TJMA - 0800079-94.2022.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2022 14:30
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2022 16:02
Processo Desarquivado
-
05/09/2022 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 08:28
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 08:27
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 14:46
Juntada de petição
-
01/09/2022 15:59
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2022 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 15:02
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 15:02
Juntada de Certidão
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18/08/2022 10:06
Publicado Intimação em 18/08/2022.
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18/08/2022 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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17/08/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800079-94.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: MARIA DE FATIMA REIS FRAZAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA CAROLINA LOUZEIRO DE SOUSA - MA9263 Reclamado: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUIS FERNANDO BARROS DOS SANTOS SILVA - MA11764-A DESPACHO: "Determino a transferência dos valores para a conta indicada na petição retro mediante o recolhimento das custas respectivas. Após, arquivem-se.
São Luis (MA), Segunda-feira, 15 de Agosto de 2022.
Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito " -
16/08/2022 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2022 01:31
Publicado Intimação em 16/08/2022.
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16/08/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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15/08/2022 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 12:12
Conclusos para despacho
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15/08/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800079-94.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: MARIA DE FATIMA REIS FRAZAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA CAROLINA LOUZEIRO DE SOUSA - MA9263 Reclamado: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUIS FERNANDO BARROS DOS SANTOS SILVA - MA11764-A ATO ORDINATÓRIO: "Nos termos do §4º do Art. 203 do CPC c/c os Provimentos 22/2009 e 22/2018 – CGJ/MA.
Intimo Vossa Senhoria para apresentar o comprovante de pagamento das custas e Número de Guia da Arrecadação, observando o campo serventia como sendo 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, necessário para confecção do Alvará Judicial, na oportunidade, informe os dados bancários para transferência ou se há preferência em recebimento dos valores na própria agência bancária.
São Luís, Capital do Estado do Maranhão, Sexta-feira, 12 de Agosto de 2022. Andressa E.
Aires Rocha, Secretária Judicial do 4º JECRC". -
13/08/2022 14:15
Juntada de petição
-
12/08/2022 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2022 16:25
Juntada de petição
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19/07/2022 17:42
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO BARROS DOS SANTOS SILVA em 23/06/2022 23:59.
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18/07/2022 18:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2022 18:35
Juntada de diligência
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07/07/2022 12:32
Decorrido prazo de ANA CAROLINA LOUZEIRO DE SOUSA em 01/06/2022 23:59.
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05/07/2022 09:15
Expedição de Mandado.
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04/07/2022 10:27
Juntada de Ofício
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01/07/2022 14:07
Juntada de Certidão
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11/05/2022 05:01
Publicado Intimação em 11/05/2022.
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11/05/2022 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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10/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Shopping Passeio – Av.
Contorno Norte, n.º 145, 2º Piso, Salas 315-318, Cohatrac IV, CEP: 65054-375, São Luís/MA, Telefones: 98 3225 8592 / 3244 6020 Processo nº: 0800079-94.2022.8.10.0009 Exequente: MARIA DE FATIMA REIS FRAZAO Executado: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA CÁLCULO Valor da Condenação Danos Morais = R$ 2.000,00; Correção IPCA-E a partir da Sentença (_data inicial- 22/02/2022 data final- 09/05/2022 = R$ 2.068,87); juros a partir do Evento Danoso - segundo índices da caderneta de poupança na forma do art. 1º-F da lei n.º 9494/97 (ST, RE n.º 870.947/SE, Rel.Min.
Luiz Fu,j. 20/09/2017) (data inicial 09/2021 data final 09/05/2022 = R$ 80,02); Valor da Condenação Danos Morais, Correção e Juros = R$ 2.148,89.
ADVERTÊNCIA: Fica o executado ciente, que caso o pagamento voluntário não ocorra no prazo legal, o valor da execução será acrescido de 10% de multa, conforme previsão do art. 523 do CPC.
Perfazendo o valor de R$ 2.363,78.
São Luis -MA, 9 de maio de 2022. EDINALDO TAVARES COSTA Servidor(a) Judicial -
09/05/2022 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2022 11:01
Realizado Cálculo de Liquidação
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06/05/2022 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 09:52
Conclusos para despacho
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05/05/2022 17:35
Juntada de petição
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27/04/2022 07:31
Publicado Intimação em 27/04/2022.
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27/04/2022 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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25/04/2022 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2022 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2022 09:55
Conclusos para despacho
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25/04/2022 09:54
Juntada de Certidão
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22/04/2022 16:34
Decorrido prazo de ANA CAROLINA LOUZEIRO DE SOUSA em 20/04/2022 23:59.
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22/04/2022 16:08
Decorrido prazo de ANA CAROLINA LOUZEIRO DE SOUSA em 20/04/2022 23:59.
-
08/04/2022 16:06
Juntada de petição
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08/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800079-94.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: MARIA DE FATIMA REIS FRAZAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA CAROLINA LOUZEIRO DE SOUSA - MA9263 Reclamado: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUIS FERNANDO BARROS DOS SANTOS SILVA - MA11764-A INTIMAÇÃO: "De ordem do MM.
Juiz de Direito Luiz Carlos Licar Pereira, titular do 4º Juizado Especial Cível das Relações de Consumo de São Luís, INTIME-SE a parte AUTORA para requerer execução da sentença, apresentando na oportunidade planilha de cálculo atualizada, sob pena de arquivamento dos autos, no prazo de 5 (cinco) dias.
São Luís, 7 de abril de 2022, Andressa E.
Aires Rocha .
Secretária Judicial do 4º JECRC. " -
07/04/2022 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2022 11:43
Transitado em Julgado em 18/03/2022
-
29/03/2022 17:16
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO BARROS DOS SANTOS SILVA em 17/03/2022 23:59.
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21/03/2022 12:14
Decorrido prazo de ANA CAROLINA LOUZEIRO DE SOUSA em 17/03/2022 23:59.
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15/03/2022 17:21
Juntada de petição
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22/02/2022 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2022 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2022 12:02
Julgado procedente em parte do pedido
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22/02/2022 09:33
Conclusos para julgamento
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21/02/2022 14:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 21/02/2022 11:00 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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21/02/2022 01:10
Juntada de contestação
-
21/02/2022 01:08
Juntada de contestação
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20/02/2022 13:34
Juntada de petição
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06/02/2022 17:32
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2022 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2022 19:22
Juntada de petição
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24/01/2022 19:16
Concedida a Medida Liminar
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24/01/2022 08:50
Conclusos para decisão
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22/01/2022 14:05
Juntada de petição
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22/01/2022 13:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/02/2022 11:00 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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22/01/2022 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2022
Ultima Atualização
17/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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