TJMA - 0806029-14.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2022 14:23
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2022 14:21
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
26/08/2022 05:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 05:19
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA LUCAS CONCEICAO em 25/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 03:59
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 24/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 00:09
Publicado Decisão (expediente) em 03/08/2022.
-
03/08/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
-
02/08/2022 15:11
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2022 17:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/08/2022 08:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/07/2022 18:04
Conhecido o recurso de MARIA DE FATIMA LUCAS CONCEICAO - CPF: *79.***.*91-00 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
20/05/2022 12:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/05/2022 12:10
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
09/05/2022 09:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/05/2022 01:07
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA LUCAS CONCEICAO em 06/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 01:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 02:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/05/2022 23:59.
-
11/04/2022 00:55
Publicado Decisão (expediente) em 11/04/2022.
-
09/04/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
08/04/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0806029-14.2022.8.10.0000 – SANTA QUITÉRIA/MA PROCESSO DE ORIGEM: 0800815-79.2022.8.10.0117 AGRAVANTE: MARIA DE FÁTIMA LUCAS CONCEIÇÃO ADVOGADO: EZAU ADBEEL SILVA GOMES (OAB/MA Nº º 22.239-A) AGRAVADO: BANCO PAN S/A RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO DECISÃO – APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA Maria de Fátima Lucas Conceição, em 30.03.2022, interpôs agravo de instrumento, com pedido de tutela provisória de urgência antecipada, visando à reforma da decisão proferida em 24.03.2022 (Id. 15738039), pelo Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria/MA, Dr. Cristiano Régis Cesar da Silva que, nos autos da Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Dano Moral, com Pedido de Tutela Provisória de Urgência Antecipada, ajuizada em 18.03.2022, em face do Banco Pan S/A, assim decidiu: "Intime-se a parte, por intermédio de seu procurador, para juntar aos autos cópias dos documentos pessoais da(s) testemunha(s) que assinaram a procuração, bem como extratos bancários dos últimos três meses, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção;2. Decorrido o prazo acima, devidamente certificado, autos conclusos; 3. Cumpra-se." Em suas razões contidas no Id. 15736787, aduz em síntese, a parte agravante, que lhe condicionar a fornecer prova negativa, é cercear o seu direito, vez que já disponibilizou, nos autos, o histórico de consignação do seu beneficio que demonstra a existência de fato constitutivo do seu direito (descontos em seu beneficio - efetuados pela instituição financeira), ou seja, que comprova a existência da relação jurídica, razão porque requer "o conhecimento do presente recurso e o deferimento liminar da tutela antecipada, como autoriza o art. 1.019, I do CPC/2015, no sentido de conceder a medida pleiteada, determinando a Inversão do Ônus da Prova e o prosseguimento regular do feito, observando o REsp n. 1.349.453/MS, julgado em 26.11.2014 pelo E.
Superior Tribunal de Justiça sob a égide dos chamados “recursos repetitivos”, DAS, RECENTES DECIÕES DO TJMA e TJPI, e da RESOLUÇÃO 2.878 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL em anexo; 2- Seja o vertente recurso recebido e lhe seja dado provimento para reformar a decisão guerreada, na forma da argumentação supra." É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte agravante, daí porque, o conheço. Dispõe o art. 300 do CPC, que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, estatuindo seu § 2º que a tutela de urgência poderá ser concedida liminarmente. Já o inciso I, do art. 1.019, do CPC estabelece que “Recebido o agravo de instrumento no tribunal se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV (hipóteses de recursos inadmissíveis, prejudicados, contrários a súmula do STF e do STJ, ou repetitivos e demais hipóteses similares previstas nas letras a, b e c), o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão”. Estabelece o parágrafo único, do art. 995 que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção dos seus efeitos houve risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso”, o que entendo ser, em parte, o caso.
No caso dos autos, entendo que o pleito de suspensividade em antecipação de tutela, merece parcial acolhida.
Neste exame de cognição superficial, vislumbro a presença dos requisitos para o deferimento, em parte, da suspensão da decisão recorrida, a qual deve ser alterada tão somente para desobrigar o agravante da juntada dos extratos bancários. É que, o magistrado deu aos extratos bancários o caráter de prova essencial, em contrariedade à tese fixada no IRDR n.º 53.983/2016, que diz permanecer “com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação." Entendo que, a juntada de extrato bancário, por ser instrumento de prova, a princípio, deve ser coligida ao autos pela parte interessada. Nesse passo, ante o exposto, fundado no inc.
I, do art. 1.019, do CPC, defiro parcialmente o pedido de atribuição de efeito suspensivo, para, reformando, em parte, a decisão recorrida, desobrigar a agravante da obrigação da juntada dos extratos bancários dos últimos três meses, mantendo seus demais termos, até ulterior deliberação.
Oficie-se ao douto Juiz da causa, dando-lhe ciência desta decisão, nos termos do inc.
I art. 1.019, do CPC.
Intime-se a parte agravada, consoante dispõe o inc.
II, do art. 1.019, do CPC.
Por fim, conforme o inc.
III, do art. 1.019, do CPC, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça, para que intervenha como de direito, no prazo legal.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Ultimadas essas providências e decorridos os prazos de estilo, voltem conclusos.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A3 -
07/04/2022 14:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/04/2022 12:35
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2022 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2022 09:21
Concedida em parte a Medida Liminar
-
30/03/2022 11:03
Conclusos para decisão
-
30/03/2022 09:00
Conclusos para decisão
-
30/03/2022 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
26/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808120-30.2017.8.10.0040
Ricardo Cruz de Castro
Banco do Brasil SA
Advogado: Emanuel Sodre Toste
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/07/2017 22:36
Processo nº 0801391-98.2022.8.10.0076
Francisco dos Navegantes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/03/2022 12:44
Processo nº 0800508-37.2022.8.10.0114
Maria Moreira da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Marcilene Goncalves de Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/03/2022 16:19
Processo nº 0802559-53.2021.8.10.0050
Ronaldo Cesar Lopes Paixao
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Luner Sousa Dequeixes Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/12/2021 09:10
Processo nº 0800587-24.2020.8.10.0134
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Jecenildo da Silva Reis
Advogado: Janete Brito Reis
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/11/2020 14:34