TJMA - 0800904-41.2021.8.10.0084
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2022 13:51
Baixa Definitiva
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10/05/2022 13:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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10/05/2022 13:18
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/05/2022 01:23
Decorrido prazo de ALUANNY FIGUEIREDO PENHA em 06/05/2022 23:59.
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07/05/2022 01:20
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/05/2022 23:59.
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11/04/2022 00:34
Publicado Intimação de acórdão em 11/04/2022.
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09/04/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DO DIA 28 DE MARÇO DE 2022 RECURSO INOMINADO Nº 0800904-41.2021.8.10.0084 ORIGEM: JUIZADO DE CURURUPU RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(A): ANTÔNIO DE MOARES DOURADO NETO OAB/PE 23.255 RECORRIDO(A): ROCILDA MACHADO OLIVEIRA ADVOGADO(A): ALUANNY FIGUEIREDO PENHA OAB/MA 16.291 RELATOR DESIGNADO PARA LAVRAR O ACÓRDÃO: CARLOS ALBERTO MATOS BRITO ACÓRDÃO Nº 464 /2022 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SERVIÇO BANCÁRIO.
COBRANÇA INDEVIDA.
CONDENAÇÃO EM REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR O DANO MORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Alega a parte autora, ora recorrida, que vem sofrendo desconto de tarifas de manutenção bancária, das quais discorda. 2.
Sentença. Julgou procedentes os pedidos para confirmar a tutela provisória e declarar a nulidade de todos os descontos efetuados a título de “CESTA B.
EXPRESSO 4”, determinando que o requerido deixe de efetuar cobranças com fundamento em tal rubrica se inexistente os pressupostos autorizadores, nos termos da Resolução BACEN nº 3.104/2003 e correlatas, bem como para condenar o réu a devolver o valor de R$ 987,72 (novecentos e oitenta e sete reais e setenta e dois centavos), referente aos valores descontados indevidamente já calculados em dobro, e ainda realizar o pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais. 3.
Recurso Inominado. Sustenta o recorrente a ausência de ilegalidade na sua conduta e a necessidade de reforma do julgado para improcedência da demanda. 4. A imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva (art. 39, III do CDC), violando o dever de informação e a boa-fé objetiva, não sendo hábil como negócio jurídico, sobretudo diante da ausência de efetiva manifestação de vontade da parte requerente.
No caso em tela, se observa que a recorrida não utiliza serviços bancários que ensejem a cobrança da tarifa em discussão nestes autos.
Os extratos que guarnecem a inicial (ID 11490450, 11490453 e 11490454) demonstram a utilização da conta apenas para recebimento e saque dos valores correspondentes ao benefício.
Assim, devida a restituição, já em dobro, do valor apontado na sentença, uma vez que não foram apresentados outros extratos demonstrando a ocorrência de mais descontos. 5. Não obstante a ilegalidade da conduta praticada pelo réu, não se vislumbra a ocorrência de lesão ou dano à honra, à dignidade do recorrido, nem situação vexatória à qual tenha sido submetido em decorrência de tais débitos.
Considerando-se a fundamentação supra, pode-se dizer que a situação dos presentes autos não passou de mero aborrecimento, devendo ser absorvido pelo homem comum no seu cotidiano. 6. Ausente lesão moral passível de reparação, cabível a reforma pleiteada pelo recorrente no que diz respeito a afastar o dano moral arbitrado no comando sentencial. 7. Recurso inominado conhecido e parcialmente provido, apenas para afastar a condenação em reparação por danos morais. 8. Custas como recolhidas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. 9.
Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46, da lei n° 9.099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por maioria, em conhecer o recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para apenas afastar a condenação em reparação por danos morais, nos termos do voto sumular. Custas como recolhidas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Além do Relator, votou o Juiz PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL (Presidente).
Voto divergente e vencido do Juiz JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR (Membro Titular), relator originário, que entendeu pela manutenção da sentença. Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 28 dias do mês de março do ano de 2022. CARLOS ALBERTO MATOS BRITO Juiz Relator Suplente da Turma Recursal -
07/04/2022 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2022 15:37
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REQUERENTE) e provido em parte
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06/04/2022 13:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/04/2022 09:56
Juntada de petição
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28/03/2022 11:21
Juntada de Certidão
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28/03/2022 09:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/03/2022 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2021 16:31
Recebidos os autos
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19/07/2021 16:31
Conclusos para decisão
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19/07/2021 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2021
Ultima Atualização
07/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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