TJMA - 0803636-03.2021.8.10.0049
1ª instância - 2ª Vara de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2022 12:58
Arquivado Definitivamente
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01/07/2022 12:57
Transitado em Julgado em 31/05/2022
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31/05/2022 09:15
Juntada de petição
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26/05/2022 20:32
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/05/2022 23:59.
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25/04/2022 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2022 17:19
Juntada de diligência
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12/04/2022 06:27
Publicado Intimação em 12/04/2022.
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12/04/2022 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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11/04/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. PROCESSO Nº 0803636-03.2021.8.10.0049 AUTOR(A): CLAUDIO CARLOS SILVA JUNIOR Adv.: Defensoria Pública Estadual RÉ(U): BANCO DAYCOVAL S/A Adv.: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) SENTENÇA Trata-se de Ação Anulatória de Contrato c/c Indenização por Dano Moral e Repetição de Indébito ajuizada por CLAUDIO CARLOS SILVA JUNIOR em face do BANCO DAYCOVAL S/A, já qualificados nos autos. Narra a parte autora ser capitão da Polícia Militar, pelo que receberia mensalmente o valor bruto de R$ 11.148,00 (onze mil, cento e quarenta e oito reais), mas vem recebendo o líquido de apenas R$ 2.762,51 (dois mil, setecentos e sessenta e dois reais e cinquenta e um centavos), em razão de descontos de empréstimos em seu contracheque e outras despesas. Conta ter celebrado, em 15/12/2016, o empréstimo consignado em folha de pagamento de nº 52-0223992/16, a ser pago em prestações mensais de R$ 389,00 (trezentos e oitenta e nove reais), mediante desconto em seu contracheque, mas que que tal valor foi progredindo, chegando a descontar atualmente a quantia de R$ 1.071,90 (um mil e setenta e um reais e noventa centavos). Explica que não pretendia contratar um cartão de crédito consignado, tendo acessado, no momento, tão somente o termo de adesão, vindo a ser surpreendido posteriormente com a chegada do cartão e suas condições gerais. Afirma que, com o passar do tempo, percebeu que os descontos não cessaram, mesmo já descontado o montante de R$ 53.841,31 (cinquenta e três mil, oitocentos e quarenta e um reais e trinta e um centavos) no período de janeiro/2017 a outubro/2021, sendo que desconhece o valor total do saldo devedor. Requereu, liminarmente, a suspensão dos descontos e a abstenção do réu de negativar seu nome.
No mérito, pleiteia a resolução do contrato, com a restituição em dobro do valor pago a maior, ou, subsidiariamente, a revisão das cláusulas contratuais, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em juízo de admissibilidade, determinei a emenda da inicial, para juntada de comprovante de residência do autor (ID 56973673), o que foi esclarecido no ID 57099674. Recebendo a inicial, foi indeferida a tutela de urgência pleiteada, na decisão de ID 57393630. Devidamente citado, o banco apresentou contestação no ID 60420813, suscitando a prescrição e pedindo a improcedência dos pedidos iniciais, sob o argumento de que o autor contratara um cartão de crédito consignado, cujo valor mínimo da fatura seria pago mediante consignação na folha de pagamento, respeitando uma margem consignável, e que o restante seria cobrado na fatura encaminhada ao endereço daquele. Réplica no ID 64437924. Vieram-me conclusos.
Passo a decidir. Considerando que a presente ação versa sobre a quarta tese do IRDR nº 53.983/2016, e, por se tratar de questão puramente de direito, passo ao julgamento antecipado do feito, conforme possibilita o art. 355, I, do CPC/2015.
Inicialmente, acerca da prescrição, tenho que não pode ser considerada pelo prazo trienal, como pretende a instituição financeira.
Com efeito, não se trata de ressarcimento de enriquecimento sem causa, como aquele previsto no art. 884 do Código Civil, nem de pretensão de reparação civil, de modo a associar o caso vertente ao prazo trienal de prescrição do art. 206, §3º, IV e V do CC. Em verdade, a pretensão de repetição de indébito em questão cinge-se à hipótese legal do art. 42, p. único do CDC – “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável” – que, à míngua de previsão expressa de prazo prescricional, atrai o prazo geral de dez anos do art. 205 do CC.
Nesse sentido foi o o julgamento do REsp 1532514/SP (1ª Seção, Min.OG FERNANDES.
DJe 17/05/2017), seguindo a sistemática de recursos repetitivos, em cuja ementa o STJ firmou a distinção entre o enriquecimento sem causa e a repetição de indébito: “Com efeito, a pretensão de enriquecimento sem causa (ação in rem verso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica; e inexistência de ação específica.
Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica.
A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica”.
Assim, adotando-se o prazo de dez anos para a prescrição acerca da repetição de indébito, não há que prosperar a alegação do requerido, que ora afasto. Para bem ilustrar o caso, e se tratando de matéria recorrente nesta unidade, mais prudente tecer comentários acerca do negócio jurídico celebrado, cuja natureza é impugnada nestes autos. O serviço contratado funciona como um cartão de crédito comum, diferindo-se na forma de pagamento das operações realizadas na cártula, qual seja, por meio de consignação em folha de pagamento, estando limitada à margem de consignação autorizada pelo mutuário, ou seja, se o total das operações ultrapassar esse patamar, deverá ser adimplido o remanescente mediante pagamento dos boletos encaminhados ao cliente. Ao debater a temática empréstimos consignados, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão firmou algumas teses no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016 (grifos nossos): 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova, – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). 3ª TESE: Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de engano justificáveis. 4ª TESE: Não estando vedado pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo o princípio da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170). (grifos nossos). Do cotejo de tais teses, e em observância ao microssistema de proteção ao consumidor, é possível extrair algumas premissas: I.
Por se tratar de relação consumerista, a instituição bancária precisa observar o dever de “informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem” (art. 6º, inciso III, do CDC); II.
Uma vez que a parte autora é a hipossuficiente da relação – sobretudo no que diz respeito à vulnerabilidade técnica e informacional –, e também porque o ordenamento não admite a exigência de produção de prova sobre fato negativo, incumbe à instituição financeira comprovar a celebração do contrato e a destinação da vontade da demandante à modalidade creditícia pactuada; III.
Tendo em vista o princípio da conservação dos negócios jurídicos, é possível que o magistrado determine a adequação do contrato, para que atenda às finalidades pretendidas pela parte ao tempo da sua celebração; e IV.
Por fim, em atenção àquilo que efetivamente desejava o contratante, cabe à instituição restituir ao consumidor, em dobro, tudo aquilo que cobrou indevidamente, conforme art. 42 do CDC (“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição de indébito, por valor igual ao dobro ao que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”).
Feitos tais apontamentos, e após análise do caso concreto, entendo que não assiste razão à parte autora no presente caso. Com efeito, no julgamento de processos semelhantes sobre o cartão de crédito consignado, este juízo tem levado em consideração diversos aspectos da contratação, tal como a clareza das cláusulas contratuais, a expressa menção à reserva de margem consignável, a anotação dos encargos incidentes, e, ainda, a reiteração das operações. No caso em espécie, o autor assinou o contrato juntado no ID 56537547, pág. 04 – ao qual tivera acesso anteriormente, conforme relatado na exordial –, aderindo expressamente ao CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO DO BANCO DAYCOVAL (em letras garrafais e destacadas), tendo dado inconteste autorização para a celebração do negócio jurídico. Ora, o referido termo deixa bem claro que a aquisição não se tratava de empréstimo consignado, mas sim de outra modalidade, que correria de forma diferenciada.
Interpretação diversa levaria à desconsideração, em abstrato, da validade dessa forma de negócio jurídico, independentemente do que fizesse ou informasse a instituição financeira, o que foi expressamente afastado na tese fixada pelo TJ/MA no IRDR acima mencionado. Não bastasse isso, o réu comprovou que a parte demandante voltou a solicitar novo saque no cartão de crédito, de modo que deveria adimplir seu débito, sob pena de enriquecimento sem causa. A partir do princípio da boa-fé objetiva, que representa um mandamento comportamental segundo o qual todas as pessoas, imersas numa determinada relação jurídico-material, devem obrar com lealdade e ética, surgem vários deveres anexos de conduta, cujo descumprimento implica na violação positiva do contrato (ou adimplemento ruim), por se entender que, para que um contrato seja obedecido com esmero, não basta o mero cumprimento do crédito, mas também a observância de um agir ético. Partindo desse pressuposto jurídico, e por todos os elementos fáticos acima expostos, entendo que o fornecedor cumpriu seu dever de informar, oportunizando à consumidora conhecer a modalidade e o detalhamento do que ela estava contratando, não podendo agora a demandante alegar mero desconhecimento do seu funcionamento, se se vinculara, espontaneamente, ao contrato. Nesse sentido, não vislumbro qualquer cobrança ilegal ou abusiva por parte da instituição financeira contratada e, que portanto, não enseja o dever de indenizar ou de devolução de valor, seja em dobro, seja na forma simples, não havendo que suscitar desconhecimento dos termos do contrato. Isto posto, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando tais despesas inexigíveis, em razão da justiça gratuita que a ampara na causa. P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. Paço do Lumiar/MA, Sexta-feira, 08 de Abril de 2022 CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar/MA -
08/04/2022 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2022 12:11
Expedição de Mandado.
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08/04/2022 12:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/04/2022 09:57
Julgado improcedente o pedido
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07/04/2022 12:54
Conclusos para decisão
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07/04/2022 11:44
Juntada de petição
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17/03/2022 11:52
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 16/03/2022 23:59.
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18/02/2022 09:10
Juntada de aviso de recebimento
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11/02/2022 10:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/02/2022 10:43
Juntada de Certidão
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09/02/2022 19:15
Juntada de petição
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07/02/2022 16:54
Juntada de contestação
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13/01/2022 12:29
Juntada de aviso de recebimento
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06/12/2021 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2021 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2021 12:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/12/2021 09:51
Não Concedida a Medida Liminar
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01/12/2021 07:47
Conclusos para decisão
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29/11/2021 17:25
Juntada de petição
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25/11/2021 12:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/11/2021 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2021 11:48
Conclusos para decisão
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19/11/2021 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2021 08:23
Conclusos para despacho
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18/11/2021 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2021
Ultima Atualização
01/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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