TJMA - 0800971-56.2022.8.10.0056
1ª instância - 2ª Vara de Santa Ines
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 17:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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23/04/2025 11:37
Juntada de contrarrazões
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28/03/2025 00:29
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 16:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2025 13:52
Decorrido prazo de ANTONIO LOPES DE ARAUJO JUNIOR em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 11:39
Juntada de apelação
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22/01/2025 15:26
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2025 22:48
Julgado improcedente o pedido
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16/09/2024 13:01
Conclusos para julgamento
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16/09/2024 13:01
Juntada de Certidão
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29/08/2024 15:08
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/08/2024 14:45, 2ª Vara de Santa Inês.
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29/08/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 14:17
Juntada de petição
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14/08/2024 10:00
Juntada de petição
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01/07/2024 00:48
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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01/07/2024 00:48
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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29/06/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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29/06/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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27/06/2024 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2024 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2024 11:57
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/08/2024 14:45, 2ª Vara de Santa Inês.
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27/06/2024 11:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/04/2024 10:20
Conclusos para decisão
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16/04/2024 10:20
Juntada de Certidão
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16/04/2024 10:17
Juntada de Certidão
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10/03/2024 14:08
Decorrido prazo de ANTONIO LOPES DE ARAUJO JUNIOR em 08/03/2024 23:59.
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08/03/2024 17:13
Juntada de petição
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08/03/2024 17:07
Juntada de petição
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06/03/2024 12:37
Juntada de Certidão
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28/02/2024 15:25
Juntada de petição
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17/02/2024 03:03
Publicado Intimação em 16/02/2024.
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17/02/2024 03:03
Publicado Intimação em 16/02/2024.
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17/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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17/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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14/02/2024 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2024 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 11:21
Conclusos para decisão
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16/06/2023 11:20
Juntada de Certidão
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03/03/2023 15:45
Juntada de Certidão
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23/11/2022 17:44
Juntada de petição
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15/11/2022 10:26
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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15/11/2022 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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27/10/2022 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2022 08:26
Juntada de Certidão
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18/10/2022 16:24
Juntada de Certidão
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05/07/2022 00:05
Decorrido prazo de CASA E TERRA IMOBILIARIA LTDA - EPP em 27/05/2022 23:59.
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06/05/2022 11:20
Juntada de aviso de recebimento
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12/04/2022 02:03
Publicado Intimação em 12/04/2022.
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12/04/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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11/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800971-56.2022.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(a) Advogado(a): MARCIO VINICIUS BECKMANN SANTOS DA SILVA - OAB PI10519-A - CPF: *44.***.*65-68 (ADVOGADO) , para tomar ciência do despacho/decisão abaixo transcrito: “D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais com Tutela De Urgência ajuizada por JOÃO MARTINS ALVES em desfavor de CASA E TERRA IMOBILIÁRIA LTDA e RESIDENCIAL CARAJÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, visando liminarmente imediata suspensão dos pagamentos da compra de 01 (um) lote adquirido junto às requeridas, em razão dos fatos descritos na inicial, bem como que a empresa deixe de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Vieram – me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido. Para a concessão de medida liminar, dois requisitos essenciais deverão estar presentes: o fumus boni iuris e o periculum in mora. O primeiro revela a verossimilhança das alegações trazidas pela parte requerente, enquanto o segundo diz respeito ao perigo que corre o objeto da demanda, caso se aguarde o seu provimento final. No caso sob enfoque, verifico que não assiste razão ao autor no que tange ao pedido liminar veiculado, qual seja, suspensão do pagamento das parcelas de financiamento do lote adquirido junto a Ré, tendo em vista que não há qualquer documento que confirme suas alegações. Vejamos o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO - DÍVIDA PRESCRITA -INDEFERIMENTO DE LIMINAR POR AUSÊNCIA DE PROVAS - a recorrente não juntou qualquer documento que confirme suas alegações, sendo assim não pode prosperar o presente agravo de instrumento pela ausência de provas.
Conforme jurisprudência do E.
STJ, o Agravo deverá ser indeferido quando ausentes os documentos necessários à prova do alegado - Manutenção da decisão agravada - Recurso manifestamente improcedente. - Incidência do art. 557 do CPC. - NÃO SEGUIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00167705420098190000 RIO DE JANEIRO CAPITAL 37 VARA CIVEL, Relator: SIDNEY HARTUNG BUARQUE, Data de Julgamento: 02/06/2009, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/06/2009) Portanto, analisando a pretensão do Requerente, em sede de cognição sumária, não resta verificada a existência do fumus boni juris, requisito necessário ao deferimento da liminar pleiteada. Assim, por considerar ausente um dos requisitos necessários para antecipação dos efeitos da tutela, INDEFIRO o pedido liminar, contido na inicial. No mais, deixo de designar audiência de conciliação, haja vista que neste Juízo inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução consensual de conflitos pelo TJMA.
Assim, resta inaplicável e ineficaz a realização de audiência de conciliação ou de mediação, prevista no art. 334 no CPC, por ora, com fulcro nos arts. 165 e 334, parágrafo único, do referido diploma legal. De qualquer modo, as partes serão instadas por este Juízo, sempre que possível, à solução consensual dos conflitos (art. 3º § 2º, CPC).
Nos termos do artigo 139, II e VI, do CPC, o juiz deve sempre velar pela razoável duração do processo (artigo 4º do CPC e artigo 5º, LXXVIII, da CF) e adequar o procedimento para adaptá-lo às especificidades da causa, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito. Dessa forma, determino se proceda à citação da parte requerida para, querendo, contestar a ação, no prazo legal de 15 dias úteis, sob pena de, não o fazendo, presumir-se como verdadeiros os fatos articulados pela parte requerente. (Artigos 219, 335 c/c art. 344, do CPC).
Advirta-se que, nos termos do art. 434 do CPC, o requerido deverá juntar toda a documentação destinada a provar suas alegações, sob pena de preclusão (art. 435, CPC). Intimem-se as partes deste despacho advertindo-as que as mesmas podem conciliar extrajudicialmente e que, caso os litigantes manifestem interesse na autocomposição, a conciliação pode ser designada a qualquer tempo no curso do processo. Cumpra-se. Santa Inês/MA, datado e assinado eletronicamente. Luciany Cristina de Sousa Ferreira Miranda Juíza de Direito da 2ª Vara”. Santa Inês/MA, 8 de abril de 2022. Hélio Regis Viana Lima Auxiliar Judiciário Mat. 116293 -
08/04/2022 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2022 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2022 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2022 17:04
Outras Decisões
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05/04/2022 10:17
Conclusos para decisão
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05/04/2022 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
19/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
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