TJMA - 0806038-73.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2022 17:41
Arquivado Definitivamente
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26/08/2022 17:41
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/08/2022 05:27
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES MARQUES GALVAO em 25/08/2022 23:59.
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26/08/2022 05:27
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/08/2022 23:59.
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17/08/2022 11:31
Juntada de petição
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03/08/2022 00:13
Publicado Decisão (expediente) em 03/08/2022.
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03/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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02/08/2022 15:20
Juntada de Outros documentos
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02/08/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0806038-73.2022.8.10.0000 – SANTA QUITÉRIA/MA PROCESSO DE ORIGEM: 0800819-19.2022.8.10.0117 AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES MARQUES GALVÃO ADVOGADO: EZAU ADBEEL SILVA GOMES (OAB/MA nº 22.239-A) AGRAVADO: BANCO SANTANDER S/A ADVOGADO: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB/SP nº 221.386) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REGULARIZAR REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
EXIGÊNCIA NECESSÁRIA, QUANDO HÁ INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
DESNECESSÁRIO.
DECISÃO REFORMADA EM PARTE. 1. Em regra, mostra-se desnecessária a juntada dos documentos das testemunhas que assinaram a procuração, contudo, havendo suspeita de irregularidade na representação, indispensável se torna o cumprimento de tal determinação judicial, eis que, não raro, chegam ao nosso conhecimento o ajuizamento de ações sem a anuência da parte autora. 2. O magistrado deu aos extratos bancários o caráter de prova essencial, em contrariedade à tese fixada no IRDR n.º 53.983/2016, no sentido de que permanece “com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.” 3. Agravo parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Maria de Lourdes Marques Galvão, em 30.03.2022, interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, visando à reforma da decisão proferida em 24.03.2022 (Id. 15739600), pelo Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria/MA, Dr. Cristiano Régis César da Silva que, nos autos da Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Dano Moral, com Pedido de Tutela Provisória de Urgência Antecipada, ajuizada em 18.03.2022, em face do Banco Santander S/A, assim decidiu: "Intime-se a parte, por intermédio de seu procurador, para juntar aos autos cópias dos documentos pessoais da(s) testemunha(s) que assinaram a procuração, bem como extratos bancários dos últimos três meses, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção; 2. Decorrido o prazo acima, devidamente certificado, autos conclusos; 3. Cumpra-se." Em suas razões contidas no Id. 15739600, aduz em síntese, a parte agravante, que lhe condicionar a fornecer prova negativa, é cercear o seu direito, vez que já disponibilizou, nos autos, o histórico de consignação do seu beneficio que demonstra a existência de fato constitutivo do seu direito (descontos em seu beneficio - efetuados pela instituição financeira), ou seja, que comprova a existência da relação jurídica, razão porque requer "o conhecimento do presente recurso e o deferimento liminar da tutela antecipada, como autoriza o art. 1.019, I do CPC/2015, no sentido de conceder a medida pleiteada, determinando a Inversão do Ônus da Prova e o prosseguimento regular do feito, observando o REsp n. 1.349.453/MS, julgado em 26.11.2014 pelo E.
Superior Tribunal de Justiça sob a égide dos chamados “recursos repetitivos”, DAS, RECENTES DECIÕES DO TJMA e TJPI, e da RESOLUÇÃO 2.878 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL em anexo; 2- Seja o vertente recurso recebido e lhe seja dado provimento para reformar a decisão guerreada, na forma da argumentação supra." Em decisão contida no Id. 16385936, esta Relatoria deferiu em parte "o pedido de atribuição de efeito suspensivo, para, reformando, em parte, a decisão recorrida, desobrigar a agravante da obrigação da juntada dos extratos bancários dos últimos três meses, mantendo seus demais termos, até ulterior deliberação." A parte agravada, apresentou as contrarrazões constantes no Id. 16385378, defendendo, em suma, a manutenção da decisão. O representante ministerial, em que pese devidamente intimado, não apresentou sua manifestação, conforme movimentação do PJE datada de 27.05.2022. É o relatório.
Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte agravante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita.
No caso dos autos, observo que a questão posta é eminentemente processual, podendo e devendo ser decidida, monocraticamente, pelo Relator, vez que não houve a triangulação da relação jurídico-processual nos autos de origem, com a citação da parte contrária, o que ora faço, em atendimento aos princípios da celeridade e da economia processual.
Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requer seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Conforme relatado, a controvérsia diz respeito, se foi correta ou não a determinação judicial de juntar aos autos cópias dos documentos pessoais das testemunhas que assinaram a procuração, bem como extratos bancários dos últimos três meses. O juiz de 1º grau determinou a intimação da agravante para que emendasse a inicial, no sentido de juntar aos autos cópias dos documentos pessoais das testemunhas que assinaram a procuração, bem como extratos bancários dos últimos três meses, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, entendimento que, a meu sentir, merece ser, em parte, reformado, mas tão somente para desobrigar a recorrente da juntada dos extratos bancários. É que quanto a procuração, em regra, mostra-se desnecessária a juntada dos documentos das testemunhas que assinaram a mesma, contudo, havendo suspeita de irregularidade na representação, indispensável se torna o cumprimento de tal determinação judicial, eis que, não raro, chegam ao nosso conhecimento o ajuizamento de ações sem a anuência da parte autora. Assim, diante desse expresso e fundamentado indicativo do juízo de 1º grau sobre suspeita de irregularidades no instrumento de mandado, que é datado 03.08.2021 (Id. 63022315 - autos de origem), e não é contemporânea ao ajuizamento da ação que ocorreu em 18.03.2022, o cumprimento da determinação judicial se faz necessária, até porque não é algo difícil ou impossível de ser cumprido pelo subscritor da inicial. Some-se isso, ao fato da inicial já informar que dispensa a realização de audiência de conciliação, oportunidade em que, entendo, qualquer suspeita de irregularidade da representação e até mesmo se a parte autora, que é idosa, existe, e dizer se sabe ou não da ação, seria espancada.
Por outro lado, a ausência de extrato bancário da conta da agravante não pode ser tido como documento indispensável ao processamento do feito, como exarado na decisão guerreada, diante do contido no IRDR nº 53.983/2016, de nosso Egrégio Tribunal de Justiça. É que, o magistrado deu aos extratos bancários o caráter de prova essencial, em contrariedade à tese fixada no IRDR n.º 53.983/2016, que diz permanecer “com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação." Por fim, como já salientado na decisão liminar, entendo que, a juntada de extrato bancário, por ser instrumento de prova, a princípio, deve ser coligida ao autos pela parte interessada. Nesse passo, ante o exposto, sem manifestação ministerial, monocraticamente, dou parcial provimento ao recurso, para, reformando, em parte, a decisão recorrida, desobrigar a agravante da juntada dos extratos bancários dos últimos três meses, mantendo seus demais termos, confirmando assim a liminar. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Oficie-se ao douto Juiz da causa, dando-lhe ciência desta decisão, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A3 "CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR" -
01/08/2022 18:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/08/2022 08:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2022 19:10
Conhecido o recurso de MARIA DE LOURDES MARQUES GALVAO - CPF: *58.***.*10-63 (AGRAVANTE) e provido em parte
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30/05/2022 08:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/05/2022 01:27
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 27/05/2022 23:59.
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07/05/2022 01:09
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/05/2022 23:59.
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07/05/2022 01:09
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES MARQUES GALVAO em 06/05/2022 23:59.
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06/05/2022 02:42
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/05/2022 23:59.
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26/04/2022 12:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2022 12:14
Juntada de contrarrazões
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11/04/2022 00:55
Publicado Decisão (expediente) em 11/04/2022.
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09/04/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0806038-73.2022.8.10.0000 – SANTA QUITÉRIA/MA PROCESSO DE ORIGEM: 0800819-19.2022.8.10.0117 AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES MARQUES GALVÃO ADVOGADO: EZAU ADBEEL SILVA GOMES (OAB/MA Nº º 22.239-A) AGRAVADO: BANCO SANTANDER S/A RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO DECISÃO – APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO Maria de Lourdes Marques Galvão, em 30.03.2022, interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, visando à reforma da decisão proferida em 24.03.2022 (Id. 15739600), pelo Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria/MA, Dr. Cristiano Régis Cesar da Silva que, nos autos da Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Dano Moral, com Pedido de Tutela Provisória de Urgência Antecipada, ajuizada em 18.03.2022, em face do Banco Santander S/A, assim decidiu: "Intime-se a parte, por intermédio de seu procurador, para juntar aos autos cópias dos documentos pessoais da(s) testemunha(s) que assinaram a procuração, bem como extratos bancários dos últimos três meses, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção; 2. Decorrido o prazo acima, devidamente certificado, autos conclusos; 3. Cumpra-se." Em suas razões contidas no Id. 15739600, aduz em síntese, a parte agravante, que lhe condicionar a fornecer prova negativa, é cercear o seu direito, vez que já disponibilizou, nos autos, o histórico de consignação do seu beneficio que demonstra a existência de fato constitutivo do seu direito (descontos em seu beneficio - efetuados pela instituição financeira), ou seja, que comprova a existência da relação jurídica, razão porque requer "o conhecimento do presente recurso e o deferimento liminar da tutela antecipada, como autoriza o art. 1.019, I do CPC/2015, no sentido de conceder a medida pleiteada, determinando a Inversão do Ônus da Prova e o prosseguimento regular do feito, observando o REsp n. 1.349.453/MS, julgado em 26.11.2014 pelo E.
Superior Tribunal de Justiça sob a égide dos chamados “recursos repetitivos”, DAS, RECENTES DECIÕES DO TJMA e TJPI, e da RESOLUÇÃO 2.878 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL em anexo; 2- Seja o vertente recurso recebido e lhe seja dado provimento para reformar a decisão guerreada, na forma da argumentação supra." É o relatório.
Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte agravante, daí porque, o conheço.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte agravante, daí porque, o conheço, ressaltando que, de logo, acolho seu pleito de gratuidade de justiça, por se tratar de pessoa hipossuficiente, financeiramente, nos termos do art. 98, caput e art. 99, §3º, ambos do CPC. Dispõe o art. 300 do CPC, que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, estatuindo seu § 2º que a tutela de urgência poderá ser concedida liminarmente. Já o inciso I, do art. 1.019, do CPC estabelece que “Recebido o agravo de instrumento no tribunal se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV (hipóteses de recursos inadmissíveis, prejudicados, contrários a súmula do STF e do STJ, ou repetitivos e demais hipóteses similares previstas nas letras a, b e c), o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão”. Estabelece o parágrafo único, do art. 995 que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção dos seus efeitos houve risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso”, o que entendo ser, em parte, o caso.
No caso dos autos, entendo que o pleito de suspensividade em antecipação de tutela, merece parcial acolhida.
Neste exame de cognição superficial, vislumbro a presença dos requisitos para o deferimento, em parte, da suspensão da decisão recorrida, a qual deve ser alterada tão somente para desobrigar o agravante da juntada dos extratos bancários. É que, o magistrado deu aos extratos bancários o caráter de prova essencial, em contrariedade à tese fixada no IRDR n.º 53.983/2016, que diz permanecer “com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação." Entendo que, a juntada de extrato bancário, por ser instrumento de prova, a princípio, deve ser coligida ao autos pela parte interessada. Nesse passo, ante o exposto, fundado no inc.
I, do art. 1.019, do CPC, defiro parcialmente o pedido de atribuição de efeito suspensivo, para, reformando, em parte, a decisão recorrida, desobrigar a agravante da obrigação da juntada dos extratos bancários dos últimos três meses, mantendo seus demais termos, até ulterior deliberação.
Oficie-se ao douto Juiz da causa, dando-lhe ciência desta decisão, nos termos do inc.
I art. 1.019, do CPC.
Intime-se a parte agravada, consoante dispõe o inc.
II, do art. 1.019, do CPC.
Por fim, conforme o inc.
III, do art. 1.019, do CPC, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça, para que intervenha como de direito, no prazo legal.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Ultimadas essas providências e decorridos os prazos de estilo, voltem conclusos.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A3 -
07/04/2022 14:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/04/2022 12:32
Juntada de Outros documentos
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07/04/2022 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2022 09:22
Concedida em parte a Medida Liminar
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30/03/2022 11:03
Conclusos para decisão
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30/03/2022 09:41
Conclusos para decisão
-
30/03/2022 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
02/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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