TJMA - 0800616-27.2021.8.10.0106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2023 08:41
Baixa Definitiva
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22/08/2023 08:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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22/08/2023 08:41
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/08/2023 00:08
Decorrido prazo de PEDRO ALVES DE CARVALHO em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/08/2023 23:59.
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27/07/2023 00:05
Publicado Acórdão (expediente) em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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25/07/2023 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2023 10:55
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/07/2023 00:33
Juntada de Certidão
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21/07/2023 00:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2023 00:18
Decorrido prazo de PEDRO RIBEIRO MENDES em 17/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/07/2023 00:09
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 10/07/2023 23:59.
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30/06/2023 18:37
Conclusos para julgamento
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30/06/2023 18:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/06/2023 18:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/06/2023 17:30
Recebidos os autos
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30/06/2023 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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30/06/2023 17:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/06/2023 12:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/06/2023 16:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/06/2023 23:59.
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20/06/2023 16:37
Decorrido prazo de PEDRO ALVES DE CARVALHO em 16/06/2023 23:59.
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20/06/2023 16:25
Decorrido prazo de PEDRO ALVES DE CARVALHO em 15/06/2023 23:59.
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20/06/2023 11:46
Publicado Despacho (expediente) em 09/06/2023.
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20/06/2023 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº: 0800616-27.2021.8.10.0106 Embargante: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB/MA 19.147) Embargado: PEDRO ALVES DE CARVALHO Advogado: PEDRO RIBEIRO MENDES (OAB/PI 8.303-A) RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho DESPACHO Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos.
Após, conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís - Ma, 06 de junho de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho RELATOR -
07/06/2023 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 09:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/05/2023 17:17
Juntada de embargos de declaração (1689)
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24/05/2023 00:00
Publicado Acórdão (expediente) em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Apelação Cível: 0800616-27.2021.8.10.0106 1ºRecorrente: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB/MA 19.147) 2ºRecorrente: PEDRO ALVES DE CARVALHO Advogado: PEDRO RIBEIRO MENDES (OAB/PI 8.303-A) Apelados: OS MESMOS Relator: Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho EMENTA 2 APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
TARIFA BANCÁRIA TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA.
DEVER DE INDENIZAR.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
CABIMENTO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
I.
No caso, a instituição financeira não apresentou instrumento que comprovasse a contratação questionada ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor, no sentido de firmar o negócio jurídico, não se desincumbindo de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela autora (CPC, 373, II).
Caracterizada, pois, a responsabilidade da instituição financeira demandada.
II.
Correta é a decisão que determina a devolução em dobro do valor descontado, ante a ausência de prova da própria contratação, não sendo caso de erro justificável a eximi-la de tal responsabilização.
III.
Apesar do descontentamento gerado pela falha na prestação de serviços, inexiste prova de ofensa a atributo da personalidade da autora ou lesões a seu patrimônio moral, ou de que a situação tenha repercutido negativamente em sua imagem.
IV. desprovimento dos recursos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, “A Quarta Câmara de Direito Privado, por votação unânime, conheceu e negou provimento aos recursos, nos termos do voto do desembargador relator.” Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho (presidente da sessão), Douglas Airton Ferreira Amorim e José Jorge Figueiredo dos Anjos.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
Carlos Jorge Avelar Silva.
São Luís/MA, 18 de maio de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO Tratam-se de dois recursos, uma apelação cível interposta por Banco Bradesco S/A, e recurso adesivo interposto por Pedro Alves de Carvalho, ambos inconformados com a sentença prolatada pelo juízo da Vara Única da comarca de Passagem Franca/MA na Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada pela pessoa física contra a instituição financeira, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para declarar nulo o contrato e os descontos da conta-corrente do autor sob a denominação título de capitalização; condenar a instituição financeira a devolver em dobro os valores descontados; improcedente o pedido de indenização por danos morais.
De acordo com a petição inicial, o autor utiliza conta bancária do banco demandado que vem efetuando descontos mensais de forma unilateral e não autorizados/contratados, a título da “título de capitalização”.
Por essa razão, judicializou o conflito com o objetivo de declarar a inexistência do débito e do contrato questionado, devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por dano extrapatrimonial.
O réu apresentou contestação suscitando preliminarmente: (i) ausência de interesse de agir; (ii) prescrição trienal; (iii) conexão).
No mérito, alega a possibilidade da cobrança em razão da regularidade contratual, inexistência de nexo de causalidade.
Sustenta ainda ausência de dano moral indenizável, necessidade de comprovação dos danos materiais e impossibilidade de inversão do ônus da prova.
O juízo de Primeiro Grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, conforme dispositivo sentencial transcrito abaixo: Por todo o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) condenar o banco requerido acessar os descontos mensais, caso estejam sendo efetuados na conta bancária da parte autora, com a rubrica "título de capitalização", no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada ato indevido (desconto), incidente a partir do primeiro dia útil seguinte ao término do prazo acima estipulado, limitado ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e b) condenar a parte requerida à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora pertinente ao título de capitalização aqui questionado, corrigido monetariamente, a contar do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a contar de cada evento danoso, observado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC.
Ademais, julgo IMPROCEDENTE o pedido de compensação por danos morais.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento rateado das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) do valor da condenação, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensas em relação à parte autora em face dos benefícios da justiça gratuita, que ora defiro.
A Instituição Financeira interpôs apelação cível alegando equívoco da sentença, suscitando inexistência de dano material, requerendo o afastamento da repetição de indébito devido a regularidade da contratação.
O autor, ora 2o recorrente, interpôs recurso requerendo a condenação do Banco Réu no pagamento de indenização a título de danos morais.
A instituição financeira apresentou contrarrazões pelo desprovimento recursal.
Devidamente intimada o segundo apelante não apresentou contrrazões.
A Procuradoria Geral de Justiça, manifestou-se pela conversão em diligência pra que seja providenciada a intimação da agravada para oferecimento de resposta. É o relatório.
Passo a decidir.
VOTO Verifico estarem presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço dos recursos.
Em proêmio, diverso do entendimento da Procuradoria Geral de Justiça, trata-se de recurso de apelação e a apelada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões conforme se depreende o ato ordinatório de Id. 23169813 e intimações de Id. 79820540 e 79820541 dos autos de origem.
Dispenso nova remessa a Procuradoria Geral de Justiça.
Os recursos serão analisados conjuntamente.
Cuida-se de uma relação de consumo, com todos os seus elementos característicos, com vias à plena e eficaz prestação de um serviço e o fornecimento de um produto.
Assim, como tal, há de ser apreciada à luz das regras consumeristas da Lei nº 8.078/1990.
Ademais, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297/STJ).
A controvérsia do feito originário gira em torno da regularidade ou não dos descontos de tarifas em conta bancária, em caso de não apresentação de documentação que demonstre manifestação de vontade do consumidor.
No Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) 3.043/2017, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a seguinte tese jurídica vinculante: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.
No presente caso, a instituição financeira não apresentou instrumento que comprovasse a contratação questionada e nem outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, não se desincumbindo de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela autora (CPC, 373, II), nos termos do citado IRDR.
Caracterizada, pois, a responsabilidade da instituição financeira.
Assim, correta é a decisão que determina a devolução em dobro do valor descontado, ante a ausência de prova da própria contratação, não sendo caso de erro justificável a eximi-la de tal responsabilização.
Quanto aos danos morais, também objeto da matéria devolvida à Instância Recursal, na vertente hipótese, entendo não estar caracterizado.
Isto porque, para a reparação por danos morais, faz-se necessária a demonstração da ofensa a algum dos atributos inerentes à personalidade, o que não ficou demonstrado nos autos.
Apesar do descontentamento gerado pela falha na prestação de serviços, inexiste prova de ofensa a atributo da personalidade da autora ou lesões a seu patrimônio moral, ou de que a situação tenha repercutido negativamente em sua imagem.
O 2º recorrente não demonstrou prejuízo, pois tais cobranças, por si, não ensejaram sua inadimplência ou inscrição irregular de seu nome em cadastro de proteção de crédito, por exemplo.
A propósito, o TJMA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA DE TAXAS DE ANUIDADE DIFERENCIADAS POR SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
MERO DISSABOR.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL.
REFORMA DA SENTENÇA.
PARCIAL PROVIMENTO. 1.
Inexistente prova inequívoca de celebração contratual para prestação de serviços adicionais diferenciados em contrato de cartão de crédito, forçoso reconhecer o defeito nos serviços prestados pelo banco requerido, exsurgindo sua responsabilidade civil objetiva (art. 14, CDC) e a necessidade de reparação pelo dano material. 2.
Havendo o lançamento indevido das tarifas de anuidade diferenciadas de cartão de crédito por serviços não contratados, é cabível a repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente nas faturas mensais. 3.
Hipótese em que a repercussão do ilícito não causou negativações ou restrições creditícias em relação à dívida ilegal, motivo pelo qual é improcedente o pleito de reparação civil, mesmo porque os fatos narrados em sua inicial não desbordam dos dissabores normais do cotidiano humano nem implicam vilipêndio a direitos de personalidade. 4.
Apelo parcialmente provido (AC 0830036-43.2017.8.10.0001. 1ª Câmara Cível Isolada.
Des.
Kleber Costa Carvalho.
DJe 03/09/2021).
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
CONVERSÃO UNILATERAL DE CONTA PARA DEPÓSITO PARA CONTA CORRENTE.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
NÃO CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS.
CONTA APENAS PARA PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INCIDÊNCIA DO CDC.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MERO ABORRECIMENTO.
SENTENÇA REFORMADA. 1º APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 2º APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor.
II.
O Banco Central do Brasil, no âmbito de sua competência regulatória, editou a Resolução nº 3402/2006 que vedou às instituições financeiras, a cobrança de encargos na prestação de serviços de pagamento de salários, vencimentos, aposentadorias relativas a saques dos créditos e transferências dos créditos para outras transações.
III.
Descontos de tarifas bancárias diversas em conta benefício.
Ilegalidade.
IV.
Repetição do indébito em dobro.
Cabimento.
V.
Não configuração de danos morais.
VI.
Sentença reformada.
VII. 1º Apelo conhecido e parcialmente provido. 2º Apelo conhecido e desprovido.
Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00036685720148100123 MA 0362192018, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 26/11/2018, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/11/2018 00:00:00) No contexto dos autos, a situação narrada não ultrapassa a esfera dos aborrecimentos, sem repercussão externa, o que afasta a obrigação de indenizar por dano moral.
Isto posto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos Recursos, mantendo a integralidade da sentença Nos termos do RITJ/MA, submeto o presente à Colenda 4ª Câmara de Direito Privado.
Majoro os honorários devidos pelo banco recorrente, nos termos dos art. 85 §11, do CPC, para 15% do valor da condenação.
Majoro os honorários devidos pela parte autora, nos termos do art. 85, §11 do CPC, para 15% sobre o valor da condenação, este com exigibilidade suspensa devido a manutenção da justiça gratuita. É como voto.
Sala das Sessões da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 18 de maio de 2023.
Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator A03 -
22/05/2023 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2023 06:56
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido
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18/05/2023 15:21
Juntada de Certidão
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18/05/2023 15:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/05/2023 13:00
Juntada de parecer
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18/05/2023 13:00
Juntada de parecer
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12/05/2023 00:10
Decorrido prazo de PEDRO RIBEIRO MENDES em 11/05/2023 23:59.
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04/05/2023 20:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/05/2023 00:15
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 03/05/2023 23:59.
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24/04/2023 09:26
Conclusos para julgamento
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24/04/2023 09:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/04/2023 09:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2023 11:15
Recebidos os autos
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20/04/2023 11:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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20/04/2023 11:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/04/2023 11:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/04/2023 11:02
Juntada de parecer
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08/02/2023 13:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 09:15
Recebidos os autos
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01/02/2023 09:15
Conclusos para despacho
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01/02/2023 09:15
Distribuído por sorteio
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07/11/2022 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA Fórum Des.
Carlos César de Berredo Martins Rua Joaquim Távora, s/n, Centro, Passagem Franca/MA Tel. 99 3558 1351 E-mail: [email protected] Processo nº: 0800616-27.2021.8.10.0106 Polo Ativo: PEDRO ALVES DE CARVALHO Advogado (a) (s): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PEDRO RIBEIRO MENDES - PI8303 Polo Passivo: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado (a) (s): Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA, Art. 1º, LX, interposto Recurso de Apelação, fica intimada a parte apelada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Passagem Franca - MA, Sexta-feira, 04 de Novembro de 2022 MAYCON LIMA DE ALMEIDA Secretário Judicial Substituto Matrícula 164947 -
28/06/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA PROCESSO: 0800616-27.2021.8.10.0106 Autor (a): PEDRO ALVES DE CARVALHO Advogado: PEDRO RIBEIRO MENDES - PI8303 Réu (s): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de “ação de indenização por danos morais e materiais ” proposta por PEDRO ALVES DE CARVALHO contra BANCO BRADESCO S.A., já qualificados nos autos do processo em epígrafe.
A parte autora alegou, em síntese, que recebe benefício previdenciário, mas que neste foram promovidos descontos ilegais pela parte requerida, em razão de um título de capitalização que alega não ter contratado.
Com a inicial foram juntados documentos pessoais e extratos bancários.
Citado, o réu apresentou contestação e, em síntese, requereu a improcedência dos pedidos.
Alegou que dos extratos juntados pela parte autora, verifica-se que a cobrança é legítima, de modo que inexiste dever de indenizar.
Réplica não apresentada.
Determinada a intimação das partes para informarem a necessidade de produção de provas, quedaram-se inertes. Os autos vieram conclusos. É o relatório. II.
Fundamentação Trata-se de “ação de indenização por danos morais e materiais ” proposta PEDRO ALVES DE CARVALHO contra BANCO BRADESCO S.A., já qualificados. Inicialmente, passo à análise das preliminares. Quanto a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo, a necessidade dessa medida como pressuposto para uma ação judicial apenas se faz necessário nas situações estipuladas na legislação e jurisprudência, podendo, em caso contrário, violar o princípio constitucional do acesso à justiça, estipulado no inciso XXXV do artigo 5º da CF/88. Cabe mencionar que o caso em análise não está inserido no rol de casos que necessitam de prévio requerimento administrativo para que seja preenchido o requisito do interesse de agir. No que diz respeito a preliminar de conexão, com a reunião de demandas, pontuo que no presente caso entendo como descabida, pois os processos mencionados na contestação dizem respeito a contrato e descontos distintos, celebrados em datas diversas e cada um ocasionando, em tese, reflexos danosos próprios (patrimonial e moral), e portanto, possuem causa de pedir diferentes. Desse modo, rejeito as preliminares aventadas. Ultrapassada a análise das preliminares e verificados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito.
A parte requerida alega a ocorrência da prescrição. É cediço que no caso como dos autos, tratando de relação de consumo, aplica-se a regra especial prevista no artigo 27 do CDC, que prevê o prazo quinquenal para a prescrição da pretensão.
E por se tratar de relação de trato sucessivo, o termo inicial desse é data do vencimento da última parcela devida.
Assim, não transcorrido o lapso temporal necessário, refuto a prejudicial de mérito arguida.
Inicialmente, cumpre ressaltar ser incontroversa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na hipótese vertente, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor e o réu no de fornecedor de produtos, na forma dos artigos 2º e 3º do CDC.
Assim, tratando-se de uma típica relação consumerista, para o fim de responsabilização por danos causados em razão da prestação de serviços, não há que se perquirir a existência de dolo ou de culpa da parte requerida, sendo necessário apenas verificar se há nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
O nexo de imputação, por sua vez, consiste na falha na prestação do serviço.
E é essa a exegese do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, abaixo transcrito: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O dispositivo acima transcrito apresenta como requisitos para caracterização da responsabilidade civil objetiva nas relações de consumo: a) defeito do serviço prestado ou informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos; b) dano patrimonial ou moral e c) nexo de causalidade entre o dano causado e o serviço prestado.
No caso, segundo a parte requerente, jamais firmou o contrato de título de capitalização com a parte promovida e, quanto a este aspecto, pontuo que seria impossível àquela produzir prova negativa, no sentido de comprovar que realmente não teria firmado o referido pacto, a chamada prova diabólica.
Tal encargo caberia à empresa demandada.
A parte promovida, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito da parte autora, uma vez que não trouxe provas do contrato firmado, do qual seriam originados os descontos questionados, ou mesmo apresentou qualquer documento que comprovasse a sua regularidade.
Assim, embora oportunizado ao requerido o direito de rechaçar a pretensão autoral, tal tarefa foi negligenciada.
Logo, ausente o regular instrumento contratual que daria suporte à relação jurídica, considera-se inexistente a contratação, pelo que reconheço a responsabilidade pela falha na prestação do serviço realizada pelo réu e tenho como irregular eventuais descontos denominados "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO", realizados na conta corrente da parte autora. Em casos como o dos autos, não há como exigir que a autora forneça os documentos que atestem a inexistência de celebração de negócio jurídico entre ela e a instituição financeira que ensejasse a legalidade dos descontos impugnados, já que é impossível à parte produzir prova negativa, no sentido de atestar que não realizou o contrato que gerou as cobranças discutidas.
Aqui, o ônus probatório é do promovido, e como explanado acima, este não logrou êxito em afastar os argumentos da inicial.
Logo, na medida em que o banco foi desidioso quando da prestação dos seus serviços, ele naturalmente deve assumir os riscos decorrentes dessa conduta, sobretudo porque aufere expressivos lucros com sua atividade.
Falho o sistema, quem deve arcar com suas consequências não é o consumidor, mas aquele que exerce a atividade empresarial, pois, em conformidade com o que preceitua a teoria do risco, este deve ser responsabilizado pelos danos decorrentes da sua conduta.
Sobre o tema, trago à colação o que dispõe o artigo 927 do Código Civil, verbis: Art. 927 .
Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”. (grifo nosso).
Assinale-se, por oportuno, que a ocorrência de fraude, evento possível in casu não exime a parte demanda da obrigação de reparar, notadamente porque o Superior Tribunal de Justiça – STJ, por meio do verbete sumular nº 479, pacificou a questão, responsabilizando os bancos por fortuito interno relativo a delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Entendeu o Tribunal da Cidadania pois, que é dever das instituições bancárias zelar pelo exercício de seu mister, competindo-lhe engendrar a triagem das informações por si recebidas no momento em que presta seus serviços.
De todo modo, o magistrado, ao julgar, deve se filiar à prova dos autos, ou seja, demonstrado o evento danoso (ato ilícito) por meio de elementos concretos (ou não rebatidos por quem detém a obrigação de fazê-lo), torna-se inelutável a procedência da lide.
No caso sob análise, entendo ter havido negligência da empresa requerida, mormente quando não tomou os cuidados necessários quando procedeu os descontos aqui debatidos.
Dessa forma, a instituição ré tem responsabilidade para com a parte autora, já que, com sua conduta desidiosa, causou-lhe danos que devem ser reparados.
Na espécie, considerando que a parte requerente foi alvo de descontos provenientes de uma contratação que não realizou, entendo indevidos os descontos promovidos pela instituição financeira.
Atinente ao pedido de repetição do indébito, entendo cabível.
O CDC assim prevê: Art. 42. (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Em se tratando de relação consumerista, não é necessário perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor, ou seja, é prescindível a comprovação da má-fé daquele que presta o serviço para que a repetição do indébito seja em dobro.
Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça - STJ fixou essa tese no julgamento dos embargos de divergência EAREsp 676608/RS, de relatoria do Miniustro Og Fernandes e julgado em 21/10/2020, restando superada, portanto, a Tese 07 da Jurisprudência em Teses do STJ, na qual para a dobra do pagamento fazia-se necessária a comprovação da má-fé do credor.
No caso em apreço, ficou constatado que o consumidor foi cobrado em quantia indevida, pois os descontos foram realizados sem amparo em negócio jurídico que os legitimasse.
Ademais, a ressalva de engano justificável constante do referido dispositivo legal aqui não se aplica.
Vale ressaltar que o ônus de provar a existência de engano justificável é do fornecedor, e este como apontado acima, não apresentou nenhuma prova da adesão do consumidor ao contrato de título de capitalização gerador da cobrança do débito objeto desta lide.
Logo, se não há prova adequada da efetiva adesão da parte consumidora ao contrato de título de capitalização, restou configurada a prática abusiva do fornecedor.
E, diante da cobrança indevida, do efetivo pagamento e da inexistência de qualquer justificativa ao ocorrido, atingindo, desse modo, a boa-fé que deve permear toda relação contratual, incide a dobra do art. 42 da Lei n. 8.078 /90.
Cabível, desse modo, a declaração de inexistência do negócio jurídico, bem como a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da parte demandante, conforme requerido na inicial.
No que se refere ao pedido de compensação em danos morais, entendo que não merece prosperar a pretensão da parte autora.
O dano moral consiste em uma violação a direito da personalidade, não pressupondo, necessariamente, dor e nem sofrimento.
Logo, uma vez comprovada a lesão, a indenização serve como meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial sofridos pela vítima.
Ocorre que, no caso dos autos, não restou comprovada nenhuma ofensa dessa ordem, de modo que a situação não gerou, em verdade, mais do que mero aborrecimento.
A parte autora não comprovou que os descontos tenham prejudicado seu patrimônio imaterial, como, por exemplo, prejudicado sua organização financeira, impedindo-a de honrar com seus compromissos.
O certo é que há, nos autos, uma narrativa genérica do abalo moral sofrido pela parte autora, de tal sorte que não se pode presumir que tais descontos tenham gerado abalo a sua honra, personalidade ou dignidade.
Nem mesmo em caso de fraude, o dano moral é uma decorrência automática (in re ipsa), entendendo o STJ que ele só se verifica quando houver uma inércia qualificada da instituição financeira para solucionar o problema, o que também não é o caso dos autos.
Ora, indenizável é o dano moral sério, aquele capaz de provocar uma grave perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos sentimentos e nos afetos de qualquer cidadão normal.
Nesse toar, aborrecimentos ou contrariedades não podem ser elevados à categoria de abalo moral passível de indenização.
Desse modo, não assiste razão à parte autora, já que não comprovou o dano moral, não ficando demonstrado qualquer abalo psíquico suficientemente grave capaz de provocar dor, sofrimento, humilhação ou mesmo qualquer agressão a seu direito personalíssimo, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, I, do CPC.
III.
Dispositivo Por todo o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) condenar o banco requerido a cessar os descontos mensais, caso estejam sendo efetuados na conta bancária da parte autora, com a rubrica "título de capitalização", no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada ato indevido (desconto), incidente a partir do primeiro dia útil seguinte ao término do prazo acima estipulado, limitado ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e b) condenar a parte requerida à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora pertinente ao título de capitalização aqui questionado, corrigido monetariamente, a contar do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a contar de cada evento danoso, observado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC.
Ademais, julgo IMPROCEDENTE o pedido de compensação por danos morais.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento rateado das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) do valor da condenação, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensas em relação à parte autora em face dos benefícios da justiça gratuita, que ora defiro.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos com a respectiva baixa e anotações de praxe.
Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte requerida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme art. 1.010, §1º do CPC. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado com as nossas homenagens (art. 1.010, §3º do CPC).
Passagem Franca/MA, data do sistema.
Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA -
08/04/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA PROCESSO: 0800616-27.2021.8.10.0106 REQUERENTE: PEDRO ALVES DE CARVALHO Advogado: PEDRO RIBEIRO MENDES - PI8303 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A DESPACHO Saneando o processo, percebo que as partes demonstram representação adequada e interesse de agir, inexistindo, até o momento, vícios a sanar. Assim, percebo que a discussão nos autos admite o julgamento antecipado do mérito no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Entretanto, de forma a evitar eventuais alegações futuras de cerceamento de defesa, determino a intimação dos demandantes para, em até 05 (cinco) dias, informarem se desejam produzir prova em audiência ou outra de natureza distinta, especificando o tipo de prova e sua necessidade.
Outrossim, considerando que a inversão do ônus probatório consiste em uma regra de procedimento (art. 357, inciso III do CPC) e presente o requisito da hipossuficiência técnica processual do demandante, inverto o ônus da prova (ope judicis), com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Após o decurso do prazo sem manifestação, façam os autos conclusos para sentença.
Diligencie-se.
Passagem Franca/MA, data do sistema. Nuza Maria Oliveira Lima Juíza de Direito Respondendo pela Comarca de Passagem Franca/MA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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