TJMA - 0820690-09.2021.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2023 10:40
Arquivado Definitivamente
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15/06/2023 10:40
Transitado em Julgado em 13/12/2022
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10/04/2023 08:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz.
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10/04/2023 08:57
Realizado cálculo de custas
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04/04/2023 09:47
Juntada de petição
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03/04/2023 10:39
Recebidos os Autos pela Contadoria
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03/04/2023 10:34
Juntada de Certidão
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17/01/2023 12:16
Decorrido prazo de JOSENIEL BEZERRA DE ASSIS em 17/11/2022 23:59.
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17/01/2023 12:16
Decorrido prazo de JOSENIEL BEZERRA DE ASSIS em 17/11/2022 23:59.
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17/01/2023 11:13
Decorrido prazo de JOSENIEL BEZERRA DE ASSIS em 13/12/2022 23:59.
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17/01/2023 11:13
Decorrido prazo de JOSENIEL BEZERRA DE ASSIS em 13/12/2022 23:59.
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04/11/2022 07:37
Publicado Intimação em 24/10/2022.
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04/11/2022 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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31/10/2022 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2022 16:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/10/2022 13:43
Expedição de Mandado.
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21/10/2022 00:00
Intimação
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Eletrônico nº: 0820690-09.2021.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente(s): JOSENIEL BEZERRA DE ASSIS Advogado(s): JOSENIEL BEZERRA DE ASSIS - MA16087 Requerido(s): MUNICIPIO DE IMPERATRIZ e outros Nesta data, procedo com a INTIMAÇÃO da parte autora, na pessoa de seu advogado acima mencionado, para tomar ciência do(a) sentença, que seja abaixo transcrito(a): "SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido Liminar proposta por JOSENIEL BEZERRA DE ASSIS, em face do MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ e da empresa M CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA (MB LIMPEZA URBANA), objetivando a regularização do serviço de coleta de lixo nas imediações de seu domicilio, instruindo o pedido com os documentos acostados à inicial.
Decisão proferida em Plantão Judicial (id 58597777), determinando a remessa dos autos ao juízo fazendário, haja vista a ausência de matéria abrangida pela competência plantonista.
Decisão proferida pela 1a Vara da Fazenda Pública (id 59359277), declinando a competência para apreciação e julgamento do feito a este juízo.
Com a chegada dos autos a este juízo, foi proferido despacho (id 64145946) determinando a emenda da inicial para fins de correção do valor atribuído à causa, bem como para fins de recolhimento das custas processuais ou formulação de pedido de justiça gratuita.
Petição do autor (id 64459523), requerendo a reconsideração das determinações de id 64145946.
Petição do autor (id 74491399), noticiando a regularização do serviço de coleta de lixo em sua residência, desistindo, assim, da demanda.
Despacho (id 74763061) acolhendo o pedido de reconsideração, quanto à determinação de correção do valor atribuído à causa, e determinando a intimação do autor para ratificar o interesse na apreciação do pedido liminar formulado e, após, do Município de Imperatriz para se manifestar de forma prévia à análise da tutela de urgência formulada.
Petição do requerente (id 74854584), pugnando pela apreciação do pedido de desistência formulado e pela dispensa da obrigação de arcar com as custas processuais e honorários de sucumbência.
Vieram-me os autos conclusos. É O SUCINTO RELATÓRIO.
DECIDO.
A parte autora desistiu do feito alegando ter havido perda superveniente do objeto da causa (id 74491399).
A respeito da desistência, o Código de Processo Civil preconiza que, o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação, a qual poderá ser apresentada até a sentença, além do que, uma vez oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da demanda proposta (art. 485, VIII, §4º e 5º, do CPC).
Na hipótese dos autos, depreende-se que não mais subsiste interesse do requerente na demanda, o que representa óbice a seu prosseguimento, a despeito da necessidade de consentimento da parte adversa, conforme previsão do art. 485, VIII, §4º e 5º, do CPC, que sequer chegou a ser citada dos termos da ação, devendo, assim, ser o feito extinta sem resolução de mérito.
Em consequência, HOMOLOGO a desistência da ação pela parte autora e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais (art. 90, caput, CPC).
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com os procedimentos de estilo.
Imperatriz/MA, datado e assinado eletronicamente.
Juíza Ana Lucrécia Bezerra Sodré Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz" A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Quinta-feira, 20 de Outubro de 2022.
DANIEL FELIPE DE MELO BRUNINI Diretor de Secretaria -
20/10/2022 16:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz.
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20/10/2022 16:50
Realizado cálculo de custas
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20/10/2022 15:26
Recebidos os Autos pela Contadoria
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20/10/2022 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2022 14:44
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/08/2022 09:18
Conclusos para julgamento
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30/08/2022 09:18
Juntada de termo
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29/08/2022 13:22
Juntada de petição
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26/08/2022 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 09:53
Juntada de petição
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09/06/2022 15:01
Conclusos para despacho
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09/06/2022 15:01
Juntada de termo
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09/06/2022 15:00
Juntada de Certidão
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11/04/2022 14:07
Juntada de petição
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11/04/2022 03:19
Publicado Intimação em 11/04/2022.
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09/04/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0820690-09.2021.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Recolhimento e Tratamento de Lixo] REQUERENTE: JOSENIEL BEZERRA DE ASSIS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSENIEL BEZERRA DE ASSIS - MA16087 REQUERIDO: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ e outros INTIMAÇÃO Nesta data, procedo com a INTIMAÇÃO da parte autora, na pessoa de seu advogado, Dr(a). JOSENIEL BEZERRA DE ASSIS - MA16087, para tomar ciência do(a) despacho de ID 64145946, que seja abaixo transcrito(a): DESPACHO Nos termos do art. 319, caput, inciso V, do CPC, é requisito da petição inicial a indicação do valor da causa.
O mesmo diploma ainda assevera que, “a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível” (art. 291). No presente caso, verifico que consta da petição inicial a indicação incorreta do valor da causa, motivo pelo qual determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, corrigir o valor da causa, nos termos do art. 292, inciso II, do CPC, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, caput, § único, do CPC.
No mesmo prazo, deverá a parte autora, promover o recolhimento das custas processuais ou comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão do benefício de gratuidade postulado, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321, parágrafo único) e cancelamento da distribuição (CPC, art. 290).
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, datado eletronicamente. Juíza Ana Lucrécia Bezerra Sodré Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Quinta-feira, 07 de Abril de 2022. CLEDIANA DE OLIVEIRA VIEIRA Diretor de Secretaria -
07/04/2022 14:34
Juntada de petição
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07/04/2022 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2022 11:52
Desentranhado o documento
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07/04/2022 11:52
Cancelada a movimentação processual
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04/04/2022 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2022 15:34
Conclusos para decisão
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14/02/2022 14:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/01/2022 12:04
Declarada incompetência
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11/01/2022 15:15
Conclusos para despacho
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07/01/2022 17:17
Juntada de Certidão
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04/01/2022 13:53
Juntada de petição
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02/01/2022 16:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/12/2021 20:23
Outras Decisões
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28/12/2021 15:30
Conclusos para decisão
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28/12/2021 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
21/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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