TJMA - 0804706-71.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2022 09:59
Arquivado Definitivamente
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09/05/2022 09:58
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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07/05/2022 01:10
Decorrido prazo de WANESSA DAVID CANEDO MELO em 06/05/2022 23:59.
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07/05/2022 01:10
Decorrido prazo de Estado do Maranhão - Secretaria de Estado da Gestão e Previdência SEGEP em 06/05/2022 23:59.
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06/05/2022 12:17
Juntada de petição
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12/04/2022 01:48
Decorrido prazo de Estado do Maranhão - Secretaria de Estado da Gestão e Previdência SEGEP em 11/04/2022 23:59.
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11/04/2022 00:53
Publicado Decisão em 11/04/2022.
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09/04/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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08/04/2022 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2022 12:09
Juntada de diligência
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08/04/2022 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0804706-71.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA Impetrante: Wanessa Davi Canedo Melo Advogado: Dr.
André Luiz Condoto Oshiro (OAB/DF 31.600) Impetrada: Secretária de Estado da Gestão, Patrimônio e Assistência dos Servidores do Maranhão – SEGEP/MA Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc. Wanessa Davi Canedo Melo, devidamente qualificada, impetrou o presente mandado de segurança, com pedido de liminar, em face de ato atribuído à Secretária de Estado da Gestão, Patrimônio e Assistência dos Servidores do Maranhão – SEGEP/MA, que teria deixado de analisar a solicitação do Reitor da Universidade Estadual do Maranhão – UEMA para que fosse nomeada para o cargo de professora adjunta de Ciências Exatas e da Terra/Física (para o qual logrou êxito em concurso público, sendo classificada em 1º lugar), não obstante a vacância de cargo. Em virtude de entender necessária a vinda a estes autos de outros elementos que pudessem proporcionar uma análise mais segura da medida liminar, reservei-me o direito de apreciar tal pleito somente após as informações da autoridade impetrada, as quais foram solicitadas em despacho de ID 15494661. Embora devidamente intimada, a autoridade coatora não apresentou informações. A impetrante, através da petição de ID 15823011 informou ter sido nomeada para o cargo de Professor Adjunto, Classe I, Referência 1, 1.40 (quarenta) horas semanais, na disciplina Ciências Exatas e da Terra/Física, do Grupo Ocupacional Magistério Superior do Quadro de Pessoal da Universidade Estadual do Maranhão - UEMA, com lotação no Centro de Ciências Tecnológicas (CCT), Departamento de Física, no município de São Luís, juntando, inclusive, a publicação do referido ato no Diário Oficial (ID 15823014). É o relatório.
Decido. Consoante relatado, o presente mandamus foi impetrado em face de ato atribuído à autoridade coatora, que teria deixado de analisar a solicitação do Reitor da Universidade Estadual do Maranhão – UEMA para que fosse nomeada para o cargo de professora adjunta de Ciências Exatas e da Terra/Física (para o qual logrou êxito em concurso público, sendo classificada em 1º lugar), não obstante a vacância de cargo. Sucede que, impetrado o mandado de segurança com o intuito de ser a impetrante nomeada para o cargo supracitado, posteriormente, a própria impetrante, em petição de ID 15823011, comunicou a efetivação do ato de nomeação, colacionando, inclusive, sua publicação no Diário Oficial, o que demonstra que o desiderato buscado no presente mandamus foi alcançado na via administrativa, restando, portanto, patente a perda do objeto, ante a falta superveniente de interesse processual. Nesse sentido, cito arestos dos tribunais pátrios, in verbis: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
NOMEAÇÃO EFETUADA INDEPENDENTEMENTE DE ORDEM JUDICIAL.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
SEGURANÇA DENEGADA. - Se o Impetrante busca por meio de Mandado de Segurança a sua nomeação para o cargo em que aprovada em concurso público, e, após o ajuizamento do "writ" a Administração Pública exercendo juízo de conveniência e oportunidade lhe nomeia para tal cargo, o remédio heróico se torna prejudicado pela superveniente perda do objeto ante a falta de interesse processual na prossecução da ação - Não há ação judicial que possa eficientemente prosperar, quando aquela se perde em um horizonte sem lide que objetive resolver. (TJ-MG - MS: 10000181379363000 MG, Relator: Belizário de Lacerda, Data de Julgamento: 29/08/2019, Data de Publicação: 05/09/2019) MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CARGO DE AGENTE EDUCACIONAL I: TÉCNICO EM NUTRIÇÃO.
CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
DESISTÊNCIA DE CANDIDATAS MELHOR CLASSIFICADAS.
NOMEAÇÃO SUPERVENIENTE.
PERDA DO OBJETO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
A pretensão da impetrante consiste em prestação jurisdicional que imponha à autoridade coatora sua nomeação.
Entretanto, a Administração procedeu à nomeação após a impetração do writ.
Assim, verificada a perda do objeto desta demanda.
Nesse diapasão, se impõe a extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, com espeque nos arts. 485, VI, do CPC e 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009.MANDADO DE SEGURANÇA JULGADO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Mandado de Segurança Cível, Nº *00.***.*28-89, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em: 30-08-2019) (TJ-RS - MS: *00.***.*28-89 RS, Relator: Francisco José Moesch, Data de Julgamento: 30/08/2019, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 04/09/2019) Do exposto, julgo prejudicado o writ, ante a perda do seu objeto, ocasionada pela ausência superveniente de interesse processual da impetrante, declarando extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 06 de abril de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
07/04/2022 12:13
Expedição de Mandado.
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07/04/2022 12:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/04/2022 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2022 11:16
Prejudicado o recurso
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05/04/2022 16:33
Juntada de petição
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05/04/2022 08:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/04/2022 02:39
Decorrido prazo de Estado do Maranhão - Secretaria de Estado da Gestão e Previdência SEGEP em 04/04/2022 23:59.
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04/04/2022 16:03
Juntada de petição
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22/03/2022 09:09
Juntada de petição
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21/03/2022 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2022 09:50
Juntada de diligência
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21/03/2022 00:47
Publicado Despacho em 21/03/2022.
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19/03/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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17/03/2022 11:19
Expedição de Mandado.
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17/03/2022 11:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/03/2022 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2022 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2022 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2022 16:36
Conclusos para decisão
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15/03/2022 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
09/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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