TJMA - 0800507-07.2021.8.10.0108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2023 08:43
Baixa Definitiva
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07/07/2023 08:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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07/07/2023 08:42
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/07/2023 00:06
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 00:05
Decorrido prazo de EZAU ADBEEL SILVA GOMES em 06/07/2023 23:59.
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20/06/2023 15:48
Publicado Decisão (expediente) em 14/06/2023.
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20/06/2023 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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20/06/2023 15:48
Publicado Decisão (expediente) em 14/06/2023.
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20/06/2023 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 7ª CÂMARA CÍVEL CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO PROCESSO: 0800507-07.2021.8.10.0108 APELANTE: RAIMUNDA SALES PEREIRA ADVOGADO: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - OAB PI19598-A APELADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDA SALES PEREIRA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Pindaré-Mirim/MA que, nos autos do Processo n.º 0800507-07.2021.8.10.0108 proposto pela ora Apelante, julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Em suas razões recursais, a Apelante alegou que há irregularidade na contratação e que não houve litigância de má-fé.
Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do recurso de apelação sob exame para: “1) O acolhimento deste recurso com a justa e devida reforma da sentença de 1° (primeiro grau), reconhecendo a responsabilidade objetiva do banco demandado, DECLARANDO A ILEGALIDADE DA RESERVA DE MARGEM no benefício da parte autora do início do desconto até a presente data. 2) CONDENAR a REQUERIDA na repetição do indébito, bem como ao ressarcimento pelos Danos Morais causados à parte autora, no entanto, se outro for o entendimento da corte, pede que seja ANULADA A SENTENÇA NO QUE REFERE À LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ, tendo em vista, a conduta da apelante que buscou a solução extrajudicial do conflito através do site www.consumidor.gov.br, conforme faz prova em anexo id. 41566586 Processo Administrativo.”.
Contrarrazões no ID 18221195, nas quais o Apelado pugnou pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença recorrida.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pela procuradora FLÁVIA TEREZA DE VIVEIROS VIEIRA (ID 19603657), opinou pela desnecessidade de intervenção quanto ao mérito do recurso. É o relatório.
Decido.
Conheço do recurso de apelação sob análise, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais objetivos e subjetivos necessários à espécie.
Considerando o julgamento por esse Tribunal de Justiça do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 53.983/2016, que trata da matéria objeto dos presentes autos, passo à análise e decisão de forma monocrática.
Verifico que a parte Apelante se volta contra a sentença recorrida pugnando pela condenação do Apelado nos termos da inicial.
A respeito da controvérsia, o Plenário desse Tribunal, no julgamento do IRDR nº. 53.983/2016, fixou quatro teses que envolvem ações relacionadas a empréstimo consignado, que ora transcrevo: 1ª TESE: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade.” 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
O artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 985.
Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; No caso em questão, a parte Apelante alegou ter realizado a contratação de empréstimo consignado e descobriu que era modalidade cartão de crédito com descontos sobre a reserva de margem consignável em benefício previdenciário.
O Apelado, em sua peça de defesa, afirmou que a contratação do referido serviço se deu de forma regular e voluntária pela parte Apelante.
O exame dos autos revela que a sentença recorrida deve ser mantida.
Para concluir pela improcedência dos pedidos iniciais, o juízo recorrido assim fundamentou: “Dito isso, na espécie, a despeito das alegações do autor, verifico que houve efetiva contratação entre as partes, conforme “TERMO DE ADESÃO AO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO” juntada ao feito com a contestação.
Ressalto que os documentos estão assinados pela parte autora, o que faz presumir que os leu integralmente e tinha ciência de seu conteúdo.
Desta feita, o banco réu cumpriu o seu ônus de demonstrar a ciência inequívoca da parte autora em relação às condições do negócio jurídico celebrado, respeitando o que foi decidido na tese nº 04 do IRDR 53983/2016.
Assim, não há que se falar em cessação da cobrança dos débitos oriundos do cartão de crédito mencionado na inicial, vez que houve, de fato, a contratação do referido serviço pelo requerente.
Destaco que não incorreu a parte demandada em qualquer prática a caracterizar vantagem excessiva ou abusiva, capaz de submeter o consumidor a situação de desvantagem exagerada ou de encerrar ilegalidade que mereça proscrição judicial.
Inexiste também na espécie ato ilícito (artigo 940, do Código Civil) ou fato do produto ou serviço (artigos 12 e 14, do Código de Defesa do Consumidor) que sirvam de fundamento jurídico para a imposição de obrigação reparatória, de natureza material ou moral.
Logo, não há que se falar em erro, engano ou ignorância da parte autora, capaz de ensejar a nulidade da avença contratual.
A operação contratada entre as partes advém do incremento do sistema financeiro, revela-se ferramenta de otimização das operações eletrônicas de crédito, por meio do uso de cartão magnético, vinculando-as aos denominados "empréstimos consignados".
Trata-se de uma operação de caráter híbrido, mesclando elementos próprios do "contrato de empréstimo consignado" com outros inerentes aos contratos de cartão de crédito.
A operação de cartão de crédito consignado difere do empréstimo consignado.
Por expressa disposição contratual, o titular autoriza o banco a deduzir, quando do recebimento da sua remuneração, na folha de pagamento, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, a qual é repassada pelo órgão pagador do contratante à administradora do cartão de crédito.
O restante da fatura deve ser pago voluntariamente, na data de vencimento, sob pena da administradora ficar autorizada a financiar o saldo devedor remanescente.
A partir daí, esse saldo devedor fica sujeito ao referido desconto mínimo mensal, feito diretamente na conta do beneficiário por ocasião do pagamento pelo seu órgão pagador, até que haja a quitação da dívida.
Assim, verifico que a conduta do banco réu não constituiu nenhum ato ilícito.
Com efeito, mostra-se evidente que a parte autora assumiu as obrigações decorrentes do contrato de cartão de crédito consignado com o réu.
Logo, somente poderia eximir-se do débito contraído, realizando o pagamento integral da fatura.
Portanto, o banco réu não cometeu nenhuma ilicitude ao descontar o valor, da parcela mínima diretamente dos vencimentos da parte autora.
Trata-se de um mero exercício regular de um direito, previsto contratualmente, o que exclui a ilicitude da conduta, conforme art. 188, inciso I, do CC/2 002.” Na espécie, verifico que o Apelado juntou aos autos o contrato referente ao negócio jurídico questionado pela parte Apelante, que se mostra claro e específico ao tipo de serviço ao qual estava aderindo a parte Apelante, no caso, a contratação de cartão de crédito consignado.
Também juntou aos autos o comprovante de transferência dos valores relativos ao referido contrato impugnado.
No que respeita à alegação de que a parte Apelante não contratou o referido serviço, verifico que as provas contidas nos autos apontam no sentido inverso a essa assertiva, já que existe um contrato assinado pela parte Apelante concordando com os termos da prestação desse serviço bancário, além da transferência dos valores a ele referente para a conta bancária da parta Recorrente.
Intimada para se manifestar sobre a contestação e os documentos juntados pelo Apelado, a parte Apelante nada disse.
Em relação à alegação de vício de consentimento, constato que também não tem razão a parte Apelante.
Segundo dispõe o art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, um dos direitos básicos do consumidor, é a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.
Também constitui direito básico do consumidor a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços (Art. 6º, inciso IV, CDC).
Neste particular, a parte Apelante questiona a falha nas informações que lhe teriam sido prestadas no ato dessa contratação, de modo a adquirir um serviço diverso daquele que pretendia, de fato, contratar.
Deve ser ressaltado que a informação clara e específica sobre cada tipo de serviço que está oferecido ao consumidor não é uma mera liberalidade do prestador de serviço. É, sim, uma imposição legal que deve ser observada com o devido e necessário rigor, sob pena de violação de direitos básicos do consumidor, conforme estatuído pela legislação vigente.
No caso concreto, verifico que o contrato juntado aos autos é específico com relação ao tipo de serviço contratado, referente à contratação de cartão de crédito com desconto sobre a margem consignável.
E das cláusulas contratuais que se observam desse contrato, não se vislumbra a existência de termos que conduzam a parte Apelante a erro com relação ao tipo de serviço que estava contratando, de modo a supor que estava contratando um empréstimo consignado.
Também não verifico a existência de outras evidências de ter sido a parte Apelante induzido a erro no ato da assinatura do contrato ora questionado, de maneira a se concluir pela existência de vício de consentimento na adesão ao referido instrumento contratual.
Em prosseguimento, constato que a sentença recorrida deve ser reformada no que diz respeito à litigância de má-fé.
Entendo que, para fins de reconhecimento da litigância de má-fé, e para a aplicação das penalidades dela decorrentes devem restar cabalmente comprovados os comportamentos desleais e maliciosos com vistas a causar algum prejuízo à parte contrária.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
LITISPENDÊNCIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
Consoante entendimento sedimentado pelo egrégio STJ, o deferimento do benefício da gratuidade judiciária e as penas por litigância de má-fé não são incompatíveis.
Necessidade demonstrada, benefício deferido.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CONFIGURADA.
A interposição de ações idênticas não caracteriza, necessariamente, litigância de má-fé.
Ausente, no caso, qualquer situação prevista no artigo 80 do CPC.
APELAÇÃO PROVIDA. (TJ-RS - AC: *00.***.*99-94 RS, Relator: Elisabete Correa Hoeveler, Data de Julgamento: 24/05/2018, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/05/2018) PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
OCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
I - Quanto à litigância de má-fé, não tendo a parte autora praticado qualquer dos atos previstos no artigo 80 do Código de Processo Civil de 2015, não cabe condenação na hipótese.
II - Para que fique caracterizado o dever de indenizar, em decorrência de litigância de má-fé, impõe-se a verificação concreta da conduta desleal da parte e o efetivo prejuízo ocasionado ao adversário.
III - No caso dos autos, tenho que não restou demonstrado que a parte autora tenha agido com o propósito de conseguir objetivo ilegal.
Ao contrário, é de se presumir que houve descuido quando da propositura da segunda ação, cujo patrono deixou de diligenciar na busca de informações sobre demandas anteriores.
IV - Apelação da parte autora provida. (TRF-3 - Ap: 00425515320174039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, Data de Julgamento: 03/04/2018, DÉCIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/04/2018) AÇÃO DE EXECUÇÃO - LITISPENDÊNCIA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - AUSÊNCIA.
Se é certo que o magistrado deve, a bem do interesse público, prevenir e reprimir os abusos cometidos pelos litigantes, também é certo que o simples equívoco perpetrado pelo exequente, assistido pela Defensoria Pública, com o ajuizamento de ações idênticas, não configura agir com má-fé, a ponto de se lhe imputar a penalidade respectiva, sendo necessária a prova de que o ato foi praticado com dolo a seus interesses. (TJ-MG - AC: 10148100027181001 Lagoa Santa, Relator: Eduardo Andrade, Data de Julgamento: 31/05/2011, Câmaras Cíveis Isoladas / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/06/2011) Embora o pleito da parte Apelante tenha restado desacolhido em primeiro grau e nesta Corte, não verifico a existência de comportamento flagrantemente malicioso já que apenas o questionamento sobre a higidez do contrato a que se reporta a inicial é uma faculdade da parte autora que não se configura em indução do juízo em erro, mesmo porque o juízo de base reconheceu a improcedência dos pedidos autorais, com correção.
Acrescento que a litigância de má-fé deve restar devidamente comprovada no agir da parte Apelante, devendo ser destacado que este não parece possuir conhecimento técnico dos meandros jurídicos que podem ser empregados para manejo indevido de demandas postas sobre a análise judicial.
O tão só ajuizamento de ação questionando a validade de contrato de empréstimo e posterior reconhecimento da improcedência dos pedidos iniciais não são bastantes para caracterizar a litigância de má-fé, que não deve se presumida.
Nesse contexto, tenho que não restou efetivamente caracterizada a litigância de má-fé por parte do Apelante.
Ante o exposto, conheço e dou provimento parcial ao recurso de apelação sob exame tão somente para afastar a condenação da parte Apelante em litigância de má-fé .
Transitada em julgado esta decisão, baixem os autos ao juízo de origem.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
12/06/2023 16:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2023 16:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2023 02:12
Conhecido o recurso de RAIMUNDA SALES PEREIRA - CPF: *31.***.*64-80 (REQUERENTE) e provido em parte
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24/08/2022 09:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/08/2022 08:58
Juntada de parecer do ministério público
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06/07/2022 12:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/07/2022 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 11:01
Recebidos os autos
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30/06/2022 11:01
Conclusos para despacho
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30/06/2022 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
12/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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