TJMA - 0810410-62.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/08/2022 15:39
Arquivado Definitivamente
-
03/08/2022 15:37
Transitado em Julgado em 01/08/2022
-
02/08/2022 18:00
Decorrido prazo de CLEITIANE ROCHA BESERRA em 01/08/2022 23:59.
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17/07/2022 00:48
Publicado Intimação em 15/07/2022.
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17/07/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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14/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS EDITAL DE SENTENÇA DE CURATELA Processo eletrônico 0810410-62.2022.8.10.0001 Ação: CURATELA Requerente/curador (a) nomeado (a): CLEITIANE ROCHA BESERRA Curatelado (a): MARIA DE JESUS DA CRUZ ALVES Advogado do (a) requerente (a): Advogado(s) do reclamante: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES (OAB 13356-MA), FABIANA DE MELO RODRIGUES (OAB 9565-MA) A MMª.
JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, ESTADO DO MARANHÃO, ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE, NA FORMA DA LEI.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que tramitou neste Juízo a Ação de Curatela nº 0810410-62.2022.8.10.0001, na qual foi decretada a curatela definitiva de MARIA DE JESUS DA CRUZ ALVES, em virtude de sentença prolatada nos autos, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: "À vista de tais considerações, julgo procedente o pedido e, por conseguinte, decreto a curatela de MARIA DE JESUS DA CRUZ ALVES, declarando-a relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015.
De acordo com o art. 1.767 do Código Civil, combinado com o art. 755, do NCPC, nomeio curador(a) do(a) curatelada a Sra.
CLEITIANE ROCHA BESERRA, brasileira, casada, autônoma, portadora do RG de nº 032033792006-5 e CPF de nº. *51.***.*33-27, residente e domiciliada na Rua do Ariri, nº 02, Cidade Nova, São Luís/MA, CEP 65083-406 que deverá ser intimada para prestar compromisso legal, a fim de que possa representá-la em juízo ou fora dele, junto ao INSS, instituições financeiras públicas e privadas, podendo, inclusive, fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança, ficando, também, a referida curadoa nomeada depositária fiel dos valores recebidos junto às instituições financeiras, hospitais, clinicas, laboratórios e farmácias, vedado terminantemente ao curador emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, (art. 1.782, do CC), ou qualquer outro tipo de operação financeira que ponha em risco o patrimônio da curatelada.
Lavre-se termo de curatela.
Deverá a curadora nomeada se dirigir ao 1º Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais (Hermínio Bello - R.
Oswaldo Cruz, 1164 - Centro, São Luís - MA, 65020-251) da cidade de São Luís, Estado do Maranhão (art. 755, § 3º, do Novo Código de Processo Civil c/c art. 29, V, da Lei nº 6.015/73), para que se proceda ao REGISTRO da curatela de MARIA DE JESUS DA CRUZ ALVES, brasileira, solteira, portadora do RG de nº. 027936472004-7 e CPF de nº. *21.***.*82-29, Rua do Ariri, nº 02, Cidade Nova, São Luís/MA, CEP 65083-406.
Faça-se constar, ainda, determinação para que a curatela seja anotada, de ofício ou mediante comunicação, pelo oficial de registro do nascimento/casamento da curatelada.
Publique-se na Imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente nos moldes do art. 755, do NCPC.
De já fica advertida a curadora de que, antes que ocorra o registro da sentença, não poderá assinar o respectivo termo (art. 93, parágrafo único da Lei 6.015/73).
Efetuado o registro, deverá a parte juntar certidão de interdição aos autos e agendar por email [email protected] a expedição do termo definitivo.
Por fim, o(a) curadora nomeada deverá prestar contas periodicamente perante este Juízo, a cada 12 (doze) meses, cujo prazo passa a contar da ciência desta decisão (art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/15), bem como deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito (art. 758, do CPC).
Sem custas e emolumentos, pelo pálio da justiça gratuita.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. " CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais.
São Luís/MA, 8 de abril de 2022.
Eu, Jocilene Costa Pinheiro, Técnico Judiciário, digitei.
Eu, Cynthia Braga Nunes, Secretária Judicial, conferi. ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
13/07/2022 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2022 08:55
Decorrido prazo de CLEITIANE ROCHA BESERRA em 15/06/2022 23:59.
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27/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS EDITAL DE SENTENÇA DE CURATELA Processo eletrônico 0810410-62.2022.8.10.0001 Ação: CURATELA Requerente/curador (a) nomeado (a): CLEITIANE ROCHA BESERRA Curatelado (a): MARIA DE JESUS DA CRUZ ALVES Advogado do (a) requerente (a): Advogado(s) do reclamante: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES (OAB 13356-MA), FABIANA DE MELO RODRIGUES (OAB 9565-MA) A MMª.
JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, ESTADO DO MARANHÃO, ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE, NA FORMA DA LEI.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que tramitou neste Juízo a Ação de Curatela nº 0810410-62.2022.8.10.0001, na qual foi decretada a curatela definitiva de MARIA DE JESUS DA CRUZ ALVES, em virtude de sentença prolatada nos autos, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: "À vista de tais considerações, julgo procedente o pedido e, por conseguinte, decreto a curatela de MARIA DE JESUS DA CRUZ ALVES, declarando-a relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015.
De acordo com o art. 1.767 do Código Civil, combinado com o art. 755, do NCPC, nomeio curador(a) do(a) curatelada a Sra.
CLEITIANE ROCHA BESERRA, brasileira, casada, autônoma, portadora do RG de nº 032033792006-5 e CPF de nº. *51.***.*33-27, residente e domiciliada na Rua do Ariri, nº 02, Cidade Nova, São Luís/MA, CEP 65083-406 que deverá ser intimada para prestar compromisso legal, a fim de que possa representá-la em juízo ou fora dele, junto ao INSS, instituições financeiras públicas e privadas, podendo, inclusive, fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança, ficando, também, a referida curadoa nomeada depositária fiel dos valores recebidos junto às instituições financeiras, hospitais, clinicas, laboratórios e farmácias, vedado terminantemente ao curador emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, (art. 1.782, do CC), ou qualquer outro tipo de operação financeira que ponha em risco o patrimônio da curatelada.
Lavre-se termo de curatela.
Deverá a curadora nomeada se dirigir ao 1º Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais (Hermínio Bello - R.
Oswaldo Cruz, 1164 - Centro, São Luís - MA, 65020-251) da cidade de São Luís, Estado do Maranhão (art. 755, § 3º, do Novo Código de Processo Civil c/c art. 29, V, da Lei nº 6.015/73), para que se proceda ao REGISTRO da curatela de MARIA DE JESUS DA CRUZ ALVES, brasileira, solteira, portadora do RG de nº. 027936472004-7 e CPF de nº. *21.***.*82-29, Rua do Ariri, nº 02, Cidade Nova, São Luís/MA, CEP 65083-406.
Faça-se constar, ainda, determinação para que a curatela seja anotada, de ofício ou mediante comunicação, pelo oficial de registro do nascimento/casamento da curatelada.
Publique-se na Imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente nos moldes do art. 755, do NCPC.
De já fica advertida a curadora de que, antes que ocorra o registro da sentença, não poderá assinar o respectivo termo (art. 93, parágrafo único da Lei 6.015/73).
Efetuado o registro, deverá a parte juntar certidão de interdição aos autos e agendar por email [email protected] a expedição do termo definitivo.
Por fim, o(a) curadora nomeada deverá prestar contas periodicamente perante este Juízo, a cada 12 (doze) meses, cujo prazo passa a contar da ciência desta decisão (art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/15), bem como deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito (art. 758, do CPC).
Sem custas e emolumentos, pelo pálio da justiça gratuita.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. " CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais.
São Luís/MA, 8 de abril de 2022.
Eu, Jocilene Costa Pinheiro, Técnico Judiciário, digitei.
Eu, Cynthia Braga Nunes, Secretária Judicial, conferi. ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
26/05/2022 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2022 14:11
Decorrido prazo de FRANCINETE DE MELO RODRIGUES em 09/05/2022 23:59.
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25/05/2022 20:31
Decorrido prazo de CLEITIANE ROCHA BESERRA em 06/05/2022 23:59.
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23/04/2022 07:12
Publicado Intimação em 22/04/2022.
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23/04/2022 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
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20/04/2022 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2022 06:05
Publicado Intimação em 12/04/2022.
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12/04/2022 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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11/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo n° 0810410-62.2022.8.10.0001 Requerente: CLEITIANE ROCHA BESERRA Curatelanda: MARIA DE JESUS DA CRUZ ALVES SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE CURATELA movida por CLEITIANE ROCHA BESERRA, objetivando a interdição de sua tia MARIA DE JESUS DA CRUZ ALVES, sob alegação de existência de quadro de Epilepsia e Retardo Mental Leve (CID G40 + F70.1).
Acompanham a exordial documentos.
Despacho de ID nº. 62110608 reconhecendo a ausência de documentos essenciais para a análise do pleito de curatela, determinando a parte autora para que efetuasse a competente juntada, bem como para se fazer presente na audiência para exame pessoal e entrevista da curatelanda na data ali aprazada.
A diligência foi atendida pela parte autora.
Em audiência de exame pessoal designada, gravada em áudio e vídeo e realizada (ID nº 62564285), na forma do art. 751, do Código de Processo Civil, procedeu-se a entrevista da curatelada.
Nela, foi determinada a juntada do laudo médico pericial, de acordo com os quesitos usualmente tratados nesta Unidade, o que foi realizado no ID nº. 63463604. Instada a se manifestar, a representante do Ministério Público Estadual pugnou pela procedência do pedido (ID nº. 63636223). É o relatório.
Fundamento e Decido.
Importante trazer a baila que, a Lei que trata do estado das pessoas tem aplicação imediata e integral, razão pela qual, passo a apreciar o pedido com base na Lei nº 13.146/2015, que trouxe mudanças no que pertine a capacidade das pessoas com deficiência.
Segundo Pablo Stolze, "em verdade, este importante estatuto, pela amplitude do alcance de suas normas, traduz uma verdadeira conquista social.
Trata-se, indiscutivelmente, de um sistema normativo inclusivo, que homenageia o princípio da dignidade da pessoa humana em diversos níveis".
Consoante o art. 1.767 do Código Civil, com redação dada pela Novel Lei nº 13.146/2015, estão sujeitos à curatela: "I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade ; II - revogado; III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico ; IV - revogado; V - os pródigos".
Por sua vez, o art. 1.768 do mesmo diploma legal, apresenta o rol das pessoas legitimadas a promover a interdição, no qual se encontram os pais ou tutores, o cônjuge ou qualquer parente, o Ministério Público e a própria pessoa.
No caso ora submetido à análise, a parte autora comprovou, por meio de documentos oficiais, o seu vínculo de parentesco com a curatelanda, demonstrando, assim, sua legitimidade para promover a curatela em comento (art. 1.768, do CC, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015) cc art. 747, do CPC.
Por outro lado, extraio do laudo psiquiátrico, corroborado(s) pelo auto de exame pessoal realizado por este Juízo, que a curatelanda é portadora de deficiência mental, apresentando quadro que torna a mencionada cidadã relativamente incapaz.
Vislumbro, assim, que a situação apresentada nestes autos revela que a curatelanda é detentora de certo tipo de vulnerabilidade que impede o discernimento, impossibilitando sua autodeterminação e, por conseguinte, o exercício pessoal e direto dos direitos.
Assim, por carecer de condições intelectuais de agir de modo consciente e responsável, necessita da intervenção de outrem, no papel de representante, embora tratar-se de incapacidade relativa, uma vez que não pode manifestar-se (art. 4, inciso III, do CC, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015).
Nesse sentido, trago à colação o seguinte trecho doutrinário: "A razão que impulsiona a legislação a declarar determinadas pessoas como inábeis ao exercício de seus direitos é o reconhecimento de que estas não têm condições, seja em virtude da pouca idade ou de doença, de administrar seus próprios interesses.
Desta forma, a manifestação de vontade destas pessoas não se constitui um elemento suficientemente hábil à prática de atos jurídicos, pois lhes carece discernimento, maculando assim a própria vontade".(RODRIGUES, Rafael Garcia.
A pessoa e o ser humano no novo Código Civil.
In: TEPEDINO, Gustavo (Coord.).
A parte geral do novo Código Civil: estudos na perspectiva civil-constitucional. 2. ed.
Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p. 13-14)".
Convém frisar que, com o decreto ora pleiteado, busca-se resguardar o ser incapaz no trânsito jurídico patrimonial, para protegê-lo nos negócios praticados e proporcionar maior segurança às relações jurídicas. À vista de tais considerações, julgo procedente o pedido e, por conseguinte, decreto a curatela de MARIA DE JESUS DA CRUZ ALVES, declarando-a relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015.
De acordo com o art. 1.767 do Código Civil, combinado com o art. 755, do NCPC, nomeio curador(a) do(a) curatelada a Sra.
CLEITIANE ROCHA BESERRA, brasileira, casada, autônoma, portadora do RG de nº 032033792006-5 e CPF de nº. *51.***.*33-27, residente e domiciliada na Rua do Ariri, nº 02, Cidade Nova, São Luís/MA, CEP 65083-406 que deverá ser intimada para prestar compromisso legal, a fim de que possa representá-la em juízo ou fora dele, junto ao INSS, instituições financeiras públicas e privadas, podendo, inclusive, fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança, ficando, também, a referida curadoa nomeada depositária fiel dos valores recebidos junto às instituições financeiras, hospitais, clinicas, laboratórios e farmácias, vedado terminantemente ao curador emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, (art. 1.782, do CC), ou qualquer outro tipo de operação financeira que ponha em risco o patrimônio da curatelada.
Lavre-se termo de curatela.
Deverá a curadora nomeada se dirigir ao 1º Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais (Hermínio Bello - R.
Oswaldo Cruz, 1164 - Centro, São Luís - MA, 65020-251) da cidade de São Luís, Estado do Maranhão (art. 755, § 3º, do Novo Código de Processo Civil c/c art. 29, V, da Lei nº 6.015/73), para que se proceda ao REGISTRO da curatela de MARIA DE JESUS DA CRUZ ALVES, brasileira, solteira, portadora do RG de nº. 027936472004-7 e CPF de nº. *21.***.*82-29, Rua do Ariri, nº 02, Cidade Nova, São Luís/MA, CEP 65083-406.
Faça-se constar, ainda, determinação para que a curatela seja anotada, de ofício ou mediante comunicação, pelo oficial de registro do nascimento/casamento da curatelada.
Publique-se na Imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente nos moldes do art. 755, do NCPC.
De já fica advertida a curadora de que, antes que ocorra o registro da sentença, não poderá assinar o respectivo termo (art. 93, parágrafo único da Lei 6.015/73).
Efetuado o registro, deverá a parte juntar certidão de interdição aos autos e agendar por email [email protected] a expedição do termo definitivo.
Por fim, o(a) curadora nomeada deverá prestar contas periodicamente perante este Juízo, a cada 12 (doze) meses, cujo prazo passa a contar da ciência desta decisão (art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/15), bem como deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito (art. 758, do CPC).
Sem custas e emolumentos, pelo pálio da justiça gratuita.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Serve a cópia desta sentença como ofício/mandado.
São Luís/MA, 04 de abril de 2022.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
08/04/2022 22:16
Juntada de Edital
-
08/04/2022 11:58
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2022 14:16
Julgado procedente o pedido
-
29/03/2022 15:46
Conclusos para julgamento
-
28/03/2022 12:00
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
25/03/2022 08:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/03/2022 16:32
Juntada de petição
-
22/03/2022 13:27
Juntada de petição
-
16/03/2022 10:36
Publicado Intimação em 10/03/2022.
-
16/03/2022 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
15/03/2022 09:32
Audiência Entrevista com curatelando realizada para 14/03/2022 11:30 2ª Vara de Interdição e Sucessões.
-
15/03/2022 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 11:49
Juntada de petição
-
14/03/2022 11:23
Juntada de petição
-
09/03/2022 20:08
Juntada de petição
-
09/03/2022 08:47
Juntada de Mandado
-
08/03/2022 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2022 13:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/03/2022 16:06
Audiência Entrevista com curatelando designada para 14/03/2022 11:30 2ª Vara de Interdição e Sucessões.
-
07/03/2022 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 10:46
Conclusos para decisão
-
04/03/2022 18:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/03/2022 18:01
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/03/2022 16:01
Conclusos para decisão
-
04/03/2022 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
14/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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