TJMA - 0858730-80.2021.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2022 09:41
Arquivado Definitivamente
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08/11/2022 07:45
Recebidos os autos
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08/11/2022 07:45
Juntada de despacho
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12/08/2022 09:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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11/08/2022 09:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/08/2022 17:34
Conclusos para decisão
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02/08/2022 17:34
Juntada de Certidão
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02/08/2022 16:37
Juntada de contrarrazões
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01/08/2022 15:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/08/2022 15:13
Juntada de Certidão
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01/08/2022 14:12
Juntada de recurso inominado
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27/07/2022 10:23
Expedição de Informações pessoalmente.
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27/07/2022 10:23
Expedição de Informações pessoalmente.
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27/07/2022 10:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/07/2022 09:00, Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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27/07/2022 10:14
Julgado improcedente o pedido
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09/05/2022 12:47
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 03/05/2022 23:59.
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06/05/2022 20:29
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DA SILVA MAIOBA FILHO em 29/04/2022 23:59.
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06/05/2022 20:11
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DA SILVA MAIOBA FILHO em 29/04/2022 23:59.
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11/04/2022 03:51
Publicado Intimação em 11/04/2022.
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10/04/2022 07:58
Juntada de contestação
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09/04/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUIS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO N. 0858730-80.2021.8.10.0001 DEMANDANTE: JOSE ANTONIO DA SILVA MAIOBA FILHO DEMANDADOS: ESTADO DO MARANHÃO E IPREV – INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO DECISÃO Trata-se de pedido de liminar formulado nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA ajuizada por JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA MAIOBA FILHO em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO E IPREV – INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO pleiteando a suspensão dos valores do crédito tributário com o fim de que os Requeridos se abstenham de promoverem descontos a título de contribuição previdenciária FEPA sobre a integralidade dos seus proventos.
Argumenta que é servidor aposentado vinculada a policial militar e que o demandado vem realizando descontos de forma arbitrária, abusiva e ilegal sobre os seus proventos.
Segue argumentando que a lei estabelece que haverá incidência de contribuição previdência nos rendimentos dos aposentados somente quando o valor dos rendimentos ultrapassarem o teto da Previdência Social, mas afirma receber valores bem inferiores ao teto da Previdência Social, razão pela qual não deve haver descontos do FEPA em seus rendimentos de aposentadoria.
Dessa maneira, requer que seja deferido tutela provisória de urgência, via concessão de liminar, pelos motivos de direito já descritos, com o fim de que os Requeridos se abstenham de efetuar o desconto nos proventos do autor, a título de contribuição previdenciária, sendo declarada a cobrança ilegal.
Com efeito, com base no art. 300 da Lei nº 13.105/2015 (CPC/2015), a antecipação dos efeitos da sentença poderá ser concedida através de liminar que deverá ser embasada em princípios e elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como modo de garantir a efetividade para segurança, havendo a antecipação de um efeito concreto que possa assegurar a utilidade final do provimento.
Analisando os autos, no entanto, verifico, nesse momento processual, que não há evidências do fumu boni iuris para subsidiar o pleito autoral, pois é sabido que o regime jurídico dos militares é diferenciado em relação ao dos servidores civis, tanto em relação aos militares dos Estados, Distrito Federal e Territórios como os das Forças Armadas, em razão de dispositivos constitucionais.
Ocorre que com o advento da Lei Complementar nº 224/2020, o governo do Estado do Maranhão passou a reter percentuais a partir de 9,5%, sobre a totalidade da remuneração dos militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas.
Nesse diapasão, a Constituição Federal estabelece expressamente, além do que vier a ser fixado em lei, regramento especial aos militares e quais os dispositivos constitucionais dos servidores públicos civis a serem aplicáveis aos militares (CF, Arts. 42, § 1º e 142, § 3º, inciso VIII, este, conforme redação dada pela Emenda Constitucional nº 77, de 2014).
Outrossim, desde a Emenda nº 18/1998, os integrantes das Forças Armadas foram excluídos do Capítulo III da Constituição Federal, sendo considerados como uma categoria diversa dos servidores públicos.
Isto posto, INDEFIRO o pedido liminar requerido.
Cite-se e Intime-se os demandados, para responderem, no prazo legal, a contar da data da citação, advertindo-o(s) inclusive, a juntar diretamente no sistema PJE a Contestação e os documentos que se fizerem necessários ao julgamento da lide, nos termos do art. 9º da Lei 12.153/2009.
Intimem-se as partes para comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento a ser designada pela secretaria com realização na Sala de Audiências deste Juizado, situado no Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau (5º andar).
Nesta oportunidade as partes deverão comparecer pessoalmente ou mediante preposto com poderes para transigir (estes em caso de ME e/ou EPP).
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública OBS: A presente decisão já serve de mandado de citação, notificação e intimação. -
07/04/2022 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2022 12:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/04/2022 12:19
Desentranhado o documento
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07/04/2022 12:19
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2021 18:25
Não Concedida a Medida Liminar
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09/12/2021 14:44
Conclusos para decisão
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09/12/2021 14:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/07/2022 09:00 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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09/12/2021 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2021
Ultima Atualização
08/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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