TJMA - 0801100-30.2022.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 19:52
Baixa Definitiva
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14/12/2023 19:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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14/12/2023 19:51
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/12/2023 00:06
Decorrido prazo de EDMUNDO MUNIZ DE ARAUJO em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:06
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 13/12/2023 23:59.
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22/11/2023 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 21/11/2023.
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22/11/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801100-30.2022.8.10.0034 – JOÃO LISBOA RELATOR : DESEMBARGADOR JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO APELANTE : EDMUNDO MUNIZ DE ARAUJO ADVOGADO : RAMON DE OLIVEIRA SOUSA - MA22824 APELADO : BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADOS: WILSON SALES BELCHIOR - OAB PI2338-A EMENTA CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA COMPROVAÇÃO E DO RECEBIMENTO DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO.
ATO ILÍCITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO PROVIDO. 1.
Conforme Tese 1 firmada no IRDR/TJMA nº 53.983/2016 caberia a instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar negócio.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante outros meios de provas (CPC, art. 369). 2.
Inexistindo prova da contratação, muito menos da disponibilidade do montante em conta-corrente de titularidade da parte autora, conclui-se que o banco não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade do contrato celebrado. 3.
Não se pode falar em engano justificável, capaz de excluir a reconhecida má-fé, uma vez que o recorrente detinha as ferramentas necessárias para não proceder aos descontos indevidos.
Devendo, portanto, a ser mantido o entendimento pela repetição de indébito, em sua forma dobrada, na forma prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC. 4.
A indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável, sendo capaz de compensar os efeitos do prejuízo sofrido, bem como de inibir que a empresa apelante torne-se reincidente, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem causar enriquecimento excessivo ao apelado. 5.
Recurso conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 09.11.2023 a 16.11.2023, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Participou do julgamento o Senhor Procurador de Justiça, Drº Francisco das Chagas Barros de Sousa.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
17/11/2023 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2023 09:48
Conhecido o recurso de EDMUNDO MUNIZ DE ARAUJO - CPF: *79.***.*07-91 (REQUERENTE) e provido
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16/11/2023 10:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/11/2023 10:40
Juntada de Certidão
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14/11/2023 10:08
Juntada de parecer do ministério público
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06/11/2023 09:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/10/2023 12:55
Conclusos para julgamento
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24/10/2023 09:33
Recebidos os autos
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24/10/2023 09:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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24/10/2023 09:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/07/2023 15:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/06/2023 00:05
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 00:04
Decorrido prazo de EDMUNDO MUNIZ DE ARAUJO em 26/06/2023 23:59.
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05/06/2023 00:03
Publicado Decisão em 02/06/2023.
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05/06/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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05/06/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801100-30.2022.8.10.0034 RELATOR : DESEMBARGADOR JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO APELANTE : EDMUNDO MUNIZ DE ARAUJO ADVOGADO : RAMON DE OLIVEIRA SOUSA (OAB/MA 22824-A) APELADO : BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA ADVOGADOS: WILSON SALES BELCHIOR - OAB PI2338-A DECISÃO Edmundo Muniz de Araújo interpôs agravo interno contra a decisão monocrática deste Relator (ID 21979406), que julgou o recurso apelação, porém, referindo-se a objeto totalmente estranho ao presente processo, conforme alegação do agravante nas razões de ID 23071694.
Não foram apresentadas as contrarrazões. É o relatório.
DECIDO.
Conheço do recurso, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, e, desde já assevero que as argumentações trazidas pelo agravante dão azo ao juízo de retratação exposto no artigo 641 do RITJMA, tendo em vista que a decisão agravada tratou de objeto estranho à presente lide.
Assim sendo, forçoso reconsiderar a decisão de ID 21979406, retornando o julgamento do recurso de apelação, atentando para o correto objeto da lide.
Nas razões recursais de ID 18883205, a apelante suscita a preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, pois, havendo impugnação da assinatura pelo autor na réplica, caberia ao réu/apelado, o ônus de provar essa autenticidade.
Sobre o tema, há tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”.
Compulsando os autos, vejo que, a despeito da negativa da autoria da assinatura aposta no contrato, o magistrado de origem julgou a ação no estado em que se encontrava, sem oportunizar a realização da prova pericial pelo Banco.
Ora, sem a aferição da autenticidade da assinatura aposta no contrato, não é possível afirmar sobre a validade ou não do contrato em questão.
Tratando-se de circunstância indispensável ao deslinde da questão e objetivando suprir qualquer nulidade do processo, forçoso converter o julgamento do presente apelo em diligência, no sentido de oportunizar ao Banco manifestação sobre a negativa de autenticidade da assinatura aposta no contrato.
Assim, reconsidero a decisão agravada de ID 21979406, e converto o julgamento do apelo em diligência, para determinar a intimação do Banco Apelado para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, se tem interesse na produção da prova grafotécnica.
Decorrido o prazo, havendo ou não manifestação, de tudo certificado, voltem os autos conclusos para apreciação do recurso de apelação.
Intimem-se.
Publique-se.
São Luís, data da assinatura eletrônica.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A5 -
31/05/2023 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2023 09:50
Conhecido o recurso de EDMUNDO MUNIZ DE ARAUJO - CPF: *79.***.*07-91 (REQUERENTE) e provido
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09/03/2023 16:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/03/2023 07:00
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 08/03/2023 23:59.
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09/03/2023 07:00
Decorrido prazo de EDMUNDO MUNIZ DE ARAUJO em 08/03/2023 23:59.
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13/02/2023 00:33
Publicado Despacho em 13/02/2023.
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11/02/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/02/2023 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801100-30.2022.8.10.0034 RELATOR : DESEMBARGADOR JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO APELANTE : EDMUNDO MUNIZ DE ARAUJO (OAB - MA 11.099-A) ADVOGADO : RAMON DE OLIVEIRA SOUSA - MA22824 APELADO : BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADOS: WILSON SALES BELCHIOR - OAB PI2338-A D E S P A C H O Nos termos do § 2º do artigo 1.021 do CPC c/c artigo 641, § 2º do RITJMA, intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o agravo interno interposto.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, conclusos para julgamento.
Publique-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
09/02/2023 08:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2023 23:33
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 13:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/01/2023 06:06
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 26/01/2023 23:59.
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28/01/2023 06:06
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 26/01/2023 23:59.
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26/01/2023 21:05
Juntada de agravo interno cível (1208)
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01/12/2022 02:09
Publicado Decisão em 01/12/2022.
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01/12/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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30/11/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801100-30.2022.8.10.0034 – JOÃO LISBOA RELATOR : DESEMBARGADOR JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO APELANTE : BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADOS: WILSON SALES BELCHIOR - OAB PI2338-A APELADO : EDMUNDO MUNIZ DE ARAUJO (OAB - MA 11.099-A) ADVOGADO : RAMON DE OLIVEIRA SOUSA - MA22824 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
ILICITUDE.
APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
OCORRÊNCIA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA BANCO BRADESCO S.A. interpôs o presente recurso de apelação da sentença do MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de João Lisboa, prolatada nos autos da Ação Ordinária nº 0801100-91.2017.8.10.0038, contra si proposta por Eduardo Justino da Silva, ora apelado, nos seguintes termos: Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor EDUARDO JUSTINO DA SILVA, na peça exordial, motivo pelo qual CONDENO o BANCO BRADESCO S.A. a pagar ao autor os valores indevidamente retirados de sua conta corrente no período de 16 de agosto de 2016 a 18 de janeiro de 2017.
Condeno, ainda, o requerido BANCO BRADESCO S.A, já qualificado, a pagar a autora, como forma de compensação pelo dano moral sofrido, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que não é ínfimo e nem exagerado e guarda proporção com a lesão experimentada pela reclamante, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir do dano (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir desta decisão (Súmula 362-STJ).
Por fim, condeno o réu em custas e despesas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º).
Consta da inicial, em síntese, que a parte autora ingressou com a ação em face do BANCO BRADESCO S/A, alegando que sofreu débitos automáticos indevidos em sua conta corrente, na rubrica denominada “PACOTE SERVIÇOS PADRONIZADOS PRIORITÁRIOS I”, no período de agosto de 2015 a janeiro de 2016 no total de R$ 67,50, motivo pelo qual requereu indenização por danos morais e materiais.
Sentença recorrida no ID 1835197.
Em suas razões recursais de ID 13302700, a parte apelante sustenta a regularidade da cobrança das tarifas relativa aos serviços disponibilizados na conta corrente do apelado; a impossibilidade de repetição de indébito por ausência de prova da má-fé do Apelante; ausência de ato ilícito e, portanto, não demonstrada a ocorrência de danos morais e, alternativamente, que deve ser reduzido o valor da indenização por danos morais e os honorários advocatícios, a fim de adequar-se aos critérios legais.
Contrarrazões no ID 1835203.
A Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento do recurso e deixou de opinar quanto ao mérito (ID 2084048). É o relatório.
Decido.
O recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos legais, motivos pelos quais deve ser conhecido.
Ab Initio, esclareço que a demanda comporta julgamento monocrático nos termos do art. 932 do CPC, tendo em vista que a matéria foi pacificada no âmbito deste Tribunal de Justiça, no julgamento do IRDR nº. 53.983/2016.
Feitas tais considerações, que demonstram a não ofensa ao princípio da colegialidade, passo a examinar as razões apresentadas.
A presente ação é sustentada, em suma, na alegação de ilicitude na cobrança de tarifas bancárias descontadas na conta bancária da parte autora exclusiva para recebimento de seus proventos de aposentadoria, vez que não realizou contratação de pacote de serviços, pugnando pela restituição desses valores, bem como dano moral, ante a conduta ilícita praticada pelo banco, e transtornos sofridos.
In casu, é de se observar a tese firmada no IRDR nº 340-95.2017.8.10.0000 (3.043/2017): INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS.
DEVER DE INFORMAÇÃO. 1.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos por meio de cartão magnético e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços, desde que o aposentado seja previamente informado pela instituição financeira.” 2.
Apelações conhecidas e improvidas.
Unanimidade.
Ou seja, segundo decidiu o Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão no julgamento do IRDR nº 3.043/2017, só é possível a cobrança de tarifas bancárias na hipótese aventada no aludido incidente na contratação de pacote remunerado de serviços de conta de depósito com pacote essencial, ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, “desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”.
Se, por um lado, tenho admitido à validade da contratação e cobrança das tarifas bancárias, quando a instituição bancária junta aos autos contrato e termo de ciência, devidamente assinados, a demonstrar que o aposentado foi prévia e efetivamente informado pela instituição financeira (Apelação Cível n.º 25322/2018; Apelação Cível nº 19289/2019), por outro, admito a nulidade da cobrança das tarifas, devolução em dobro dos valores descontados de tarifas e indenização por danos morais nos casos em que a instituição bancária não demonstra que o aposentado foi efetivamente informado do serviço contratado, bem como dos respectivos valores cobrados, ou quanto este impugna a assinatura no contrato e a instituição financeira não requer perícia (Ap.
Cível nº 38788/2018; Ap.
Cível nº 37385/2018).
Compulsando os autos, constato pelos documentos juntados que a parte autora, ora apelante, sofreu descontos sob a rubrica de “PACOTE SERVIÇOS PADRONIZADOS PRIORITÁRIOS I” em sua conta corrente no qual percebe o benefício do INSS, descontos relativos à tarifa bancária de pacote de serviços, do qual o banco apelado não nega a cobrança, em contrário, alega a sua regularidade e validade em decorrência de proposta de adesão assinada.
No caso em tela, o Banco não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade do pacote de serviços contrato ou mesmo que a parte autora excedeu os seus limites, e, apesar de invocar os termos do IRDR nº 3.043/2017, não demonstrou nos autos que tenha esclarecido à parte autora, os valores que iam ser cobrados, e os respectivos serviços, bem como, outras opções de contas, exclusivas ao recebimento dos benefícios.
Nos termos do inc.
I do art. 373 do CPC, a parte autora, através dos extratos juntados aos autos, logrou comprovar o fato constitutivo de seu direito, ou seja, a realização dos descontos por parte do Banco do Brasil S.A.
De toda sorte, o Banco, deixou ainda de comprovar o fato impeditivo do direito da parte autora, ao passo, que não comprova nos autos, que a parte autora tenha usado a conta corrente, excedendo os termos e condições da conta corrente apenas para os serviços essenciais, ou seja, para recebimento de proventos e salários.
Não há que se falar em exercício regular de direito e, uma vez caracterizada a relação de consumo, a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, ou seja, independe de culpa, estando em perfeita sintonia com no art. 6º, incisos VI e VII, que prevê o direito básico do consumidor de prevenção e reparação dos danos individuais e coletivos.
Nesse sentido, dispõe o artigo 14, caput do CDC que “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” A despeito da responsabilidade objetiva do fornecedor, o parágrafo 3º do mesmo art. 14 elenca as hipóteses em que a responsabilidade será afastada, não tendo o réu diligenciado na demonstração de quaisquer delas (inexistência de defeito na prestação do serviço e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros).
Ademais, restando evidente a cobrança indevida, e tratando-se de demanda consumerista, se faz necessária a devolução dobrada dos valores indevidamente descontados, nos termos do que disciplina o art. 42, parágrafo único, do CDC, como já assentado no decisum vergastado.
Nessa esteira, segue decisão do TJRS: NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MATERIAL.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
Caso em que a instituição financeira não logrou demonstrar qualquer justificativa para as cobranças que realizou, mediante desconto em folha de pagamento, sem a existência de contrato entre as partes.
Repetição em dobro dos valores descontados, de acordo com o art. 42, parágrafo único, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*51-88, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 16/12. - grifei O caso em apreço carrega inerente abalo à moral.
O conhecimento de desconto diretamente dos proventos da parte autora, além de causar os infortúnios decorrentes das necessárias diligências para regularização do problema, acarretam inegáveis transtornos que transbordam as barreiras do mero dissabor e aborrecimento, tratando-se de fato não corriqueiro e ao qual não se pode aceitar estar-se sujeito em razão da relação de consumo.
Assim, possível se constatar a ausência de contratação do serviço bancário, com a declaração de inexistência da avença, cabendo ao banco demandado a devolução dos valores já descontados dos proventos em dobro, em relação às tarifas, observados o prazo prescricional de 05 anos, tendo em vista não se tratarem de cobranças de trato sucessivo.
Segundo a jurisprudência dominante, a simples comprovação de que são indevidos os descontos na conta bancária do consumidor é suficiente para a configuração do dano moral, já que este é um dano presumido.
Nestes casos, a lesão é notória, não sendo necessária a prova do prejuízo.
Trata-se de um dano puro, exclusivamente moral, que independe de provas ou reflexos patrimoniais.
Veja-se: DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INEXISTÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE.
VALOR FIXADO.
MINORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. 2.
Esta Corte Superior somente deve intervir para diminuir o valor arbitrado a título de danos morais quando se evidenciar manifesto excesso do quantum, o que não ocorre na espécie.
Precedentes. 3.
Recurso especial não provido. (REsp 1238935/RN, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011) Tal hipótese configura dano moral in re ipsa, em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e os aborrecimentos sofridos pelo autor, ora apelado, em razão da apropriação indevida de sua renda, merecendo reforma nesse ponto a sentença.
Evidenciado, portanto, o dever do apelado de indenizar os prejuízos sofridos pelo apelante, eis que presentes os requisitos da responsabilidade civil, quais sejam: a) conduta ilícita (cobrança indevida do apelado); b) a existência de dano (celebração de contratação diversa da requerida pelo autor); e c) o nexo de causalidade entre os dois primeiros.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE.
CRENÇA NA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE CONTA SALÁRIO.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
SALDO DEVEDOR ORIGINADO DE TARIFAS DE MANUTENÇÃO DE CONTA CORRENTE.
INSERÇÃO DE NOME EM CADASTRO RESTRITIVO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
Restando evidente que a conta corrente foi aberta com o propósito de recebimento de salário, somado ao fato de que não apresentou qualquer movimentação afora os saques e depósitos dos rendimentos, reputa-se injusta a cobrança de tarifa de manutenção de conta corrente.
Banco que, no ato de contratação, tem o dever de esclarecer a natureza dos serviços e produtos oferecidos, sob pena de responsabilidade por eventuais danos.
Prática demasiadamente conhecida em que o banco, no momento de celebração do contrato de abertura da conta corrente oferece conta comum ao invés de conta salário.
Análise dos extratos bancários apresentados pelo banco demonstrando que a conta-corrente permaneceu inativa por longos meses, sem qualquer uso ou utilidade para o consumidor, sendo mantida única e exclusivamente para pagamento do saldo devedor originado das tarifas de manutenção de conta corrente.
Vantagem indevida e excessiva para o fornecedor, constituindo-se de modo cômodo e artificioso da instituição bancária de constituir crédito a ser cobrado do consumidor.
Aplicação da máxima de que o consumidor somente deve pagar pelo serviço que efetivamente utiliza.
Instituição bancária que faltou com o dever de informação ao consumidor, circunstância que torna indevida a cobrança de débito oriundo da taxa de manutenção de conta corrente, bem como a respectiva inserção de nome no cadastro restritivo.
Indenização por danos morais, que não deve servir de enriquecimento desmedido pelo consumidor, que também não foi diligente, uma vez que poderia ter se certificado do encerramento da conta em questão.
Reforma da sentença para julgar procedente o pedido de declaração de inexistência de débito e condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Conhecimento e provimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00293403420128190205 RJ 0029340-34.2012.8.19.0205, Relator: DES.
ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA, Data de Julgamento: 29/01/2013, NONA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 04/03/2013 16:03) Com relação ao quantum indenizatório dos danos morais, embora a lei não defina os parâmetros objetivos para a sua fixação, é de se impor a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, no sentido de alcançar um valor que não seja irrisório a ponto de estimular a reiteração da prática pelo réu, ora apelante, e, ao mesmo tempo, que não seja excessivo a ponto de possibilitar o enriquecimento sem causa da parte autora, ora apelado.
Nesse ponto, lança-se mão dos elementos trazidos aos autos para perquirir a condição das partes, seguindo critérios jurisprudenciais para aferição do valor da condenação, evitando-se insegurança jurídica, disparidade no montante dos valores, e desigualdade no tratamento de casos semelhantes.
No caso dos autos, a indenização a título de danos morais deverá ser fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), que se mostra razoável, mormente quando se leva em consideração que o valor indenizatório deve ser suficiente, sem que se caracterize ínfimo ou excessivo, sendo capaz de compensar os efeitos do prejuízo sofrido, bem como de inibir que a empresa apelada se torne reincidente, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem causar enriquecimento excessivo à apelante.
Posto isso, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida, porém, majoro os honorários advocatícios ao percentual de 20% (vinte por centro), na forma do art. 85, §11, do CPC.
Advirto às partes, que eventuais embargos de declaração contra esta decisão estarão sujeitos às normas que tangem ao cabimento de multa (art. 1.026, § 2º do CPC) e, que na interposição de eventual Agravo Interno, deverão demonstrar a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, nos termos do art. 643 do RITJMA, sob pena de não conhecimento e aplicação de multa.
Intimem-se.
Publique-se.
São Luís, data da assinatura eletrônica.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
29/11/2022 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2022 12:21
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REPRESENTANTE) e não-provido
-
15/08/2022 11:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/08/2022 10:50
Juntada de parecer do ministério público
-
29/07/2022 15:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/07/2022 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 14:28
Recebidos os autos
-
26/07/2022 14:28
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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