TJMA - 0005436-74.2006.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2022 13:43
Baixa Definitiva
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14/07/2022 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
14/07/2022 13:43
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/07/2022 04:05
Decorrido prazo de YASUDA SEGUROS S.A. em 13/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 04:04
Decorrido prazo de JORGE LUIS BAIMA PEREIRA em 13/07/2022 23:59.
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14/07/2022 04:04
Decorrido prazo de JOÃO MACHADO DA SILVEIRA em 13/07/2022 23:59.
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21/06/2022 00:45
Publicado Acórdão (expediente) em 21/06/2022.
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21/06/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
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20/06/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL COM TÉRMINO NO DIA 14 DE JUNHO DE 2022.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0005436-74.2006.8.10.0001 EMBARGANTE: YASUDA SEGUROS S.A.
ADVOGADO: WAGNER MORRONI DE PAIVA (OAB SP 162.360).
EMBARGADOS: JORGE LUÍS BAIMA PEREIRA E JOÃO MACHADO DA SILVEIRA.
ADVOGADO: JOÃO MATEUS BORGES DA SILVEIRA (OAB MA 6.665).
RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
ERRO MATERIAL.
OCORRÊNCIA.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
I.
O art. 1.022 do CPC dispõe que os Embargos de Declaração têm o escopo de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte.
II.
Deve ser acolhido os embargos de declaração, tendo em vista a existência de erro material quanto aos honorários de sucumbência que, no caso, devem incidir sobre o valor atualizado da causa.
III.
Embargos de Declaração acolhidos.
DECISÃO:ACORDAM os Desembargadores das Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em acolher os presentes declaratórios.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes - Relatora. -
17/06/2022 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2022 10:20
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/06/2022 20:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/06/2022 21:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/05/2022 10:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/05/2022 03:04
Decorrido prazo de JOÃO MACHADO DA SILVEIRA em 24/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 03:04
Decorrido prazo de YASUDA SEGUROS S.A. em 24/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 03:04
Decorrido prazo de JORGE LUIS BAIMA PEREIRA em 24/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 16:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/05/2022 16:15
Juntada de petição
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17/05/2022 01:56
Publicado Despacho (expediente) em 17/05/2022.
-
17/05/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
16/05/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0005436-74.2006.8.10.0001 EMBARGANTE: YASUDA SEGUROS S.A.
ADVOGADO: WAGNER MORRONI DE PAIVA (OAB SP 162.360).
EMBARGADOS: JORGE LUÍS BAIMA PEREIRA E JOÃO MACHADO DA SILVEIRA.
ADVOGADO: JOÃO MATEUS BORGES DA SILVEIRA (OAB MA 6.665).
RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
DESPACHO Ante ao efeito infringente, requerido nos Embargos de Declaração interpostos no id. 16176590, determino a intimação das partes embargadas para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentem suas contrarrazões.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 13 de maio de 2022.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
13/05/2022 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2022 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2022 02:54
Decorrido prazo de YASUDA SEGUROS S.A. em 09/05/2022 23:59.
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10/05/2022 02:34
Decorrido prazo de JORGE LUIS BAIMA PEREIRA em 09/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 02:34
Decorrido prazo de JOÃO MACHADO DA SILVEIRA em 09/05/2022 23:59.
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19/04/2022 20:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/04/2022 18:50
Juntada de embargos de declaração (1689)
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12/04/2022 00:44
Publicado Acórdão (expediente) em 12/04/2022.
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12/04/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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11/04/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL COM TÉRMINO NO DIA 05 DE ABRIL DE 2022.
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0005436-74.2006.8.10.0001 APELANTES: JORGE LUÍS BAIMA PEREIRA E JOÃO MACHADO DA SILVEIRA.
ADVOGADO: JOÃO MATEUS BORGES DA SILVEIRA (OAB MA 6.665).
APELADA: YASUDA SEGUROS S.A.
ADVOGADO: WAGNER MORRONI DE PAIVA (OAB SP 162.360).
RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
REJEIÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
VEÍCULO QUE PAROU NA PISTA SEM A DEVIDA SINALIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DOS APELANTES.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Deve ser rejeitada a prejudicial de prescrição, quando a parte autora ajuíza a sua ação no triênio e no último dia do prazo.
II.
Nos termos do art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, razão pela qual exige-se a comprovação de uma ação que gere danos ao particular.
III.
No caso, a seguradora, sub-rogada nos direitos dos segurados, ajuizaram ação contra os apelantes, requerendo a condenação em danos materiais.
Porém, a seguradora não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do direito alegado, a saber, a conduta inadequada do motorista do carro que abalroou o veículo segurado, já que o fato revela que o veículo segurado foi quem deu causa ao acidente, ao parar, sem sinalização, no leito da rodovia BR 135.
IV – Apelação Cível conhecida e provida, para julgar pela improcedência do pedido inicial, com inversão do ônus da prova, sem interesse ministerial.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores das Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em dar provimento ao apelo.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes - Relatora. -
08/04/2022 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2022 12:45
Conhecido o recurso de JORGE LUIS BAIMA PEREIRA (APELADO) e provido
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06/04/2022 15:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/03/2022 10:16
Juntada de parecer
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28/03/2022 12:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/03/2022 12:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/08/2021 10:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/08/2021 11:22
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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05/08/2021 01:52
Publicado Despacho (expediente) em 03/08/2021.
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05/08/2021 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
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02/08/2021 08:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/07/2021 23:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2021 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2021 10:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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26/07/2021 10:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/07/2021 10:41
Juntada de Certidão
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26/07/2021 07:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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23/07/2021 15:48
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/06/2021 15:43
Recebidos os autos
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25/06/2021 15:43
Conclusos para despacho
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25/06/2021 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2021
Ultima Atualização
17/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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