TJMA - 0803776-06.2017.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2023 22:01
Arquivado Definitivamente
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24/06/2023 22:00
Transitado em Julgado em 14/02/2023
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18/04/2023 21:13
Decorrido prazo de MARIA CARLA MOREIRA MARINHEIRO CHAVES em 14/02/2023 23:59.
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08/02/2023 11:37
Publicado Intimação em 24/01/2023.
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08/02/2023 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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20/01/2023 22:09
Juntada de petição
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20/01/2023 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2022 17:54
Extinto o processo por desistência
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12/09/2022 12:53
Conclusos para julgamento
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12/09/2022 12:50
Juntada de termo
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30/08/2022 10:48
Juntada de petição
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30/08/2022 10:47
Juntada de petição
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29/08/2022 07:20
Publicado Intimação em 29/08/2022.
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29/08/2022 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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25/08/2022 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2022 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2021 07:00
Decorrido prazo de MARIA CARLA MOREIRA MARINHEIRO CHAVES em 05/10/2021 23:59.
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24/09/2021 10:51
Conclusos para despacho
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24/09/2021 10:50
Juntada de termo
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22/09/2021 22:17
Juntada de petição
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22/09/2021 06:54
Publicado Intimação em 14/09/2021.
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22/09/2021 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
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13/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0803776-06.2017.8.10.0040 Classe CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) AUTOR: MARIA CARLA MOREIRA MARINHEIRO CHAVES Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MARIA CARLA MOREIRA MARINHEIRO CHAVES - MA16615 RÉU: ALUIZIO GOMES DA SILVA D E S P A C H O Vistos, etc. Em análise aos autos, verifica-se, que o Executado, apesar de devidamente citado, não apresentou impugnação e/ou comprovação de quitação do débito cobrado na presente ação.
Posteriormente, instada a se manifestar, a parte exequente informou não saber se o executado possui bens, apenas que o mesmo é aposentado, requerendo a expedição de Ofício ao INSS, a fim de obter informação se o executado é aposentado.
Desta forma, indefiro o pedido de expedição de Ofício ao INSS, na medida em que, tal diligência poderá ser realizada diretamente pela exequente, ademais, não restou demonstrado que tal diligência fora rejeitada pelo referido Órgão Público, não sendo razoável transferir tal encargo ao Poder Judiciário. Assim, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15(quinze) dias, indique bens do executado passiveis de penhora, ou requeira o que entender de direito, sob pena de extinção. Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) ANTONIO DONIZETE ARANHA BALEEIRO Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais PORTARIA-CGJ - 2793/2021 -
11/09/2021 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2021 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2021 09:17
Conclusos para despacho
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12/03/2021 09:17
Juntada de termo
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11/03/2021 13:51
Decorrido prazo de MARIA CARLA MOREIRA MARINHEIRO CHAVES em 10/03/2021 23:59:59.
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10/03/2021 14:29
Juntada de petição
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17/02/2021 00:15
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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12/02/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
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12/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0803776-06.2017.8.10.0040 Classe CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) AUTOR: MARIA CARLA MOREIRA MARINHEIRO CHAVES Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIA CARLA MOREIRA MARINHEIRO CHAVES - MA16615 RÉU: ALUIZIO GOMES DA SILVA D E S P A C H O Vistos, etc.
Sabe-se que embora o indivíduo aposentado receba rendimentos exclusivamente do INSS, não impede penhora diretamente sobre esses rendimentos, desde que limitados a 30% para evitar que a constrição de valores que comprometam a subsistência do executado, segundo entendimento do STJ no julgamento do Agravo de Instrumento no REsp nº 1.732.927, pois os honorários advocatícios também têm natureza alimentar.
Dito isso, em que pese as informações da petição de ID 15288401, inexiste pedido a ser apreciado pelo juízo, permanecendo o feito executivo sem o impulso da parte interessada. INTIME-SE, novamente, a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito e pleitear o que for de direito, devendo indicar bens a penhora para garantia do juízo ou solicitar bloqueio de ativos da parte executada.
Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 6 de novembro de 2020. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 34092020 -
11/02/2021 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2020 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2018 11:29
Conclusos para despacho
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02/11/2018 21:37
Juntada de petição
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25/10/2018 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2018 14:56
Conclusos para despacho
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12/04/2018 00:42
Decorrido prazo de ALUIZIO GOMES DA SILVA em 11/04/2018 23:59:59.
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22/03/2018 15:27
Juntada de Petição de petição
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22/03/2018 00:25
Decorrido prazo de MARIA CARLA MOREIRA MARINHEIRO CHAVES em 21/03/2018 23:59:59.
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21/03/2018 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/03/2018 12:51
Expedição de Mandado
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16/03/2018 11:01
Juntada de Ato ordinatório
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14/03/2018 23:37
Juntada de Petição de petição
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14/03/2018 07:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2018 07:46
Juntada de Ato ordinatório
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13/03/2018 00:39
Decorrido prazo de ALUIZIO GOMES DA SILVA em 12/03/2018 23:59:59.
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19/02/2018 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2018 08:33
Expedição de Mandado
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15/01/2018 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2017 10:01
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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11/11/2017 10:01
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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07/09/2017 00:42
Decorrido prazo de MARIA CARLA MOREIRA MARINHEIRO CHAVES em 05/09/2017 23:59:59.
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16/08/2017 14:46
Conclusos para despacho
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15/08/2017 21:23
Juntada de Petição de petição
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07/08/2017 16:08
Expedição de Comunicação eletrônica
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06/07/2017 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2017 08:03
Conclusos para despacho
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11/04/2017 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2017
Ultima Atualização
13/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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