TJMA - 0802250-82.2019.8.10.0056
1ª instância - 1ª Vara de Santa Ines
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 17:28
Arquivado Definitivamente
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19/02/2024 17:04
Juntada de Certidão
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08/12/2023 01:09
Decorrido prazo de CRISANTO DA COSTA LIMA FILHO em 07/12/2023 23:59.
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28/11/2023 17:46
Juntada de petição
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16/11/2023 01:19
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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15/11/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 17:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2023 16:34
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/09/2023 16:10
Conclusos para decisão
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18/09/2023 16:10
Juntada de Certidão
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06/09/2023 01:00
Decorrido prazo de CRISANTO DA COSTA LIMA FILHO em 04/09/2023 23:59.
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29/08/2023 16:34
Juntada de petição
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28/08/2023 17:38
Juntada de petição
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22/08/2023 01:03
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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18/08/2023 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2023 10:07
Juntada de Certidão
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17/08/2023 18:26
Juntada de embargos de declaração
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15/08/2023 03:20
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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15/08/2023 03:20
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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15/08/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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15/08/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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10/08/2023 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2023 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2023 09:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/08/2023 15:55
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/08/2023 09:35
Conclusos para decisão
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09/08/2023 09:35
Juntada de Certidão
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19/06/2023 13:04
Decorrido prazo de ANDRE RODRIGUES CHAVES em 16/06/2023 23:59.
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19/06/2023 13:04
Decorrido prazo de JOSE WILSON MARINHO LIMA em 16/06/2023 23:59.
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04/05/2023 00:39
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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04/05/2023 00:39
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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02/05/2023 16:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2023 16:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2023 16:01
Juntada de Edital
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19/04/2023 19:53
Decorrido prazo de JOSE WILSON MARINHO LIMA em 28/03/2023 23:59.
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18/04/2023 16:26
Decorrido prazo de CRISANTO DA COSTA LIMA FILHO em 08/02/2023 23:59.
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23/03/2023 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/03/2023 10:35
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/01/2023 02:17
Publicado Intimação em 15/12/2022.
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14/01/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2022 10:33
Expedição de Mandado.
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07/12/2022 18:29
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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30/08/2022 17:21
Conclusos para decisão
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30/08/2022 17:21
Juntada de Certidão
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23/08/2022 15:06
Juntada de aviso de recebimento
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23/08/2022 15:06
Decorrido prazo de COMANDO GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO MARANHÃO em 04/08/2022 23:59.
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01/07/2022 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2022 10:04
Juntada de Ofício
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21/04/2022 14:46
Decorrido prazo de COMANDO GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO MARANHÃO em 20/04/2022 23:59.
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12/04/2022 08:21
Juntada de aviso de recebimento
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17/03/2022 14:51
Juntada de petição
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15/03/2022 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2022 10:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2022 10:37
Juntada de Ofício
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15/03/2022 10:19
Juntada de Certidão
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13/12/2021 18:04
Decorrido prazo de JOSE WILSON MARINHO LIMA em 10/12/2021 23:59.
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04/12/2021 05:16
Decorrido prazo de JOSE WILSON MARINHO LIMA em 02/12/2021 23:59.
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24/11/2021 10:56
Juntada de Certidão
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09/11/2021 14:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2021 14:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2021 09:31
Juntada de Certidão
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03/11/2021 09:19
Juntada de Alvará
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03/11/2021 09:19
Juntada de Alvará
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03/11/2021 09:12
Juntada de Alvará
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26/10/2021 13:05
Juntada de Certidão
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23/10/2021 05:28
Decorrido prazo de JOSE WILSON MARINHO LIMA em 21/10/2021 23:59.
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21/10/2021 20:26
Juntada de petição
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29/09/2021 19:16
Publicado Intimação em 28/09/2021.
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29/09/2021 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
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27/09/2021 12:11
Juntada de petição
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27/09/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo: 0802250-82.2019.8.10.0056 Ação: Procedimento Comum Cível [Correção Monetária] Requerente: JOSÉ WILSON MARINHO LIMA Advogado: CRISANTO DA COSTA LIMA FILHO (OAB/MA 7.449); THUANY DI PAULA ALVES RIBEIRO (OAB/MA 8.832) Requerido: ASSEPPAR - ASSOCIAÇÃO DOS EX-PARTICIPANTES DE PLANOS DE PREVIDÊNCIA DA RS PREVIDÊNCIA Advogado: André Rodrigues Chaves (OAB/RS 55.925) Finalidade: Intimar o advogado acima especificado por todo teor da decisão a seguir transcrita.
Decisão de id. 52740549:
Vistos.
Preliminarmente, considerando os documentos de Id. 36424982 e o pedido de prioridade formulado em petição de Id. 36424170, defiro o pedido de tramitação prioritária, com fulcro no art. 1.048, I do CPC. À Secretaria para que proceda à retificação da autuação, lançando na capa dos autos a anotação de prioridade.
O requerente pede o cumprimento de sentença em face do requerido (ambos mencionados acima e qualificados no processo), para que pague o valor constante na planilha de Id. 24440543, no total de R$ 96.626,48 (noventa e seis mil seiscentos e vinte e seis reais e quarenta e oito centavos), correspondendo à soma do valor subtotal de R$ 85.510,16 (oitenta e cinco mil quinhentos e dez reais e dezesseis centavos) com o valor de honorários sucumbenciais (13%) de R$ 11.116,32 (onze mil cento e dezesseis reais e trinta e dois centavos).
Pediu Justiça gratuita.
Juntou contrato de honorários (Id. 24439168).
Intimado, o requerido depositou judicialmente o valor integral requerido pela autora (Id.’s 25761450 e 25761449), tão somente como garantia do juízo, e impugnou o cumprimento de sentença (Id. 26430754), alegando excesso de execução.
Aduz que o acórdão que julgou a apelação interposta nos autos determinou que o valor a ser restituído em dobro deve ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento, descontando-se os valores efetivamente pagos pelo demandante no decorrer do contrato, postulando pela expedição de ofício à Polícia Militar do Maranhão para informar os valores descontados contracheque do autor sob a rubrica da requerida.
Na mesma oportunidade, o requerido apresentou o valor de R$ 41.217,66 (quarenta e um mil duzentos e dezessete reais e sessenta e seis centavos) como valor que entende devido, alegando excesso na execução por parte do autor.
Requer a prévia liquidação da sentença por arbitramento, na forma dos arts. 509 e 510 do CPC, antes do seu cumprimento.
O requerente manifestou-se sobre a impugnação a execução na petição de Id. 26634475, pleiteando a sua rejeição, ou a sua improcedência, bem como a homologação dos cálculos apresentados em anexo ao pedido de cumprimento de sentença.
Pediu, ainda, condenação do requerido em litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da Justiça.
O despacho de Id. 28384744 determinou a intimação do autor para pagar as custas referentes ao cumprimento de sentença dos honorários sucumbenciais, sob pena de não conhecimento do pedido, e determinou o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor devido.
Em petição de Id. 28820003, o requerente pleiteou o não recolhimento das custas processuais em relação aos honorários sucumbenciais, sob a alegação de se tratar de condenação acessória.
Memória de cálculo apresentada pela contadoria no Id. 29408202, na qual consta como total geral da condenação o valor de R$ 117.352,84 (cento e dezessete mil trezentos e cinquenta e dois reais e oitenta e quatro centavos), abrangendo o total da condenação, os honorários sucumbenciais de 13% e mais multa e honorários conforme art. 523, § 1º do CPC.
Em petição de Id. 29586505, o requerente pleiteia expedição de alvarás, com destaque de honorários contratuais de 30% sobre o valor recebido pelo autor.
Decisão de Id. 31796200 chamando o feito à ordem para determinar a intimação do requerente para juntar aos autos todos os contracheques do período compreendido entre janeiro de 1982 e dezembro de 2007 e, após, para intimar o executado para oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Em petição de Id. 32456142, o requerido alega que a decisão de Id. 31796200 trata de produção de novas provas após o trânsito em julgado do acórdão, o que seria vedado pelo ordenamento jurídico e, ato contínuo, requer expedição de alvarás.
Tal pedido foi indeferido pela decisão de Id. 34440558, que considerou necessária a juntada dos contracheques do período de 01/1982 a 12/2007, conforme determinado no acórdão de Id. 24439497.
A referida decisão, então, determinou a intimação da autora para cumprir o determinado no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do processo pelo prazo de 1 ano.
Em petição de Id. 36424170, o requerente informou que estava apresentando os contracheques do período mencionado.
A decisão de Id. 38062323 determinou nova remessa dos autos à Contadoria Judicial, para fins de apuração do valor devido.
Memória de cálculo apresentada no Id. 40961405, constando o valor total devido de R$ 94.791,94 (noventa e quatro mil setecentos e noventa e um reais e noventa e quatro centavos).
Nova impugnação aos cálculos apresentada pelo requerido em Id. 42099525, afirmando que o referido cálculo não se observou o que restou decidido no acórdão de Id. 24439497.
Apresentou novos cálculos com base nos contracheques apresentados pelo requerente, alegando que o valor devido importa em R$ 36.110,11 (trinta e seis mil cento e dez reais e onze centavos), na data de 10/12/2019.
Em Id. 45171217, novo despacho encaminhando os autos à Contadoria Judicial, determinando a observância dos parâmetros fixados no acórdão de Id. 24439497 para elaboração do cálculo.
Novos cálculos apresentados no Id. 48788735, indicando como valor devido o total de R$ 62.477,12 (sessenta e dois mil quatrocentos e setenta e sete reais e doze centavos) a título de parcelas, mais R$ 8.122,03 (oito mil cento e vinte e dois reais e três centavos) a título de honorários sucumbenciais (13%).
O referido cálculo somou a tais valores, ainda, multa e honorários advocatícios nos termos do art. 523, § 1º do CPC, indicando o valor total de R$ 84.718,98 (oitenta e quatro mil setecentos e dezoito reais e noventa e oito centavos).
As partes foram intimadas sobre os novos cálculos e, conforme certidão de Id. 52631203, apenas o autor se manifestou, decorrendo in albis o prazo para a parte requerida.
Os autos vieram conclusos.
Eis a síntese do processo.
Decido.
I - Da não incidência do art. 523, § 1º do CPC e da não configuração de má-fé e de ato atentatório à dignidade da Justiça.
Inicialmente, importante frisar que, embora o requerente tenha apresentado petição de cumprimento de sentença no Id. 24429244, o acórdão de Id. 24439497, transitado em julgado, considerou a condenação ilíquida e determinou que o valor a ser restituído em dobro deveria ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento, na forma dos arts. 509 e seguintes do CPC.
Portanto, até o momento, trata-se, na verdade de liquidação de sentença, e não de cumprimento de sentença que reconheceu obrigação de pagar quantia certa, pois a condenação, como afirmado pelo Exmo.
Sr.
Desembargador Relator, foi ilíquida.
Logo, é inaplicável a previsão do art. 523, caput e § 1º.
Desta forma, afasto a aplicação da multa de 10% e dos honorários de 10% previstos no art. 523, § 1º do CPC.
Pelos mesmos fundamentos, deixo de aplicar multa por litigância de má-fé ou por ato atentatório à dignidade da Justiça ao requerido, pois assiste razão ao seu argumento de que o processo deveria ter seguido o rito da liquidação de sentença.
II - Da Manutenção da Justiça gratuita ao requerente.
Compulsando os autos do processo principal (0002440-30.2009.8.10.0056), verifico que foi deferido o benefício da Justiça gratuita ao requerente (despacho de fl. 101).
Não há razão para revogação de tal benefício na fase de cumprimento de sentença, por se tratar do mesmo processo (há mudança apenas na fase processual), motivo pelo qual, com fulcro no art. 99, § 2º do CPC, MANTENHO os benefícios da Justiça gratuita concedidos ao requerente.
III - Da necessidade de recolhimento de custas para a execução dos honorários sucumbenciais - Em despacho de Id. 28384744, este Juízo determinou a intimação dos advogados do autor para recolherem as custas referentes ao cumprimento de sentença dos honorários sucumbenciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não conhecimento do pedido.
Em petição de Id. 28820003, os advogados do requerente pugnaram, no item 3, pelo não recolhimento das custas processuais, por alegarem se tratar de condenação acessória.
Tal pleito deve ser interpretado como pedido de reconsideração.
Tal entendimento não prospera em virtude do disposto no art. 23 da Lei n. 8.906/1994: “Art. 23.
Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.” O dispositivo citado considera que os honorários advocatícios são autônomos em relação ao crédito principal, podendo, inclusive, serem executados em autos próprios.
Por esse motivo, a jurisprudência predominante no país tem o entendimento de que deve (m) o (s) advogado (a) (s) recolher (em) custas para que possam pedir a execução dos honorários sucumbenciais.
Obviamente, tais custas devem ser proporcionais ao valor dos honorários requeridos pelo (s) advogado (a) (s). Importante frisar que o benefício da Justiça gratuita concedido ao requerente não se estende ao seu advogado.
Nesse sentido é o Enunciado nº 39 do Aviso TJ nº 57/2010, editado pelo TJRJ: O advogado arcará com as custas da execução de seus honorários, que constituem direito autônomo (Lei nº 8.906/94, art. 23), ainda que seu cliente seja beneficiário da gratuidade de justiça, não se aplicando à presente hipótese, o disposto no enunciado nº 58 deste aviso. (NOVA REDAÇÃO).
Tal enunciado foi considerado válido pelo CNJ nos autos do procedimento de controle administrativo nº 0000447-85.2018.2.00.0000, no qual ficou assentado: EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO.
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
ENUNCIADO 39 DO AVISO TJ Nº 57/2010 E ART. 1º, § 2º, DO AVISO CGJ Nº 1.641/2014.
EXTENSÃO DO VALOR DAS CUSTAS JUDICIAIS PAGAS PELA PARTE AO PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 2) O advogado, quando atua em causa própria, executando seus honorários, seja nos autos da ação principal ou em autos apartados, é um usuário da justiça, como qualquer outro, devendo arcar com as custas processuais do seu processo em conformidade com o regramento do tribunal. (…) (CNJ, Procedimento de controle administrativo nº 0000447-85.2018.2.00.0000).
Pelo exposto, indefiro o pedido de reconsideração e mantenho o despacho de Id. 28384744.
Intime-se o (a) (s) advogado (a) (s) do requerente, para conhecimento desta decisão e recolhimento das custas da execução dos honorários de sucumbência pleiteados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não conhecimento do pedido.
Por oportuno, friso que as custas relativas aos honorários sucumbenciais não deverão ser calculadas sobre o valor total da causa, mas tão somente sobre o valor dos honorários que estão sendo cobrados, e devem abranger apenas a fase de cumprimento de sentença.
IV – Da liberação do valor incontroverso - Superadas as questões iniciais, é importante destacar que, após a juntada dos contracheques pelo requerente, a parte requerida já teve oportunidade de se manifestar nos autos, ocasião em que apresentou planilha de cálculo no valor total de R$ 36.110,11 (Id.’s 42099525 e 42100276) – calculado para 10/12/2019, sendo R$ 31.955,85 a título de débito principal e R$ 4.154,26 a título de honorários sucumbenciais, pedindo a homologação de tais cálculos.
Os cálculos apresentados pela parte autora e pela Contadoria chegaram a valores diferentes, porém, é inegável que, ao pedir a homologação do cálculo apresentado no Id. 42100276, a parte requerida está reconhecendo que tal valor é devido.
O que ela discute é o excesso na execução, ou seja, a diferença entre o valor por ela apresentado e o apresentado pelo requerente.
Percebe-se, assim, que o valor apresentado nos cálculos de Id. 42100276 se tornou incontroverso.
Desta forma, é imperativo que se proceda à liberação de tal valor, e que a execução prossiga apenas na parte em que há controvérsia (alegado excesso de execução).
Pelo exposto, considerando que o requerido garantiu o juízo mediante depósito comprovado nos Id.’s 25761449 e 25761450, determino a liberação do valor incontroverso em favor do requerente, com o destaque dos honorários contratuais.
Considerando o disposto no tópico III desta decisão, a liberação do valor referente aos honorários sucumbenciais somente poderá ser feita após o recolhimento das custas pelos advogados.
Quanto à quantia devida à parte autora (70%), por ser beneficiária da Justiça gratuita, tal valor pode ser liberado desde logo.
O mesmo se aplica aos honorários contratuais (30%), pois estes correspondem a valor que, na verdade, é devido ao requerente (que, repita-se, é beneficiário da Justiça gratuita), sendo apenas repassado diretamente aos seus advogados em virtude de contrato celebrado entre a parte e seus causídicos.
Observo que o cálculo correspondente ao valor incontroverso totaliza R$ 36.110,11 (trinta e seis mil cento e dez reais e onze centavos), e que, deste valor, R$ 31.955,85 (trinta e um mil novecentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos), corresponde ao principal, devido ao requerente e/ou seu (s) advogado (s), devendo, de tal quantia, ser destacado o percentual de 30% (trinta por cento) de honorários advocatícios (conforme contrato de Id. 24439168).
Assim, o valor que cabe à parte autora corresponde a 70% do valor principal, o que equivale a R$ 22.369,10 (vinte e dois mil trezentos e sessenta e nove reais e dez centavos).
Determino a expedição de alvará ao requerente para levantamento de tal valor, com selo gratuito.
Da mesma forma, determino a expedição de alvará para levantamento, em favor dos advogados da parte autora, de 30% do valor principal a título de honorários contratuais, o que equivale a R$ 9.586,75 (nove mil quinhentos e oitenta e seis reais e setenta e cinco centavos), com selo oneroso.
Por fim, caso o (s) advogado (s) do requerente efetue (m) o recolhimento proporcional das custas no prazo assinalado no tópico anterior, fica autorizado o levantamento, em favor dos advogados do autor, do valor correspondente aos honorários sucumbenciais incontroversos (13%), que corresponde ao montante de R$ 4.154,26 (quatro mil cento e cinquenta e quatro reais e vinte e seis centavos), mediante alvará, com selo oneroso.
Se não forem recolhidas as custas referentes à execução dos honorários sucumbenciais, como já afirmado, tal pedido não será conhecido e o disposto no parágrafo anterior ficará prejudicado.
Após, o processo seguirá com a liquidação de sentença referente ao valor controverso.
Obviamente, o valor incontroverso liberado em virtude da presente decisão deverá ser abatido dos cálculos finais da liquidação da sentença, permanecendo o restante da garantia do juízo, prestada pelo requerido, em depósito judicial até a decisão final da presente liquidação de sentença.
V - Da necessidade de liquidação da sentença para apuração do valor controverso - O rito da liquidação de sentença por arbitramento está previsto nos arts. 509 e seguintes do CPC.
E ele se aplica ao caso por expressa determinação do acórdão transitado em julgado, conforme previsão do art. 509, I do CPC.
Assim, conforme art. 510 da referida norma processual, antes do cumprimento da sentença e da decisão de liquidação, deve-se intimar as partes para apresentação de pareceres ou documentos elucidativos.
No caso dos autos, os documentos elucidativos a serem apresentados são os contracheques do requerente relativos ao período de janeiro de 1982 a dezembro de 2007 (período informado pelo requerente na exordial do processo principal).
Percebo que parte dos documentos necessários à liquidação da sentença foi juntada pelo requerente nos Id.’s 36424978 a 36424980.
Em análise minuciosa da documentação apresentada, constato que foram juntados os contracheques do requerente de todos os meses dos anos de: 1988 (Id. 36424978, fl. 8); 1989 (Id. 36424979, fl. 1); 1990 (Id. 36424979); 1992 (Id. 36424979, fl. 4); 1993 (Id. 36424979, fl. 5); 1994 (Id. 36424980, fls. 28-29); 1995 (Id. 36424980, fls. 26-27); 1996 (Id. 36424980, fls. 24-25); 1997 (Id. 36424980, fls. 22-23); 1998 (Id. 36424980, fls. 20-21); 1999 (Id. 36424980, fls. 18-19); 2000 (Id. 36424980, fls. 16-17); 2001 (Id. 36424980, fls. 14-15); 2002 (Id. 36424980, fls. 12-13); 2003 (Id. 36424980, fls. 10-11); 2004 (Id. 36424980, fls. 7-9); 2005 (Id. 36424980, fls. 5-6); 2006 (Id. 36424980, fls. 3-4); 2007 (Id. 36424980, fls. 1-2).
Quanto aos contracheques dos demais anos (1982 a 1987 e 1991), o que se percebe é que foram juntados apenas de forma parcial.
No Id. 36424978 constam: na fl. 1, contracheque de novembro de 1981 (período não reclamado pelo requerente na exordial, motivo pelo qual não deve ser considerado para cálculo, começando os cálculos apenas a partir do contracheque de janeiro de 1982); na fl. 2, contracheque cujo ano é praticamente impossível identificar, pois o documento está ilegível, tornando difícil compreender seu teor; na fl. 3, contracheque que a parte autora informa ser de 1983 cuja digitalização está incompleta, não sendo possível precisar a qual mês do ano ele se refere; na fl. 4, contracheque de fevereiro de 1984; na fl. 5, contracheque de junho de 1985; na fl. 6, contracheque de novembro de 1986; na fl. 7, contracheque de março de 1987.
Já no Id. 36424979 consta, na fl. 3, contracheque de junho de 1991.
Da análise dos contracheques que foram juntados aos autos por completo (anos 1988, 1989, 1990 e 1992 a 2007), observa-se que os descontos relativos a seguro de vida variaram mês a mês, com diferentes valores e rubricas, não se mostrando de maneira uniforme ao longo dos anos.
Nesse sentido, os cálculos apresentados pela Contadoria no Id. 48788735 consideraram as rubricas de códigos 9982, 599 e 614.
Analisando os contracheques juntados pelo requerente, percebo que a rubrica de código 9982 se refere a “IPEM CONTRB”, não havendo elementos nos autos que indiquem que se trata de valor pago pelo autor ao réu a título de seguro de vida.
Aparentemente, as rubricas que correspondem aos valores efetivamente pagos pelo autor a título de seguro de vida ao requerido são as que possuem em seu título as expressões “INVESTPREV”, “IPEM PEC ADC”, “INVESTPREV PECULIO”, D.
IPEM PEC ADC”.
Tais rubricas aparecem, por vezes, com os códigos 5950, 7950, 599 e 614.
Assim, torna-se necessária a apresentação dos contracheques completos (todos os meses) dos anos de 1982, 1983, 1984, 1985, 1986, 1987 e 1991, para que se possa, enfim, liquidar a sentença.
Ademais, é necessário, também, que as partes indiquem quais rubricas dos contracheques correspondem ao seguro de vida não contratado pelo requerente, pois, além dos valores, os códigos e rubricas correspondentes a seguros de vida também variaram ao longo dos meses e anos nos contracheques do requerente.
Considerando o grande lapso temporal envolvido na causa, principalmente no que se refere aos contracheques mais antigos, caso as partes não possuam meios de ter acesso a tais documentações, será enviado ofício à Polícia Militar do Maranhão para apresentar os referidos documentos e especificar as rubricas que correspondem ao que foi indevidamente descontado pelo réu.
Somente na hipótese de tais documentos não mais existirem é que se deverá fazer o arbitramento dos valores devidos a cada mês do ano, considerando apenas os contracheques dos meses apresentados pelo requerente.
Só com essas informações é que a Contadoria Judicial poderá realizar cálculo correto, para que, enfim, a sentença possa ser liquidada.
Portanto, com fulcro no art. 139, IX do CPC, chamo o feito à ordem e determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem informações ou documentos elucidativos para que possa ser, enfim, liquidada a sentença.
Esclareço que os documentos a serem apresentados pelas partes são: contracheques do requerente de todos os meses dos anos de 1982, 1983, 1984, 1985, 1986, 1987 e 1991.
E as informações a serem por elas prestadas dizem respeito a quais rubricas e códigos, dentre as que constam nos contracheques, efetivamente correspondem aos valores descontados indevidamente pela requerida.
Se as partes não cumprirem a determinação acima no prazo assinalado, se a cumprirem apenas parcialmente ou se alegarem impossibilidade de cumprimento, defiro, desde já o pedido formulado pelo requerido na petição de Id. 25761451, no sentido de que se oficie à Polícia Militar do Estado do Maranhão para que apresente a esta unidade jurisdicional, no prazo de 15 (quinze) dias, os contracheques do requerente de todos os meses dos anos de 1982, 1983, 1984, 1985, 1986, 1987 e 1991, bem como para que informe quais são as rubricas e códigos referentes aos descontos efetuados para a requerida (RSPP Previdência Privada/Assepar – Associação de Ex-Participantes dos Planos de Previdência da RS Previdência) a título de seguro de vida nos mencionados contracheques.
Após, voltem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se com prioridade, conforme art. 1.048, I do CPC.
Santa Inês/MA, assinatura eletrônica e data do sistema.
Samir Araujo Mohama Pinheiro.
Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara.
Dado e passado o presente nesta cidade no dia 24 de Setembro de 2021, Sexta-feira.
Eu, Klenilton Mendes, Auxiliar Judiciário, digitei. Santa Inês (MA), Sexta-feira, 24 de Setembro de 2021 Samir Araujo Mohama Pinheiro Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara -
24/09/2021 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/09/2021 12:21
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 10:26
Outras Decisões
-
15/09/2021 11:00
Conclusos para despacho
-
15/09/2021 11:00
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 09:31
Decorrido prazo de ANDRE RODRIGUES CHAVES em 09/09/2021 23:59.
-
24/08/2021 08:03
Publicado Intimação em 24/08/2021.
-
24/08/2021 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
23/08/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0802250-82.2019.8.10.0056 Despacho Encaminhem-se os autos a contadoria judicial, para que seja observado nos cálculos da contadoria os parâmetros constantes em acórdão, conforme id. 24439497, e contracheques anexos, com prazo de 10 (dez) dias.
Após, intimem-se as partes para ciência.
Santa Inês, MA, data do sistema e assinatura eletrônica. -
20/08/2021 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2021 08:29
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 15:27
Juntada de petição
-
12/07/2021 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2021 10:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/07/2021 12:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Santa Inês.
-
09/07/2021 12:55
Realizado Cálculo de Liquidação
-
10/05/2021 10:26
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
05/05/2021 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2021 11:51
Conclusos para despacho
-
11/03/2021 11:51
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 19:32
Juntada de petição
-
12/02/2021 00:49
Publicado Intimação em 12/02/2021.
-
11/02/2021 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
-
11/02/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo: 0802250-82.2019.8.10.0056 Ação: Procedimento Comum Cível [Correção Monetária] Requerente: JOSÉ WILSON MARINHO LIMA Requerido: ASSEPPAR - ASSOCIAÇÃO DOS EX-PARTICIPANTES DE PLANOS DE PREVIDÊNCIA DA RS PREVIDÊNCIA Advogado: André Rodrigues Chaves (OAB/RS 55.925) Finalidade: Intimar o advogado acima especificado por todo teor do despacho a seguir transcrito.
Despacho de id.38062323: [...] com a juntada dos cálculos, intime-se o executado, para querendo oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, cumprindo as imposições previstas no art. 525 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Santa Inês,MA, 17 de novembro de 2020.
Denise Cysneiro Milhomem.
Juíza de Direito.
Dado e passado o presente nesta cidade no dia 10 de Fevereiro de 2021, Quarta-feira.
Eu, Klenilton Mendes, Auxiliar Judiciário, digitei. Santa Inês (MA), Quarta-feira, 10 de Fevereiro de 2021 Drª Denise Cysneiro Milhomem Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Santa Inês -
10/02/2021 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2021 12:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Santa Inês.
-
10/02/2021 12:02
Realizado Cálculo de Liquidação
-
23/11/2020 09:54
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
22/11/2020 22:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2020 15:38
Conclusos para despacho
-
19/10/2020 15:37
Juntada de Certidão
-
05/10/2020 18:30
Juntada de petição
-
19/09/2020 20:27
Decorrido prazo de ASSEPPAR - ASSOCIACAO DOS EX-PARTICIPANTES DE PLANOS DE PREVIDENCIA DA RS PREVIDENCIA em 11/09/2020 23:59:59.
-
19/09/2020 20:27
Decorrido prazo de JOSE WILSON MARINHO LIMA em 11/09/2020 23:59:59.
-
20/08/2020 00:08
Publicado Intimação em 20/08/2020.
-
20/08/2020 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/08/2020 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2020 23:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
25/06/2020 09:27
Conclusos para decisão
-
25/06/2020 09:26
Juntada de Certidão
-
24/06/2020 18:21
Juntada de petição
-
15/06/2020 16:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/06/2020 12:01
Outras Decisões
-
14/05/2020 15:05
Conclusos para decisão
-
14/05/2020 15:03
Juntada de Certidão
-
12/05/2020 02:56
Decorrido prazo de ANDRE RODRIGUES CHAVES em 11/05/2020 23:59:59.
-
25/03/2020 16:36
Juntada de petição
-
19/03/2020 11:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/03/2020 11:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/03/2020 11:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Santa Inês.
-
19/03/2020 11:12
Conta Atualizada
-
05/03/2020 09:46
Juntada de petição
-
28/02/2020 07:53
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
28/02/2020 07:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/02/2020 01:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2020 14:51
Conclusos para despacho
-
20/01/2020 14:51
Juntada de Certidão
-
16/12/2019 20:39
Juntada de petição
-
10/12/2019 14:40
Juntada de petição
-
05/12/2019 19:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/12/2019 19:34
Juntada de Certidão
-
05/12/2019 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2019 10:07
Conclusos para decisão
-
21/11/2019 10:04
Juntada de Certidão
-
21/11/2019 02:00
Decorrido prazo de ASSEPPAR - ASSOCIACAO DOS EX-PARTICIPANTES DE PLANOS DE PREVIDENCIA DA RS PREVIDENCIA em 19/11/2019 23:59:59.
-
20/11/2019 11:30
Juntada de petição
-
06/11/2019 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2019 00:07
Publicado Intimação em 25/10/2019.
-
25/10/2019 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/10/2019 11:23
Juntada de Certidão
-
21/10/2019 23:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2019 17:39
Conclusos para despacho
-
11/10/2019 08:27
Redistribuído por dependência em razão de erro material
-
10/10/2019 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2019
Ultima Atualização
27/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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