazo de ROMULO ALVES COSTA em 24/10/2022 23:59.
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20/10/2022 21:45
Juntada de protocolo
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20/10/2022 15:41
Juntada de parecer do ministério público
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10/10/2022 13:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/10/2022 17:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2022 17:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2022 17:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2022 11:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/06/2022 10:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/06/2022 10:03
Juntada de parecer
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30/05/2022 04:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/05/2022 01:56
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 27/05/2022 23:59.
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11/05/2022 03:30
Decorrido prazo de ANGELO RIOS CALMON em 10/05/2022 23:59.
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07/05/2022 01:13
Decorrido prazo de ANGELO RIOS CALMON em 06/05/2022 23:59.
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11/04/2022 00:48
Publicado Decisão (expediente) em 11/04/2022.
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09/04/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815272-16.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: MARIA DE FÁTIMA LEONOR CAVALCANTE AGRAVADO: ANGELO RIOS CALMON RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO contra decisão exarada pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís, que nos autos Ação de Execução de Honorários Advocatícios ajuizada por ANGELO RIOS CALMON, julgou improcedente a impugnação à execução.
Alega o agravante, em suma, que a lide cuida de execução objetivando o pagamento de valores relativos à nomeação do agravado como Defensor Dativo, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Sustenta que a execução é nula, tendo em vista a ausência de certidão do trânsito em julgado da sentença.
Aduz ainda, que só o Estado está legitimado a designar profissional para a defesa dos cidadãos.
Diz mais, que os recursos para pagamento do valor pleiteado pelo agravado deverão correr à conta do orçamento da Defensoria Pública do Estado do Maranhão, tendo em vista a autonomia orçamentária.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para que a execução seja suspensa. É o relatório.
Passa-se à decisão.
Restando evidenciado o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade que são inerentes ao recurso, em especial daqueles previstos no art. 1.017 do CPC de 2015, dele conheço.
Passo à análise do pedido liminar.
Consoante artigo 1.019, I, do CPC, o Relator, ao conhecer o recurso de agravo de instrumento, “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Outrossim, o artigo 995, parágrafo único, afirma que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
O cerne da questão posta nos autos cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos de legalidade da decisão agravada, a qual rejeitou a impugnação a execução.
Em análise aos autos, verifico que o agravado pleiteou a Execução de título Judicial, decorrente de sua atuação como Advogado Dativo.
Nesse passo, a decisão judicial que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo possui natureza de título executivo, líquido, certo e exigível, na forma do art. 24 do Estatuto da Advocacia e art. 515, inciso VI do CPC, independentemente da participação do Estado no processo.
Corroborando esse entendimento segue jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO PARA ATUAR EM AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DE DEFENSOR PÚBLICO NO JUÍZO.
NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA IMEDIATA.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO ESTADO.
OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA CELERIDADE PROCESSUAL E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TABELA DA OAB. ÔNUS DO PODER PÚBLICO.
I - A decisão, final ou interlocutória, que fixa honorários advocatícios, em processo no qual atuou defensor dativo, constitui título executivo judicial líquido, certo e exigível, assistindo ao Estado a responsabilidade pelo pagamento da dotação quando, no juízo, não houver atuação da Defensoria Pública.
II - O advogado indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, dada a ausência de Defensor Público para desincumbir-se desse múnus, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado (art. 22, § 1o, da Lei no 8.906/94).
Precedentes do STJ.
III - Apelação desprovida. (TJ-MA - APL: 0313182013 MA 0000619-54.2006.8.10.0069, Relator: MARCELO CARVALHO SILVA, Data de Julgamento: 24/02/2014, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2014) Ademais, não é necessário o trânsito em julgado dos processos nos quais o agravado atuou como defensor dativo, tendo em vista que esse resultado é irrelevante para o seu direito, uma vez que sua contraprestação pecuniária já é devida unicamente em razão da prestação do serviço (múnus público) para o qual foi designado.
Nesse sentido esta Egrégia Corte de Justiça já veio de decidir, senão vejamos: Sessão Virtual do período de 08.10 a 15.10.2020.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808415-85.2020.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA Agravante: Estado do Maranhão Procurador: Dr.
Marcelo Apolo Vieira Franklin Agravado: Leornardo Augusto Coelho Silva Advogado: Dr Leonardo Augusto Coelho Silva (OAB MA 16.329) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DEFENSOR DATIVO.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO.
DESNECESSIDADE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
NÃO PROVIMENTO. I - Constitui obrigação do ente estatal prover a assistência jurídica aos necessitados, primordialmente, por meio da Defensoria Pública.
Entretanto, na hipótese de ausência ou insuficiência de defensores públicos, o judicante deverá nomear defensor dativo, a quem serão devidos honorários advocatícios, os quais serão custeados pelo ente federado, em consonância com as regras estabelecidas no Estatuto da Advocacia, conforme art. 22, § 1º da Lei 8.906/94; II - a certidão do trânsito em julgado da condenação criminal não é pressuposto de desenvolvimento válido da execução da parte do decisum que estipula ou determina os honorários advocatícios de advogado dativo, isso porque estes não resultam de sucumbência, ou seja, independem do êxito da demanda, tendo como causa a simples participação do defensor dativo no feito; III – agravo de instrumento não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Membros da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal, unanimemente, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Raimundo José Barros de Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís, 15 de outubro de 2020. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR.
Assim, cabe ao Estado o ônus pelo pagamento de honorários advocatícios ao Defensor Dativo, quando não houver Defensores Públicos, ou forem insuficientes na Comarca.
No tocante a alegação de que o ônus pelo pagamento dos honorários deveria recair sobre a Defensoria Pública, não merece prosperar, tendo em vista que nos termos do art. 22, §1° do Estatuto da OAB, o advogado quando patrocina causa de juridicamente necessitado no caso de impossibilidade da Defensoria Pública, tem direito aos honorários advocatícios.
Portanto, nos termos do art. 5°, LXXIV da Carta Magna caberá ao Estado garantir a assistência judiciária integral aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Desse modo, não restou demonstrada a probabilidade do direito, para a concessão do efeito suspensivo pleiteado.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, nos termos da fundamentação supra.
Notifique-se o Juízo de origem, para tomar ciência desta decisão, ficando desobrigado de prestar informações a não ser que tenha sido modificada a decisão agravada ou acontecido qualquer fato novo que mereça ser trazido ao conhecimento deste Relator.
Outrossim, intime-se a parte agravada para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, oferte contrarrazões e, querendo, junte a documentação que entender necessária ao julgamento do presente recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Intime-se ainda, preferencialmente por meio eletrônico, a Procuradoria-Geral de Justiça, em seguida, remetendo-lhe os autos, para emissão de parecer.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 6 de abril de 2022 DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
07/04/2022 18:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/04/2022 12:28
Juntada de malote digital
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07/04/2022 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2022 11:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/09/2021 12:47
Conclusos para decisão
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01/09/2021 23:17
Conclusos para decisão
-
01/09/2021 23:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2021
Ultima Atualização
02/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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