TJMA - 0802622-29.2020.8.10.0110
1ª instância - Vara Unica de Penalva
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:15
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 18/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:15
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 18/06/2025 23:59.
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28/06/2025 01:13
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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18/06/2025 08:37
Conclusos para decisão
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18/06/2025 08:37
Juntada de Certidão
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17/06/2025 20:17
Juntada de petição
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26/05/2025 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2025 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 10:42
Conclusos para despacho
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20/05/2025 10:41
Juntada de Certidão
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20/05/2025 10:39
Processo Desarquivado
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19/05/2025 17:10
Juntada de petição
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28/08/2023 11:13
Arquivado Definitivamente
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28/08/2023 10:58
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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28/08/2023 10:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/08/2023 10:58
Juntada de Certidão
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22/06/2023 01:53
Decorrido prazo de GERMESON MARTINS FURTADO em 21/06/2023 23:59.
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30/05/2023 00:14
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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26/05/2023 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2023 17:01
Outras Decisões
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27/08/2022 09:34
Conclusos para despacho
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27/08/2022 09:34
Juntada de Certidão
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01/08/2022 00:41
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 29/07/2022 23:59.
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01/08/2022 00:36
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 29/07/2022 23:59.
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11/07/2022 02:09
Publicado Ato Ordinatório em 07/07/2022.
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11/07/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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11/07/2022 02:09
Publicado Ato Ordinatório em 07/07/2022.
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11/07/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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05/07/2022 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2022 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2022 11:06
Juntada de Certidão
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05/07/2022 08:21
Juntada de petição
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05/07/2022 08:20
Juntada de petição
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18/06/2022 15:37
Publicado Intimação em 13/06/2022.
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18/06/2022 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
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09/06/2022 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2022 11:12
Juntada de Certidão
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09/06/2022 11:10
Transitado em Julgado em 29/04/2022
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02/05/2022 10:31
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 29/04/2022 23:59.
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29/04/2022 18:53
Juntada de petição
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11/04/2022 03:22
Publicado Intimação em 11/04/2022.
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11/04/2022 03:22
Publicado Intimação em 11/04/2022.
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09/04/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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09/04/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0802622-29.2020.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A)(ES): ANTERO MORAIS MARANHAO ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: GERMESON MARTINS FURTADO - OAB/MA 12953 REQUERIDO(A)(S): BANCO PAN S/A ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: FELICIANO LYRA MOURA - OAB/PE 21714-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) decisão que segue e cumprir o ali disposto: " Trata-se de embargos de declaração opostos com a finalidade de modificar o decisum embargado, sob a justificativa de que ele padeceria dos vícios elencados no rol do art. 1.022 do CPC. É o breve relatório.
Decido.
Conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração constituem espécie de recurso de fundamentação vinculada, podendo a parte alegar omissões, contradições, obscuridades e/ou erros materiais, os quais, uma vez constatados, podem excepcionalmente ocasionar a atribuição de efeito modificativo pela autoridade judicante.
Destarte,os embargos não se prestam a rediscutir o julgado, seja sob a alegação de error in judicando ou error in procedendo.
In casu, a parte não conseguiu evidenciar que a decisão embargada padeceria dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Ao revés, a parte embargante usa desse instrumento apenas com a finalidade de rediscutir questões já enfrentadas, o que se mostra inviável pela estreita via dos embargos declaratórios.
Por esses fundamentos, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Publique-se.
Intime-se.
Penalva - MA, datado e assinado eletronicamente.
Nivana Pereira Guimarães.
Juíza de Direito Titular da Comarca de Penalva. " .
Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Quinta-feira, 07 de Abril de 2022. MARGARENE DE JESUS MOTA AYRES (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) NIVANA PEREIRA GUIMARAES, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
07/04/2022 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2022 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2022 20:25
Outras Decisões
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26/01/2021 08:50
Juntada de petição
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17/12/2020 04:40
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 16/12/2020 23:59:59.
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08/12/2020 17:18
Conclusos para decisão
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07/12/2020 16:28
Juntada de embargos de declaração
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30/11/2020 14:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/11/2020 14:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/11/2020 16:46
Julgado procedente o pedido
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24/11/2020 11:25
Juntada de aviso de recebimento
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14/11/2020 17:20
Conclusos para julgamento
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03/11/2020 10:11
Juntada de petição
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30/09/2020 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/09/2020 12:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2020 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2020 09:50
Conclusos para despacho
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24/09/2020 09:49
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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19/09/2020 14:18
Juntada de petição
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19/09/2020 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2020
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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